| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1999 |
| Date | 1999-12-16 |
| Ementa | INSTITUI A PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL. |
| native_id | 1372 |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 184/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999. "lnslilui a Parlicipação das ., Associações Represenlalivas no Planejamento Municipal" . Fonnosa/GO, devidamente constituídas e de reconhecimento público municipal, exceto quando A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica garantida a participação das associaçõcs representativas no planejamento municipal, na forma estabelecida no inciso XIl do artigo 29 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Para os fms previstos no "caput" deste artigo, entende-se por planejamento municipal a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Municipal. Art. 2° - O Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto ullla Comissão ue Planejamento Municipal, cuja composição terá entre os membros, obrigatoriedade, os Presidentes das Associações de Bairros, dos Distritos e das Associações de Classes do Município de \ ocupantes de cargos legislativos ou cargos de confiança no Executivo Municipal. Parágrafo Único - Além da designação dos membros integrantes da Comissão de Planejamento Municipal, o Decreto a que se refere o "caput" deste artigo devcrá prcvcr: I - prazo para iJúcio c conclusão dos trabalhos, de fomla viabilizar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual c do Orçamento Anual. 11 - sistemática de funcionamento da Comissão em cada etapa de elaboração do planejamento mWlicipal e discriminação das áreas de atuação. III - obrigatoriedade da Comissão sempre relacionar as prioridades das áreas de competência da Administração Municipal que diretamente afetam a população; IV - outros quesitos passíveis de regularização. ,:\ " I ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 184j99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 3° - O funcionamento da Comissão de Planejamcllto Municipal não exclui a competência dos órgãos internos do Poder Executivo, no que se refere a indicação das prioridades que devcm integrar a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual c a Lci do Orçamento . ., Art. 4° - Esta lei entrará em vigor a partir de l° de Janeiro do ano de 2.000. Art. 5° - Revoganl-se as disposiçõcs em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 1999. ) Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado em livro próprio. Data supra " I' \\1· ~ /1 f >,LI .. (r . r' 4 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Mara Cristina A. R. Muniz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2