| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIP ALDE FORMOSA ,
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012. . r
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Dispõe sobr~ as Diretrizes para. a
Elaboração da Lei Orçamentária ·para, o"
Exercício de 2013 e dá outras providências ..
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciOlloa -
: s'cguinte Lei: f
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Disposições Preliminares
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao dIsposto no Art. 165, §2°, da '
Constituição Federal, e na Lei Complementar nO. 101, de 04 de 1~1aiode 2000, as dirett'izes
para a elàboração de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo.
I - As metas e prioridades da Administração'Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração da ki orçamentária anual;
III- Disposições sobre política de pessoal e serviços extraÇ}rdinários
. tr-r,.' '-..:;;:'
IV - DisposiçÕliS sobre a receita e alterações na legislação tributária do ;
Município;
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V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
• prograrúas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograrna
mensal ele desenibolso;
X - Definição de critérios para início de novos projetos;
XI - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - Incentivo à participação popular;
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XIII - As disposições gerais.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
T - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
III-Riscos Fiscais.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA . M,U ICIP AL DE FORMOSA ,
I
LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
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Seção I
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Das Metas e Prioridàdes da Administração Pública Municipal
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Art. 2° - As prioridades e metas da Adminístração Municipal para o exercícic; I
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financeiro de 20 13 são aquelas definidas e demonstradas lio Anexo IIdesta Lei (Art. 165, ~2° I
da Constituição Federal),
I §1 ° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar,
em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituiu o Plano Plurianual - PPA·
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2010a2013,
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I
§2° - Na elaboração da proposta Lei Orçamentária para 2013, o Poder
Executi vo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Irei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimadà, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas e a satisfação das demandas sociais,
. .
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§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para o ex.,erdcio financeiro de
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20 13, será dada maior prioridade: .
.I-Às políticas de inclusão social;
11 - À austeridade na gestão dos recursos públicos; e
111 - À promoçã9 do desenvolvimento econômico sustentável.
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Art. 3° - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal. c '
montante da dívida pública para os exercícios de 2013 a 2014, de que trata'õ Art. 4° da Lei'
Complementar nO. 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e::;r80.
identificadas no Anexo Idesta Lei.
Parágrafo .único - A meta de resultado primário fica estabelecida para o ano
de 2013 o equivalente a 0,52 % (zero, cinqüenta e dois por cento) da Receita Fiscal~Líquida, .
I
prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada a atendimento de da Divida consolidad.a,.
,.
passivos'contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionai.s:
Art. 4° - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos C01110 ~
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da LeiOrçament:iria Anual
Subseção I
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l. ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
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LEI Noo598/12, DE 29 DE JUNHO DE 20120
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Das Diretrizes Gerais
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Art. 5°· As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
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especiais, categoria econômica, grupo de natureza, fontes de recursos da. Lei do Plano
Rlurianual relptivo ao período 2010-2013,
'Art. 6° - Os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos "
(liscrip1Ínarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Art. 15 da Lei lio
,
1'320/1964, ' _ _,
I Art. 7° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimei1to~
c:ompreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, aLltarqui~s;
fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
"
. "
Art. 9° - A estimativa da receita ,e a fixação da despesa, constantes do ProjelQ
v - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei COl11plen~entm:nO
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I
Art. 8° . O Projefô':de Lei Orçamentária ql~ poder g~eél~tivo encaminhar~ à
Câmara Municipal será constitúído de:
I • •
I - Texto da Lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO4,320/1964;
.III- Quadros órçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminan"clo.cr
r~ceita e a cles~esa na forma definida nesta Lei; ,
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li01l2~OO;
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ele Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes dos exercícios de 2009-201{)-
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~011-2012, projetados ao exercício a que se refere.
I Parágrafo Único - O Projeto de Lei, Orçamentária atualizará a estimativa ,da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do
I
cf'escime'nto da economia e da evolução ele outras variáveis qúe implicam allJ:1ento da base de'
c,álculo, beú1 como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo.
is metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA lY{U ICIPAL DE FORMOSA
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,LEI N,o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012,
i Art. 10° - O Poder Executivo colocará ,à disp~sição do Poder .Legislativo e do .
~ inistério Público: ~o mínimo trinta dia~ ant~s do prazo ~nal para encam,il~hamento de. sua .
