| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1349 |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEIN° 160/99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2000 e dá outras providências .... " CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Observar-se-á quando da feitura da Lei Orçamentária c. para o exercício de 2000, as metas e prioridades da Administração Municipal, as Diretrizes Orçamentárias nas presente lei, bem como as orientações de Ordem genérica e especial nestas contidas. Art. 2° - As estimativas das Receitas e das Despesas da ,Administração direta dos poderes Públicos Municipais, obedecerão os ditames contidos na Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores inclusive as normalizações emendas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ainda os principais formulários :contábeis geralmente aceitos. CAPÍTULO 11 . Art. 3° - O orçamento para o exercício de 2000, será elaborado . de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, seguindo a classificação funcional programática. § 1° - É vedado na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos a previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a • autorização para abertura de Créditos Suplementares e contração de operações de créditos ; ainda que por antecipação de receita. § 2° - A abertura de créditos extraordinários observará o comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2000, conterá previsão específica da Receita e estimativa da Despesa da previdência social do município. e pelo Estado de Goiás. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999. DAS RECEITAS Art. 50 - Constituem Receitas do Município I - Os tributos de sua competência 11- As cotas de participação nos tributos arrecadados pela União 111 - O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proveniente de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos e qualquer natureza, por si e para suas autarquias e fundações. IV - As rendas de seus próprios serviços. V - O resultado de suas aplicações financeiras. VI - As rendas decorrentes de seus patrimônios. VII - A contribuição previdenciária de seus serviços e, VIII - Outras que lhe forem atribuídas. Art. 6 0 - Considerar-se-ão ao estimarem as receitas, os seguintes aspectos: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos de cada fonte. 11 - As metas estabelecidas pelo Governo Federal, para o controle da economia, com reflexos no exercício orçamentário em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 1999. III - O incremento do aparelho arrecadador municipal, Estadual e Federal que importe no crescimento real da arrecadação. IV - Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento turistico, industrial, comercial, agro-industrial e pastoril e prestacional do município, incluindo os programas públicos e privados de formação e qualificação de mão-deobra. V - Outros fatores relevantes e ponderáveis. DAS DESPESAS Art. 7 0 - Constituem despesas com município: 1- Os desembolsos com aquisição de bens inclusive os de capital e serviços para o cumprimento de seus coletivos. 11 - As destinadas ao custeio de projetos, serviços e programas de governo. 111- As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa. IV - O custeio da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, inclusive os agentes políticos e os encargos dela decorrentes. 2 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JlllliO DE 1999. v - O custeio de programas, serviços e projetos de natureza social e assistência. VI - A amortização, os serviços e encargos da divida pública. VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos decorrentes de débitos judiciais e extra-judiciais. VIII - O custeio da previdência e assistência dos servidores, nele inscritos a contrapartida do município. IX - As relativas ao cumprimento de convênios e, outras, a seu cargo e responsabilidade. Art. 8° - As despesas serão estimadas segundo a classificação funcional programática, considerando-se: I - A carga de trabalho estimado para o exercício financeiro de 2000. 11- Os reflexos da política econômica do Governo Federal. 111 - As necessidades da previdência e assistência social dos servidores públicos IV - A amortização, os serviços e encargos da divida pública prevista para o exercício de 2000. V - A situação atual, bem como a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes políticos, e a criação de cargos a alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal de qualquer título pelo órgão e entidade de administração direta de quaisquer dos poderes do município. VI - A concessão de pensões e aposentadorias, inclusive de mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas mensal e vitalícia. VII - Os investimentos de capital e outras dele decorrentes, os relativos aos programas de duração continuada, incluindo-se as inversões financeiras, com observância das metas os objetos constantes desta lei. VIII - Outros fatores. CAPÍTULO IH PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 2000, constituem - se no elemento norteador da ação política a ser implementada pelos Poderes Executivo e 3 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999. Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus habitantes. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 100 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à Câmara MunÍcipal. I - Implantar adequadamente a Câmara Municipal, dando-lhe melhores condições de trabalho; - 11- Conclusão de rede de computadores, para melhor informar o publico externo; 111- Aquisição de móveis e veiculo para Câmara Municipal e a Secretaria da Câmara; PODER JUDICIÁRIO Art. 110 - Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instância judiciária, I - Firmar convênios com Estado de Goiás, para conclusão do Fórum Municipal. 11- Firmar convênio para modernizar o Ministério Publico. 