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norma nº 187/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 187 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1375

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 118

Código Tributário Municipal 
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ÍNDICE 
TITULOI PÁG 
CAP.I 
1 Disposições Gerais .............................. ,. ... .. .. ... . . ... . . .. . .. . . ... . . ..... .. ... .. ... . . .. ... . Seção I 
• 
06 
1.1 
2. 
2~1. 
2.1.2 
2.1.3 
2.1.4 
Das Obrigações . . ... .. ... .. ....... ... .. .. ... ..... .. .. ... . . ... .. .. . ... . .. . .. ... .. ...... ... . .. .. ... . . ... .. Seção II 06 
Da Limitação ao Poder de Tributar ................... :.:..................................... Seção III 07 .. , 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAP. II 08 
DOS IMPOSTOS 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
TÍTULO 
li 
CAP. 1 
Do Fato Gerador .................................................................................... Seção I 
Da Lista de Serviços . . ... .. . .. . . .. . . . .. . .. .. .. ... .. . . . .. .. ... .. .. . . . ... . . . . ... .. .. . . . . .. . . . . . .. .. Seção II 
Do Local da Prestação ........................................................................... Seção III 
Da Sujeição Passiva : Contribuinte .. ... .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. ....... .. . . . . Seção IV 
Da Substituição Tributária . ... ..... .. .. ..... ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. .. . .... ... . .. . . .. .. ... . . . Seção V 
Do Responsável ..................................................................................... Seção VI 
Da Incidência . ..... ...... ... ... .. ..... .. ... .. ... ..... .. .. ... .. .. ..... .. .. . ... .. .. ... .. . .... ..... .. . .. Seção VII 
Da Não Incidência . ........ .. .. ..... ... .... ... ....... ....... ... .. ... .. .. ... .. ... .. . .. .... ... .. ... . Seção VIII 
Da Base de Cálculo ... .. ... .. .. ... .. ... .. ..... .. .. . .. ..... .. .. . .. .. . .. .. ... .. ... .... ... .. ... .. ... Seção IX 
Das Alíquotas .. .. ....... ... .. .. ..... ... . . ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ..... .. ... . . . .. .. ..... ..... .. ... .. . Seção X 
DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO 
Do lançamento do Imposto . ... .. .. ... ..... .. .. ... ..... .. .. ... ..... .. ... .. .. ... . . .. . ..... .. . Seção XI 
Da Apuração do Imposto . . . .. .. .. . .. .. ... .. . . ... . . ... .. .. . .. .. ... .. .. . . . .. . .. .. . .... .. ... .. . Seção XII 
Da Apuração por Estimativa . .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. . .. . . ....... ... .. .. ... .. ..... .. ... ... .. Seção XIII 
Da Apuração por Arbitramento . . . ....... .. ..... .. . .. ... .. .. ... .. ... .. .. .. . . . . .... .. ... .. . Seção XIV 
Do Pagamento do Imposto ................................................................... Seção XV 
Da Isenção ............................................. .......... ........................ ......... ... . Seção XVI 
Das Infrações e Penalidades . .. ... ....... ..... .. ... .. .. . .. ........ .. .. .. ... .. .. ... . .... .. ... Seção XVII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Do_s.Documentos Fiscais ............................ .......................... ............... Seção XVIII 
Do L . ...,., F" . s 1vros iscais ...................................................... , . . . . .. . . . . . . . .. . .. . . . .. . Seção XIX 
Do Livro Registro de Prestação de Serviços .............•.......................... Seção XX 
Do Livro Registro de Contratos . . . . . . .. .. . .. .. . . .. . .. ... .. . .. . . . . .. . .. ... . . . . . . . .. . .. . . .. . Seção XXI 
Do Extravio ou Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais .. .. ... .. . .. Seção XXII 
Da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais .............. .... Seção XXIII 
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICiPIO 
Da Inscrição de Pessoa Jurídica ......................................................... . SeçãoXXIV 
Da Inscrição de Profissional Autônomo ........ ······'··· .......................... . 
Das Inscrições Especiais ..................................................................... . 
Da Baixa ............................................................................................. . 
Da Suspensão e Cancelamento ......................................................... . 
Da Extinção ....................................................................................... . 
Da Exclusão ...................................................................................... . 
