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norma nº 603/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2012
Date 2012-08-28
EmentaDispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
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- ESTADO DE GOIÁS =! ata
Ra MUNICÍPIO DE FORMOSA :
LEIN. º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE o CEA
Cultural e Natural do inn le For dd
. E Goiás, e cria o Conselho M imicipal | |
o : : Patrimônio Cultural e” dá
providências. E
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, . PEA e ;
” Faço saber que a Câmara Municipál de Formosa, apróvou é SR sanciono ar Et
stguinte Lei: E à *
To ArtI-A preservação do patrimônio cultural do Município de F onfosa é des
x
»
,
es 5
dE dutdlalidade « de seus cidadãos e de suas cidadãs. a É
Parágrafo Único - Em representação: da cidadania formoserise; [o P der Públi
sl “dispensará proteção especial ao Patrimônio Cultural do Município,
desta.Lei e de sua re gulamentação. ki E) -
“preceitos!
dp. ls ç ij |
* pag . y. | é
Art. 2” - O Patrimônio Cultural e Natural do. Município de [Formosa
) Bla si a a e
ita * constituído pela paisagêm natural característica, por bens móveis e/ou i imóveis, de natureza | -
isa > la E:
ot . imaterialrdu imaterial, tombados preferencialmente em conjunto. existentes, em sel território. *
pi E exija preservação seja de interesse público, dado o seu valor “histórico; “artístico, ecológio
E Sta é .
H "EE viro documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, pallantológia
Ê ER
Palagístico, turístico ou científico. . e Da]
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| |
É h :
E Art. 3-0 Município procederá ao tombamento dos bens que constituem os
E .
cultural e natural, segundo os procedimentos e re ulamentos desta Lei..
8 7
Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC, igualmente criado por estajLei.
pie Sn
“ Ara - Fica-instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição d
Cas «Juo “a COMPAG considerar de interesse de preservação do “Município eo Livro* dê
cbistro do “Patrimônio Imaterial ou inbangivo destinado a registrar os saberes, !
mas dé expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.
Eca 4 E k é
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+
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- CAPÍTULO.
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ESTADODEGOIÁS
) MUNICÍPIO DE FORMOSA . .
a - LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
>
: lins
aa X - e |
Art. 5º - Fica criado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e Natú
a Ra . das pia do cpa cultural er. hatural
k a à
| 1º - Este órgão será formado por equipe técnita habilitada para as análiseste
ipi opostiã, pertinentes ao desempenho de suas funções.
+ 82º - São funções do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural. e Nat la:
Es Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio culturalie natuíal God. es
“o «Município: Á a 2a
= 4 - Organizar e cuidar do arquivo que” se ericarregará de guardai É
“dicumentação” pertinente ao que se refere esta Leis em especial, os livros de Registr 3 e Tombo da
3 + a as va 1
use o < WI - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias qu quaisquêr
fue
Outras médidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento; -
: -
R
al IV - Assessorar a Secretaria Municipal de Cinta nó. estabelecihi emo deu .
E a ES
À Municipal de Meio Ambiente ou seu Equivalente; Ê -
-V- Ro o estabelecimento de acordos de ER com outras fi
ER É CAPÍTULO HI + í a ! X
* DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL |. o
& Art, 6º. - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
2a
O e deliberativ o; integrante da Secretaria Municipal de Cultura. E -
& |
À «Se O conselho será composto por: : RAL EDS Sab -
i “9 » Secretário Municipal de Cultura; EA : = j 4
= 2)» — Um arquiteto indicado pela Secretaria Municipal de Obras | -
| - 3) - Um representante indicado pela Inspetoria do € REA-deFormisa: + E : Ê
47 r nl
Campr S Formosa; pos
a E
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
"4
5) Um representante do Institutô Federal de Educação, Ciência epa
= EG — Campus Formosa; : à E HE
9)* | Um representante indicado pela Secretaria Municipak de Edu ação: É E S
” à) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: No E
5 8) + Um representante do Fórum Municipal de Eltura: o R
219) Um representante do Consçlho Municipal de Cultura; |. | Ê
10) Um representante do Conselho Municipal do Meio Ambient Es .
