| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1999 |
| Date | 1999-12-16 |
| Ementa | Cria sistema alternativo de transporte “Moto Táxi” e dá outras providências. |
| native_id | 1374 |
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ESTADO DE GOIÁS
PIU~JiJ~rrURA MUNIClI'AL DE FOI{MOSA
LEI N" 186/99-JGP, VE 16 VE IJEZEMBI{O DE '1.999.
HCria sistcm:1 altcnlativu dc t nlllspol"tc
"I\tloto Táxi" (' dá outnls providências:'
"
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DI':
GOl ÁS, aprovou, e cu, .JAIR GOJ\t1 ES DI~ PA IVA, Prcfcito Municipal, sanciollo
a seguinte Ici:
AI'l. I" - Fica criado no Município de Formosa o sistcllw Allcrnativo de
. Transporte Individual de Passageiros em Motocicleta de Aluguel - Moto-Táxi,
••
Arl. 2" - O serviço a que se refere o artigo <Jnterior é considerado de interesse
público e será explorado por particulares, através de licitação.
Para os efeitos clesta Lei, considera-se:
I Moto-táxi: serviço de transporte individual de pass<Jgeiro, a ser
explorado por pessoa jurídica, devid<Jl11ente autorizada pela Chel'i<l do
Poder Executivo.
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11 - Condutor: pessoa que possui Carteira Nacional de Ilabililação c
preencha os requisilos do Regulamento próprio.
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Arl. 4" - A empresa exploradora do serviço a que se refere esta Lei scrú '
responsável por quaisquer danos que venha causar a usmírios. ..,,~., "6 •."... •.
~ ~ if'-b_ c,,'l4' ~ 1:(.) ().~ 't.)', ex; ,
Arl. 5" - As empresas exploradoras do serviço de moto-táxi estão sujeitas cl5
seguintes sanções por parte do Poder Público Municipal:
I - Illultas;
11 _. apreensões;
111 - cassaçào da autorização .
Art. 6" - O seguro contra acidentes de usuários c obrigatório às clIlpresas
exploradoras do serviço de moto-táxi.
I - Contrato social constitutivo da empresa ou o equivalente, do
qual conste o objetivo e dcmonstmção de eapital social registrado de
no mínimo R$ 10.000 ,00 (dez mil rcais).
Art.IO - O serviço de que trata esta Lei terá como fonte subsidiária, no que
couber, o Código Brasileiro de Trânsito.
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ESTAlX) UE GOLAS
PREFEfflJRA MUNICIPAL Dli FORMOSA
LEI N"186/99-JGl', DE 16 DE DEZEMBRO DI~1.999.
AI"f. 7" - f7icarú, inicialmcnte, limitado em 10 (dez) o nllmero ele cmpresas (l
atuar no ramo de moto-taxi, fixando cm 25 ( vinte e cinco) o número múxilllo de
moto-taxistas por empresas devidamente registradas.
Pnrtígl'nfo Ílnico - Qltaisquer alterações quanto aos limites estabelecidos no
artigo anterior, deverão ser submctidás ao referendum da Câmara Municipal.
AI"f. 8" - Os serviços de moto-táxi somente poderão ser explorados por pessoas
que estejam associados à associação dos transportadores de passageiros individual
de moto-táxi - ATPI, criada em 31/03/1999.
\
Parágl"afo único - Para obtenção do registro deverão os interessados
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
\
I
I
I
11- Documento que comprove estar filiado a associação dos I
transportadores de passagciros individual de moto--táxi -ATPI. )\ 1
Art. 9" - Os v~icu~lo~ a serem utilizados no serviço disciplinado por esta Lei '
deverão ser dotados de 02(duas) ou 03(três) rodas, com potência mínima de 125 \
cilindradas c tcr , no máximo 05(cinco) anos de uso. Além de estar em perfeito \ I
estado de conservação. I
)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
AI"t. 11 - Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte individual
dc passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxi), J)(.l jurisdição do Município
de Fonnosa-GO.
