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norma nº 160/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEIN° 160/99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
de 2000 e dá outras providências .... "
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Observar-se-á quando da feitura da Lei Orçamentária
c. para o exercício de 2000, as metas e prioridades da Administração Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias nas presente lei, bem como as orientações de Ordem genérica e especial nestas
contidas.
Art. 2° - As estimativas das Receitas e das Despesas da
,Administração direta dos poderes Públicos Municipais, obedecerão os ditames contidos na
Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores inclusive as normalizações emendas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ainda os principais formulários
:contábeis geralmente aceitos.
CAPÍTULO 11
. Art. 3° - O orçamento para o exercício de 2000, será elaborado
. de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, seguindo a classificação funcional
programática.
§ 1° - É vedado na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos a previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a
• autorização para abertura de Créditos Suplementares e contração de operações de créditos
; ainda que por antecipação de receita.
§ 2° - A abertura de créditos extraordinários observará o
comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente será admitida para atender a
despesa imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2000, conterá
previsão específica da Receita e estimativa da Despesa da previdência social do município.
e pelo Estado de Goiás.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999.
DAS RECEITAS
Art. 50 - Constituem Receitas do Município
I - Os tributos de sua competência
11- As cotas de participação nos tributos arrecadados pela União
111 - O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e
proveniente de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos e qualquer natureza,
por si e para suas autarquias e fundações.
IV - As rendas de seus próprios serviços.
V - O resultado de suas aplicações financeiras.
VI - As rendas decorrentes de seus patrimônios.
VII - A contribuição previdenciária de seus serviços e,
VIII - Outras que lhe forem atribuídas.
Art. 6
0
- Considerar-se-ão ao estimarem as receitas, os seguintes
aspectos:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos de cada fonte.
11 - As metas estabelecidas pelo Governo Federal, para o
controle da economia, com reflexos no exercício orçamentário em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 1999.
III - O incremento do aparelho arrecadador municipal, Estadual
e Federal que importe no crescimento real da arrecadação.
IV - Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio
ao desenvolvimento turistico, industrial, comercial, agro-industrial e pastoril e prestacional do
município, incluindo os programas públicos e privados de formação e qualificação de mão-de￾obra.
V - Outros fatores relevantes e ponderáveis.
DAS DESPESAS
Art. 7
0
- Constituem despesas com município:
1- Os desembolsos com aquisição de bens inclusive os de
capital e serviços para o cumprimento de seus coletivos.
11 - As destinadas ao custeio de projetos, serviços e programas
de governo.
111- As decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa.
IV - O custeio da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo,
inclusive os agentes políticos e os encargos dela decorrentes.
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LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JlllliO DE 1999.
v - O custeio de programas, serviços e projetos de natureza
social e assistência.
VI - A amortização, os serviços e encargos da divida pública.
VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos decorrentes
de débitos judiciais e extra-judiciais.
VIII - O custeio da previdência e assistência dos servidores, nele
inscritos a contrapartida do município.
IX - As relativas ao cumprimento de convênios e, outras, a seu
cargo e responsabilidade.
Art. 8° - As despesas serão estimadas segundo a classificação
funcional programática, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimado para o exercício financeiro de
2000.
11- Os reflexos da política econômica do Governo Federal.
111 - As necessidades da previdência e assistência social dos
servidores públicos
IV - A amortização, os serviços e encargos da divida pública
prevista para o exercício de 2000.
V - A situação atual, bem como a concessão de qualquer
vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes políticos,
e a criação de cargos a alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal de qualquer
título pelo órgão e entidade de administração direta de quaisquer dos poderes do município.
VI - A concessão de pensões e aposentadorias, inclusive de
mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas mensal e vitalícia.
VII - Os investimentos de capital e outras dele decorrentes, os
relativos aos programas de duração continuada, incluindo-se as inversões financeiras, com
observância das metas os objetos constantes desta lei.
VIII - Outros fatores.
