| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1999 |
| Date | 1999-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa – Goiás na forma que especifica e dá outras providências. |
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§ r - São funções do magistério o exercício das atividades de docência, direção, e
coordenação de unidade escolar e nos setores da administração centralizada da Secretaria Municipal de Educação, tais como: as de assessoramento, planejamento, orientação e supervisão pedagógica, inspeção, acompanhamento e avaliação na área de ensino
fundamental e na educação infantil.
•
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 178/99-JGP, DE 01 DE OUTIJBRO DE 1999.
" Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Formosa -
Goiás na forma que especifica e
dá outras previdências"
A CÂMARA MUNICIP AL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e
eu JAIR GOMES DE PAIVA, sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira db Magistério Público Municipal do Município de Formosa - GO.
§ 1
0
_ Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, pro- 1/'
fissionais que exercem atividades de docência e profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, ~ I
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Quando o quadro efetivo \
do magistério não contar com o profissional específico para desempenhar funções de \
suporte pedagógico, o professor habilitado em magistério, com no mínimo dois anos ~ \
de experiência em docência poderá desempenhá-lo. ' \
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J
Art. r- Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
11 - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares
do cargo de Professor, do ensino público municipal;
111- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério;
IV - Funções de Magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional.
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., ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N' 178j99-JGP, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.
CAPÍTULO fi
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3
0
_ A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IH - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Seção fi
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições gerais
Art. 4
0
- A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 3 (três) classes.
§ 10 - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto
de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ r-Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3
0
_ A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a
educação infantil.
§ 4
0
- O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação,
exigida:
I - para a área 1, de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental,
formação mínima de nível médio, na modalidade normal;
H - para a área 2, de séries finais do ensino fundamental, formação em curso
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos
legais.
§ 5
0
_ O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 6
0
_ O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de
atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título
precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável
para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 7
0
- O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NU 178/99-JGP, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.
I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica
para o exercício de função de suporte pedagógico, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
11- experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Subseção 11
Das classes e dos níveis
Art. 5
0
_ As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de
professor e são designadas pelas letras A, B e C
Parágrafo Único - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente
por ato do Poder Executivo.
Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
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Nível Médio - formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível Superior - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra
graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do curriculo, com formação pedagógica, nos termos legais;
Nível Pós graduação - curso de especialização - Pós graduação Latu Sensu, de acordo jl
com a respectiva legislação em vigor, vinculado à sua área específica de habilitação e
atuação.
§ 10 - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que
o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. A apresentação do comprovante será feita até o dia 30 (trinta) de junho do respectivo ano.
§ r - Suprimido.
Seção 111
Da promoção
Art. 7
0
_ Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para
outra imediatamente superior, na mesma referência em que se encentra.
§ 1
0
_ A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos.
§ r-A promoção será concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido
o interstício de dois anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência, e alcançado o número de pontos estabelecido, após cumprido o estágio probatório.
§ 3
0
_ A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação ocorrerá a cada dois anos.
§ 4
0
_ A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de
acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções.
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§ 5°_ A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o § 2°, com os respectivos pesos de ponderação determinados pelo
Regulamento de Promoções, e, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II - a pontuação da qualificação;
III - o tempo de exercício em docência;
§ 6° - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento.
§ 7° - O Regulamento de Promoções mencionado neste artigo será elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação, com a participação de uma comissão de Professores Regentes, composta por no mínimo 05 e no máximo 07 integrantes, indicados pela categoria,
estabelecendo-se um prazo de 120 dias para a sua elaboração.
Seção IV
Da qualificação profissional
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Art. 8°_ A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em .~
serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritári-! \
os, em especial o de capacitação dos professores leigos, segundo normas definidas pelo Poder \ :
Executivo. \ "
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Art. 9°- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor
de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;
II - para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e
ao magistério.
Parágrafo único. A licença para qualificação profissional somente será concedida
quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da jornada de
trabalho do professor, e, de acordo com as possibilidades e interesse da administração
municipal.
Seção V
Da jornada de trabalho
Art. 10 - A jornada de trabalho do professor poderá ser:
I - de vinte e cinco horas semanais;
II - de quarenta horas semanais.
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lU - vinte horas semanais
§ 1°- A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas
de aula e uma parte de horas de atividades.
§ 2° - As horas de atividades corresponderão a vinte e cinco por cento do total da jornada e serão destinadas, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração
com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§3° - As horas de atividades não serão obrigatoriamente feitas na escola.
§ 4° - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 11- O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplementar, até o máximo de quinze horas semanais, para substituição
temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exerCÍcio de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
U - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto
persistir esta necessidade.
Seção VI
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 12 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao
nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1°_ Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no
nível mínimo de habilitação.
