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norma nº 110/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 1998
Date 1998-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1300

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texto integral #

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"-.. ,
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 110/98-JGP, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998.
"Dispõe sobre os atos de limpeza
pública e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu, JAffi GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora
dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos,
causando danos à conservação da limpeza urbana.
11- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não resíduos sólidos de qualquer natureza.
111- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao
meio ambiente.
Art. r- Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para
recolhimento.
Art. 3
0
- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo,
colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4
0
- Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda
de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do
ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um
recipiente por banca instalada.
Art. 50 - Os vendedores ambulantes e veÍCulos de qualquer espécie, destinados à
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados,
ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6
0
- Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
I
"
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 110/98-JGP, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998.
Art. 7° - O Município de Formosa, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população
sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias
de faxina no município;
11- promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
111- realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de
multas aos infratores da mesma.
Art. 9°-
Art. 10° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de
setembro de 1998.
Afixado no "placard" e encadernado
em livro próprio.
Data supra
M~;~·Cri·~~;~~··················
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
2

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