~roposta orçamentana, os estudos e as estunatlvas das receItas para,o exerClClOsubseqüente e
" as respecti vas memórias de cálculo. J
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Art. 11° - O Poder Legislativo e os órgãos"'da Administração Indir~~;' j
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
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Puágrafo Único - Os órgãos da Administração, encaminharão- ao Setor de
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l?lanejamento do Poder Executivo, até 60 dias antes do prazo definido no coput, os estudos e '
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as estimativas das suas rec'eitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as resjJectivus' ,
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,encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no 'mínimo noventa diasaJ'ltes
do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas
, drçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de'Lei ·Orçamentária.
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I ,Art. 12° - Na pr~~~;amação da despesa nã,:' poderão S:I: fix.ada~ despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de'fnrma a evitar o comprometimento
J,
do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. I •
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'AI't. 13° - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsávei pelo débito, "
as dot.aç.§esdest,inadas ao pagámento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto .li/)
4-rt. 100 da Constituição Federal.
I §1 ° - Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçãõ, os órgão: Cla'l
administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos re~erentes ~~I
• pagamento de precatórios á apreciação da Procuradoria do Município. '
§2° - Os recursos alocados para os fins previstos no coput deste Artigo não
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110derãoser cancelados para abertura de créditCl'S'adicionais com outra finalidade,
I §3° - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará : Diretoria de
<Drçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrent:s de precatórios'
judiciários 'u serem incluídos na proposta orçamentária de 2013 devidamente atualizad~s,
, conforme determinado pelo Art. 100, §1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos
y, I,' ~': r··,.-~:
de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do Artigo 8° desta· Lei •.'
especificando:
1.- Número e data do ajuizamento da ação originária;
11- Número do precatório;
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ESTADO DE GOIÁS .
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PREFEITURA MU,
ICIPAL DE FORMOSA ,
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
'UI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - ome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago;
o VII - Data do trânsito em julgado; e
VIII - Número da vara ou Comarca de origem.
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Governo;
Art. 140
- Para efeito desta Lei entende-se por:
I-Diretriz: O conjunto de princípios que orienta~.a execução do Programa ~Ie
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11 - Função: O maior nível de agregação das diversas áreas. de despesa que
competem ao setor público;
UI - Subfunção: Uma partição da função visando agregar determinado.
s~lbconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: 'Õ':instrumento de organi~ão da ação governamental que
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visa à cQllcretiz(lção dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabele~idos. no
Plano Plurianual; , " ~I
V - Atividade: O instrumento de programação para alcançar o objetivo de. um
nrograma envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
-IJermanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de go,;erno;,'
VI - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta l!111
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de góverno;
VII - Operação Especial: As despesas que não contribuem pa.ra a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - Modalidade de Aplicação: A especificação da forma de aplicação das
recursos orçamentários.
§1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atin~ir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,. especificando os
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respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis peJa
11' -d - rfa lzaçao aaçao.
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ESTADO DE GOIÁS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA T
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LEI .0 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
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§2° Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e. a
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§3° - As categorias de programação de que trata esta Lei s~rão identificados !la I
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Projeto de Lci Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiaIs
~11ediantea indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
subfunção às quais se vincula.
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Subseção H
Das Disposições Relativas á Divida e ao Endividamento Público Municipal
~~
,. ' Art. 15° - A administração da dívida pública ~11unicipalinterna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabifiz~l:·I,
fontes alternafivas de recursos para o Tesouro Municipal. .
§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários p.ai'a
r
I
. .
pagamento da dívida.
§2° - O Municípló', por meio de seus ólgãos, subordinar-se-á às nOl:más'
estabelecidas na Resolução nO: 40/2001 do Senado Federal, que Dispõe sobre os linlite~ I
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, eil1,'
I"
~tendimento ao disposto no Art. 52, Incisos VI e I X, da Constituição Federal. ' .1
~: ..
Art. 16°_ Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base :nas operações,
contl:atadas.
.. : .
Art. 18° - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realizaçãoêle~ ",
operações de crédito ou antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposlQ .
no Art. 38 d~ Lei Complementar nO. 101/2000 e atendidas às exigências estabélecidas na' j
Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
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Art. 17° - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de.
operações de ,crédito pelo'Poder Executivo, a..cl)..lalficará condicionada ao atendimentó da~"J
110rmas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na Resolução nO. 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção IH
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Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência ..
