br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 80/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1998
Date 1998-02-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

· . -.
- .-..
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N' 080/98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
"Institui o CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE e dá outras
providências. "
A cÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁs, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. r~ Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE￾CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde -
SUS, no âmbito municipal.
Art. 2°-
doCMS:
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências
I - Definir as prioridades de Saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Saúde;
m - Atuar na formação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e execuções
financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e os destinos dos recursos;
v - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e provadas integrantes do SUS
no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do S~~;
1
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 080/98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a
prestação de serviços de saúde;
vm - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo das
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
x - Elaborar seu Regimento Interno;
--
complementares.
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas
Art. 3°-
CAPÍTULO TI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
O CMS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal; prestadores de serviços de
saúdelSUS e trabalhadores/SUS.
a) - representante da Secretaria de Saúde;
b) - representante do Órgão de Educação;
c) - representante do Saneamento;
d) - representante dos prestadores de serviços de saúdelSUS;
e) - representante de trabalhadores do SUS;
TI- Dos Usuários:
a) - representante de associação comunitária;
b) - representante sindicato patronal rural;
c) - representante do Sindicato do Trabalhador Rural;
2
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N' OSOI98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
d) - representante da Igreja;
e) - representante do Comércio.
§ 1°- A cada titular do CMS corresponderá um suplente. O do
Presidente será o vice, eleito pelos membros.
§ 2° - Será considerada como existente para fins de participação
no CMS, a entidade regularmente, ou reconhecida pela comunidade como ativa.
§ 3° - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por indicação das entidades representativas das diversas
categorias.
§ 4° - O número de representantes de que trata o inciso TI do
presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente no caso
de representação de órgãos estaduais ou federais;
TI- Das respectivas entidades representadas nos demais casos.
§ 1°- Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
§ 2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência
do CMS será assumida pelo vice-presidente.
Art. 5°-
seus membros:
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a
I - O exerClClO da função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
TI- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas no período de 01 (um) ano.
3
.
v
..- .~. -
.
- ..
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° OSOI98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
m- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao presidente do CMS.
SEçÃon
DO FUNCIONAMENTO
o CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
,_..•/
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;
n- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos votos dos presentes;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do CMS, que delibera pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto na
sessão plenária;
v - as decisões do CMS serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 7°- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMS.
Art.8°- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de
membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres à respeito de temas específicos.
Art.9° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão
ter divulgação ampla a acesso assegurado ao público;
4
.-.
'_..•/
ESTAOO Dl: GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 080/98-JGP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 100
- O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 110
- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para prover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 120
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive as Leis nOs 140-JP, de 26 de abril de 1991,
021197-JGP,de 20 de maio de 1997 e 024/97-JGP, de 13 de junho de 1997.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de
fevereiro de 1998.
Registrada-às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supra supra
.................... ~/- .
Mara Cristina A. R. ~uniz
Chefe da Divisão de Cadastro
Fls. 17/v/18/v/19/20/v.
Livro nº 08
5

open original →