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norma nº 88/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.
native_id1277

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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 088/98-JGP, DE 30 DE MARÇO DE 1998.
"Institui o CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALLBO e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, EST ADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído de acordo com o disposto na Resolução nO 80, de
19.04.95, alterada pela Resolução nO 114, de 01.08.96, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito da Secretaria de Indústria,
Comércio e Turismo, responsável pela política municipal do emprego e relações do
trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo,
com finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e
relações de trabalho no município de Formosa. I \
Art. 2°· O Conselho Municipal do Trabalho - CMT, tem por objetivo estabelecer
diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas
de emprego/trabalho no município de Formosa-Go, no âmbito do SISTEMA (}
NACIONAL DE EMPREGO-SINE, competindo-lhe:
I - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre
ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal~
fi • Sugerir medidas que promovam harmonia entre o desenvolvimento do mercado
de trabalho, das políticas públicas e das inovações tecnológicas~
m- Acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem
profissional e propor subsídios à formação da política de formação profissional~
IV - Acompanhar as ações voltadas para a execução do mercado de trabalho e
oferecer subsídios à política nacional de emprego;
v - Incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de
mão-de-obra e à geração de emprego e renda, sem ônus para o poder público~
VI - Aprovar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações
de trabalho~
VII - Opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam a órgãos
públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de
trabalhadores desempregados;
ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 088/98-JGP, DE 30 DE MARÇO DE 1998.
VIII - Avaliar previamente as propostas de órgãos estaduais, a serem encaminhados, ao
Governo Federal ou a organismos internacionais para obtenção de recursos para
a capacitação, para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao
funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de
forma a assegurar que sejam coerentes e compatibilizadas entre si.
Art. 3°- O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma Tripartite e
Paritária por:
1- (dois) Representantes indicados pelo Poder Público;
Il- (dois) Representantes indicados pelas entidades de Trabalhadores;
III- (dois) Representantes indicados pelas entidades Patronais.-
§ 1°- Os segmentos Sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e
um suplente, respeitando o disposto na resolução N° 80, de 19/04/95, alterada pela
resolução N 114, de 1%8/96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador-CODEFAT no seu artigo 3°, § l° ao 4°, podendo propor, a qualquer tempo,
a substituição dos respectivos representantes.
§ 2°_ O mandato de cada representante será de 3 (três) anos,
recondução.
permitida uma
TI
§ 3°-As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho
Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes
facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito a
voto.
§ 4°_ Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes,
não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios.
-v Art. 4°- A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em
sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores
e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e
vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 5°- O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria
Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades
inerentes ao Sistema Público de Emprego, na localidade (conforme resolução n° 80 do
CODEF AT em seu artigo 6°), a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e
administrativas.
Art. 6°- A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo prestará o necessário
apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 7°_ A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em
Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta em seus membros efetivos, e
submetidos à homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.
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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 088/98-JGP, DE 30 DE MARÇO DE 1998.
§ Único- Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos
Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário e permanente, com objetivo
de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações
específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de
componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no
Conselho.
Art. 8
0
- Esta Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de março
de 1998.
Registrada àsfls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supra
M;'~'c;i;;~j;~i;""""""'"
Chefe da Divisão de Cadastro
3
Fls. 69/v/70/v/71/v/72/v.
LIvro nQ 08

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