CAPÍTULO IH
PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS
Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação
governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 2000, constituem - se no
elemento norteador da ação política a ser implementada pelos Poderes Executivo e
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Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus
habitantes.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 100
- São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes à Câmara MunÍcipal.
I - Implantar adequadamente a Câmara Municipal, dando-lhe
melhores condições de trabalho; -
11- Conclusão de rede de computadores, para melhor informar o
publico externo;
111- Aquisição de móveis e veiculo para Câmara Municipal e a
Secretaria da Câmara;
PODER JUDICIÁRIO
Art. 110
- Assegurar as ações que visem exercer a representação
do Município em qualquer instância judiciária,
I - Firmar convênios com Estado de Goiás, para conclusão do
Fórum Municipal.
11- Firmar convênio para modernizar o Ministério Publico.
111- Dar condições de instalações dos conselhos municipais
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. Ir -São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal concernentes à gestão de seus negócios.
§ 10 - GABINETE DO PREFEITO
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I - Aquisição de móveis e equipamentos;
I - Promover ações de treinamento dos servidores da Prefeitura;
PLANEJAMENTO
§ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO,
Prefeitura Municipal;
11 - Continuar o reaparelhamento das instalações do Prédio da
111 - Aquisição de móveis e equipamentos adequados para
atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor atendimento ao público;
IV - Concluir o sistema de rede de computadores para o Prédio
da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA;
§3° - SECRETARIA DE FINANÇAS
I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação do'-
Município, equipa-los adequadamente, melhorar sistema de arrecadação e fiscalização local;
11 - Aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria de
Finanças e Posto de Fiscalização;
111- Firmar convênios com Governo Estadual, para melhorar o
acesso do contribuinte a dividas pendentes com o Município e Estado, facilitando a
arrecadação municipal;
AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA
Art. 13° - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes à agricultura e pecuária.
I - Aquisição de imóveis, continuidade do convemo com a
EMA TER -GO, visando melhor assistência técnica ao pequeno e médio produtor visando
melhorar a produção agrícola e pecuária do Município, assegurar ao homem do campo
programas de Assistência e Extensão Rural.
11 - Incentivar a implantação de programas de lITlgação,
drenagem e expansão agrícola;
111- Aquisição de máquina agrícola, implementos, fertilizantes,
insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção agrícola do Município;
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IV - Conclusão da FEIRA COBERTA;
V - Implantar o Desenvolvimento Animal;
VI - Criar alternativas para época da Seca.
VII - Controle de Silagens e uso do solo;
VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho bovino;
COMUNICAÇÕES
Art. 14° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal concernentes às comunicações.
I - Garantir a expansão da telefonia urbana, celular e implantar
na zona rural a telefonia rural, através de convênios com a TELEBRASILIA S.A.;
II - Melhorar o sistema de recepção de TV e radio do município;
III - Estreitar o relacionamento com o CORREIO, para
modernização do sistema de serviços postais.
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 15° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal, concernentes à Segurança Pública.
I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando melhores
condições de trabalho das policias militar e civil do município, dando aSSIm, melhores
condições de segurança a população;
II - Construção de Postos Policiais nos setores afastados e
distritos do município;
III- Firmar convênios com o Ministério da Justiça e Secretaria
de Segurança Pública de GOIÁS e do DISTRITO FEDERAL, para modernização da
segurança da população local;
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
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...
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Art. 160
- São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
I Melhoria da qualidade de ensino fundamental,
aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente. Reforma do número
de professores, incrementar o programa de saúde escolar, ampliação da educação fisica,
distribuição de merenda escolar, ampliação de rede fisica das escolas,
11 - Construção de aproximadamente 15 (QUINZE) salas de
aula da Zona Rural e Cidade;
111 - Aquisição de computadores, televisores, vídeos cassetes,
vídeos laser, antenas parabólicas e demais equipamentos, destinados ao enriquecimento
cultural aos alunos municipais.
IV - Aquisição de veículos para o apoio administrativo e
transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades circunvizinhas.
