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norma nº 70/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO, ADIANTE IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 070/97-JGP, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
Autoriza a alienação de bens
imóveis do Município, adiante
identificados e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO
DE GOIÁS, decretou e, eu, JAIR GOMES DE PAlVA, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. fO- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar,
mediante avaliação previa e de licitação, nos termos do que vem autorizado
pelo art. 17-1, da Lei n.o 8.666/93, os imóveis de propriedade do Município, a
seguir identificados, situados no perímetro urbano desta Cidade:
1- ÁREA DE TERRENO, não identificada por número de
quadra e de lote, localizada no loteamento denominado Bairro Formosinha, à
Rua 04 (quatro), esquina com à Rua 10 (dez), com área de 172, 72 mts2 (cento
e setenta e dois metros e setenta e dois centímetros quadrados), ( área
construída com casa de residência).
2- PARTE DO LOTE DE TERRENO URBANO, de
número 07 (sete) da quadra n.o 15 (quinze), localizada à Rua 10 (dez), Setor
Primavera, com 9,00 mts (nove metros) de frente e 9,00 mts (nove metros) de
fundo, por 52,50 mts (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros)
laterais, com área de 472,50 mts2 (quatrocentos e setenta e dois metros e
cinqüenta centímetros quadrados), (área livre). \
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 070/97-JGP, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
3- PARTE DO LOTE DE TERRENO URBANO, de
número 02 (dois) da quadra n.° 15 (quinze), com frente para à Avenida
Circular, Setor Primavera, com 9,50 mts (nove metros e cinquenta
centímetros) de frente, e 9,50 mts (nove metros e cinquenta centímetros) de
fundo, por 52,50 mts (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros )
laterais, com área de 498,75 mts2 (quatrocentos e noventa e oito metros e
setenta e cinco centímetros quadrados), (área livre).
4- LOTE número 15 (quinze) quadra número 21 (vinte e
hum), Setor Nordeste, Seção "O" (zero), com área de 588,00 mts2 (quinhentos
,'- e oitenta e oito metros quadrados), (construído com casa de residência).
Art. 2° - Nos termos do disposto da citada Lei n° 8.666/93, o valor da
alienação de cada parcela será fixado, previamente ao Edital de licitação, em
LAUDO elaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, nomeada nos
termos da PORTARIA nO079/97, de 12.08.97, por metro quadrado, sendo
que o preço poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais.
Parágrafo único- O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista terá
desconto no preço de 10% (dez por cento), sobre o valor do imóvel.
Art. 3° - O Edital na modalidade de concorrência deverá atender a todos os
requisitos pela legislação específica já invocada, o que deverá ser observado
em contrato para o caso da alienação em prestações.
Art. 4° - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 070/97-JGP, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de
novembro de 1997.
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supra
M~~· c~·isti~~~~·~~l~············
Chefe da Divisão de Cadastro
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