br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 68/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1257

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

_J>,
.')
•
;,
•
\
,
~,
.•
~
."
.•
.•.•. ..•.
i
,
",
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
"Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de
1998 e dá outras providências ...."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS" ESTADO
DE GOIÁS, decretou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
,.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 137 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
município de Formosa para 1998, compreendendo:
. § 10 - As prioridades e metas constantes do Anexo desta
lei integrarão obrigatoriamente a proposta de lei orçamentária anual e terão
precedência na alocaçào de recursos nos orçamentos para o exercício de 1998;
§ 2
0
- Todas as Prioridades e Metas desta Lei são
adequadamente quantificadas com as mesmas unidades de medida às utilizadas no
Plano Plurianual;
§ 3
0
- As unidades de medida das metas constantes da
Lei orçamentária anual serão as mesmas utilizadas no Anexo desta lei;
I - as diretrizes e metas da administração pública
municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
lU, - as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do município de Formosa e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
,I'
I'
(
I
•
2
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
v - as disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município.
Art. 2° - As estimativas de Receitas e a fixação de
Despesas da Administração Direta e Indireta do município obedecerão às disposições
da lei Federal nO 4.320/64 e alterações posteriores, da Lei Orgânica Municipal, da
Constituição do Estado de Goiás e da Constituição Federal.
CAPÍTULO 11
Art. 3° .:-O orçamento para o exercício 'de 1998, será
elaborado de modo a evidenciar as polítiéás e programas de governo, seguindo a
classificação funcional programática.
§ 1° - É vedado na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos a previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a
autorização para abertura de Créditos Suplementares e contração de operações de
créditos ainda que por antecipação de receita.
§ 2° - A abertura de créditos extraordinários observará o
comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente será admitida para
atender a despesa imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública
Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998,
conterá previsão específica da Receita e estimativa da Despesa da previdência social
do município.
DAS RECEITAS
Art. 5° - Constituem Receitas do Município:
I - Os tributos de sua competência
{\
\
,
",
3
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
11 - As cotas de participação nos tributos arrecadados
pela União e pelo Estado de Goiás.
lU - O produto da arrecadação do imposto sobre a renda
e proveniente de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos e qualquer
natureza, por si e para suas autarquias e fundações.
IV - As rendas de seus próprios serviços.
V - O resultado de suas aplicações financeiras.
VI - As rendas decorrentes de seus patrimônios.
VII - A contribuição previdenciária de seus serviços e,
vnl - Outras que lhe forem atribuídas.
Art. 6° - Consiaerar-se-ão ao estimarem as receitas, os
seguintes aspectos:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar
os resultados dos ingressos de cada fonte.
11- As metas estabelecidas pelo Governo Federal, para o
controle da economia, com reflexos no exercício orçamentário em cotejo com os
valores efetivamente arrecadados no..exercício de 1997. I d d . .. I
TIl - U mcremento do apare ho arreca a or mUOlclpa ,
Estadual e Federal que importe no crescimento real da arrecadação.
/\
IV - Os resultados das políticas de fomento, incremento j
e apoio ao desenvolvimento industrial, comercial, agro-industrial e pastoril e
prestacional do município, incluindo os programas públicos e privados de formação e
qualificação de mão-de-obra.
V - Outros fatores relevantes e ponderáveis.
DAS DESPESAS
Art. 7° - Constituem despesas com município:
L'
4
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
1- Os desembolsos com aquisição de bens inclusive os
de capital e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
11 - As destinadas ao custeio de projetos, servIços e
programas de governo.
111 - As decorrentes da manutenção e modernização da
máquina administrativa.
IV - O custeio da folha de pagamento do pessoal ativo e
inativo, inclusive os agentes políticos e os encargos dela decorrentes.
V - O custeio de programas, serviços e projetos de
natureza social e assistência.
VI - A amortização, os serviços e encargos da divida
pública.
VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos
decorrentes de débitos judiciais e extra-jüdiciais.
,.
VIII - O custeio da previdência e assistência dos
servidores, nele inscritos a contrapartida do município.
IX - As relativas ao cumprimento de convênios e,
outras, a seu cargo e responsabilidade.
Art. 8° - As despesas serão estimadas segundo a
classificação funcional programática, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimado para o exercício
financeiro de 1998.