Seção:XXV 
SeçãoXXVI 
SeçãoXXVII 
Seção XXVIII 
SeçãoXXIX 
Seção:XXX 
09 
09 
14 
15 
16 
17 
17 
20 
20 
21 
22 
22 
24 
24 " 
25 
26 
27 
28 
30 
30 
32 
33 
34 
35 
36 
37 
38 
38 
39 
39 
40 
41 
44 
2.2 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E CAPÍTULO 
TERRITORIAL URBANA li 
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana ......................... . Seção l 44 
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana ............................... . Seção II 45 
Do Fato Gerador e Do Contribuinte ................................................... . Seção lll 46 
Do Cadastro Imobiliário Fiscal .......................................................... . Seção IV 47 
Do Lançamento .................................................................................. . Seção V 48 
Do Pagamento .................................................................................... . Seção VI 48 
Das Penalidades ............................................................................... . Seção VII 49 
Código Tributário Municipal 
Das Isenções ....................................................................................... . 
2.3 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS 
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES 
RELATIVOS 
Do Fato Gerador ...................... , ....................................................... . 
Da Incidência ...................................................................................... . 
Da Não Incidência ....... :~ ..................................................................... . 
Do Sujeito Passivo .............................................................................. . 
Da Isenção .......................................................................................... . 
Da Base de Cálculo ............................................................................ . 
Das Alíquotas .................................................................................... .. 
Do LanÇ3Illento .................................................................................. .. 
Do Pagamento .................................................................................... . 
Das Obrigações Acessórias ............................................................... . 
Da Restituição .................................................................................... . 
Da Fiscalização ............ , ...................................................................... . 
Das Infrações e Penalidades ............................................................... . 
Das Disposições Finais ...................................................................... .. 
3. DAS TAXAS 
Do Fato Gerador ................................................................................. . 
Do Sujeito Passivo ............................................................................. . 
'-.,.,,., Da Base de Cálculo ............................................................................ . 
3.1 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DE 
FUNCIONAMENTO 
Do Fato Gerador ................................................................................. . 
'._.__. Do Cálculo ooooooooO•OOOOOOOOOOOOOoOooOOoOoooooH0.00000000•000000 OOOOOOOOOooooooooooooooooooooooOOOo 
Da Arrecadação .................................................................................. . 
Do Esta?elecimento ........................................................................... . 
3.2 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E 
PERMANINCIA EM ÁREAS,VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
Do Fato Gerador e Da Incidência ...................................................... . 
Do-Sujliito Passivo .............................................................................. . 
Do Sujeito Solidário ........................................................................... . 
Da Base de Cálculo ........................................................................... .. 
Do LanÇ3Illento e Do Recolhimento .................................................. . 
3.3 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCICIO 
Seção VIII 
CAPÍTULO 
III 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
Seção VI 
Seção VII 
Seção VIU 
Seção IX 
Seção X 
Seção XI 
Seção XII 
Seção XIII 
Seção XIV 
TITULOID 
CAP.I 
Seção 1 
Seção II 
Seção III 
CAP. li 
Seção 1 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
CAP. Ili 
Seção I 
Seção li 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE CAP. IV 
3.4 
Das_ Disposições Gerais ..................................................................... . 
Do Sujeito Passivo ............................................................................. . 
Da Base de Cálculo ............................................................................ . 
Do LanÇ3Illento .................................................................................. . 
Da Arrecadação .................................................................................. . 
DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE 
OBRAS 
Do Sujeito Passivo e da incidência .................................................... . 
Do Cálculo e Da Arrecadação da Taxa .............................................. . 
Da Tabela para Cobrança da Taxa ..................................................... . 
3.5 DA TAXA PARA A EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE 
PUBLICIDADE EM GERAL 
Do Sujeito Passivo .............................................................................. . 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
CAP.V 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
CAP.VI 
Seção I 
49 
50 
51 
52 
53 
53 
54 
54 
55 
55 
56 
56 
56 
57 
57 
58 
58 
58 
-
59 
59 
60 
61 
62 
62 
62 
62 
63 
64 
64 
65 
65 
65 
66 
66 
66 
67 
2 
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Código Tributário Municipal 
Do Cálculo .......................................................................................... . 
Do Lançamento .................................................................................. . 
Da Arrecadação .................................................................................. . 
Da Tabela para Cobrança da Taxa ..................................................... . 
3.6 DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Do Fato Gerador ........... :~~ ................................................................... . 
Do Sujeito Passivo ............................................................................. . 
Da Arrecadação .................................................................................. . 
