| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1998 |
| Date | 1998-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1294 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
... . ,~ .. . ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999 e dá outras providências." A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Observar-se-á quando da feitura da Lei Orçamentária para o exercício de 1999, as metas e prioridades da Administração Municipal, as Diretrizes Orçamentárias nas presente lei, bem como as orientações de Ordem genérica e especial nestas contidas. Art. 2 0 - As estimativas das Receitas e das Despesas da Administração direta dos poderes Públicos Municipais, obedecerão os ditames contidos na Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores inclusive as normalizações emendas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ainda os principais formulários contábeis geralmente aceitos . CAPíTULO 11 Art. 3 0 - O orçamento para o exercício de 1999, será elaborado de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, seguindo a classificação funcional programática. § 10 - É vedado na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos a previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contração de operações de créditos ainda que por antecipação de receita. § r - A abertura de créditos extraordinários observará o comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, conterá previsão específica da Receita e e'stimativa da Despesa da previdência social do município. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos decorrentes de débitos judiciais e extra-judiciais.' VIII - O custeio da previdência e assistência dos servidores, nele inscritos a contrapartida do município. IX - As relativas ao cumprimento de convênios e, outras, a seu cargo e responsabilidade. Art. 8° - As despesas serão estimadas segundo a classificação funcional programática, considerando-se: I - A carga de trabalho estimado para o exercício financeiro de 1999. H - Os reflexos da política econômica do Governo Federal. IH - As necessidades da previdência e assistência social dos servidores públicos IV - A amortização, os serviços e encargos da divida pública prevista para o exercício de 1999. V - A situação atual, bem como a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes políticos, e a criação de cargos a alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal de qualquer título pelo órgão e entidade de administração direta de quaisquer dos poderes do município. VI - A concessão de pensões e aposentadorias, inclusive de mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas mensal e vitalícia. VII - Os investimentos de capital e outras dele decorrentes, os relativos aos programas de duração continuada, incluindo-se as inversões financeiras, com observância das metas os objetos constantes desta lei. VIII - Outros fatores. CAPÍTULO DI PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 1999, constituem - se no elemento norteador da ação política a ser implementada pêlos Poderes Executivo e Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus habitantes. 3 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DEAGOSTODE 1998. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 100 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à Câmara Municipal. I - Implantar adequadamente a Câmara Municipal, dando-lhe melhores condições de trabalho; II - Conclusão de rede de computadores, para melhor informar o publico externo; III - Aquisição de móveis e veiculo para a Câmara Municipal e a Secretaria da Câmara; PODER JUDICIÁRJO Art. 11 - Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instância judiciária, I - Firmar convênios, para conclusão do Fórum Municipal. 11- Firmar convênio para modernizar o Ministério Publico. lU - Dar condições de instalações dos conselhos municipais PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 12 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal concernentes à gestão de seus negócios. § 10 - GABINETE DO PREFEITO I - Alienação do Santana e aquisição de outro veiculo para o Gabinete do Prefeito; 11- Aquisição de móveis e equipamentos; 4 § r ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO I - Promover ações de treinamento dos servidores da Prefeitura; 11 - Continuar o reaparelhamento das instalações do Prédio da Prefeitura Municipal; 111 - Aquisição de móveis e equipamentos adequados para atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor atendimento ao público; IV - Alienação de veículos imprestáveis para administração e aquisição de veículos padronizados novos; V - Concluir o sistema de rede de computadores para o Prédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA; VI - Aquisições de linhas teleronicas e aparelhos; § 3° - SECRETARIA DE FINANÇAS I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação do Município, equipa-los adequadamente, melhorar sistema de arrecadação e fiscalização locat 11 - Aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria de Finanças e Posto de Fiscalização; 111- Aquisição de veículos para atender a fiscalização; IV - Adquirir sistema de informática para acesso do contribuinte a qualquer parte do mundo, onde o mesmo terá informações da arrecadação diária, valores de <'l débitos e demais informações úteis ao mesmo; \ I AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA Art. 13 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à agricultura e pecuária. I - Aquisição de imóveis, continuidade do convemo com a EMA TER -GO, visando melhor assistência técnica ao pequeno e médio produtor visando melhorar a produção agrícola e pecuária do Município, assegurar ao homem do campo programas de Assistência e Extensão Rural. 