| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1998 |
| Date | 1998-02-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1269 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
· . -. - .-.. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N' 080/98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. "Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências. " A cÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁs, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. r~ Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDECMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2°- doCMS: Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências I - Definir as prioridades de Saúde; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; m - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - Propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e os destinos dos recursos; v - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e provadas integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do S~~; 1 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 080/98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; vm - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo das unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; x - Elaborar seu Regimento Interno; -- complementares. XI - Outras atribuições estabelecidas em normas Art. 3°- CAPÍTULO TI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO O CMS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal; prestadores de serviços de saúdelSUS e trabalhadores/SUS. a) - representante da Secretaria de Saúde; b) - representante do Órgão de Educação; c) - representante do Saneamento; d) - representante dos prestadores de serviços de saúdelSUS; e) - representante de trabalhadores do SUS; TI- Dos Usuários: a) - representante de associação comunitária; b) - representante sindicato patronal rural; c) - representante do Sindicato do Trabalhador Rural; 2 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N' OSOI98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. d) - representante da Igreja; e) - representante do Comércio. § 1°- A cada titular do CMS corresponderá um suplente. O do Presidente será o vice, eleito pelos membros. § 2° - Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente, ou reconhecida pela comunidade como ativa. § 3° - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação das entidades representativas das diversas categorias. § 4° - O número de representantes de que trata o inciso TI do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade estadual ou federal correspondente no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; TI- Das respectivas entidades representadas nos demais casos. § 1°- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo vice-presidente. Art. 5°- seus membros: O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a I - O exerClClO da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; TI- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano. 3 . v ..- .~. - . - .. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° OSOI98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. m- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao presidente do CMS. SEçÃon DO FUNCIONAMENTO o CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: ,_..•/ I - O órgão de deliberação máxima é o plenário; n- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos votos dos presentes; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que delibera pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária; v - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7°- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art.8°- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos. Art.9° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla a acesso assegurado ao público; 4 .-. '_..•/ ESTAOO Dl: GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 080/98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 100 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 120 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as Leis nOs 140-JP, de 26 de abril de 1991, 021197-JGP,de 20 de maio de 1997 e 024/97-JGP, de 13 de junho de 1997. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de fevereiro de 1998. Registrada-às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra supra .................... ~/- . Mara Cristina A. R. ~uniz Chefe da Divisão de Cadastro Fls. 17/v/18/v/19/20/v. Livro nº 08 5