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norma nº 104/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1998
Date 1998-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
de 1999 e dá outras providências."
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Observar-se-á quando da feitura da Lei Orçamentária
para o exercício de 1999, as metas e prioridades da Administração Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias nas presente lei, bem como as orientações de Ordem genérica e especial nestas
contidas.
Art. 2
0
- As estimativas das Receitas e das Despesas da
Administração direta dos poderes Públicos Municipais, obedecerão os ditames contidos na
Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores inclusive as normalizações emendas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ainda os principais formulários
contábeis geralmente aceitos .
CAPíTULO 11
Art. 3
0
- O orçamento para o exercício de 1999, será elaborado
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, seguindo a classificação funcional
programática.
§ 10 - É vedado na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos a previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a
autorização para abertura de Créditos Suplementares e contração de operações de créditos
ainda que por antecipação de receita.
§ r - A abertura de créditos extraordinários observará o
comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, conterá
previsão específica da Receita e e'stimativa da Despesa da previdência social do município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos decorrentes
de débitos judiciais e extra-judiciais.'
VIII - O custeio da previdência e assistência dos servidores, nele
inscritos a contrapartida do município.
IX - As relativas ao cumprimento de convênios e, outras, a seu
cargo e responsabilidade.
Art. 8° - As despesas serão estimadas segundo a classificação
funcional programática, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimado para o exercício financeiro de
1999.
H - Os reflexos da política econômica do Governo Federal.
IH - As necessidades da previdência e assistência social dos
servidores públicos
IV - A amortização, os serviços e encargos da divida pública
prevista para o exercício de 1999.
V - A situação atual, bem como a concessão de qualquer
vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes políticos,
e a criação de cargos a alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal de qualquer
título pelo órgão e entidade de administração direta de quaisquer dos poderes do município.
VI - A concessão de pensões e aposentadorias, inclusive de
mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas mensal e vitalícia.
VII - Os investimentos de capital e outras dele decorrentes, os
relativos aos programas de duração continuada, incluindo-se as inversões financeiras, com
observância das metas os objetos constantes desta lei.
VIII - Outros fatores.
CAPÍTULO DI
PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS
Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação
governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 1999, constituem - se no
elemento norteador da ação política a ser implementada pêlos Poderes Executivo e
Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus
habitantes.
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LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DEAGOSTODE 1998.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 100
- São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes à Câmara Municipal.
I - Implantar adequadamente a Câmara Municipal, dando-lhe
melhores condições de trabalho;
II - Conclusão de rede de computadores, para melhor informar o
publico externo;
III - Aquisição de móveis e veiculo para a Câmara Municipal e
a Secretaria da Câmara;
PODER JUDICIÁRJO
Art. 11 - Assegurar as ações que visem exercer a representação
do Município em qualquer instância judiciária,
I - Firmar convênios, para conclusão do Fórum Municipal.
11- Firmar convênio para modernizar o Ministério Publico.
lU - Dar condições de instalações dos conselhos municipais
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 12 - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal concernentes à gestão de seus negócios.
§ 10 - GABINETE DO PREFEITO
I - Alienação do Santana e aquisição de outro veiculo para o
Gabinete do Prefeito;
11- Aquisição de móveis e equipamentos;
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§ r
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO
I - Promover ações de treinamento dos servidores da Prefeitura;
11 - Continuar o reaparelhamento das instalações do Prédio da
Prefeitura Municipal;
111 - Aquisição de móveis e equipamentos adequados para
atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor atendimento ao público;
IV - Alienação de veículos imprestáveis para administração e
aquisição de veículos padronizados novos;
V - Concluir o sistema de rede de computadores para o Prédio
da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA;
VI - Aquisições de linhas teleronicas e aparelhos;
§ 3° - SECRETARIA DE FINANÇAS
I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação do
Município, equipa-los adequadamente, melhorar sistema de arrecadação e fiscalização locat
11 - Aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria de
Finanças e Posto de Fiscalização;
111- Aquisição de veículos para atender a fiscalização;
IV - Adquirir sistema de informática para acesso do contribuinte
a qualquer parte do mundo, onde o mesmo terá informações da arrecadação diária, valores de <'l
débitos e demais informações úteis ao mesmo; \ I
AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA
Art. 13 - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes à agricultura e pecuária.
I - Aquisição de imóveis, continuidade do convemo com a
EMA TER -GO, visando melhor assistência técnica ao pequeno e médio produtor visando
melhorar a produção agrícola e pecuária do Município, assegurar ao homem do campo
programas de Assistência e Extensão Rural.