F 11) Um representante do Fórum Municipal dó Meio Ambiente» | y qn
82º - O Presidente do'Conselho, a quem Eabeniia voto de qualidade. será elé
pelo voto da maioria dos seus membros. : “>
k « *Doclerão
Rs ts,
4 «coniunidad
É ad
a,
5 «público e não será remunerado.
ser técnico-profissionais da área de conhecimento - “específico ou- epreentantes
84º -
e máiidato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando con
O membro do Conselheiro poderá ser substituído antes-do tela
ae
+ se
- 86º - Em cada processo, o Conselho poderá ouvir a opinião de pintas q
de dê interesse do bem em análise.
“ebntar da
“ Municipã
Rara
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PE
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REA T
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RR
+
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.
posse de seus membros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto 4 «o Exec
SUA ESTADO DEGOIÁS +.
MUNICÍPIO DE FORMOSA . '
7. LEI N. º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
abertas ao público, garantindo-se a palaviã a
ç 4
« 89º - As sessões do Conselho serão
a juízo da Presidência
erpessoa interessada, desde que mantida a-ordem das sessões,
. É CAPÍTULO IV ú op
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO |
no Livro Tombo, será, instaurado
dart. 7º - Para inscrição
ativo que se- -inícia por iniciativa e solicitação de: A nado
E nd) * Qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída É LÊ Rs 4 É
| 2) Entidades organizadas A a Dai RE io
-[ 3, Sectetaria Municipal de Cultura. : : e o
[oo 81 1º | Os pedidos de. tombam
ento deverão ser instruídos 6: com d0E
a correta identificação e avaliação do bem.
ento de solicitação de tombamento será dirigi
> desetição para
se da 82º - O requerim
ao Órgão |
e lunicipel do Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura e-será pr
E
É Próncolo Geral da Prefeitura Municipal. - L
pr o:
í
H Art. 8º - O tombamento poderá ser-voluntário ou compulsório”
pr | =
|
|
ta
g1º — Proceder- se-à ao tombamento voluntário sempre que:
vestir dos requisitos necessários pata
-+*1) O proprietário solicitar e o bem se re
jhuir parte integrante do Patrimônio Natural, Cultural, ou Histórico do Municipioga)
a +
o € ônsekho Municipal do Patrimônio Cultural. ' |
anuir, por escritos à notificação. deiombamégio E
os
- juízo d
E | 2) Sempre que o proprietário
Ee o Maito lhe fizer, a partir da análise e do parecer dó caso pelo Conselho MurticiPa o.
É 4
.
“Patrimônio Cultural.
” |
E (82º — Proceder-se- -á ao tombamento compulsório | quando o proprietário
ea = pceusar é “alanuir à inscrição do bem no Livro Tombo; devendo ser realizado confotme [o seguiijte |
E sasbrocêsso!- Fui E
1) Iniciado o processo, por iniciativa do. Município ou por qualquer pes
+
E a povo ceste será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônic
E
+ - Gllural, : , É . [aii
| ) 2) Emitido parecer- favorável pelo Conselho Municipal dd Patrinõg !
o tombamento. dentia, do prãzo e
lia o Município notificará o proprietário para anuir al
+
o)
ted
== proced)
ama
En FOlicinl do Município ou nos meios de comunicação institucional do Município. |
Alcindo o proprietário do bem sujeito às restrições administrativ. as à preservação el
.
