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norma nº 142/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA FIRMATURA DE INSTRUMENTO DE CONVÊNIO A CONSORCIAR-SE COM ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CRÉDITO COMUNITÁRIO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEIN° 142/99-lGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
"Autoriza o Poder Executivo, através da
firmatura de instrumento de convênio a
consorciar-se com Associação Civil de
Crédito Comunitário com a finalidade de
implementar a política de desenvolvimento
prevista na Lei Orgânica do Município de
Formosa, e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, JAffi GOMES DE PAIVA, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a
seguinte Lei: ,.
Art. 1° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o
consórcio do município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento do
objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades
industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas por
pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no
território do Município.
Art. 2° - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu
Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição
participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 3 (três)
representantes da sociedade civil.
§ 1° - O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitário deverá
prever a sua auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata )
proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo município, em caso de dissolução da
Associação.
§ 2° - Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da
sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município, a quem fica conferido o direito
de veto.
§3° - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o
Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os
recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais.
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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 142/99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
Art ••3° - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar,
obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
I - Os recursos destinados ao fomento das atividades Industriais, Comerciais e
de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da
contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da
captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do
público:
n- Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
m - As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades
produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se conr a
remuneração justa do capital;
IV - Não haverá dependência financeira do mumClplOou de qualquer outra
instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de
busca da auto-suficiência;
v - As atividades da aSSOClaçaoserão exercidas, exclusivamente, dentro do
território do município de Formosa;
VI - A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma
hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou
associados;
vn - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das
operações através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em
jornais de grande circulação.
Art. 4° - O ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação
favorável de 3/4 (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá
livre arbítrio para autorizar a admissão.
Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com
entidade de crédito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento
prevista na Lei Orgânica do Município de Formosa, no sentido de propiciar às pessoas de
baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos,
integrar o exercício das atividades formais e informais ao processo produtivo regular, bem
como abrir créditos adicíonais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários a
consecução destes objetivos e ao cumprimento da Lei.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 142/99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 12 de maio de
1999.
I
Afixado no "placard"de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
M~;~·c;i~ti~;:~~i~··············
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
3

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