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norma nº 170/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1999
Date 1999-09-08
EmentaRECONHECE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI ~ 170f99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
"Reconhece a necessidade temporária de
excepcional interesse público, autoriza a
contratação por prazo determinado, na
forma que especifica e dá outras
providências. ft
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
A Câmara Municipal de Formosa, fundamentada na competência
que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei
Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do município, embasada
nas disposições contidas no Artigo 30, em combinação com o Inciso IX, do Artigo 37 da
Constituição da República e no Inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado de
Goiás, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária
de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Municipio de Formosa,
para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuará na área de Saúde
em especial em atendimento às necessidades do Hospital Municipal, com a observância do
limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à
espécie.
Art. 2 - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a contratar pessoal em
modalidade de contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo 01 (um) ano,
para os cargos, com os respectivos vencimentos, quantitativos e requisitos:
cargo Quantitativo Vencimento Requisito
Técnico em radiologia 01 185,88 2
0 Grau Completo
Vigias 06 141,46 10Grau Incompleto
Técnico em Enfermagem 12 185,88 2
0 Grau Completo
Auxiliar de Enfermagem 04 158,64 10Grau Completo
Art. 3
0
- Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo
de 01 (um) ano, cada cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os
seus requisitos até a exaustão final, da vigência desta Lei, segundo necessidade e o
interesse superior e predominante do municipio.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 170J99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação
própria do vigente orçamento, segundo Plano de Classificação Programática, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete d.o Perfeito, em 08 de
setembro de 1999.
,"/ .
JAIR GOMES DE PANA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
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Mara Cristina A . R. M~niz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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