V - Aquisição de materiais escolares, para distribuição aos
alunos da rede municipal;
VI - Melhoramento do cardapio da merenda escolar no
município;
VII - Construção de 04 (quatro) quadras de Esportes, nos
setores cidade;
pontos turísticos.
município;
VIII - Construção de quadras de areia, nas proximidades dos
IX - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte de alunos do
X - Apoiar as atividades da FECLISF;
XI - Construção de Escola de Ensino Supletivo;
XII - Construção da Casa do pequeno artesão;
w XIII - Prestar auxílio financeiro para o esporte em geral que
venha representar o Município, em caráter profissional ou amador a nível estadual ou
interestadual;
XIV - Criar e implementar o Conselho de Cultura e História do
Município;
cultura do Município;
xv - Elaborar e implementar o Plano de Incentivo e Apoio à
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LEI N° 160f99-JGP, DE 01 DE JULHO DE 1999.
XVI - Implantar projetos de Qualificação Profissional ao
Trabalhador no Município;
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 170
- São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo.
I - Implantar programas de manutenção e expansão dos serviços
de limpeza pública, iluminação pública, parques e jardins. Programa de prestação de serviços
na preservação do patrimônio paisagístico, ampliar a área verde do município,
n - Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e avenidas da
cidade;
In - Construção de 10 Km de rede de energia elétrica na zona,_
rural,
IV - Construção de praças nos setores e arborização da cidade.
v - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos serviços
públicos do município e construção de casas populares;
VI - Aquisição de máquinas, veÍCulos e equipamentos,
destinados aos serviços urbanos e limpeza pública.
VII - Urbanização das areas verdes da cidade;
VIII - Construção de Casas Populares;
IX -Investir na implantação do Plano Diretor de Formosa.
S A Ú D E E SANEAMENTO
Art. 180
- São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes a saúde.
I - Melhorar o atendimento médico no âmbito municipal,
ampliando as ações de prevenção e assistência médica e odontológica, contratando pessoal
especializado na área da saúde. Criar programa de saúde escolar, programa de assistência
integral e saúde da mulher e da criança, controle de doenças sexualmente transmissíveis,
programa de controle do câncer uterino e da mama, programa de vigilância sanitária,
programa de vigilância epidemiológica, campanha de vacinação;
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LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JUlliO DE 1999.
11 - Construção de Posto de saúde nas localidades de maIOr
risco;
cidade e nos distritos;
111- Modernizar e agilizar o atendimento no Hospital Municipal;
IV - Aquisição de 06 (seis) ambulâncias;
V - Conclusão do sistema de esgoto na cidade;
VI - Melhoria da rede de abastecimento de água potável na
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 19° - São diretrizes, objetivos e metas, da administração
municipal, concernentes à Assistência Social.
I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor, ao idoso e -
ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de creches, programa de
desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de integração social, programa de assistência
ao menor carente, programa de manutenção e funcionamento de atividades de promoção
social e ação comunitária;
11 - Aquisição de ambulância e outros equipamentos
assistências;
111 - Aquisição de móveis para a instalação da Secretaria de
Assistência Social;
IV - Construção de Centro Comunitário;
V - Investir na instalação fisica dos conselhos municipais;
VI - Dar condições de aprendizagem a Jovens e Adolescentes,
para posteriormente indica-los para o mercado de trabalho e com isto tirando-os da
marginalidade.
TRANSPORTES
Art. 20° - São diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal, concernentes a área dos transportes.
I - Garantir programa de construção e manutenção das estradas
vicinais, visando melhorar o tráfego para o escoamento da produção. Promover a implantação
de obras do terminal rodoviário do município;
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11 - Aquisição de 03 (treis) máquinas de tamanho e potências
diversas, aquisição de 02 (dois) caminhões para utilização diversos;
IH - Construção de 100.000 m2 de pavimentação asfáltica em
ruas avenidas da cidade e setores diversos;
IV - Construção de meio-fios e sargetas nas localidades sem os
mesmos;
V - Construção e reforma de pontes e mata-burros das estradas,
córregos e rios do municipio;
VI -Aquisição de patrulha asfáltica;
Art. 21° - São diretrizes, objetivos e metas da administração na
área de Industria, Turismo e Meio Ambiente;
I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o comercIo e o
turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a industrialização de Formosa.
