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norma nº 143/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 143j99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
"Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS , aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito do Município de
Formosa, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE - CMMA. com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental
participativa integrada e descentralizada d'J município. Terá caráter permanente, como
órgão deliberativo das questões ambientais, no âmbito municipal, de apoio e defesa do
Meio Ambiente tendo foro e sede própria no município de Formosa.
Art. 2°-
CtvfMA:
I￾Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
Definir as prioridades da Política Ambiental do Município de Formosa;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal do Meio Ambiente;
m - Deliberar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer
conclusivo atestando viabilidade técnica, financeirã, sobre ações propostas em relação
às demandas forJ1111ladaspela comunidade;
l\/ - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Meio Ambiente prestados
pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
v - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servIços de
Meio Ambiente públicos e priv ias;
VI - Estabele' ''':ritérios para a celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as ení .Jes privadas, no que tange à prestação de serviços e uso
racional do Meio Ambiente;
VII - Gerir os recursos e definir os critérios para a programação, execuções
financeiras e orçamentais do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno;
IX - Outras atribuições estabelecir2~s e,n normas complementares.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 143j99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
o CMMA terá a seguinte composição:
I
A) -REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
n - Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente;
m- Secretaria Municipal de Saúde;
IV- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
v - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
Vll - Órgão de Saneamento Básico;
I
VllI - Órgão de Distribuição de Energia de Goiás;
IX - Órgão Responsável pelo Sistema Viário do Estado;
I
x - Órgão Estadual do Meio Ambiente;
XI - Órgão Estadual de Educação;
xn - Órgão Estadual de Segurança Pública;
xm - 'Órgão Federal do Meio Ambiente;
XIV - Órgão Federal de Geografia e Estatística;
XV - Representante da Fundação Nacional de Saúde (FNS);
XVI - Órgão Estadual de Saúde;
XVll -Empresa de iAssistência Técnica e Extensão Rural- EMATER.
B) - REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I
XVllI - Dois representantes do CREA-Formosa (Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 143j99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999,
I
XIX - Um Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil -
Subseção de Formosa);
xx - Três Representantes de Entidades Ambientalistas de Formosa;
XXI - Um representante discente de Instituição de Ensino Superior Pública de
Formosa;
I
XXII - Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município
de Formosa;
•
XXIII -Um Representante dos Alunos de Escolas Particulares Secundaristas de
Formosa;
XXIV -Um Representante dos Alunos de Escolas Públicas Secundaristas de
Formosa;
xxv - Um Representante dos Professores, ocupantes de cargo efetivo, no
Município de FOIfIlosa;
XXVI - Um Representante de Associação da Central dos Pequenos Produtores
Rurais no Município de Formosa; ,
XXVII - Um Representante da Classe Patronal de Entidades de Ensino
Particular de Formosa;
XXVIII - Um Representante das Associações de Bairros de Formosa;
XXIX - Um Representante da Igreja Católica de Formosa;
xxx - Um Representante das Igrejas Protestantes de Formosa.
§ 10 - A cada titular do CMMA corresponderá a um suplente. O do
Presidente será o vice, eleito pelos membros.
§ 2
0
- Será considerada como existente para fins de participação no
CMMA, a entidade devidamente regulamentada e reconhecida pela comunidade como
• I
I atIva.
§3
0
- Os representantes da sociedade civil serão definidos em fórum ou
eleições de suas respectivas entidades.
§ 4° - O Conselho é paritário entre o número de representantes dos
órgãos públicos e da sociedade civil, tendo como critério de desempate o voto do
presidente.
3
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 143/99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
§5° - AI presidência será exercida, independentemente de eleição, pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§6° - . Os demais cargos de direção do Conselho serão eleitos pelos
membros do CMMA.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes dos órgãos públicos do CMMA, serão
homologados pelo Prefeito Municipal:
I
I - O Secretário Municipal do Meio Ambiente, é membro nato do CMMA; .•
11':" Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMMA
será assumida pelo vice-presidente;
Art. 5° - Compete ao Poder Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal
, do Meio Ambiente (FMMA) no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei.
I
Art. 6° - O Município de Formosa prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMMA.
Art. 7° - O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as
pessqas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras. do CMMA, as instituições formadoras de
recursos humanos para o Meio Ambiente e as entidades representativas de profissionais
da área, sem embargo de sua condição de membros;
11- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMMA em assuntos específicos;
m - Poderão se~ criadas comissões internas, constituídas por membros do
CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de
temas específicos. '
Art. 9° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto
de Regulamentação desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 143/99-JGP, DE 12 DE MAIO DE 1999.
Art. 10° - O Chefe do Poder Executivo Municipal ficará incumbido de no prazo de
20 (vinte) dias após a sanção desta Lei, promover a instalação do CMMA.
Art. 11°- O CMMA elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua instalação.
Art. 12° - Esta Lei entrará em vIgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 12 de maio
de 1999.
Afixapo no "placard"de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
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Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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