| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1999 |
| Date | 1999-06-16 |
| Ementa | PROÍBE FUMAR EM LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 159/99-JGP, DE 16 DE JUNHO DE 1999. "Proíbe fumar em locais que determina e dá outras providências." A cÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GoIÁs, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - É proibido fumar no interior: de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicas; de maternidades' de creches; de salas de aula; de cinemas , .. e teatros; de elevadores; de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis. § 1° - Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva. '" ,§ 2° ~ ?s condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos ~ onde e prOIbIdo fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta. § 3° - Nos veículos de transportes coletivos, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo. § 4° - ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender a proibição expressa do presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 159/99-JGP, DE 16 DE JUNHO DE 1999. § 5° - Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação. Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas necessárias para a execução da presente lei. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1999. JAIRGOM Pref Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra .......................... ~ç~Ç-:'.-f.y . Mara Cristina A. R. Muni~ Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2