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norma nº 162/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1999
Date 1999-08-12
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO A SEGUIR IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1351

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 162/99-JGP, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.
Autoriza a alienação de bens imóveis
do Município a seguir identificados e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e , eu, JAIR GOMES DE PAIVA ~ Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°_ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação prévia e licitação, nos termos do que dispõe a Lei n° 8.666/93, os
seguintes bens imóveis de propriedade do Município, todos localizados no
loteamento denominado "PARQUE LAGUNA 11":
1)- Lotes nOs14-20-22, da Quadra 04;
2)- Lotes nOs 01 a 10 -12-14-16-18-20, da Quadra 05;
3)- Lotes nOs01 a 05, da Quadra 06;
4)- Lotes nOs09 e 13, da Quadra 07;
5)- Lotes nOs01 a 05, da Quadra 09;
6)- Lotes nOs09-12-15-16-17-18-19-21-22-23-24, da Quadra 11;
7)- Lotes nOs20 a30, da Quadra 13;
8)- Lotes nOs01 a 18, da Quadra 17;
9)- Lotes nOs04-07-10-12-14, da Quadra 18;
10)- Lotes nOs01-02-08-10, da Quadra 19;
11)- Lotes nOs02-03, da Quadra 20;
12)- Lotes nOs01 a 05, da Quadra 21;
13)- Lotes nOs01 a 18-20-25-27-30 da Quadra 23;
H)-Lote n° 19 (área construída), da Quadra 23;
19)- Lotes nOs01-02-03-05-09-10-12, da Quadra 27-A;
20)- Lotes nOs04 e 08, da Quadra 28;
21)- Lotes nOs01-02-03-09-11, da Quadra 30;
22)- Lotes nOs02-15-16-17, da Quadra 37;
23)- Lotes nOs 18-21-22-23 (área construída), da Quadra 37;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO162/99-JGP, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.
25)- Lotes nOs03-05-06, da Quadra 43;
26)- Lotes nOs01 a 30, da Quadra 45;
27)- Lotes 01 a 30, da Quadra 47;
28)- Lotes nOs09 a 24-26, da Quadra 49;
29)- Lotes nOs 01-02-04-05-06-08-10-12-14-15-16-17-18-20-22-24-25-
26-27-28 -29 -30 e 31,da Quadra 52;
30)- Lotes nOs 06-08-11-13-14-15-16-17-18-19-21-23-24-25 a 31, da
Quadra 53;
31)- Lotes nOs 01 a 27, da Quadra 56;
32)- Lotes nOs 02-03-08-20-28 e 29, da Quadra 58;
33)- Lotes nOs 01 a 10, 12-14, 16 a 26, da Quadra 59;
34) -Lotes nOs 03 -04 - 05 - 06 -07 08 -09 e 10 da Quadra 63;
35) -Lotes nOs 01 -02 - 03 -04 e 08, da Quadra 69;
36)- Lotes nOs24-28-29-30 ( área construída) da Quadra 71;
37) - Lotes nOs 01 a -05, da Quadra 75;
38)- Lotes nOs01 a 10, da Quadra 82;e
39) - Lotes n° 05, da Quadra 92.
Art. 2°- Nos termos do disposto na Lei nO8.666/93, o valor da alienação de
cada parcela será fixado, previamente ao Edital de licitação, em LAUDO
elaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, nomeada nos termos da
PORT ARIA N° 079/97, de 12.08.97, por metro quadrado, sendo que o preço /-..
poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais. I
Parágrafo Único- O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista terá
desconto no preço de 10% (dez por cento), sobre o valor do imóvel.
Art. 3°- O Edital na modalidade de concorrência deverá atender a todos os
reqUISItos exigidos pela legislação específica já invocada, o que deverá ser
observado em contrato para o caso da alienação em prestações.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO162/99-JGP, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.
Art. 4°- Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito Municipal
em 12 de agosto de 1999.
Afixado no "placard" de publicidade
e encadernado em livro próprio.
Data supra
11lljj)~<.-..
.................. ~ '<!.y. .
Mara Cristina A . R. Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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