2
•
'J t" '
ESTAOO DE GOIÁS
PRIWErrURA MUNICIPAL DE FOHMOSA
LEI N° '186/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBHO DE 1.999.
Art, 12 - Considem-se transportc individual dc passageiros regulamcntado por
csta Lei, aqucle efetuado por veículos tipo motocicletas, com o indicativo «lIlototaxi" visivelmente pintado no tanque de combllstivd do vcículo, sobre filix(l
amarela.
Art. 13 - Compete ao DMT a legalização, coordcnação, lIlodilkação c a
fiscalização do serviço <.k transporte individll<ll de passageiros em motocicleta,
bem como vistorias e aplicação de penalidades aos autorizados e aos condutorcs
infratores.
CAPÍTULO 11
DA AUTOIUZAÇÃO DOS SERViÇOS
AI't. 14 - O Município autorizará o serviço de transporte individual de \
passageiros em motocicletas dc aluguel, atendcndo as iormalid{)des legais. 1.,..I( f"
. • ~ __ .. Lj ~ ,4-••.( ~ C\-.~; \
;
AI"t.IS - As autorizações concedidas, podcm ser revogadas a qualquer tempo, \ \
no caso de transgressão das normas desta Lei c na forma nela prevista, sem que )'\ '
caiba ao autorizado direito a qualquer indenização. \ \
Art.16 - As autorizações dos moto-taxistas terão validade anual e serão
concedidas e renovadas mediante comprovante de quitaçào dos tributos Illunicipais
e as exigências desta Lei.
CAPÍTULO 111
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
AI"t.17 - Os serviços somente poderão ser executados por empresas que
estejam registradas no DMT.
/ Parágrafo único - Para obtenção da Inscrição deverão os interessados apresent<lr
l requerimento instruído com a seguinte documentação:
J a)- Certidão Negativa fornecida pelo Distribuidor Civil, Criminal e dos
\ Cartórios de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios;
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1i...'-lI'AIX) DE GOIÁS
PIUn'EITURA MUNICIPAL DE I'OHMOSA
LEI N° 186/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.999.
J b)- Outros documcntos que vierem a ser exigidos por Icgislação ou ato
1\ administrativo pcrtincntc;
Art. 18 - A autorização será outorgada à emprcsa dcvidamcnte inscrita c quc
preencha a condição de ser proprietária.
"
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI
Art.19 - Os POlltos de Illoto-taxis serão instituídos por ato do próprio Chele do
Poder Exccutivo, tendo em vista o interesse público, localizados de mancira fl
atender as convergências do trânsito e projeto urbanístico da cidade, com prévia
autorização Legislativa.
Art. 21- Qualqucr ato dc indisciplina, perturbação da ordcm e dcsobediência
aos dispositivos legais OLlalteração das características originais do ponto implicar<J
na aplicação das penalidades legais e, conforme a gravidade da falta, poderá haver
cassação da autorização.
Art. 20-
Art. 22 -
pontos.
Os pontos de moto-taxi serão de categoria privativa.
É proibido aos autorizados permanecer lora dos seus respcctivos
Parágrafo único- É proibido o embarque de passageiros 110Spontos ele ônibus e dc
taxis, dentro das faixas a eles destinados.
Art. 23- É proibida a instalação de empresas prestadora do serviço de 1110tOtaxi a uma distância mínima de 150 mts da estação rodoviária.
Art. 24- É proibida a instalação de empresas prestadoras do serviço de 1110tOtaxi a uma distância mínima de 80 mts de um ponto de táxi.
CAPíTULO V
DOS VEíCULOS
ESrA1X) DE GOIÁS
PRJWliITURA MUNICIPAL DE FonM06A
LEI N' 186/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.999.
AI·t_ 25- Os veículos dc moto-táxi a scrcm utilizados no scrviço disciplinado
ncsta Lei dcvcrão scr dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, COI1\ potência
mínima dc 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, tcr no máximo cinco anos de
uso c estar em plcno estado de conservação, vistoriado pelo DMT.
AI-t. 26- Os vcículos dc moto~taxi poderão tcr rádio ou tcle-celular, dcsde quc
autorizados pelo órgão competente.
