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norma nº 111/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1998
Date 1998-09-19
EmentaINSERE ÁREA DE TERRENO NA ZONA URBANA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1301

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 111/98-JGP, DE 19 DE SETEMBRO DE 1998.
"Insere área de terreno na zona urbana da
cidade e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica inserida na zona urbana da cidade de Formosa - Estado de Goiás, a área
de terreno de propriedade do Dr. Gutemberg Rodrigues Pereira Primo, situada no Setor Sul
na malha urbana, com os seguintes limites e confrontações:
MEMORIAL DESCRITIVO
Memorial descritivo de uma gleba de terras situada no mUnIClplO de
Formosa- Estado de Goiás; de propriedade do Sr. Gutemberg Rodrigues Pereira Primo;
denominado Chácara Santa Felicidade; contendo área de 282.687,80 metros quadrados.
Limites e Confrontações: Partindo do marco O 1 cravado na divisa do Setor
de Chácaras Sul com o loteamento Parque Lago, segue dividindo com a rua 50 do Parque
Lago com o rumo de 32° 31' 27"NW-SE e com a distância de 128,92 metros até marco 02;
Daí, segue confrontando ainda com a rua 50 com o rumo de 31° 53'16"NW-SE e com
distância de 779,01 metros, até o marco 03; Daí, segue confrontando com Elisbano Isbelo
de Moraes com o rumo de 54° 56'52"NE-SW e com a distância de 329,36 metros, até o
marco 04; Daí, segue dividindo com terras de Rosemary Pereira Primo, do marco 04 ao ,.-
marco 06, passando pelo marco 05, com os seguintes rumos e distâncias respectivamente: )/'
36° 00'09"SE-NW e 234,86 metros, 36° 39'24"SE-NW e 412,82 metros, até o marco 06;
Daí, segue confrontando com faixa do patrimônio municipal da Avenida Tancredo Neves,
acesso Sul à Formosa, do marco 06 ao marco O I, passando pelos marcos 07 e 08, com os
seguintes rumos e distâncias respectivamente: 17° 05'59"SW -NE e 399,19 metros, 22°
45'36"SW-NE e 24,56 metros, 36° 35'11 "SW-NE e 60,08 metros, até o marco 01, ponto de
partida da descrição deste perímetro.
Art. 2° - A inserção proposta no artigo 1° , visa o parcelamento da área descrita,
dando à mesma toda a infra-estrutura básica de serviços de água, luz, galerias de águas
fluviais, asfalto, meio-fio, telefone e iluminação pública.
I
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 111/98-JGP, DE 19 DE SETEMBRO DE 1998.
Art. 3° - A área limítrofe ao loteamento Parque Lago representa um vazio periférico,
ou seja, um claro urbano previsto na Lei Municipal nO145-S, de 20/12/82.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de
setembro de 1998.
/\
~/~ ...- ...--.~
....-- ....--"
JAIRl;O EsDE PAIVA
/' Peito Municipal
Afixado no "placard" e encadernado
em livro próprio.
Data supra
...................... ~:/.(;JJAL0-:<;.~r .
Mara Cristina A. R Muníz
Dit. Ditétõtiã dé LégislãÇãõ é Dõcumentação
2

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