ESTADO DE GOIÁS ;
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA ,
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
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Art. 19° - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada a atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais ..
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Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
I?as Disposições Sobre Política de Pessoal e Encar-gos Sociais
Art. 20° - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, §1°, Inciso II, ~laI
. . .
Constituição Federal, observado o Inciso I do mesmo' parágrafo, ficam autorizada~ as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação d~ cargos, ~mprego~ el.
o i}mções, alterações de estrutura c!~,çarreiras, bem como ad~j.ssões ou .contl:atações de pes~oal I', ,
a qualquer título, desde que~.observado o disposto nos Artigos 15, 16 e 17 da Lei
. Complementar n°, 101/2000,
§1° - Além de observar as normas do capuf, no exercício financeiro de 2013 às'
despesas com pessoal dos Pogeres Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
.
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temporário e as que tratam os §3° e §4° do Art. .169 da Constituição Federal.
. 1 . . qontidas nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO.101/2000.
, ~ I §20
_ Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites esta8elecidos no Art •.•
~. 19 da Lei Complementar n°, 101/2000, serão adotadas as seguintes medidas: eliminação de
vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas:extras, exoneração de
servidor€s ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos en~ caráter
....·1' .
I
Subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art. 21° - Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o Parágrafo Único do Art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ~o atendimento'
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade,
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
Parágrafo Único - A autorização para a reakização de serviço extraordinári~
. ..... ..
ara atender as situações previstas no caput deste Artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
.: 1xclusi~a competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativ9: é de exclusiva
!: _competencIa do Presidente da Câmara. . I _. •
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as Isposlçoes o re a eeel a e eraçoes na egls açao ri u ana ( o UlllCIPIQ
Art. 22° - A estimativa da receita que constará dó"Projeto de Lei Orçamentária
. ara o exerCÍcio de 2013, com vistas á expansão da base tributária' e conseqüente aUl11ent;'das
I •
r~ceitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos ti'ibutoi'
]1mnicipais, dentre as quais:
I~-Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando á racionaliz&ção, simplifiçação e agilização,
I 11 - Aperfeiçoan~;;~to dos sistemas de fiscâtfzação, c;brança e ,arrecadação de.
"
tl-ibutos, objetivando a sua maior exatidão;' •
l
IH - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da
r visão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padroniz'"lÇão,1
---
..~.
de atividades, ,a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
: ". _ IV ,- AI~lica:ão ~~s penalidacles fiscais como instrumento in~~itório da prática' "
ele mfraçao da leglslaçao tnbutana, . '_
o',
1.- Atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Art. 23° - A estimativa da receita de que trata o Artigo anterior levará" eil1 .
20nsideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada' a.
Japacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
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Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
i~enções, inclusive com relação á progressiviclade deste imposto;
111 - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
íona urbana municipal; .
, I IV - Revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qllalqut;];~ ~Iatur~za;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE j ORMOSA
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012: 'I .
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Interv~vos!'
.de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva àu potencial de servíço~
públicos espeCíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
I •
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das insenções dos tributos municipais, para manter o ihteresse'
• público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por Lei específica, da Contribuição de Melhoria com' a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modi,ficação, em decorrência; de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 24° - O Projeto de Lei que conceda oli a,nplie incentivo QU benefício de !
natureza trjb{ltária somente será aprovado se atendidas às exigências,do' Art. 14 da Led·
· I
Complementar nO.101/2000.
'.
Al't, 25° - Na estimativa das receitas dQ Projeto ele Lei Orçamentária poclerã,o'
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam e~11.
tramit.ação na Câmara Municipal.
Seção V
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execuç~o da Ler
~rçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit prip1ário necessário para
garantir' uma trajetória de solidez financeira da administração muniCipal, conforme
· discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
I •
. Art. 27° - Os Projetos de Lei que impliquem diminuição de reç~ita ou aumento' I,
. de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados' c;Ie
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
alimento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 201 ?;:
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
. . Parágrafo Único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento. de
c~espesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos Arts. 16 e 17 da Lei
• Complementar n°. 101/2000 .