11 - Incentivar a implantação de programas de lrngação, drenagem e expansão agrícola; 5 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DEAGOSTODE 1998. III - Aquisição de máquina agrícola, implementos, fertilizantes, insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção agrícola do Município; IV - Conclusão da FEIRA COBERTA; v -Implantar o Desenvolvimento Animal; VI - Criar alternativas para época da Seca. VII - Controle de Silagens e uso do solo; VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho bovino; COMUNICAÇÕES Art. 14 - São diretrizes, objetivos e metas da Administração r Municipal concernentes às comunicações. 1 - Garantir a expansão da telefonia urbana e implantar na zona rural, construção de postos telefônicos, nos povoados. Aquisição de imóveis destinados a construção dos Postos Telefônicos. H - Firmar convemos com a TELEBRASILIA S.A., para implantação da rede de telefones convencionais e celullares do município. IH - Melhorar o sistema de recepção de TV e radio do município; IV - Estreitar o relacionamento com o CORREIO, para ' modernização do sistema de serviços postais. SEGURANÇA PÚBLICA Art. 15 - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, concernentes à Segurança Pública. I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando melhores condições de trabalho das policias militar e civil do município, dando aSSim, melhores condições de segurança a população; H - Construção de Postos Policiais nos setores afastados e distritos do município 6 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. I1I- Firmar convênios com o Ministério da Justiça e Secretaria de Segurança Pública de GOIÁS· e do DISTRITO FEDERAL, para modernização da segurança da população locat IV - Aquisição de linhas telefônicas para os postos policiais; EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 16 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer. I Melhoria da qualidade de ensino fundamental, aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente. Reforma do número de professores, incrementar o programa de saúde escolar, ampliação da educação fisica, distribuição de merenda escolar, ampliação de rede fisica das escolas, r li - Construção de aproximadamente 20 salas de aula da Zona '-- Rural e Cidade; IH - Aquisição de computadores, televisores, vídeos cassetes, vídeos laser, antenas parabólicas e demais equipamentos, destinados ao enriquecimento cultural aos alunos municipais. IV - Aquisição de veículos para o apoio administrativo e transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades circunvizinhas. V - Aquisição de materiais escolares, para distribuição aos alunos da rede municipal; VI - Melhoramento do cardapio da merenda escolar no município; VII - Construção e equipamento da biblioteca municipal; VIII - Aquisição de livros para a Biblioteca Pública Municipal; IX - Construção do Parque Infantil; X - Conclusão de 01 Ginásio e 08 quadras de Esportes; XI - Manutenção do Estádio de Futebol e incentivo a profissionalização do futebol local; XII - Construção de uma mini Vila Olímpica; 7 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. XIII -. Construção de quadras de areia, nas proximidades dos pontos turísticos. XIV - Construção de galpão para abrigar a merenda escolar do município; XV - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte de alunos do município; XVI - Apoiar as atividades da FECLISF; XVII - Construção de Escola de Ensino Supletivo; XVIII - Construção da Casa do pequeno artesão; XIX - Implantar a Orquestra Sinfônica; HABITAÇÃO E URBANISMO Art. 17 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo. I - Implantar programas de manutenção e expansão dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, parques e jardins. Programa de prestação de serviços na preservação do patrimônio paisagístico, ampliar a área verde do município, 11- Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e avenidas da cidade; UI - Construção de 10 Km de rede de energia elétrica na zona rural, IV - Construção de praças nos setores e arborização da cidade. V - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos serviços públicos do município e construção de casas populares; VI - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos, destinados aos serviços urbanos e limpeza pública. VII - Urbanização das areas verdes da cidade; VIU - Construção de Casas Populares; IX - Construção de Lavanderia Pública Municipal; X - Investir na implantação do Plano Diretor de Formosa. XI - Investir nos serviços públicos do município em geral; 8 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. S A Ú D E E SANEAMENTO Art. 18 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a saúde. I - Melhorar o atendimento médico no âmbito municipal, ampliando as ações de prevenção e assistência médica e odontológica, contratando pessoal especializado na área da saúde. Criar programa de saúde escolar, programa de assistência integral e saúde da mulher e da criança, controle de doenças sexualmente transmissíveis, programa de controle do câncer uterino e da mama, programa de vigilância sanitária, programa de vigilância epidemiológica, campanha de vacinação; II - Construção de Posto de saúde nas localidades de maIOr fiSCO; III-Criação do programa de agentes de saúde, para atendimento