AI-t. 27- Os veículos de moto-taxi deverão ser dotados de:
Art. 28- Os condutores de moto-táxi, portnrão obrigatoriamcnte a crcdcneinl dc
identificação, fornecida pelo DMT onde constará o nome da empresa, liame c
fotografia do condutor, número da autorização, dados pessoais, documentos do
veículo e assinatura do Titular da Entidade.
a) faixa padrão amarela com a indicação "moto-táxi" cm prcto, visivclmente
afixada no tanque, e inscrição do número da autorização, de forma padrfío,
conforme modelo cstabelecido ~
b) proteção sobre o escapamento para evitar queimaduras aos usuários, de
forma padronizada, conforme modelo estabelecido ~
c) protetor lateral ("Mata-cachorro").
d) escapamento original.
e) placas de conformidade com o código nacional de trânsito, ou scja, placas
de aluguel.(placas vermelhas).
I' "/ Pal'ágrafo único- É obrigatória às empresas ou aos proprietários das motociclctas
exploradoras dos selviços de moto-táxi, a contratação de scguro contra acidentes
d
' . I
e usuanos. I
i
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\.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
E DE SUA INSCRiÇÃO
Art. 29- Para conduzir veículo de transporte individual de passngeiros cm
motocicletas, é obrigatória a prévia inscrição do condutor no DMT.
Art. 30- Para obter a inscrição, o condutor deverá ter ou apresentar:
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ESTADO DE GOJAS
PREJiEn'URA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NU 186/99-JGP, DE 16 DE DI~ZEMBRO DE 1.999.
a) prova de sanidade físicél e mentéll, éltravés de laudo médico datado de
menos de 30 (trinta) dias;
b) residir neste Município no mínimo 6 ( seis) l1Ieses, sendo obrigatória
a comunicação de mudança de endereço;
c) Certidão Negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca;
d) prova de participação de curso especial na úrea, mínimo de OX:OOhs
(oito horas) orientado pelo DMT, ou outra entidade credenciada.
Art. 31- A inscrição dos condutores de moto-táxi será renovada anualmente.
Parágl'afo único - Não sendo revalidada até 30 (trinta dias), após o vcncimcnto, a
matrícula do condutor ficará automaticamente suspensa e após 90 (noventa) dias de
suspensão será cancelada.
Art. 32- O DMT, poderá afastar qualquer moto-táxi temporária ou definitivamente,
que violar deveres previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO CONDUTOR
Art. 33- Sem pre.lUlzo do cumprimento dos demais deveres previstos na
legislação de trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
a) dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e
regularidade na viagem, ao passageiro;
b) abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxic<ls em
serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo,
submetendo aos ditames do artigo 165 da Lei 9.503/97, (Código de
Trânsito Brasileiro).
c) abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço;
d) tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
e) trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão,
determinado pelo DMT, não podendo ter a mesma cor de outro.
t) não recusar passageiros exceto:
I - menores de 7 anos "proibido o transporte";
II - doente mental "proibido o transporte";
111- drogado ou alcoolizado, "proibido o transporte".
g) usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também o use;
G
Art. 35-
a)
b)
.' ESTADO DE GoIÁs
PRJ~FErrURA MUNICIPAL DI~I~OI(MOSA
LEI NU 186/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBI{O DE 1.999.
h) não cobrar prcços que nuo sejam os ele tabcla~
i) não poderá transportar mais de O I (um) passageiro~
j) não usar o rádio ou celular, com veículo Illoto-taxi em movilllellto~
k) portar Certificado de licenciamento do veículo no mUllicípio de
Formosa com placa de aluguel.
I) não subornar passageiros;
m) não trafegar COIlldocumentos obrlgatórios vencldos~
n) não usar o veículo para a prática de crime;
o) não apresentar documentos rasurados ou adulterados.
p) respeitar o limite máximo de 40 (quarenta) quilômetros por hora no
perímetro urbano.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS AUTORIZADAS DE
CONDUTORES DE MOTO-TÁXI
AI"l. 34- As empresas autorizadas e condutores de moto-táxi deverão respeitar
as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios as
atividades de fiscalização municipal.