§ 2°_ Tabelas de vencimentos - compostas de níveis médio, superior e pós graduação;
classes indicadas pelas letras A, B e C e por referências AO a AI5, que dá-se a cada 02
(dois) anos, com um Índice de 2% ( dois por cento). Tabela I - 20 horas semanais para
os titulares do cargo de provimento efetivo que não estejam em regência de classe. Tabela 11- 25 horas aulas semanais incluídas as horas atividades, para os titulares do cargo de provimento efetivo de professor em regência de classe e ou apoio pedagógico.
Subseção II
Das vantagens
Art. 13 - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I - gratificações:
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a) pelo exerCÍcio em escola de dificil acesso;
b) pelo exerCÍcio de docência em classes de alunos portadores de necessidades
eSpeCIaIS;
c) pelo exerCÍcio de docência em classes de suplência de 2
a
fase;
II- adicionais:
a) por tempo de serviço;
§ 1
0
_ As gratificações não são cumulativas.
§ r- Além dos adicionais, incorpora-se à remuneração a gratificação pelo exerCÍcio
com alunos portadores de necessidades especiais.
§ 3
0
- A incorporação do adicional a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á na
proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco avos, se professora,
por ano de percepção da vantagem.
Art. 14 - Fica assegurado ao Professor ou assistente de ensino, que for designado para
lecionar em escola situada na zona rural, um adicional de setenta por cento (70%) calculado
sobre a remuneração.
Art. 15 - A gratificação pelo exerCÍcio de docência em classes de Suplência de 2° fase,
será de 20 % do vencimento base.
Art. 16 - A gratificação pelo exerCÍcio de docência com classes de alunos portadores de
necessidades especiais, corresponderá a até 10% (dez) por cento do vencimento básico.
Art. 17 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a dez por cento do vencimento base da Tabela de vencimentos por cinco anos de efetivo exerCÍcio, observado o limite
de sessenta por cento.
Subseção m
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 18 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
Seção vn
Das férias
Art. 19- O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:
I-quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II- nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exerCÍcio nas unidades
escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
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calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do
estabel ecimenta.
CAPÍTULO 111
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 20 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
I- Nível Médio
Classe A - 234
Classe B .
Classe C .
II- Nível Superior
Classe A - 36
Classe B .
Classe C .
III- Nível Pós graduação
Classe A - 07
Classe B. .
Classe C .
Art. 21 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.
§ 1°- Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes de acordo com
habilitação de nível médio magistério superior e pós graduação na área de educação.
§ 2°-Os professores concursados para nível médio terão acesso para carreira após
cumprimento de estágio probatório.
§ 3° - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-Ihe-á
assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes
futuros.
Seção 11
Das disposições finais
Art. 22 - É considerado em extinção os cargos do Grupo Ocupacional Magistério, criados pelo Plano de Cargos e Vencimentos Lei n° 037/97 JGP de 14/08/97, ficando extintos os
cargos vagos.
Parágrafo único- Os cargos integrantes do Quadro Transitório do Magistério, Tabela IM
são considerados extintos à medida que vagarem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 178f99-JGP, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 23- Os integrantes do quadro Transitório a que se refere o parágrafo único deverão habilitar no prazo estipulado na Lei N° 9424-96, e ingressarem no Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, através de concurso público. Não estando à época habilitados
não poderão continuar a exercer docência devendo então serem remanejados de acordo com
suas condições e com as necessidades da Administração Pública, em tudo atento às disposições do parágrafo único do artigo 7° , e parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Lei Federal.
Art. 24- Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto
no art. 21, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4°, § 5°.
Art. 25- A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, inclusive os de dificil provimento, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção
do disposto no art. 18.
Art. 26- O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: ~....
Classe A 1,00; (um vírgula zero)
Classe B 1,10; (um vírgula dez)
Classe C 1,20; (um vírgula vinte)
Art. 27- É fixado em R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) valor do vencimento básico da carreira.
Art. 28 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico
da carreira:
N"IveI Melo"d' 1,00; (um vlrgu "I a zero )
Nível Superior. 1,30; (um vírgula trinta)
Nível Pós graduação 1,60; (um vírgula sessenta)
Art. 29 - O exerCÍcio das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de experiência em educação, nomeados em cargos comissionados de acordo com a lei nO085/98 JGP
de 30/03/98.
Art. 30 - Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 31- As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela
instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
Art. 32- O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério PÚblico Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.
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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEINU 178j99-JGP, DE 01 DE OUfUBRO DE 1999.
Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 34-
1.998.
Ficam ressalvadas eventuais diferenças salariais relativas ao exercício de
Art. 35- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza com eficácia, os resultados de seu objeto de mister, retroagindo os seus efeitos a 10 (primeiro) de janeiro de 1999 (um mil, novecentos e noventa e nove).
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de
1999.
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
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Mara Cristina A. R. Munit
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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