11 - Incentivar a implantação de programas de lrngação,
drenagem e expansão agrícola;
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III - Aquisição de máquina agrícola, implementos, fertilizantes,
insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção agrícola do Município;
IV - Conclusão da FEIRA COBERTA;
v -Implantar o Desenvolvimento Animal;
VI - Criar alternativas para época da Seca.
VII - Controle de Silagens e uso do solo;
VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho bovino;
COMUNICAÇÕES
Art. 14 - São diretrizes, objetivos e metas da Administração
r Municipal concernentes às comunicações.
1 - Garantir a expansão da telefonia urbana e implantar na zona
rural, construção de postos telefônicos, nos povoados. Aquisição de imóveis destinados a
construção dos Postos Telefônicos.
H - Firmar convemos com a TELEBRASILIA S.A., para
implantação da rede de telefones convencionais e celullares do município.
IH - Melhorar o sistema de recepção de TV e radio do
município;
IV - Estreitar o relacionamento com o CORREIO, para '
modernização do sistema de serviços postais.
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 15 - São diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal, concernentes à Segurança Pública.
I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando melhores
condições de trabalho das policias militar e civil do município, dando aSSim, melhores
condições de segurança a população;
H - Construção de Postos Policiais nos setores afastados e
distritos do município
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LEI NO 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
I1I- Firmar convênios com o Ministério da Justiça e Secretaria
de Segurança Pública de GOIÁS· e do DISTRITO FEDERAL, para modernização da
segurança da população locat
IV - Aquisição de linhas telefônicas para os postos policiais;
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 16 - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
I Melhoria da qualidade de ensino fundamental,
aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente. Reforma do número
de professores, incrementar o programa de saúde escolar, ampliação da educação fisica,
distribuição de merenda escolar, ampliação de rede fisica das escolas,
r li - Construção de aproximadamente 20 salas de aula da Zona
'-- Rural e Cidade;
IH - Aquisição de computadores, televisores, vídeos cassetes,
vídeos laser, antenas parabólicas e demais equipamentos, destinados ao enriquecimento
cultural aos alunos municipais.
IV - Aquisição de veículos para o apoio administrativo e
transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades circunvizinhas.
V - Aquisição de materiais escolares, para distribuição aos
alunos da rede municipal;
VI - Melhoramento do cardapio da merenda escolar no
município;
VII - Construção e equipamento da biblioteca municipal;
VIII - Aquisição de livros para a Biblioteca Pública Municipal;
IX - Construção do Parque Infantil;
X - Conclusão de 01 Ginásio e 08 quadras de Esportes;
XI - Manutenção do Estádio de Futebol e incentivo a
profissionalização do futebol local;
XII - Construção de uma mini Vila Olímpica;
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XIII -. Construção de quadras de areia, nas proximidades dos
pontos turísticos.
XIV - Construção de galpão para abrigar a merenda escolar do
município;
XV - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte de alunos do
município;
XVI - Apoiar as atividades da FECLISF;
XVII - Construção de Escola de Ensino Supletivo;
XVIII - Construção da Casa do pequeno artesão;
XIX - Implantar a Orquestra Sinfônica;
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 17 - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo.
I - Implantar programas de manutenção e expansão dos serviços
de limpeza pública, iluminação pública, parques e jardins. Programa de prestação de serviços
na preservação do patrimônio paisagístico, ampliar a área verde do município,
11- Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e avenidas da
cidade;
UI - Construção de 10 Km de rede de energia elétrica na zona
rural,
IV - Construção de praças nos setores e arborização da cidade.
V - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos serviços
públicos do município e construção de casas populares;
VI - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos,
destinados aos serviços urbanos e limpeza pública.
VII - Urbanização das areas verdes da cidade;
VIU - Construção de Casas Populares;
IX - Construção de Lavanderia Pública Municipal;
X - Investir na implantação do Plano Diretor de Formosa.
XI - Investir nos serviços públicos do município em geral;
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S A Ú D E E SANEAMENTO
Art. 18 - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes a saúde.
I - Melhorar o atendimento médico no âmbito municipal,
ampliando as ações de prevenção e assistência médica e odontológica, contratando pessoal
especializado na área da saúde. Criar programa de saúde escolar, programa de assistência
integral e saúde da mulher e da criança, controle de doenças sexualmente transmissíveis,
programa de controle do câncer uterino e da mama, programa de vigilância sanitária,
programa de vigilância epidemiológica, campanha de vacinação;
II - Construção de Posto de saúde nas localidades de maIOr
fiSCO;
III-Criação do programa de agentes de saúde, para atendimento
direto do cidadão;
IV - Modernizar e agilizar o atendimento no Hospital Municipal;
V - Aquisição de 04 ambulâncias;
VI - Conclusão do sistema de esgoto na cidade e distritos;
VII - Melhoria da rede de abastecimento de água potável na
cidade e nos distritos;
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 19 - São diretrizes, objetivos e metas, da administração
municipal, concernentes à Assistência Social.
