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norma nº 167/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1999
Date 1999-09-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NU 167/99-JGPI DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
"Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima destinado às famílias
carentes e dá outras providências."
A cÂMARÀ MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanCIono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de
elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos,
e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14
anos .
§ 1° - O referido Programa se destina às famílias que tenha comprovação, pelos
responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e
catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.
§ 2° - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pelo Valor do
Beneficio por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e
catorze anos - ( 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita).
§3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na
execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4 % (quatro por cento) dos
recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.
Art. r - Observadas as condições definidas nos parágrafos 10 e 2
0 do art. 10 , os
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem
nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a ~ salário mínimo;
H - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
IH - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igualou superior a
90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola
pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 04 anos.
§ 10 - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
§ 2° - Serão computados para cálculo da renda os rendimentos de todos os
membros adultos d que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N' 167/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
§ 3° - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria
Municipal de Educação, será a aferição da renda familiar.
§ 4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela
Secretaria municipal de Educação.
§ 5° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da
criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação,. a exigência de que
trata o inciso IH do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação da matricula
em escola privada.
Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde está
matriculado o aluno.
Parágrafo Único - no ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante de residência;
II - Identidade dos pais;
III - Certidão de nascimento dos filhos dependentes menores de 18 anos;
IV - Carteira de trabalho dos dependentes maiores de 18 anos.
Art. 4° - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente,
se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio
ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser
fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção
aplicável aos tributos federais.
§ r- Ao servidor público ou agente de identidade conveniada que concorra para o
ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento
que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente
pagos, corrigidos com base no Índice de correção dos tributos federais.
Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança
cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio
correspondente.
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Art. 6° - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a
implantação e a execução do Programa instituído.
Art. 7° - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão
considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta lei.
Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação
orçamentaria específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ l° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório,
no valor igual aos custos decorrentes desta lei.
§r - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentarias
deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras
medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei.
Art. 9° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com
participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do
Programa deste município, composto por:
I - Representante da Secretaria de Promoção e Assistência Social;
11- Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
111- Representante da secretaria de Saúde;
IV - Ministério Público - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em
30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nO2.609/98,
Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nO16/98 do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 - Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que
disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução
do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nO
9.533/97 e no Decreto nO2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nO
2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o
objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exerCÍcio
seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão
prioridade os núcleos familiares que tiverem:
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LEI Nt> 167/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
socioeducativas ( arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 13-
Art. 14-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 08 de
setembro de 1999.
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JAIRGOM
Prefe'
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
..................... ~~~ .
Mara Cristina A. R. M4t1iz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

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