| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1999 |
| Date | 1999-05-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA FIRMATURA DE INSTRUMENTO DE CONVÊNIO A CONSORCIAR-SE COM ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CRÉDITO COMUNITÁRIO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA. |
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ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEIN° 142/99-lGP, DE 12 DE MAIO DE 1999. "Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de implementar a política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Formosa, e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, JAffi GOMES DE PAIVA, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei: ,. Art. 1° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município. Art. 2° - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 3 (três) representantes da sociedade civil. § 1° - O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitário deverá prever a sua auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata ) proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo município, em caso de dissolução da Associação. § 2° - Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município, a quem fica conferido o direito de veto. §3° - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais. 1 ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 142/99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999. Art ••3° - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais: I - Os recursos destinados ao fomento das atividades Industriais, Comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público: n- Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; m - As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se conr a remuneração justa do capital; IV - Não haverá dependência financeira do mumClplOou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca da auto-suficiência; v - As atividades da aSSOClaçaoserão exercidas, exclusivamente, dentro do território do município de Formosa; VI - A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados; vn - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação. Art. 4° - O ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação favorável de 3/4 (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para autorizar a admissão. Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Formosa, no sentido de propiciar às pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades formais e informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicíonais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários a consecução destes objetivos e ao cumprimento da Lei. 2 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 142/99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 12 de maio de 1999. I Afixado no "placard"de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra M~;~·c;i~ti~;:~~i~·············· Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 3