II - Estruturar os pontos turísticos, observando os parâmetros de
sustentação ambiental de recursos ambientais utilizados;
III - Investir na preservação e construção do Parque Ecológico
da Mata da Bica;
IV - Investir no projeto NOVAS FRONTEIRAS;
V - Modernizar o setor destinado a Industrialização de Formosa,
como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que não prejudiquem o meio
ambiente;
VI - Criar o programa de industrialização de pequenas médias e
grandes empresas;
VII - Dar incentivos fiscais e criar condições para aquisição de
áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS EM FORMOSA-GO, visando
a criação de empregos no município. Com isso tomar a nossa cidade, com menor Índice de
desempregos no Entorno de Brasília.
VIII - Demonstrar em STANDS, as potencialidades do
Município de Formosa, visando através de Convênios a modernização da Industrialização
local.
IX - Implementação e instalação do Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CMMA;
X - Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI - Implantar projetos de Gestão Ambiental Participativa na
área urbana e na zona rural do Município, visando desenvolver ações de educação ambiental,
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LEI N° 160/99-JGP, DE 01 DE JlllliO DE 1999.
gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de resíduos em parcerias com as
organizações da sociedade civil;
XII - Desenvolver estudos ambientais visando a fixação de
parâmetros pelo poder público municipal necessários ao licenciamento e fiscalização de
atividades usuárias de recursos naturais no município.
XIII - Criar e· implementar o Sistema de Informações
Ambientais e o Cadastro de Usuários de Recursos Naturais do Município
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° - Para cumprimento dos objetivos propostos, nesta lei
será destinado a importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no orçamento
programa de 2000, a titulo de investimentos nas seguintes dotações orçamentarias:
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 INVESTIMENTOS
4.2.0.0 INVERSÕES FINANCEIRAS
4.000.000,00
3.000.000,00
1.000.000,00
Art. 23° - As despesas relativas a manutenção da maquina
administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão considerados quando da elaboração do
orçamento de cada órgão ou poder.
Art. 24° - Rejeitado
Art. 25° - Não será permitida a execução dos itens abaixo, sem
lei prévia:
I - O início de programas ou projetos não inscritos na lei
orçamentária anual.
11- A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III - A realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com a finalidade precisa e aprovadas pelo legislativo municipal, por maioria
absoluta.
Art. 26° - Com vista ao atingimento em sua plenitude das
diretrizes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal, prevista nesta lei, fica
autorizada na forma estabelecida na Lei Orgânica deste município, a propositura de criação,
transformação, reclassificação e extinção de encargos, constantes do Quadro de pessoal dos
servidores públicos.
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Art. 27° - As metas e objetivos da presente lei, que não
atingirem seu objetivo por falta de convênios, repasses do Governo Federal, Estadual e
pagamentos de impostos e tributos até o final de sua execução, automaticamente ficará
incorporado nos Orçamentos dos anos seguintes.
Art. 28° - Fica o executivo autorizado a criar comissão
representada por servidores públicos, cidadãos indicados por entidades de serviço e
fiscalizada por membros indicado pelo Legislativo, para fazer reavaliação do Patrimônio
Publico Municipal, com isto deixando o. atualizado com as reais necessidades financeiras e
operacionais do Município de Formosa.
Art. 29° - O orçamento programa para o exercício de 2000, será
reajustado no dia O 1 de janeiro de 2000, pelos índices apurado no período de O 1 de maio a 31
de dezembro de 1999, tomando como base o índice oficial do governo federal.
Art. 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01
de julho de 1999.
Afixado no "placard" de publicidade.
~
e encadernado em livro próprio.
Data supra
~~~~~~::;:;'b.:~ .
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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open original →