111- Dar condições de instalações dos conselhos municipais PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. Ir -São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal concernentes à gestão de seus negócios. § 10 - GABINETE DO PREFEITO 4 • • ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JULHO DE 1999. I - Aquisição de móveis e equipamentos; I - Promover ações de treinamento dos servidores da Prefeitura; PLANEJAMENTO § SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, Prefeitura Municipal; 11 - Continuar o reaparelhamento das instalações do Prédio da 111 - Aquisição de móveis e equipamentos adequados para atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor atendimento ao público; IV - Concluir o sistema de rede de computadores para o Prédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA; §3° - SECRETARIA DE FINANÇAS I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação do'- Município, equipa-los adequadamente, melhorar sistema de arrecadação e fiscalização local; 11 - Aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria de Finanças e Posto de Fiscalização; 111- Firmar convênios com Governo Estadual, para melhorar o acesso do contribuinte a dividas pendentes com o Município e Estado, facilitando a arrecadação municipal; AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA Art. 13° - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à agricultura e pecuária. I - Aquisição de imóveis, continuidade do convemo com a EMA TER -GO, visando melhor assistência técnica ao pequeno e médio produtor visando melhorar a produção agrícola e pecuária do Município, assegurar ao homem do campo programas de Assistência e Extensão Rural. 11 - Incentivar a implantação de programas de lITlgação, drenagem e expansão agrícola; 111- Aquisição de máquina agrícola, implementos, fertilizantes, insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção agrícola do Município; 5 • ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999. IV - Conclusão da FEIRA COBERTA; V - Implantar o Desenvolvimento Animal; VI - Criar alternativas para época da Seca. VII - Controle de Silagens e uso do solo; VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho bovino; COMUNICAÇÕES Art. 14° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal concernentes às comunicações. I - Garantir a expansão da telefonia urbana, celular e implantar na zona rural a telefonia rural, através de convênios com a TELEBRASILIA S.A.; II - Melhorar o sistema de recepção de TV e radio do município; III - Estreitar o relacionamento com o CORREIO, para modernização do sistema de serviços postais. SEGURANÇA PÚBLICA Art. 15° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, concernentes à Segurança Pública. I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando melhores condições de trabalho das policias militar e civil do município, dando aSSIm, melhores condições de segurança a população; II - Construção de Postos Policiais nos setores afastados e distritos do município; III- Firmar convênios com o Ministério da Justiça e Secretaria de Segurança Pública de GOIÁS e do DISTRITO FEDERAL, para modernização da segurança da população local; EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 6 ... '. . ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JDillO DE 1999. Art. 160 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer. I Melhoria da qualidade de ensino fundamental, aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente. Reforma do número de professores, incrementar o programa de saúde escolar, ampliação da educação fisica, distribuição de merenda escolar, ampliação de rede fisica das escolas, 11 - Construção de aproximadamente 15 (QUINZE) salas de aula da Zona Rural e Cidade; 111 - Aquisição de computadores, televisores, vídeos cassetes, vídeos laser, antenas parabólicas e demais equipamentos, destinados ao enriquecimento cultural aos alunos municipais. IV - Aquisição de veículos para o apoio administrativo e transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades circunvizinhas. V - Aquisição de materiais escolares, para distribuição aos alunos da rede municipal; VI - Melhoramento do cardapio da merenda escolar no município; VII - Construção de 04 (quatro) quadras de Esportes, nos setores cidade; pontos turísticos. município; VIII - Construção de quadras de areia, nas proximidades dos IX - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte de alunos do X - Apoiar as atividades da FECLISF; XI - Construção de Escola de Ensino Supletivo; XII - Construção da Casa do pequeno artesão; w XIII - Prestar auxílio financeiro para o esporte em geral que venha representar o Município, em caráter profissional ou amador a nível estadual ou interestadual; XIV - Criar e implementar o Conselho de Cultura e História do Município; cultura do Município; xv - Elaborar e implementar o Plano de Incentivo e Apoio à 7 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JULHO DE 1999. XVI - Implantar projetos de Qualificação Profissional ao Trabalhador no Município; HABITAÇÃO E URBANISMO Art. 170 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo. I - Implantar programas de manutenção e expansão dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, parques e jardins. Programa de prestação de serviços na preservação do patrimônio paisagístico, ampliar a área verde do município, n - Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e avenidas da cidade; In - Construção de 10 Km de rede de energia elétrica na zona,_ rural, IV - Construção de praças nos setores e arborização da cidade. v - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos serviços públicos do município e construção de casas populares; VI - Aquisição de máquinas, veÍCulos e equipamentos, destinados aos serviços urbanos e limpeza pública. VII - Urbanização das areas verdes da cidade; VIII - Construção de Casas Populares; IX -Investir na implantação do Plano Diretor de Formosa. S A Ú D E E SANEAMENTO Art. 180 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a saúde. I - Melhorar o atendimento médico no âmbito municipal, ampliando as ações de prevenção e assistência médica e odontológica, contratando pessoal especializado na área da saúde. Criar programa de saúde escolar, programa de assistência integral e saúde da mulher e da criança, controle de doenças sexualmente transmissíveis, programa de controle do câncer uterino e da mama, programa de vigilância sanitária, programa de vigilância epidemiológica, campanha de vacinação; 8 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999. 