I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor, ao idoso e
ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de creches, programa de
desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de integração social, programa de assistência
ao menor carente, programa de manutenção e funcionamento de atividades de promoção
social e ação comunitária;
II - Construção de uma Creche no Município
III-Construção de Casa do Idoso
IV - Aquisição de imóveis para a construção de Casas
Comunitárias, Assistênciais, Creches e Casa do Idoso;
V - Aquisição de ambulância e outros equipamentos
assistenciais;
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VI - Aquisição de móveis para a instalação da Secretaria de
Assistência Social;
VII - Construção do Centro Comunitário;
VIII - Investir na instalação fisica dos conselhos municipais;
IX - Dar condições de aprendizagem a Jovens e Adolescentes,
para posteriormente indica-los para o mercado de trabalho e com isto tirando-os da
marginalidade.
TRANSPORTES
Art. 20 - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes a área dos transportes.
I - Garantir programa de construção e manutenção das estradas
vicinais, visando melhorar o tráfego para o escoamento da produção. Promover a implantação
de obras do terminal rodoviário do município;
11- Aquisição de 02 máquinas de tamanho e potências diversas, -
aquisição de 04 caminhões de tamanhos e utilização diversos e 02 carros pequenos para os
serviços diversos;
111- Construção de 200.000 m2 de pavimentação asfálticas;
IV - Construção de meio-fios e sargetas nas localidades sem os
mesmos;
V - Construção e reforma de pontes e mata-burros das estradas,
córregos e rios do município;
VI -Aquisição de patrulha asfáltica;
VII - Reforma da Garagem Municipal;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - São diretrizes, objetivos e metas da administração na
área de Industria, Turismo e Meio Ambiente;
I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o comercIo e o
turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a industrialização de Formosa.
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II - Estruturar os pontos turisticos;
lU - Investir na preservação e construção do Parque Ecológico
da Mata da Bica;
IV - Investir no projeto NOVAS FRONTEIRAS;
V - Modernizar o setor destinado a Industrialização de Formosa,
como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que não prejudiquem o meio
ambiente;
VI - Criar o programa de industrialização de pequenas médias e
grandes empresas;
VII - Dar incentivos fiscais e criar condições para aquisição de
áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS EM FORMOSA-GO, visando
a criação de empregos no município. Com isso tornar a nossa cidade, com menor Índice de
desempregos no Entorno de Brasília.
VIII - Demonstrar em STANDS, as potencialidades do
Município de Formosa, visando através de Convênios a modernização da Industrialização
local.
Art. 22 - Para cumprimento dos objetivos propostos, nesta lei
será destinado a importância de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), no
orçamento programa de 1999, a titulo de investimentos nas seguintes dotações orçamentarias:
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 6.500.000,00
4.1.0.0 INVESTIMENTOS 5.060.100,00
4.2.0.0 INVERSÕES FINANCEIRAS 1.439.900,00
Art. 23 - As despesas relativas a manutenção da maquina
administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão considerados quando da elaboração do
orçamento de cada órgão ou poder.
Art. 24 - SUPRIMIDO.
Art. 25 - Não será permitida a execução dos itens abaixo, sem
lei prévia:
I - O início de programas ou projetos não inscritos na lei
orçamentária anual.
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
lU - A realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
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LEI N° 104/98-JGP, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
suplementares ou especiais com a finalidade precisa e aprovadas pelo legislativo municipal,
pôr maioria absoluta.
Art. 26 - Com vista ao atingimento em sua plenitude das
diretrizes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal, prevista nesta lei, fica
autorizada na forma estabelecida na Lei Orgânica deste município, a propositura de criação,
transformação, reclassificação e extinção de encargos, constantes do Quadro de pessoal dos
servidores públicos.
Art. 27 - As metas e objetivos da presente lei, que não atingirem
seu objetivo por falta de convênios, repassasses do Governo Federal, Estadual e pagamentos
de impostos e tributos até o final de sua execução, automaticamente ficará incorporado nos
Orçamentos dos anos seguintes.
Art. 28 - O orçamento programa para o exercício de 1999, será
reajustado no dia 01 de janeiro de 1999, pêlos índices apurado no período de 01 de maio a 31
de dezembro de 1998, tomando como base o índice oficial do governo federal.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18
de agosto de 1998.
\
Afixado no "placard" e encadernado
em livro próprio.
Data supra
....................~~(:/ .
Mara Cristina A . R. Muqfz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
12

open original →