11 - Os reflexos da política econômica do Governo
Federal.
111- As necessidades da previdência e assistência social
dos servidores públicos
IV - A amortização, os serviços e encargos da divida
pública prevista para o exercício de 1998.
V - A situação atual, bem como a concessão de qualquer
vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes
políticos, e a criação de cargos a alteração de estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal de qualquer título pelo órgão e entidade de administração direta de quaisquer
dos poderes do município.
I
I
I
~
l/I i'
. ,.
i
•
f
5
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
VI - A concessão de pensões e aposentadorias, inclusive
de mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas mensal e vitalícia.
VII - Os investimentos de capital e outras dele
decorrentes, os relativos aos programas de duração continuada, incluindo-se as
inversões financeiras, com observância das metas os objetos constantes desta lei.
VIU - Outros fatores.
§ Único - A estimativa de despesas será feito por
função, programa, subprograma, projeto ou atividade.
CAPÍTULO 111
PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS
,.
Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação
governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 1998, constituem - se
no elemento norteador da ação política a ser implementada pêlos Poderes Executivo e
Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de
seus habitantes.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10° - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes à Câmara Municipal.
I - Implantar adequadamente a Câmara Municipal,
dando-lhe melhores condições de trabalho;
11- Informatização geral da Câmara Municipal;
DI - Aquisição de móveis e equipamentos para Câmara
Municipal e a Secretaria da Câmara;
PODER JUDICIÁRIO
•
,
•
6
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Art. 110
- Assegurar as ações que visem exercer a
representação do Município em qualquer instância judiciária, conforme anexo In;
I - Firmar convênios, para construção do Fórum
Municipal;
II - Dar condições de instalações dos conselhos
mUOlclpals.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 120
- São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal concernentes à gestão de seus negócios.
,.
§ 10 - GABINETE DO PREFEITO
I - Aquisição de veículos para a representação do
Gabinete do Prefeito;
11- Aquisição de móveis e equipamentos;
§ 2
0
- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO
I - Promover ações de treinamento dos servidores da
Prefeitura;
11 - Reaparelhar as instalações em geral da Prefeitura
• Municipal;
In - Aquisição. de móveis e equipamentos adequados
para atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor atendimento ao
público;
IV - Aquisição de móveis e equipamentos e aquisição de
um veículo de representação da Secretaria de Administração;
V - Adquirir computadores para todo prédio da
Prefeitura Municipal;
• 7
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
VI - Aquisição de 10 veículos de passeio no município;
vn - Aquisição de linhas teleronicas para o município.
§ 3
0
- SECRETARIA DE FINANÇAS
I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação do
~ Município, equipa-los adequadamente, melhorar sistema de arrecadação e fiscalização
local;
• D - Aquisição de móveis e equipamentos para a
Secretaria de Finanças e Posto de Fiscalização;
DI - Aquisição de veículos para atender a fiscalização;
Arrecadação.
IV - Aquisiç~9 de SOFTWARE, para moder.nização da
I •
AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA
'''"--
Art. 130
- São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes à agricultura e pecuária.
I - Aquisição de imóveis, destinados a instalação da
Feira Coberta Municipal, Convênio com a EMATER -GO, visando melhor assistência
técnica ao pequeno e médio produtor visando melhorar a produção agrícola e pecuária
do Município, assegurar ao homem do campo programas de Assistência e Extensão
Rural.
11 - Incentivar a implantação de programas de irrigação,
drenagem e expansão agrícola;
• 111 - Aquisição de máquina agrícola, implementos,
fertilizantes, insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção agrícola do
Município;
IV - Construção da FEIRA COBERTA;
V - Implantar o Desenvolvimento Animal;
VI - Criar alternativas para época da Seca.
VII - Controle de Silagens e uso do solo;
'.
j
I
\
\
\
I '
I
•
•
8
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho
bovino;
COMUNICAÇÕES
Art. 14° - São diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal concernentes às comunicações .
I - Garantir a expansão da telefonia urbana e implantar
na zona rural, construção de postos telefônicos, nos povoados. Aquisição de imóveis
destinados a construção dos Postos Telefônicos;
11 - Firmar convênios com a TELEBRASILIA S.A.,
para implantação da rede de telefones convencionais e celulares do município.
município;
lU - Met.~~rar o sistema de recepção de ..TV e radio do
,.