Das Isenções ....................................................................................... . 
Da Tabela para a Cobrança da Taxa .................................................. . 
3.7 DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Do Fato Gerador ................................................................................. . 
Da Arrecadação ................................... ~, ............................................. . 
Da Tabela para Cobrança da Taxa ....... '. ............................................. . 
3.8 DA TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE 
ANIMAIS 
Das Disposições Gerais ..................................................................... . 
Do Cálculo e Da Arrecadação ........................................................... . 
Da Tabela para a Cobrança da Taxa ................................................. . 
3.9 DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS EM HORÃRIO ESPECIAL 
Das Disp:>sições Gerais ...................................................................... . 
Da Tabela para o cobrança da Taxa ................................................... . 
3.10 DAS ISENÇÕES 
3.11 DAS PENALIDADES 
4. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA .,-, -" 
Do Fato Gerador ................................................................................. . 
Do Sujeito Passivo .............................................................................. . 
Delimitando a Zona de Influência ...................................................... . 
Da Base de Cálculo ............................................................................ . 
Do Lançamento .................................................................................. . 
Do Pagamento ........ : ........................................................................... . 
Das Isenções ....................................................................................... . 
Das· Disposições Finais ....................................................................... . 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
CAP. VII 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
CAP. VIII 
Seção 1 
Seção II 
Seção III 
CAP.IX 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
CAP.X 
Seção I 
Seção II 
CAP.XI 
CAP.XII 
TITULO IV 
CAP.I 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
Seção Vl 
Seção VlI 
Seção VIII 
68 
68 
68 
69 
70 
70 
70 
70 
71 
71 
72 
72 
73 
73 
73,_ 
73 
74 
74 
74 
75 
76 
77 
77 
78 
79 
80 
80 
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~ Código Tributário Municipal 
5. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
FISCAL DO MUNICÍPIO 
DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Do Processo Administrativo Fiscal ................................................... . 
Dos Atos e Termos Pi6cessuais ........................................................ . 
Do Procedimento de Oficio (Da Exclusão da Espontaneidade) ....... . 
Dos Termos de Fiscalização .............................................................. .. 
Dos Atos que Formalizam a Exigência do Crédito Tributário ........... . 
Da Notificação de Lançamento ......................... : ................................ . 
Da Intimação ...................................................................................... . 
Do Auto de Infração ........................................................................... . 
Do Termo de Apreensão .................................................................... .. 
5.1 DO RITO PROCESSUAL 
Do Processo Sujeito a Rito Especial ................................................. .. 
Do Processo Sujeito a Rito Ordinário ................................................ . 
Da Impugnação .................................................................................. . 
Da Defesa .......................................................................................... . 
Das Provas ......................................................................................... . 
Da Competência ................................................................................ .. 
Primeira Instância Administrativa ...................................................... . 
Do Recurso ......................................................................................... . 
Segunda Instância Administrativa ...................................................... . 
Da Definitividade das Decisões Fiscais ............................................. . 
Da Execução das Decisões Fiscais .................................................... .. 
Da Divida Ativa ................................................................................. .. 
Da Certidão Negativa ........................................................................ .. 
Do ,Parcelamento ............................................................................... .. 
5.2 DO PROCESSO DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO 
Do Processo de Consulta ................................................................... .. 
Do Pedido ........................................................................................... . 
Dos Efeitos da Consulta ..................................................................... . 
DO"?reparo Processual da Consulta .................................................. .. 
Da Decisão ....................................................................................... .. 
Do Processo de Restituição ............................................................... .. 
Das Formas de Restituição ................................................................. . 
Do Pedido ........................................................................................... . 
Do Preparo Processual ....................................................................... . 
Da Decisão ........................................................................................ .. 
Do Processo de Reconhecimento de Benefícios Fiscais .................... . 
5.3 DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE 
DO CONTRIBUINTE 
Do Pedido ........................................................................................... . 
Da Averbação ..................................................................................... . 
Da Alteração, Cassação e Extinção .................................................... . 
Do Preparo Processual ....................................................................... . 
Da Concessão .................................................................................... .. 
Do Recurso ....................................................................................... .. 
Das Nulidades .................................................................................... . 
6. DA FISCALIZAÇÃO 
Das Disposições Gerais ...................................................................... . 
Das Atribuições e Competência do Fisco Municipal ......................... . 
