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norma nº 184/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 1999
Date 1999-12-16
EmentaINSTITUI A PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.
native_id1372

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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 184/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
"lnslilui a Parlicipação das
.,
Associações Represenlalivas no
Planejamento Municipal" .
Fonnosa/GO, devidamente constituídas e de reconhecimento público municipal, exceto quando
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal. sanciono a
seguinte lei:
Art. 10 - Fica garantida a participação das associaçõcs representativas no planejamento
municipal, na forma estabelecida no inciso XIl do artigo 29 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os fms previstos no "caput" deste artigo, entende-se por
planejamento municipal a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do
Orçamento Municipal.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto ullla Comissão ue
Planejamento Municipal, cuja composição terá entre os membros, obrigatoriedade, os Presidentes
das Associações de Bairros, dos Distritos e das Associações de Classes do Município de
\
ocupantes de cargos legislativos ou cargos de confiança no Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Além da designação dos membros integrantes da Comissão de
Planejamento Municipal, o Decreto a que se refere o "caput" deste artigo devcrá prcvcr:
I - prazo para iJúcio c conclusão dos trabalhos, de fomla viabilizar a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual c do Orçamento Anual.
11 - sistemática de funcionamento da Comissão em cada etapa de elaboração do planejamento
mWlicipal e discriminação das áreas de atuação.
III - obrigatoriedade da Comissão sempre relacionar as prioridades das áreas de competência da
Administração Municipal que diretamente afetam a população;
IV - outros quesitos passíveis de regularização.
,:\
" I
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 184j99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 3° - O funcionamento da Comissão de Planejamcllto Municipal não exclui a
competência dos órgãos internos do Poder Executivo, no que se refere a indicação das prioridades
que devcm integrar a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual c a Lci do Orçamento .
.,
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor a partir de l° de Janeiro do ano de 2.000.
Art. 5° - Revoganl-se as disposiçõcs em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro
de 1999.
)
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
" I' \\1· ~ /1 f >,LI .. (r .
r' 4 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Mara Cristina A. R. Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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