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11- Pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
Art. 28° - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 'as
Tceitfls e despesas poderão. levar em conta as seguintes medidas:
I-Para elevação das receitas:
I
a) A Implementação das medidas previstas'nos Arts. 22 e 23 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastrá imobiliário;
c) Chamamento geral dos.contribuintes Inscritos na D~vida Ativa.
11 - Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
, IJ) Revisão geral das gratificações concedidas aos ;ervidores.
Art. 29° - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo COIÚ as,
I •
deguintes prioi"idades: ,'. .' ~
I I - Custeios adn;i~istrativo e operacional:~íf1clusive ~~n; pessoal e encargos
Jociai's;
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111- Contrapartida das operações de crédito; e
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i IV - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no .
que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no Artigo 30, de~~a Lei .
p'a..ágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
!,?oderão ser programados recursos para atender a novos investimentos,
i
I • Art. 30° - As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Aut~rquias e Fundos
I
. Municipais instituídos e transferidas pelo POUer Público Municipal, comporão o total das
I
despesas das Autarquias e Fundos Municipais,
I
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 31° - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no ca]JJ! I•
, ,
cjo Art. 9°, e no Inciso II do §1° do Art. 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Pocl~r,
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empçnho e Si e'
t{10vimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão: r
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MJJ ICIPAL DE ~ORMOSA
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§1° - Excluem-se do caput deste Artigo as despesas que constituam obrigação I
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constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. . !
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§2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Il10ntante que lhe, j
caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporçao
estabelecida nu capu( deste Artigo,
dotaç0es objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções
,'.
§4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 'n~o
"
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
.:: . .•. ' ..
previstas neste Artigo. > :,
§so - Restabelecida a arrecadação, ainda, que parcial, a recoi11pOsição de
§3° - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que'
trata o Parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
I
daberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação fInanceira,
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efetivadas, conforme disposto no Art. 9°, §lOda LRF.
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Seção VIII .
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Das Normas Relativas ao Controle de Custos e AvaÜação dos Resultados dos Prognill1~s L
Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 32° - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistet11C1
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo, .,
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'I -,
Art. 33° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,' à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adÍcionais, bem conlO ar
respectiva ex~cução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliaçãâ
dos resultados dos programas de governo.
§1 ° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamel1tária, financeil'a e,.
I
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planej amento, execuçã.,o,.;
.'.
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avaliação e controle interno, I
• I
§2° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos;.
I.
~timização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo ",
. dumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais,
Seção VIII
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
j
LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades PÍlblicase·
Privadas
... : .
- . Art. 34° - Para habilitar-se ao recebimento de subv~nções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
110 exercício çle2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante d~ regularidade do
I. ~llandato de sua diretoria.
"
. I
I
I Art. 35° - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a lítulÇJ c~e~
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante
Lei específica e desde que sejam:
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,
I - De atel1dimento direto e gratuito ao públicú, voltadas para as ações i'elativas~ "
ao enS1l10,saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, coopeq\ção
J técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ani.biente;
11 - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente '.
I
Art. 36° - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e en1 seus créditos;
por entes públicos, legalmente" .•.Anstituídos e signatáriQ;.-:< de contvato' de gestão coni a
administração p'ública municipal, e "que participem da execução de programas municipais.
. "
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, .
I:~ . ressalvadas as instituídas por Lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos:
programas de desenvolvimento industrial. ~I
Art. 37° - É vedada· a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a antro ente da federaçiio,
. '" ~ exceto para atender as situ.ações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais
• observadas as exigências do Art. 25 da Lei Coríiplementar nO.101/2000.
~
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Art. 38° - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o ctimprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
I •
Art. 39° - As transferências de recursos às entidades previstas n.os Art. 34 a 38_
~esta Seçãc? deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho~ e da celebraçã~ ele I-
• convênio este último somente nas subvenções e contribuições, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do Art. 116 da Lei Federal nO.8.666/1993.
Art. 40° - A destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA
I
LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012. ,
§1° - Compete ao órgão concedente o acompa?hamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2° - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal dever80
prestar contas, na forma estabelecida pelo Programa de ~ontrole Interno Municipal (Art. 70.
Parágrafo Único da Constituição Federal). .1
.. §3° - É vedada a celebração de convênio ~om entidade mn situàção irreglll~r.!
com o Município, em decorrência de tralí"sferência feita anteriormente.