As empresas são obrigadas a:
Manter a frota em boa condição de tráfego;
Manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da fI·ota,
exibindo-os sempre que for solicitado pela fiscalização municipal;
c) Fornecer ao DMT sempre que for solicitado, a relação atualizada de
condutores de moto-táxi;
d) M(lIlter em atividade toda a frota, no período diurno, compreendido
entre 6:00 às 21 :00.
-Aos sábados, domingos e feriados, mínimo de 50<y.) da frota, horúrio
integral;
e) Manter os condutores uniformizados, com colete de ident iricação
padrão, e credencial, durante o trabalho;
f) Comunicar ao DMT qualquer alteração de localização da sede do
escritório· ,
g) Não adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte
de carga, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pelo DMT;
h) encaminhar cópias dos documentos de todos os veículo ao DMT.
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" FSTi\IX) DE GOIÁS
l'REFElTUUA MUNICIPAL DE I:O'~M<')"jt\
LEI N° '186/99-JGP, DE '16DE DEZEMBRO DE '1.999,
i) Sancar os dcfeitos cm veículos dc alugucl, no prazo múxinlo dc L1X
(quarenta e oito horas) concedido pelo DM'L
CAP~TULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
AI"t. 36- A fiscalização do serviço será exercida pelo DMT ou polícia militar,
através de convênio firmado.
Art. 37- Os agentcs de fiscalização, quando detectarcm qualqucr
irregularidade, nos condutores ou veículos de moto-táxi, podcrão:
a) aplicar multa;
b) apreender o veículo.
Art. 38- O titular do DMT poderá, em procedimento administrativo, decidir
pela suspensão ou cassação da autorização tanto para os condutores quanto ús
empresas, quando indiciados por Auto de Infração ou Apreensão.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
AI't. 39- A inobservância de quaisquer disposições dcsta Lei, sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
a) multa;
b) apreensão do veículo;
c) suspensão ou cassação da autorização da empresa c do condutor de.
moto-táxi.
CAPÍTULO XI
DISPOSiÇÕES FINAIS
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ESTADO DE GoiÁs
PI~IWErj'URA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 186/99-JGP, DE 16 DE DEZEMBRO DE '1.999.
Art. 40 - Os veículos aprcendidos por quaisquer irregularidadcs, ficarfío no (s)
pútio (s) da la CIPM, scndo libcrauos ao proprietúrio, após pagamcnto da estadi;l e
mui tas.
AI"t.41- No caso de apreens~p do veículo fica o condutor obrigado a contratar
outro transporte similar ou melhor, para que o passngeiro chegue ao scu dcstino
sem pet1urbação e sem ônus,
Art. 42- As empresas e condutores autorizados, terào 90 (noventa) dias após
publicação desta Lei para adequarem a estas normas, sob pena de cassação de sua
autorização.
Art. 43- Fica autorizado às Empresas contratar profissionais para prccnchcr
vagas, em caráter de experiência, por 30 dias, tendo eles requisitos exigidos pelo
DMT. I,.
Pal"ágrafo UllICO- No período de expenencia, o profissional usarú crcdencial
provisória, emitida pelo DMT e após, credencial definitiva. r
AI"t. 44- Toda vez que o condutor cometer infração, o DMT anotaréÍ em sua
ficha os pontos adquiridos, de forma, quando atingir 20 pontos, este será suspenso
de sua atividade, por um ano.
§ 1°_ Qucm trabalhar com a credencial suspenS<l, implicará cm slIa
perda por cinco anos.
