| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1998 |
| Date | 1998-03-03 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1271 |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081198-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. "Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou, e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizados; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse I. individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEçÃon DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. SEçÃom DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3° - ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; li- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IH - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; x - manter, em coordenação com o setor de patrimonio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; XI - providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação economica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; XII- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado; XIII- manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde. 2 ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal~ lI- os rendimentos e os JUros provenientes de aplicações financeiras~ III- os produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras~ -e> IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a cnar~ v - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas propnas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio do Setor~ VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo~ VII - contrapartida do Município com meta de atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento Municipal. § 1° - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do banco do Brasil S/A~ § 2° - a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação~ II - de prévia aprovação do secretário de Saúde~ 3 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. lU - do cumprimento da legislação pertinente ao INAMPS/MS e toda legislação financeira em vigor. § 3 0 - A liberação de receitas por parte do Município serão realizadas até no máximo do 100 (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações, no caso de sua existência no âmbito do Município. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 5°- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetária em bancos ou calxas eSpeCIalS oriundo das receitas especificadas; ao sistema de saúde; 11- 111 - direitos que porventura vier a constituir; bem móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados \ saúde no Município; IV-bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de V-bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único- Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 6° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO 4 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081198-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. Art. 7° - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e equilíbrio. § 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do município com obediência ao princípio da unidade. § 2 0 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEçÃon DA CONTABILIDADE Art. 8° - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 10- custos dos serviços. A escritura será feita pelo método das partidas dobradas. § 10 - A contabilidade emitirá relatório de questão, inclusive dos § 2 o - Entende-se por relatório de questão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3 0 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 11- orçamentária. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização ~. Parágrafo Único- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 12 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 1° da presente lei; 11- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo l°, Art. 199 da Constituição Federal; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reformas, ampliação, aqulslçao ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde; v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de questão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII - atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 10 da presente lei. SUBSEÇÃO n DAS RECEITAS 6 . . . ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998. Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO fi DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Fica o Fundo Municipal de Saúde a ter vigência ilimitada. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$40.000,00(quarenta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa necessário para implantação do fundo. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nO140-JP, de 26 de abril de 1991. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de março de 1998. Registrada às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"depublicidade. Data M~~~'Crist~~'A:R..~~~ . Chefe da Divisão de Cadastro ;,()/ V/;) j I f I V :J J I ç I V / (J 3 I Ç" \ V ) cQ ~ Iç \V / :2 S I F, 7