.l
§4u
- Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
capul deste Artigo os conselhos escolares da rede pública municipal de ensino que recebe;'elT1
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - r~ograma Dinheiro Direto 11<l,
I
Escola.
I
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas t1sicas, deverá atender as exigências I
do Art. 26 da Lei Complementa\~,p°. 101/2000 e sejam observadas as-condiçõ'es definidas na-
~#
Lei específica. '
Parágrafo Único - As normas do capul deste Artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde .
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do ÇIonogrílma" ~
Mensal de Desembolso
.,
Art. 41° - O oder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) €Ii~s,
após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arre~adação,. ir
programação financeira e'o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos tert)10S
. dos Arts. 13 e 8° da Lei Complementar nO. 101/2000.
.~•.
.. : ..
~ §1° - Para atender ao caput deste Artigo, os órgãos da administração indireta .do :
. j Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Cçmtabilidade do
I Municíl~io,. até) O (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 20'13, os seguintes
. ,I: '. demonstrativos:
I-As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disp9sto-
"
no Art. 13 da·~ei Complementar n°. 101/2000; • I'
. I
II- A programação financeira das despesas, nos termõs do art. 8° da Lei i .
.Complementar n°. 101/2000;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
I
. IH - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos re·st~s.:I.
pagar, nos termos do Art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.' • . !
I
§2° - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de qüei.· . .
trata o caput deste Artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 'da mét<i .
Irresultado primário estabelecida nesta Lei.
I
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I
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de 'Novos Projetos
AI't. 42° - Além da observância das metas: e prioridades definidas nos term?s ..
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
,
Art. 44° - Para fins do disposto no §3° do Art. 16 da Lei Complementar ~1°.
I' I
.. ' '. do Art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado' o
1
disposto no Art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000, ~omente incluirão projetos novos Sê.!
! . '·P(Y;" ,,,' •. • !
9stiverem cOrl1patíveis com o Plane Plurianual e com as nÓ&1as desta Lei, .~:1,
I
I
I
I.
. Art. 43° - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto I.
qrçamentário-tlnanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16,'rtens I e'
!
111 da LRF deverão ser inselldos no processo que abriga os autos da licitação Oll de. SlI« .
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dispensa/i nexigi biIidade.
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101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
I
previstos nos Incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/1993, nos casos
- '. respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
I
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
I
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Art. 45° - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
hnanceiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamerlt;,
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)?arágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da obsérvância"
do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir' o'
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE 'ORMOSA
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LEI N.o 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
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Art. 46° - Será assegurada ao cidadão a participação nas audi~ncias públi:asl" ,
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efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. . I
para:
I-Elaboração da proposta orçamcntária de 2013, mediante regular processo .de
consulta;
11 - Avaliação das metas fiscais, conforme defi~ido no Art~ 9°, §4°, da Lei
Seção XIII
Das Disposições Gerais
P!'azo de até 03J~rês) dias antes da aud!~1cia, relatóri-o's de avalitlção' do."
da meta de sup~rá\;it primário, com as justificativas de eventuais desvios_ e
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Complementar n°. 101/2000, ocasião em que o Poâer Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
o IH - Para fins de realização da audiência pública prevista no Art. 9°, §4°, da Lei '"
Complementar n°, 101, de 2000, o Poder Executivo' encaminhará a Câmara Municipal de
Formosa, no
, indicação das med idas corretivas adotadas.
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cumprimento
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Art. 47° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, traIJ.§por,remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção" transformação,'
L transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e enti'dades, bem como' de
,
I _
o',
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no Art.· 5°, desta Lei, inclusive os títl1lo;3~:
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentáúa,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificado.res
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: '. de uso e de restrltado primário. .: ,
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não pogerô
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 20111,
ou em créciitos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, aju~te na classifica550 I~',
funcional.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIPAL DE ,
FORMOSA
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LEI .0 598/12, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
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cumprir o disposto no caplft deste Artigo.
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Art. 48° - A abertura de créditos adicionais suplementares e esp~cié,lis'
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência.de recursos disponíveis para cobrir' ,
a despesa, nos termos da Lei Federal nO.4.320/1964 e da Constituição Federal.