11 - Construção de Posto de saúde nas localidades de maIOr risco; cidade e nos distritos; 111- Modernizar e agilizar o atendimento no Hospital Municipal; IV - Aquisição de 06 (seis) ambulâncias; V - Conclusão do sistema de esgoto na cidade; VI - Melhoria da rede de abastecimento de água potável na ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 19° - São diretrizes, objetivos e metas, da administração municipal, concernentes à Assistência Social. I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor, ao idoso e - ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de creches, programa de desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de integração social, programa de assistência ao menor carente, programa de manutenção e funcionamento de atividades de promoção social e ação comunitária; 11 - Aquisição de ambulância e outros equipamentos assistências; 111 - Aquisição de móveis para a instalação da Secretaria de Assistência Social; IV - Construção de Centro Comunitário; V - Investir na instalação fisica dos conselhos municipais; VI - Dar condições de aprendizagem a Jovens e Adolescentes, para posteriormente indica-los para o mercado de trabalho e com isto tirando-os da marginalidade. TRANSPORTES Art. 20° - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a área dos transportes. I - Garantir programa de construção e manutenção das estradas vicinais, visando melhorar o tráfego para o escoamento da produção. Promover a implantação de obras do terminal rodoviário do município; 9 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JULHO DE 1999. 11 - Aquisição de 03 (treis) máquinas de tamanho e potências diversas, aquisição de 02 (dois) caminhões para utilização diversos; IH - Construção de 100.000 m2 de pavimentação asfáltica em ruas avenidas da cidade e setores diversos; IV - Construção de meio-fios e sargetas nas localidades sem os mesmos; V - Construção e reforma de pontes e mata-burros das estradas, córregos e rios do municipio; VI -Aquisição de patrulha asfáltica; Art. 21° - São diretrizes, objetivos e metas da administração na área de Industria, Turismo e Meio Ambiente; I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o comercIo e o turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a industrialização de Formosa. II - Estruturar os pontos turísticos, observando os parâmetros de sustentação ambiental de recursos ambientais utilizados; III - Investir na preservação e construção do Parque Ecológico da Mata da Bica; IV - Investir no projeto NOVAS FRONTEIRAS; V - Modernizar o setor destinado a Industrialização de Formosa, como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que não prejudiquem o meio ambiente; VI - Criar o programa de industrialização de pequenas médias e grandes empresas; VII - Dar incentivos fiscais e criar condições para aquisição de áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS EM FORMOSA-GO, visando a criação de empregos no município. Com isso tomar a nossa cidade, com menor Índice de desempregos no Entorno de Brasília. VIII - Demonstrar em STANDS, as potencialidades do Município de Formosa, visando através de Convênios a modernização da Industrialização local. IX - Implementação e instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA; X - Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XI - Implantar projetos de Gestão Ambiental Participativa na área urbana e na zona rural do Município, visando desenvolver ações de educação ambiental, 10 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JlllliO DE 1999. gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de resíduos em parcerias com as organizações da sociedade civil; XII - Desenvolver estudos ambientais visando a fixação de parâmetros pelo poder público municipal necessários ao licenciamento e fiscalização de atividades usuárias de recursos naturais no município. XIII - Criar e· implementar o Sistema de Informações Ambientais e o Cadastro de Usuários de Recursos Naturais do Município CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22° - Para cumprimento dos objetivos propostos, nesta lei será destinado a importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no orçamento programa de 2000, a titulo de investimentos nas seguintes dotações orçamentarias: 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 INVESTIMENTOS 4.2.0.0 INVERSÕES FINANCEIRAS 4.000.000,00 3.000.000,00 1.000.000,00 Art. 23° - As despesas relativas a manutenção da maquina administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão considerados quando da elaboração do orçamento de cada órgão ou poder. Art. 24° - Rejeitado Art. 25° - Não será permitida a execução dos itens abaixo, sem lei prévia: I - O início de programas ou projetos não inscritos na lei orçamentária anual. 11- A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa e aprovadas pelo legislativo municipal, por maioria absoluta. Art. 26° - Com vista ao atingimento em sua plenitude das diretrizes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal, prevista nesta lei, fica autorizada na forma estabelecida na Lei Orgânica deste município, a propositura de criação, transformação, reclassificação e extinção de encargos, constantes do Quadro de pessoal dos servidores públicos. II " ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 160J99-JGP, DE 01 DE JUUIO DE 1999. Art. 27° - As metas e objetivos da presente lei, que não atingirem seu objetivo por falta de convênios, repasses do Governo Federal, Estadual e pagamentos de impostos e tributos até o final de sua execução, automaticamente ficará incorporado nos Orçamentos dos anos seguintes. Art. 28° - Fica o executivo autorizado a criar comissão representada por servidores públicos, cidadãos indicados por entidades de serviço e fiscalizada por membros indicado pelo Legislativo, para fazer reavaliação do Patrimônio Publico Municipal, com isto deixando o. atualizado com as reais necessidades financeiras e operacionais do Município de Formosa. Art. 29° - O orçamento programa para o exercício de 2000, será reajustado no dia O 1 de janeiro de 2000, pelos índices apurado no período de O 1 de maio a 31 de dezembro de 1999, tomando como base o índice oficial do governo federal. Art. 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de julho de 1999. Afixado no "placard" de publicidade. ~ e encadernado em livro próprio. Data supra ~~~~~~::;:;'b.:~ . Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 12