direto do cidadão; IV - Modernizar e agilizar o atendimento no Hospital Municipal; V - Aquisição de 04 ambulâncias; VI - Conclusão do sistema de esgoto na cidade e distritos; VII - Melhoria da rede de abastecimento de água potável na cidade e nos distritos; ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 19 - São diretrizes, objetivos e metas, da administração municipal, concernentes à Assistência Social. I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor, ao idoso e ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de creches, programa de desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de integração social, programa de assistência ao menor carente, programa de manutenção e funcionamento de atividades de promoção social e ação comunitária; II - Construção de uma Creche no Município III-Construção de Casa do Idoso IV - Aquisição de imóveis para a construção de Casas Comunitárias, Assistênciais, Creches e Casa do Idoso; V - Aquisição de ambulância e outros equipamentos assistenciais; 9 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTODE 1998. VI - Aquisição de móveis para a instalação da Secretaria de Assistência Social; VII - Construção do Centro Comunitário; VIII - Investir na instalação fisica dos conselhos municipais; IX - Dar condições de aprendizagem a Jovens e Adolescentes, para posteriormente indica-los para o mercado de trabalho e com isto tirando-os da marginalidade. TRANSPORTES Art. 20 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a área dos transportes. I - Garantir programa de construção e manutenção das estradas vicinais, visando melhorar o tráfego para o escoamento da produção. Promover a implantação de obras do terminal rodoviário do município; 11- Aquisição de 02 máquinas de tamanho e potências diversas, - aquisição de 04 caminhões de tamanhos e utilização diversos e 02 carros pequenos para os serviços diversos; 111- Construção de 200.000 m2 de pavimentação asfálticas; IV - Construção de meio-fios e sargetas nas localidades sem os mesmos; V - Construção e reforma de pontes e mata-burros das estradas, córregos e rios do município; VI -Aquisição de patrulha asfáltica; VII - Reforma da Garagem Municipal; CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - São diretrizes, objetivos e metas da administração na área de Industria, Turismo e Meio Ambiente; I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o comercIo e o turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a industrialização de Formosa. 10 ( ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. II - Estruturar os pontos turisticos; lU - Investir na preservação e construção do Parque Ecológico da Mata da Bica; IV - Investir no projeto NOVAS FRONTEIRAS; V - Modernizar o setor destinado a Industrialização de Formosa, como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que não prejudiquem o meio ambiente; VI - Criar o programa de industrialização de pequenas médias e grandes empresas; VII - Dar incentivos fiscais e criar condições para aquisição de áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS EM FORMOSA-GO, visando a criação de empregos no município. Com isso tornar a nossa cidade, com menor Índice de desempregos no Entorno de Brasília. VIII - Demonstrar em STANDS, as potencialidades do Município de Formosa, visando através de Convênios a modernização da Industrialização local. Art. 22 - Para cumprimento dos objetivos propostos, nesta lei será destinado a importância de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), no orçamento programa de 1999, a titulo de investimentos nas seguintes dotações orçamentarias: 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 6.500.000,00 4.1.0.0 INVESTIMENTOS 5.060.100,00 4.2.0.0 INVERSÕES FINANCEIRAS 1.439.900,00 Art. 23 - As despesas relativas a manutenção da maquina administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão considerados quando da elaboração do orçamento de cada órgão ou poder. Art. 24 - SUPRIMIDO. Art. 25 - Não será permitida a execução dos itens abaixo, sem lei prévia: I - O início de programas ou projetos não inscritos na lei orçamentária anual. II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. lU - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 11 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. suplementares ou especiais com a finalidade precisa e aprovadas pelo legislativo municipal, pôr maioria absoluta. Art. 26 - Com vista ao atingimento em sua plenitude das diretrizes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal, prevista nesta lei, fica autorizada na forma estabelecida na Lei Orgânica deste município, a propositura de criação, transformação, reclassificação e extinção de encargos, constantes do Quadro de pessoal dos servidores públicos. Art. 27 - As metas e objetivos da presente lei, que não atingirem seu objetivo por falta de convênios, repassasses do Governo Federal, Estadual e pagamentos de impostos e tributos até o final de sua execução, automaticamente ficará incorporado nos Orçamentos dos anos seguintes. Art. 28 - O orçamento programa para o exercício de 1999, será reajustado no dia 01 de janeiro de 1999, pêlos índices apurado no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1998, tomando como base o índice oficial do governo federal. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de agosto de 1998. \ Afixado no "placard" e encadernado em livro próprio. Data supra ....................~~(:/ . Mara Cristina A . R. Muqfz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 12