Lys
-Mê
tão M
sdida quê possa instruir o julgamento.- -
« Pref cito Municipal, por simples despacho, determinará quê se proteda à imscriçã
livro: Tonto, publicando-se Extrato do Ato no diário oficial do-Município on
comiicaç ão institucionais do Município. h
E " ESTADO DE GOIÁS g
MUNICÍPIO DE FORMOSA ;
LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. -
ias, à contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar i
entada, “dentro da mesmo prazo” E É Ê
»
23)
4)” No-caso da i impugnação ser apresentada no prazo assinal
“vista do pie ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, quê “dev eri analisa,
É Trazões da i impugnação apresentada e proferir decisão definitigã a respeito, contra a qual 1
- 6)
alento; o, processo será extinto e arquivado; extinguindo- se” as limitações: ilh
vento provisório.
Y ga” -
..
da “85º -
Joprietário do bem, ou quando este se recusar a peceber as notificações, ER serã
aaa =
-. do, publicando uma vez nos meios de comunicação institucionais ão Município
Cala
menos unia vez ESA Jem! de circulação local.
+
.
» Art, 9º:- O Conselho Municipal -de Patrimônio Cultural poderá
micipal do Patrimônio Cultural, novos dstiidos, pareceres, vistorias ou qu
e
E
Caso o proprietário não Rae impugnação no pix assinalado
Caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrari i
83º - O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação.
ni Es bem, notificando a abertura do” prpoRSS administrativo. é ser
Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara us definitivô..
bem “desd:
e Irimeira notificação. oe |
Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se,
ã Art. 10 - Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bé
|
ER |
je realizada
e Dea tom
hlques outé
| Cie!
Ea ro-Tombo, deverão constar: fe -
, , E º - : A
| “ a f
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NR “ESTADO DE GOIÁS : |
E o MUNICÍPIO DE-FORMOSA . | -
Ray LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. E -
I- Descrição do bem É : REU ca IL Es
II = Fundamentação das características pelas quais o'bem está sendo incluído no Li
. 3 “ha
as instalaçõe
Há HI - — Definição e delimitação da PRE eos parâmetros de futár
- “| -
|
IV — As limitações impostas ao entomo é ambiênciá do bem tonibado: quang
A = Gr Te |
— No caso de bens móveis. o procedimento para sua saída do Munjeí
- NI — No caso de tombamento de coleção de bens,. “relação,
+ iomponêntes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
a + E
Art, 11-- Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará 0.
oebamegto va matrícula do bem perante o competente ofício de registro “de imóveis e, ent. Se |
ssado o tespectivo registro no ofício de títulos e docuijtentos,
panda de móvel, será proce
' CAPÍTULO V
| DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS, HE
* Art. 12 - Cabe ao proprietário do bem-tombadg a sua proteçãore “bonservação..
tunado os preceitos e determinações desta Lei e do tombamento.” é
| . a posa -
]
ar Art. 13 - As secretarias Municipais ' e demais Órgãos"da Administração Púb
reta ou” Indireta, deverão ser notificados dós tombamentos e, no caso de-c oncessã |
! | :
d a hlvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, ipa 0» é
.
E k Sora
+. Art, 14 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. . | É:
4
em Pira aos parâmeirõe estabelecidos na decisão do CÔMPAC] cabeiadh
«<
“ EE ae ônselho Municipal de Cultura a conveniente or ientação e acomparhamento de sua execução,
R 82º - Havendo dúvidas em relação às. prescrições do- COMPAC; havêrá noyo
iamento que, em caso de urgência, poderá” ser feito, ad “referendim, pito Consel 0|
“ Nuáicipal de Cultura. ! + sê « |
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E ESTADO DE GOIÁS. “
MUNICÍPIO DE FORMOSA -
LEIN.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. ia Erçá EA
Rs 15 - As construções, demolições, paisagismo Ho entorno ou ambiência-
tombado. deverã ão seguir as restrições impostas por ocasião do tombármento, |devendas
emsultado o Conselho em caso de dúvida. À pi
pata o seu «início e término, sempre de acordo com as diretrizes etnias o Conseil
ici pal do Patrimônio Cultural. - 7 go
$1º - Este Ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação (do Conse
E nrdé qualquer pessoa do povo. o |
.
