| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA :\IUNICIPAL DE FORiVlOSA LEI N° 063/97-JGP, DE 14 DE NOVE:\IBRO DE 1997. "Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá (lU tras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOlAS. aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIVA. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. -:-- ._ Art. r - o Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo \1unicipal. Art. 3° - A constituição do Conselho será a seguinte: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; II - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental; III - um representante dos funcionários administrativos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental; IV - um representante de pais de alunos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental. Art. 4° - O mandato de cada membro do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 1° - Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo membro que . completará o mandato do anterior. § 2° - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORl\IOSA LEI N° 063/97-JGP, DE 14 DE NOVE~lBRO DE 1997. Art. 5° - Os membros do conselho deverão residir no Municlpio de Formosa. Compete ao Conselh\J: - I - Acompanhar e controlar d repartição, transferencia e aplicação dos Recursos do Fundo; II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - Examinar os registros contábeis e demonstrati\'os dos gerenciamentos mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundo. Art. 7° - A função de Conselheiro é de caráter público relevante, não percebendo quem exerce, remuneração a qualquer título. Art. 8° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Prefeito. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 1997. Registrada às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra ................. ~ . Mara Cristina A .R. Mdriiz Chefe da Divisão de Cadastro " 2