IV - Estreitar o relacionamento com o CORREIO, para
modernização do sistema de serviços postais.
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 15° - São diretrizes, objetivos e metas da 57
Administração Municipal, concernentes à Segurança Pública.
I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando
melhores condições de trabalho das policias militar e civil do município, dando assim,
melhores condições de segurança a população;
n-Construção de Postos Policiais nos setores afastados
ti e distritos do município;
ID- Firmar convênios com o Ministério da Justiça e
Secretaria de Segurança Pública de GOIÁS e do DISTRITO FEDERAL, para
modernização da segurança da população local;
IV - Aquisição de linhas telefônicas para os postos
policiais.
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
•
9
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Art. 16° - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
I - Melhoria da qualidade de ensino fundamental,
aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente. Reforma do
número de professores, incrementar o programa de saúde escolar, ampliação da
educação fisica, distribuição de merenda escolar, ampliação de rede fisica das escolas~
11- Construção de aproximadamente 30 salas de aula da
Zona Rural e Cidade~
IH - Aquisição de computadores, televisores, vídeos
cassetes, vídeos laser, antenas 'parabólicas e demais equipamentos, destinados ao
enriquecimento cultural aos alunos municipais;
IV - Aquisição de veículos para o apoio administrativo e
transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades
circunvizinhas;
I •
V - Aquisição de materiais escolares, para distribuição "
aos alunos da rede municipal;
VI - Melhoramento do cardapio da merenda escolar no
município~
vn - Construção e equipamento da biblioteca
'--
•
municipal;
VIII - Aquisição de livros para a Biblioteca Pública
Municipal~
IX - Construção do Parque Infantil;
x - Construção de O1 Ginásio e 10 quadras de Esportes~
XI - Manutenção do Estádio de Futebol e incentivo a
profissionalização do futebollocal~
xn - Construção de uma mini Vila Olímpica;
XIII - Construção de quadras de areia, nas proximidades
dos pontos turísticos;
5!!
escolar do município~
alunos do município~
XIV - Construção de galpão para abrigar a merenda
XV - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte de
'. ",
•
10
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
XVI - Apoiar as atividades da FECLISF;
XVII - Construção de Escola de Ensino Supletivo;
XVIII - Construção da Casa do pequeno artesão;
XIX - Implantar a Orquestra Sinronica.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 17° - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo.
I - Implantar programas de manutenção °e expansão dos
serviços de limpeza pública, iluminação' pública, parques e jardins. Programa de
prestação de serviços na preservação do patrimônio paisagístico, ampliar a área verde
do município;
avenidas da cidade;
na zona rural;
cidade;
11 - Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e
I
111- Construção de 30 Km de rede de energia elétrica
r
IV - Construção de praças nos setores e arborização da J
V - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos
serviços públicos do município e construção de casas populares;
VI - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos,
destinados aos serviços urbanos e limpeza pública;
VII - Urbanização das áreas verdes da cidade;
VIll - Construção de Casas Populares;
IX - Construção de Lavanderia Pública Municipal;
X - Investir na implantação do Plano Diretor de
Formosa;
XI - Investir nos serviços públicos do município em
geral.
.,
•
•
11
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 18° - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes a saúde.
I - Melhorar o atendimento médico no 'âmbito
municipal, ampliando as ações de prevenção e assistência médica e odontológica,
contratando pessoal especializado na área da saúde. Criar programa de saúde escolar,
programa de assistência integral e saúde da mulher e da criança, controle de doenças
sexualmente transmissíveis, programa de controle do câncer uterino e da mama,
programa de vigilância sanitária, programa de vigilância epidemiológica, campanha
de vacinação;
11 - Construção' de Posto de saúde nas localidades de
maJOrfiSCO;
111 - Criação do programa de agentes de saúde, para
atendimento direto do cidadão;
IV - Modernizar e agilizar o atendimento no Hospital
Municipal;
v - Aquisição de 06 ambulâncias;
VI - Conclusão do sistema de esgoto na cidade e
distritos;
VII - Melhoria da rede de abastecimento de água
potável na cidade e nos distritos.
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 19° - São diretrizes, objetivos e metas, da
administração municipal, concernentes à Assistência Social.
