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norma nº 16/2009

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 16 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaAltera a Lei nº 73-J, de 29 de dezembro de 1986, que criou a Guarda Municipal de Formosa e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI PROMULGADA N°. 016/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
"Altera a Lei nO 73-J, de 29 de
dezembro de 1986, que criou a Guarda
Municipal de Formosa e dá outras
providências. "
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou,
e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei 73-J, de 29/12/1986, que criou a Guarda Municipal de Formosa e deu
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica criada no Município de Formosa, a Guarda Municipal, vinculada ao Poder
Executivo, uniformizada, organizada com base nos princípios da hierarquia e disciplina e
com a finalidade precípua de proteger autoridades, bens, serviços e instalações, inclusive
da administração indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de preservação ambiental
permanente e os mananciais hídricos do município.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Gabinete de
Segurança Institucional - GSI, destinado a sua segurança e de autoridades municipais.
Art. 2° - São atribuições básicas da Guarda Municipal de Formosa, nos limites de sua
competência:
I - colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas
inerentes à defesa civil;
11 - auxiliar, nos limites de suas atribuições, às polícias estaduais e federais;
111 - exercer a vigilância interna e externa dos próprios municipais;
IV - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananCIaIS e recursos
hídricos do município;
V - garantir o poder de polícia da administração direta e indireta;
VI - exercer o serviço de patrulhamento escolar;
VII - orientar o público e o trânsito de veículos;
VIII - prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
IX - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
X - garantir os serviços de responsabilidade do município, sua ação fiscalizadora no
desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de educação,
saúde pública, transporte coletivo, tributação, urbanismo, meio ambiente e trânsito.
Parágrafo Único: A fiscalização de trânsito será exercida pelos guardas municipais
desde que especializados para essa função.
Art. 3° - A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo
municipal no que tange a trânsito, respeito às leis vigentes, bem como, colaborar, quando
solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do município na ocorrência de
calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxilio à Polícia Civil e Polícia Militar.
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.80] -220 - Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br
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Art. 4° - Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá
celebrar convênios/contratos com entidades públicas/privadas de outros municípios, do
Estado, da União e do Distrito Federal.
Art. 5° - A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, nos termos do art. 62, inciso II,
da Constituição do Estado de Goiás, colaborar com o Estado na preservação da segurança
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 6° - O provimento aos cargos da Guarda Municipal far-se-á através de concurso
público compreendendo as seguintes fases:
I - avaliação intelectual (prova escrita e/ou provas e títulos);
11 - avaliação de aptidão física e psíquica (exames médicos e psicológicos);
111 - investigação social e comportamental dos candidatos;
IV - aprovação em Curso Técnico-Profissional especítlco.
Art. 7° - Pré-requisitos para ingresso na Guarda Municipal mediante concurso:
I - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
11- ensino médio completo;
111 - outros a critério do Poder Executivo, a constar do edital.
Art. 8° - O Curso de Formação Técnico-Protlssional obedecerá a Matriz Curricular
Nacional para Formação dos Guardas Municipais, no padrão estabelecido pelo Ministério
da Justiça, com adaptações à realidade local, com duração mínima de três meses e carga
horária igualou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas.
§ 1° - Os atuais Guardas Municipais deverão ser submetidos ao Curso de Formação
Técnico Profissional, sob responsabilidade da Administração Municipal, no prazo limite
de 180 (cento e oitenta dias).
§ 2° - Os atuais Guardas Municipais que forem reprovados no Curso de Formação
Técnico Profissional, somente exercerão atividades de vigilância patrimonial, enquanto
permanecerem nessa condição.
Art. 9° - A Guarda Municipal atuará em turno diurno e noturno, em regime de escala,
observando os limites impostos pela Legislação vigente.
Parágrafo Único: O regime de escalas deverá ser detalhado no plano de cargos e
salários.
Art. 10 - A Guarda Municipal será estruturada com os seguintes cargos:
I - Comandante;
11 - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional - GSI;
111 - Inspetores;
IV - Guardas Municipais.
§ 10 - Os cargos de comandante e de chefe do GSI, de provimento em comissão, serão
exercidos por profissionais detentores de formação específica em segurança pública ou
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portadores do Curso de Gestão em Segurança Pública, podendo ser integrantes da própria
guarda, desde que preencham tal requisito.
§ 2° - O cargo de Inspetor será nomeado de acordo com critérios estabelecidos pelo Chefe
do Poder Executivo, dentre os portadores do curso de formação específico de guarda
municipal.
Art. 11 - A Guarda Municipal visando aprimoramento dos recursos humanos para
desempenho das atribuições constitucionais poderá receber capacitação técnico
profissional das polícias estaduais, de outras guardas municipais e de entidades de ensino
legalmente qualificadas para esse fim, mediante convênio ou contrato de prestação de
serviços, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 12 - O porte e o uso de armas de fogo poderão ocorrer nos termos do Art. 60
da Lei
10.826/03 e outros dispositivos legais aplicáveis.
§ 1
0
- Para obterem o porte de arma funcional, deverão comprovar perfeita saúde física e
mental através de exames de sanidade mental.
§ r -Deverá ser priorizado o uso de armas não letais e de coletes antibalísticos.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
próprias a serem consignadas no orçamento do município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários.
Art. 14 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito Municipal enviará ao
Legislativo Municipal, os Projetos de Leis contendo o Plano de Cargos e Salários do
efetivo da Guarda Municipal de Formosa, o Estatuto e o Regulamento Disciplinar, bem
como promoverá os demais atos necessários à completa execução da presente Lei.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 13 de novembro de 2009.
Ver. GEN
~
VICENTIBENETTIRlBAS
Presidente da Câmara
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO
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Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra.
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