', o k
Rate po 82º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir [o determiriado no. pra o. »
“afixado, el Município executará as obras ou os serviços, lançando em dívida ativ a [o montank !
Temo | 3 j
io “espendião. ' E va
| ' SP: : As obras e os serviços de que trata este Era poderão o realização
“e fazê- “lo elo interesse público dessa interferência for relevante, mediante a parec
dei ape ie * fataráv do Coúselho Municipal do Patrimônio Cultural,
+
“ambiértcia, quando houver risco de dano ou dado lhe ii a visibilidad e. ainda a ER
- Ê f
Rap Ta SADO | importe a cassaçãa de alvará. - Cr ER na
Ê Sê ss - E & [ É:
é; iate a - Parágrafo Único - Nos casos em qué o tombamento implicar? Testrições
tormd é ambiência do bem tombado, será “adotado o mesmo “procedimento, previsto-go | -
en
apftr tuto) HIT desta Lei'em face dos/as Yespectivos/as proprietários/as! -
Rota é
a? | - « Rara 4
=. foco . o hs
' Art. 19 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o/a-pr
verá dgv conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de quarenta e e oito-horas.
E à Ae 20 - O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado dev ti
Mie
--=direta oul
Penta con
anualmen
3 eles
fo 4 jetútlio
- Mt 341º «a e
+
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+,
a MH
Bla] 4
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ouvido Q
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|- Art 2l-
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ente com base na varia
Es : Pa
arágrafo Unico - Não sendo efetuado o pagamento no prázo
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA :
.
LEI N.º 603/12, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
- Em se fobia de bens.tombados ou das: áreas do entorno.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
“omplementar Municipal nº. 003/2009.
“ser interposto recutso ao conselho.
a presente Lei.
“igeonstruç ução do bem tombado, a expensas “do responsável.
vo
*
A RA PES air RI
As Secretarias Municipais e demais órgãos da Adniihist açã
indireta com competência para concessão de licenças, alvarás g outras
5.000,00 (lino mil o ese, a css da ai for à enoliaa]
COMPAC, “conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser
“ 2-Fagenda, Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação ida multa, ou, no n
RS
Par prato Único ou não havendo acolhimento do recurso eventualihente «inilerposto per
trução. reforma e utilização, desmembramento de terrenos, Poda "ou tlerrubada
jautorizag k
Espécies vegetais, deverão consultar previamente o COMPAC, antes de qualquer deliberaçê f
Têm
, “Parágrafo Único - Os valores em reais fixados nesta Lei serão atualizados
ção positiva do Índice Geral de Preços — IGPM da Fundação: :
argas, ou na sua falta, o que vier a substituí-lo em 1º de janeiro de cada ano. conforá
Art. 24 - As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municip
recolhido.
diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo dá alice ua “má la
e por perdas e danos sem pes
ME aTAS
ES custos de restauração E TE AA
«E a « canções administrativas, en EAN EN Ç
ou reconsicução
a de CArIUhA VI :
| E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS o ,
: Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar f-
+ + regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário. E » |
+ pr Í = ”
boda Dion i . ame a :
Ge pobudas Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,» revogadas
ER g I ção, Levogada
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“d+ + “lisposições em contrário. K ti ;
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Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito. em 2 de agosto
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E “Art. 27 - O Poder ExepuivO, sa vs poderá, por decreto, elabol
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Ig
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MUNICÍPIO DE FORMOSA - :
. CAPÍTULO VII Na | -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
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E parágrafo | 1º do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69.. inciso, HI aa !
E slLej Ostânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de' Leis no?
já a 50/2012, de 24/08/12 - (Projeto de Lei do Executivo), transformad o pa Lei” É
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| SR pe | - Para que surta os efeitos legais, registre O ato, Pe e E
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