I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor, ao
idoso e ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de creches,
programa de desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de integração social,
programa de assistência ao menor carente, programa de manutenção e funcionamento
de atividades de promoção social e ação comunitária;
..
I
'/I
I
I
I
12
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
11- Construção de uma Creche no Município;
IH - Construção de Casa do Idoso;
IV - Aquisição de imóveis para a construção de Casas
Comunitárias, Assistênciais, Creches e Casa do Idoso;
V - Aquisição de ambulância e outros equipamentos
assistenciais;
VI - Aquisição de móveis para a instalação da Secretaria
de Assistência Social;
vn -Construção do Centro Comunitário;
VIII - Investir na instalação fisica dos conselhos
muntClpals;
..
TRANSPORTES
Art. 200
- São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes a área dos transportes.
I - Garantir programa de construção e manutenção das
estradas VlcmalS, visando melhorar o tráfego para o escoamento da produção,
Promover a implantação de obras do terminal rodoviário do município;
11 - Aquisição de 06 máquinas de tamanho e potências
diversas, aquisição de 10 caminhões de tamanhos e utilização diversos e 05 carros
pequenos para os serviços diversos;
Construção de 200.000 m2 de pavimentação
IV - Construção de meio-fios e sargetas nas localidades
sem os mesmos;
V - Construção e reforma de pontes e mata-burros das
estradas, córregos e rios do município;
VI -Aquisição de patrulha asfáltica;
Vll- Reforma da Garagem Municipal.
'.
, /'
n
"
li
13
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210
- São diretrizes, objetivos e metas da
administração na área de Industria, Turismo e Meio Ambiente.
I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o comercio
e o turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a industrialização de Formosa~
li-Criar o roteiro turístico Oficial de Formosa, divulgar
nacionalmente no Guia Quatro Rodas e similares~
lU - Promover o FORUM TURÍSTICO DO NORDETE
GOIANO~ ..
IV - Estruturar os pontos turisticos~
V - Investir na preservação e construção do Parque
Ecológico da Mata da Bica~
VI - Investir no projeto NOVAS FRONTEIRAS~
VII - Modernizar o setor destinado a Industrialização de
Formosa, como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que não
prejudiquem o meio ambiente;
VIII - Criar o programa de industrialização de pequenas
médias e grandes empresas~
IX - Dar incentivos fiscais e criar condições para
aqulslçao de áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS EM
FORMOSA-GO, visando a criação de empregos no município. Com isso tornar a
nossa cidade, com menor índice de desempregos no Entorno de Brasília~
x - Demonstrar em STANDS, as potencialidades do
Município de Formosa, visando através de Convênios a modernização da
Industrialização local.
Art. 220
- Para cumprimento dos objetivos propostos,
nesta lei será destinado a importância de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos
mil reais), no orçamento programa de 1998, a titulo de investimentos nas seguintes
dotações orçamentarias:
\.-
•
•
14
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 068/97-JGP, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
7.500.000,00
4.1.0.0INVEST1MENTOS
6.060.100,00
4.2.0.0 INVERSÕES FINANCEIRAS
1.439.900,00
Art. 23° - As despesas relativas a manutenção da
maquina administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão considerados quando
da elaboração do orçamento de cada órgão ou poder.
Art. 24° - Suprimido.
Art. 25 - Suprimido.
Art. 26° - Com vista ao atingimento em sua plenitude
das diretrizes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal, prevista
nesta lei, fica autorizada na forma estabelecida na Lei Orgânica deste município, a
propositura de criação, transformação, reclassificação e extinção de encargos,
constantes do Quadro de pessoal dos servidores públicos.
Art. 27° - Suprimido.
Art. 28° - O orçamento programa para o exercício de
1998, será reajustado no dia O 1 de janeiro de 1998, pêlos índices apurado no período
de O I de maio a dezembro de 1997, tomando como base o índice oficial do governo
federal.
Art. 29° - Esta lei entrará em vIgor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito,
em 14 de novembro de 1.997.
n 'L/O)
'/
JAIR G~ÉS p~ A
?reito ~/P.I
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supr~11 .
------------------~~------
Mara Cristina A . R. MUnIZ
Chefe da Divisão de Cadastro

open original →