§ 2° - Para computar o número de pontos, são considcrados:
a) falta gravíssima = 07 pontos
b) falta grave = 05 pontos
c) t~llta média = 03 pontos
Art. 45- As infraçõcs mcncionadas nas alíncas dcste artigo, sfío considcradas
faltas gravíssimas e penalizadas'em 15 UFIR's:
I - Transitar com veículo em más condições de funcionmnento, segur<lnç<l,
higiene ou cOllservação~
11 - Utilizar o veículo em transporte de passageiros com a autorização e
matrícula vencidas, cassadas ou sem elas~
111 - Agredir moral e fOll fisicamente os agentes fiscalizadores 011 o
passagelro~
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ESTAOO DE GoIÁs
PREFErrURA MUNICIPAL Dl.!FOI~Ma;t\
LEI N° 186/99-JGP, DE 16 DE DEZEMUr{O DE 1_999_
IV - Não contcr o númcro da <lutoriz<lçfio<lposto 110 tanquc dc combustível
do veículo;
V - Dirigir em estado de embriaguez sob o efeito de substUllcias
entorpecentes ou a fins;
VI - Estar com documentos., obrigatórios vencidos ou trafegar scm os
mesmos;
VII - Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do númcro
da autorização aposta no tanque de combustível do veículo através de
pintura, na dimensão dcterminada pelo DMT;
VIII - Usar o veículo para prática de crimc;
IX - Subornar passageiros;
X - Instalar rádio no veículo moto-táxi sem a prévia autorização do órgão
competente e do DMT;
XI - Apresentar documentos rasurados ou <ldultcrados;
X II - Portar artlla em serviço.
Pal-ágrafo único - Caso a cmpresa ou condutor de moto-táxi cometa illfrnção
semelhante às descritas anteriormente, estas serão também penalizadas cm 15
UFIR's.
Arf. 46- As infrações mencionadas nas alíneas deste artigo são consideradas
faltas h'Taves e penalizadas em 10 UFIR's:
I - Estar com excesso de lotação no veÍCulo;
IJ - Transitar sem estar cadastrado no DMT;
IH - Não portar crachá durante o trabalho;
IV - Recusar-se a exibição de documentos exigidos pcla fiscalizaçiJo;
V - Desacatar a fiscalização do DMT;
VI - Não renovar o termo de autorização e matrícula dentro dos critérios
estabelecidos pelo DMT;
Parágrafo único - Caso a empresa ou condutor de moto-táxi comct<l inli-ação
semelhante as descritas anteriormente essas scrão também penalizadas em 10
UFIR's.
AI-f. 47- As infrações mencionadas nas alíneas deste artigo são considcradas
faltas médias e penalizadas em 05 UFIR's:
I - Desrespeitar os passageiros, bem como o pcdestre em geral ,
devidamente denunciado e investigado pelo DMT;
10
\
\
)
,I \
I \
i \ I
,
\
I
lfr '.' ESTADO VE GOIÁS
PREFEHURA MUNICIPAL DE I;ORMOSA
LEIN° 186/99-JGP, DE 16DE DEZEMUI<O De 1.999.
11 - Nfío cstar adcquadamente tra.j<ldo com o coletc dc idcnt iricaçfío
durantc o trabalho~
II[ - Dcixar de comunicar mudança de endcrcço;
IV - Mudar os pontos ou escritórios da empresa, scm autorização do
DMT~ .,
P(lnígnlfo único - Caso a empresa ou condutor de moto-táxi comcta infraçüo
semclhante ns descritas antcriormcnte, estas scrão também pcnalizadas cm 05
UFIR's.
Art. 48- Será cobrado pelo DMT estadia diária, na ordem de 2% do salé.Írio
mínimo, para cada veículo apreendido.
Art. 49- O comércio cm geral, poderá, dentro das eXlgencias dcsta Lei,
utilizar do veículo de moto-táxi para o transportc dc suas mcrcadorias.
AI"t. 50- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabi"de do Preleito, cm 16 de
dezembro de 1.999.
-/'-,
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jAIR GOMES DE rAIVA
Prefeit6' Municipal
// / /
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Afixado no "placard" de publicidade: /
e encadernado em livro próprio. (/
Data supra
~1·~·~~··c~:i~~~~í;.·~~~yt ~'I~'~~.......•...•.••.•••
Di •..Diretoria de Legislação e Documentação
1I