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norma nº 81/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 1998
Date 1998-03-03
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 081198-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998.
"Institui o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
decretou, e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado
e hierarquizados;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
I. individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
SEçÃon
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Saúde.
SEçÃom
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3° -
ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
li- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
IH - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei
de diretrizes;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais da receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for
o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
x - manter, em coordenação com o setor de patrimonio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
XI - providenciar junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação economica-financeira geral do Fundo Municipal de
Saúde;
XII- manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
XIII- manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes da rede Municipal de Saúde.
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LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social
e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da
Constituição Federal~
lI- os rendimentos e os JUros provenientes de aplicações
financeiras~
III- os produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras~
-e> IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
cnar~
v - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
propnas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio do
Setor~
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo~
VII - contrapartida do Município com meta de atingir o mínimo de
10% (dez por cento) do orçamento Municipal.
§ 1° - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do banco do Brasil
S/A~
§ 2° - a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento
da programação~
II - de prévia aprovação do secretário de Saúde~
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LEI N° 081/98-JGP, DE 03 DE MARÇO DE 1998.
lU - do cumprimento da legislação pertinente ao INAMPS/MS e
toda legislação financeira em vigor.
§ 3
0
- A liberação de receitas por parte do Município serão
realizadas até no máximo do 100
(décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se
efetivarem as respectivas arrecadações, no caso de sua existência no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5°- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou calxas eSpeCIalS
oriundo das receitas especificadas;
ao sistema de saúde;
11-
111 -
direitos que porventura vier a constituir;
bem móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados \
saúde no Município;
IV-bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
V-bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema
de saúde do Município.
Parágrafo Único- Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Art. 6° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema
Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
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Art. 7° - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e equilíbrio.
§ 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
Orçamento do município com obediência ao princípio da unidade.
§ 2
0
- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEçÃon
DA CONTABILIDADE
Art. 8° - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10-
custos dos serviços.
A escritura será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 10 - A contabilidade emitirá relatório de questão, inclusive dos
§ 2 o - Entende-se por relatório de questão os balancetes mensais de
receita e de despesa do fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3
0
- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11-
orçamentária.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
~.
Parágrafo Único- Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 12 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participa da execução das
ações previstas no artigo 1° da presente lei;
11- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado
o disposto no parágrafo l°, Art. 199 da Constituição Federal;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reformas, ampliação, aqulslçao ou locação de
imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde;
v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
questão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 10 da presente
lei.
SUBSEÇÃO n
DAS RECEITAS
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Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO fi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Fica o Fundo Municipal de Saúde a ter vigência ilimitada.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
no valor de R$40.000,00(quarenta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do
fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente
crédito correrão à conta do código de despesa necessário para implantação do fundo.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a Lei nO140-JP, de 26 de abril de 1991.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de
março de 1998.
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"depublicidade.
Data
M~~~'Crist~~'A:R..~~~ .
Chefe da Divisão de Cadastro
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