| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-- ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 166/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999. "Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para a cobrança extrajudicial e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sal)ciono a seguinte lei: I Art. 1° - Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1.996, 1.997 e 1.998, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento), na multa e nos juros devidos. Art. 2° Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1 0 desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças, autorizado a celebrar convênio com as instituições financeiras oficiais sediadas no município, para a emissão de boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3° O benefício fiscal previsto no artigo 1 0 independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei. § Único A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista. Art. 40 O contribuinte deverá saldar seus débitos ,impreterivelmente com a concessão dos benefícios que dispõe na presente Lei até 30 de novembro de 1999. § Único A não regularização de sua situação junto à Fazenda Pública Municipal, no prazo discriminado no artigo anterior , importará na perda total do benefício e no imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Art. 5° O saldo devedor será representado em unidades equivalentes de UFIR. Art. 6° Os débitos fiscais ,quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, equivalentes a taxa de 12 % ao ano. Art. 7° O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. Art. 8° A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 166/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999. Art. 9° Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços das instituições financeiras oficiais com sede no Município. Art. 10 Fica a Instituição Financeira conveniada, autorizada a proceder o protesto do débito fiscal após a aprovação da convenente. .~ Art. 11 O Poder Execútivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as em contrario. disposições Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 08 de setembro de 1999. Afixado no "placard" de publicidade e encadernado em livro próprio. Data supra M;~~·c~i;;i~~··A~~··········· Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2