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§2° - Nos termos do Artigb 7° da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março'de 1964, .
ficam os Chefes dos Poderes' Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária, I
I
abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60o/~(sessenta por C~i1tO)1 .
da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programã" '
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projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no Artigo 7° da
.
Lei Federal n°. 4.320.
I Art. 49° - A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no Art.
167,§2°, da Constituição Federal, será efetivado media1:-uedecreto' c\o' Prefeito Municip~d>
Art. 50° - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câl11~ra
!'vfuniciJ?alno prazo estabelecislo na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
I •
para sanção até o dia 15/12/2012.
l)anlgrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 'nãol
I
'Art. 51° - O Executivo Municipal está autorizado a assinar cOlwênios como
Govq-no Federal e Estadual através de seus ~:'~ãos da administração direta ou indir~(a p~ra) ,
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. .
"
Art. 52° - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidall~
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração
sobre:
I-O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
.•.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIPAL DE fORMOSA
I
LEI N.o 598/12, DE 29 DE JU HO DE 2012.
II-A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
• do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município! seus Órgãos,
Autarquias" Fundos; e
III - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta Lei .
I"
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Art. 53° - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Àdministr~ção
I "
Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento FiSGai, ,
, • J,
inclusive as' diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas, e contabilizadasi10j
" .
Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro llo~Município de Formosa) 1;0:' , "
'. , .
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Art. 55° - Serão consideradas legais as despesas com' muitas, j mos e outrQs: , .:.
acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiênciü çleJ
, .1
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I..
mês em que ocorrer o respectivo ingresso, para fins de consolidação da receita e despesa
municipal em atendimento aos Art. 1°, 4°, 9°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54° e 55°, ela Lei ~,
Complementar n°. 101, de 2000.
Parágrafo Único,,;:,.Ficam os gestores, no ?mbito de cada· órgão, responsáveis
~4' ..
pela inserção dos registros de Jodàs, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentário·
financeira efetivamente ocorridos, no Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil
Financeiro do Município de Formosa).
Art. 54° - Nos ;ermos do Artigo 76 da Lei Orgânica, os secretários municij)ai~l •
I '
são responsávéis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de ql~e.,se cumpram,~s
metas, estabelecidas nos respectivos programas.
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CUlxa e/ou necessidade de pnonzação 'do pagamento de despesas cQnsideraclas'
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos; da
administração municipal.
Art. 56° - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no
primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês ~e
cada trimestre subseqüente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo Único - Utilizar-se-á para efeito deste Artigo, para suprir
deficiê11cias de+dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, font~·
.•.. ': .
. " .
ESTADO DE GOIÁS .
PREFEITURA MU. ICIPAL DE FORMOSA ,
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LEI N.o 598/12, DE 29 D~ JUNHO DE 2012.' I
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I .
de recursos estabelecida no Artigo 43, da Lei Federal nO.4.320 de 17 de março ele 1964, com
d efetividade arrecadada no exercício. ' :.
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Gabinete elo Prefeilo, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de junho .ele .
Art. 57° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Afixado nO."placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
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a.. 1; ·.~r,~
. . r. .~ d ••••••••
I NY MACEDO TRONCHA
Sbperintendente de Legislação e Documentação ,'.
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"' f~L-.- ~-- ,
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
"
.• : I
ESTADO DE GOIÁS :
MUNICÍPIO DE FORMOSAT
I
MENSAGEM N.o 045/12, DE 29 DE JpNHO DE 2012.
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ATO DE SANÇÃO
I Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Ptefeito em 29 cl . '
junho ele 2012. ",.,.,\ I
..~"y
I
I' O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, 110S termos ·d~..
~arágrafO 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, 'inciso n( c1? ,"'
~ei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o' Autógrafo ele Lei 'n:':
1045/2012, ele 21/06/2012 - (Projeto de Lei elo Poeler Executivo), tran'sformad
na Lei n.o 598/12 de 29/06/2012 que "Dispõe sobre as Diretrizes para {
. Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercícif} de 2013, e dá outra
provid~ncias. "
I Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
larquiv.e-se.
I
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PED~V~ ;;: C~OS FARIA
./ PREFEITO MUNICIPAL .....
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IAfixado no "placard" elepublicidade.
. 'E encadernado em livro próprio. .
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I
IANY MAC ~DO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação" .
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