| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1356 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NU 167/99-JGPI DE 08 DE SETEMBRO DE 1999. "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes e dá outras providências." A cÂMARÀ MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanCIono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos . § 1° - O referido Programa se destina às famílias que tenha comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. § 2° - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pelo Valor do Beneficio por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - ( 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita). §3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4 % (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. r - Observadas as condições definidas nos parágrafos 10 e 2 0 do art. 10 , os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a ~ salário mínimo; H - filhos ou dependentes menores de 14 anos; IH - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igualou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 04 anos. § 10 - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2° - Serão computados para cálculo da renda os rendimentos de todos os membros adultos d que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N' 167/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999. que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3° - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será a aferição da renda familiar. § 4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria municipal de Educação. § 5° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação,. a exigência de que trata o inciso IH do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação da matricula em escola privada. Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde está matriculado o aluno. Parágrafo Único - no ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Comprovante de residência; II - Identidade dos pais; III - Certidão de nascimento dos filhos dependentes menores de 18 anos; IV - Carteira de trabalho dos dependentes maiores de 18 anos. Art. 4° - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § r- Ao servidor público ou agente de identidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, corrigidos com base no Índice de correção dos tributos federais. Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente. 2 '\ \ \ \ \ ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N' 167f99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999. Art. 6° - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa instituído. Art. 7° - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta lei. Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação orçamentaria específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. § l° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei. §r - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei. Art. 9° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por: I - Representante da Secretaria de Promoção e Assistência Social; 11- Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; 111- Representante da secretaria de Saúde; IV - Ministério Público - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nO2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nO16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11 - Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nO 9.533/97 e no Decreto nO2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nO 2.728/98. Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exerCÍcio seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: 3 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nt> 167/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999. I - menor renda familiar per capita; II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas ( arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 13- Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 08 de setembro de 1999. \ JAIRGOM Prefe' Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado em livro próprio. Data supra ..................... ~~~ . Mara Cristina A. R. M4t1iz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação