| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2012 |
| Date | 2012-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. |
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- ESTADO DE GOIÁS =! ata Ra MUNICÍPIO DE FORMOSA : LEIN. º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE o CEA Cultural e Natural do inn le For dd . E Goiás, e cria o Conselho M imicipal | | o : : Patrimônio Cultural e” dá providências. E O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, . PEA e ; ” Faço saber que a Câmara Municipál de Formosa, apróvou é SR sanciono ar Et stguinte Lei: E à * To ArtI-A preservação do patrimônio cultural do Município de F onfosa é des x » , es 5 dE dutdlalidade « de seus cidadãos e de suas cidadãs. a É Parágrafo Único - Em representação: da cidadania formoserise; [o P der Públi sl “dispensará proteção especial ao Patrimônio Cultural do Município, desta.Lei e de sua re gulamentação. ki E) - “preceitos! dp. ls ç ij | * pag . y. | é Art. 2” - O Patrimônio Cultural e Natural do. Município de [Formosa ) Bla si a a e ita * constituído pela paisagêm natural característica, por bens móveis e/ou i imóveis, de natureza | - isa > la E: ot . imaterialrdu imaterial, tombados preferencialmente em conjunto. existentes, em sel território. * pi E exija preservação seja de interesse público, dado o seu valor “histórico; “artístico, ecológio E Sta é . H "EE viro documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, pallantológia Ê ER Palagístico, turístico ou científico. . e Da] el | | | É h : E Art. 3-0 Município procederá ao tombamento dos bens que constituem os E . cultural e natural, segundo os procedimentos e re ulamentos desta Lei.. 8 7 Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC, igualmente criado por estajLei. pie Sn “ Ara - Fica-instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição d Cas «Juo “a COMPAG considerar de interesse de preservação do “Município eo Livro* dê cbistro do “Patrimônio Imaterial ou inbangivo destinado a registrar os saberes, ! mas dé expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público. Eca 4 E k é r + NS a - CAPÍTULO. e". » tea ESTA , ESTADODEGOIÁS ) MUNICÍPIO DE FORMOSA . . a - LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. > : lins aa X - e | Art. 5º - Fica criado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e Natú a Ra . das pia do cpa cultural er. hatural k a à | 1º - Este órgão será formado por equipe técnita habilitada para as análiseste ipi opostiã, pertinentes ao desempenho de suas funções. + 82º - São funções do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural. e Nat la: Es Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio culturalie natuíal God. es “o «Município: Á a 2a = 4 - Organizar e cuidar do arquivo que” se ericarregará de guardai É “dicumentação” pertinente ao que se refere esta Leis em especial, os livros de Registr 3 e Tombo da 3 + a as va 1 use o < WI - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias qu quaisquêr fue Outras médidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento; - : - R al IV - Assessorar a Secretaria Municipal de Cinta nó. estabelecihi emo deu . E a ES À Municipal de Meio Ambiente ou seu Equivalente; Ê - -V- Ro o estabelecimento de acordos de ER com outras fi ER É CAPÍTULO HI + í a ! X * DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL |. o & Art, 6º. - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. 2a O e deliberativ o; integrante da Secretaria Municipal de Cultura. E - & | À «Se O conselho será composto por: : RAL EDS Sab - i “9 » Secretário Municipal de Cultura; EA : = j 4 = 2)» — Um arquiteto indicado pela Secretaria Municipal de Obras | - | - 3) - Um representante indicado pela Inspetoria do € REA-deFormisa: + E : Ê 47 r nl Campr S Formosa; pos a E ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. "4 5) Um representante do Institutô Federal de Educação, Ciência epa = EG — Campus Formosa; : à E HE 9)* | Um representante indicado pela Secretaria Municipak de Edu ação: É E S ” à) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: No E 5 8) + Um representante do Fórum Municipal de Eltura: o R 219) Um representante do Consçlho Municipal de Cultura; |. | Ê 10) Um representante do Conselho Municipal do Meio Ambient Es . F 11) Um representante do Fórum Municipal dó Meio Ambiente» | y qn 82º - O Presidente do'Conselho, a quem Eabeniia voto de qualidade. será elé pelo voto da maioria dos seus membros. : “> k « *Doclerão Rs ts, 4 «coniunidad É ad a, 5 «público e não será remunerado. ser técnico-profissionais da área de conhecimento - “específico ou- epreentantes 84º - e máiidato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando con O membro do Conselheiro poderá ser substituído antes-do tela ae + se - 86º - Em cada processo, o Conselho poderá ouvir a opinião de pintas q de dê interesse do bem em análise. “ebntar da “ Municipã Rara . PE no y REA T js RR + OR + tura pá . posse de seus membros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto 4 «o Exec SUA ESTADO DEGOIÁS +. MUNICÍPIO DE FORMOSA . ' 7. LEI N. º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. abertas ao público, garantindo-se a palaviã a ç 4 « 89º - As sessões do Conselho serão a juízo da Presidência erpessoa interessada, desde que mantida a-ordem das sessões, . É CAPÍTULO IV ú op DO PROCESSO DE TOMBAMENTO | no Livro Tombo, será, instaurado dart. 7º - Para inscrição ativo que se- -inícia por iniciativa e solicitação de: A nado E nd) * Qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída É LÊ Rs 4 É | 2) Entidades organizadas A a Dai RE io -[ 3, Sectetaria Municipal de Cultura. : : e o [oo 81 1º | Os pedidos de. tombam ento deverão ser instruídos 6: com d0E a correta identificação e avaliação do bem. ento de solicitação de tombamento será dirigi > desetição para se da 82º - O requerim ao Órgão | e lunicipel do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e-será pr E É Próncolo Geral da Prefeitura Municipal. - L pr o: í H Art. 8º - O tombamento poderá ser-voluntário ou compulsório” pr | = | | ta g1º — Proceder- se-à ao tombamento voluntário sempre que: vestir dos requisitos necessários pata -+*1) O proprietário solicitar e o bem se re jhuir parte integrante do Patrimônio Natural, Cultural, ou Histórico do Municipioga) a + o € ônsekho Municipal do Patrimônio Cultural. ' | anuir, por escritos à notificação. deiombamégio E os - juízo d E | 2) Sempre que o proprietário Ee o Maito lhe fizer, a partir da análise e do parecer dó caso pelo Conselho MurticiPa o. É 4 . “Patrimônio Cultural. ” | E (82º — Proceder-se- -á ao tombamento compulsório | quando o proprietário ea = pceusar é “alanuir à inscrição do bem no Livro Tombo; devendo ser realizado confotme [o seguiijte | E sasbrocêsso!- Fui E 1) Iniciado o processo, por iniciativa do. Município ou por qualquer pes + E a povo ceste será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônic E + - Gllural, : , É . [aii | ) 2) Emitido parecer- favorável pelo Conselho Municipal dd Patrinõg ! o tombamento. dentia, do prãzo e lia o Município notificará o proprietário para anuir al + o) ted == proced) ama En FOlicinl do Município ou nos meios de comunicação institucional do Município. | Alcindo o proprietário do bem sujeito às restrições administrativ. as à preservação el . Lys -Mê tão M sdida quê possa instruir o julgamento.- - « Pref cito Municipal, por simples despacho, determinará quê se proteda à imscriçã livro: Tonto, publicando-se Extrato do Ato no diário oficial do-Município on comiicaç ão institucionais do Município. h E " ESTADO DE GOIÁS g MUNICÍPIO DE FORMOSA ; LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. - ias, à contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar i entada, “dentro da mesmo prazo” E É Ê » 23) 4)” No-caso da i impugnação ser apresentada no prazo assinal “vista do pie ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, quê “dev eri analisa, É Trazões da i impugnação apresentada e proferir decisão definitigã a respeito, contra a qual 1 - 6) alento; o, processo será extinto e arquivado; extinguindo- se” as limitações: ilh vento provisório. Y ga” - .. da “85º - Joprietário do bem, ou quando este se recusar a peceber as notificações, ER serã aaa = -. do, publicando uma vez nos meios de comunicação institucionais ão Município Cala menos unia vez ESA Jem! de circulação local. + . » Art, 9º:- O Conselho Municipal -de Patrimônio Cultural poderá micipal do Patrimônio Cultural, novos dstiidos, pareceres, vistorias ou qu e E Caso o proprietário não Rae impugnação no pix assinalado Caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrari i 83º - O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação. ni Es bem, notificando a abertura do” prpoRSS administrativo. é ser Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara us definitivô.. bem “desd: e Irimeira notificação. oe | Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se, ã Art. 10 - Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bé | ER | je realizada e Dea tom hlques outé | Cie! Ea ro-Tombo, deverão constar: fe - , , E º - : A | “ a f la NR “ESTADO DE GOIÁS : | E o MUNICÍPIO DE-FORMOSA . | - Ray LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. E - I- Descrição do bem É : REU ca IL Es II = Fundamentação das características pelas quais o'bem está sendo incluído no Li . 3 “ha as instalaçõe Há HI - — Definição e delimitação da PRE eos parâmetros de futár - “| - | IV — As limitações impostas ao entomo é ambiênciá do bem tonibado: quang A = Gr Te | — No caso de bens móveis. o procedimento para sua saída do Munjeí - NI — No caso de tombamento de coleção de bens,. “relação, + iomponêntes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. a + E Art, 11-- Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará 0. oebamegto va matrícula do bem perante o competente ofício de registro “de imóveis e, ent. Se | ssado o tespectivo registro no ofício de títulos e docuijtentos, panda de móvel, será proce ' CAPÍTULO V | DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS, HE * Art. 12 - Cabe ao proprietário do bem-tombadg a sua proteçãore “bonservação.. tunado os preceitos e determinações desta Lei e do tombamento.” é | . a posa - ] ar Art. 13 - As secretarias Municipais ' e demais Órgãos"da Administração Púb reta ou” Indireta, deverão ser notificados dós tombamentos e, no caso de-c oncessã | ! | : d a hlvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, ipa 0» é . E k Sora +. Art, 14 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. . | É: 4 em Pira aos parâmeirõe estabelecidos na decisão do CÔMPAC] cabeiadh «< “ EE ae ônselho Municipal de Cultura a conveniente or ientação e acomparhamento de sua execução, R 82º - Havendo dúvidas em relação às. prescrições do- COMPAC; havêrá noyo iamento que, em caso de urgência, poderá” ser feito, ad “referendim, pito Consel 0| “ Nuáicipal de Cultura. ! + sê « | « gls E z ) E ESTADO DE GOIÁS. “ MUNICÍPIO DE FORMOSA - LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. ia Erçá EA Rs 15 - As construções, demolições, paisagismo Ho entorno ou ambiência- tombado. deverã ão seguir as restrições impostas por ocasião do tombármento, |devendas emsultado o Conselho em caso de dúvida. À pi pata o seu «início e término, sempre de acordo com as diretrizes etnias o Conseil ici pal do Patrimônio Cultural. - 7 go $1º - Este Ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação (do Conse E nrdé qualquer pessoa do povo. o | . ', o k Rate po 82º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir [o determiriado no. pra o. » “afixado, el Município executará as obras ou os serviços, lançando em dívida ativ a [o montank ! Temo | 3 j io “espendião. ' E va | ' SP: : As obras e os serviços de que trata este Era poderão o realização “e fazê- “lo elo interesse público dessa interferência for relevante, mediante a parec dei ape ie * fataráv do Coúselho Municipal do Patrimônio Cultural, + “ambiértcia, quando houver risco de dano ou dado lhe ii a visibilidad e. ainda a ER - Ê f Rap Ta SADO | importe a cassaçãa de alvará. - Cr ER na Ê Sê ss - E & [ É: é; iate a - Parágrafo Único - Nos casos em qué o tombamento implicar? Testrições tormd é ambiência do bem tombado, será “adotado o mesmo “procedimento, previsto-go | - en apftr tuto) HIT desta Lei'em face dos/as Yespectivos/as proprietários/as! - Rota é a? | - « Rara 4 =. foco . o hs ' Art. 19 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o/a-pr verá dgv conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de quarenta e e oito-horas. E à Ae 20 - O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado dev ti Mie --=direta oul Penta con anualmen 3 eles fo 4 jetútlio - Mt 341º «a e + + +, a MH Bla] 4 , ouvido Q . à + |- Art 2l- ê ente com base na varia Es : Pa arágrafo Unico - Não sendo efetuado o pagamento no prázo x ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA : . LEI N.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. - Em se fobia de bens.tombados ou das: áreas do entorno. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES “omplementar Municipal nº. 003/2009. “ser interposto recutso ao conselho. a presente Lei. “igeonstruç ução do bem tombado, a expensas “do responsável. vo * A RA PES air RI As Secretarias Municipais e demais órgãos da Adniihist açã indireta com competência para concessão de licenças, alvarás g outras 5.000,00 (lino mil o ese, a css da ai for à enoliaa] COMPAC, “conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser “ 2-Fagenda, Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação ida multa, ou, no n RS Par prato Único ou não havendo acolhimento do recurso eventualihente «inilerposto per trução. reforma e utilização, desmembramento de terrenos, Poda "ou tlerrubada jautorizag k Espécies vegetais, deverão consultar previamente o COMPAC, antes de qualquer deliberaçê f Têm , “Parágrafo Único - Os valores em reais fixados nesta Lei serão atualizados ção positiva do Índice Geral de Preços — IGPM da Fundação: : argas, ou na sua falta, o que vier a substituí-lo em 1º de janeiro de cada ano. conforá Art. 24 - As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municip recolhido. diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo dá alice ua “má la e por perdas e danos sem pes ME aTAS ES custos de restauração E TE AA «E a « canções administrativas, en EAN EN Ç ou reconsicução a de CArIUhA VI : | E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS o , : Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar f- + + regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário. E » | + pr Í = ” boda Dion i . ame a : Ge pobudas Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,» revogadas ER g I ção, Levogada Ea O e al di gls á E “d+ + “lisposições em contrário. K ti ; po ao si teta a Aa gt é HER tha psd 4 & Ea | " Po Fá Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito. em 2 de agosto À É | | - 4 ipa] PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA | ; ar PREFEITO MUNICIPAL : see 7 per ' É E | El, E Í AE Afisado E “placard” de publicidade. ; Í - Ir Beba =[Efntademado em livro próprio. na x “ Pa “Dgf ge A : Bndes E |. o Roe a .JANSTMACÊDO TRONCHA a GR CDA RE À = “Snperintenidente “de Ec Documentação > : =| : ' ne . - cê m ei a] 2 A > Es + asso . - ER à | E l : É td a ” APRE fi La =| PN 4 A 4 É . itisposições em contrário. Peri al ., “ . o. M JE alo + - LEFN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. | E “Art. 27 - O Poder ExepuivO, sa vs poderá, por decreto, elabol Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Ig - ESTADO DE GOIÁS - estao É MUNICÍPIO DE FORMOSA - : . CAPÍTULO VII Na | - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 3 Ur Do A PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL K ES ao D “= Afixado ho “placard” de publicidade. - h E ” EE Bntadesmado em livro próprio. t -JANS MACEDO” TRONCHA - ã Snperintendente “de Legislação e Documentação 7 ESTADO DE GOIÁS -. | jo MUNICÍPIO DE FORMOSA |. “MENSAGEM N.º 050/12, DE 28 DE AGOSTO: DE 2012." ATO DESANÇÃO . -. - Parr " o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos tejios -do | E parágrafo | 1º do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69.. inciso, HI aa ! E slLej Ostânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de' Leis no? já a 50/2012, de 24/08/12 - (Projeto de Lei do Executivo), transformad o pa Lei” É uno ú EA Eu º 603/12 de 28/08/2012 que “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio é e Cultuirt 11 "e: Natural do Município de Formosa, Goiás, e cria o Conselho: Mn im ieipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.” ê | SR pe | - Para que surta os efeitos legais, registre O ato, Pe e E é Russ po arquivezse. É - A E! RS E ss ei | RR 4 rd refri Municipal de E nEEça E Gabinete do Prefeito em, 28 de ; : = agosto de 2012. Para So a o Ri : A » nm A e | po aaa PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA * a EPA e e Ca DE - PREFEITO MUNICIPAL . a o Rute 4 | z | ] Gis Ho sgh a as : il E RR no” “placard” de publicidade. AR E Ae encgllernado em. livro próprio. Ee | E a ed N EN “LAN MACEDO TRONCHA . E - Siperintghidente de Legislação e Documentação Dis