TITULO V 
CAP. 1 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
Seção VI 
Seção VII 
Seção VIII 
Seção IX 
CAP. li 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
Seção VI 
Seção VII 
Seção VIII 
Seção IX 
Seção X 
Seção XI 
Seção XII 
Seção XIII 
Seção XIV 
CAP. Ili 
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V 
Seção VI 
Seção VII 
Seção VIII 
Seção IX 
Seção X 
Seção XI 
CAPIV 
Seção I 
Seção II 
Seção IlI 
Seção IV 
Seção V 
Seção VI 
Seção VII 
TITULO VI 
CAPI 
Seção 1 
Seção II 
81 
81 
82 
82 
83 
84 
84 
84 
85 
86 
87 
87 
88 
88_ 
89 
89 
90 
90 h 91 
91 
91 
93 
94 
94 
95 
95 
96 
97 
98 
98 
99 
100 
101 
101 
102 
103 
103 
103 
104 
104 
104 
105 
105 
4 
Código Tributário Municipal 
Dos Obrigados a Sujeitar-se a Fiscalização ....................................... , Seção III 106 
Do Levantamento Fiscal .................................................................... . Seção IV 106 
Da Responsabilidade dos Fiscais ...................................................... . Seção V 107 
Do Incentivo a Produtividade ............................................................ . Seção VI 1oz ~ 
6.1 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAP. li 
Das Disposições Gerais.w··································································· 
Das Disposições Finais ...................................................................... . 
Seção I 109 
Seção II 110 
\ ... __ 
'-- ANEXO 1 
·,_ 
ANEXO li 
··~,..,.,, 
ANEXO 111 . 
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Código Tributário Municipal 1 
1 
\j 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA 
LEI Nº 187/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. 
,, "Institui o Código Tributário do 
Município de Formosa e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, 
APROVOU, E EU, JAIR GOMES DE PAIVA, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CÓDIGO' TRIBUTÁRIO MUNICIPAL --·,- ,·.-...-,.-~~.,-~·---~ 
: : 
Art. 3° - As obrigações tributárias compreendem as seguintes modalidades: 
1 - Obrigação Tributária Principal; 
11- Obrigação Tributária Acessória. 
§ 1°- Obrigação tributária Principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador 
e tem por objeto, o pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2°- Obrigação Acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por 
objetos prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da 
cobrança e fiscalização dos tributos. 
§ 3°- A obrigação tributária acessória • pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. 
6 
~ 
·..._ 
. .._ 
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·~ .,..i.J: 
'-
Código Tributário Municipal 
Art. 4º - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida 
neste código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de 
cada um dos tributos da competência do Município. 
Art. 5º - O fato gerador da obrigação tributária Acessória, é qualquer situação 
que, na forma da Legislação Tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. '·' 
SEÇÃO Ili 
Art. 6º - Por força das disposições constitucionais, são imunes aos impostos 
municipais: <'.l""'- · • -t> 
1 - O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios; 
li - Templos de qualquer culto; 
Ili - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos , inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos , atendidos os 
requisitos do artigo seguinte. 
IV - livros , jornais , revistas , periódicos e o papel destinado à sua impressão . 
§ 1° -Av~dação do inciso 1, é extensiva às autarquias e às fundação instituldas e mantidas 
pelo poder público , no que se refere ao patrimônio , à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 
§ 2" - As vedações do inciso 1, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel. 
§ 3° - As vedações do inciso li e Ili, compreendem somente a patrimônio, a renda e os 
serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidades neles mencionados. 
Art. 7° - O disposto no inciso Ili do artigo anterior é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: 
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à titulo de 
lucro ou participação no resultado; 
li - aplicam-se integralmente no Pais, os seus recursos, na manutenção dos seus 
objetivos institucionais. 
Ili - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão; 
§ 1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou do § 2° do artigo anterior, a 
autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio. 
§ 2° - Os serviços a que se refere o inciso Ili do artigo anterior, são , de exclusivamente, os 
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas , previstos nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
Art. 8° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos , quando: 
7 
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1-
11-
Ili -
Código Tributário Municipal 
O adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações; 
O adquirente for partido polltico, templo de qualquer culto, instituições de educaçêo 
e assistência social, sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades 
essenciais ou deles decorrentes; 
~ '·' 
Efetuada para sua incorporaçêo ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de 
capital. 
IV - Decorrente de fusão, incorporaçêo ao patrimônio ou extinçêo de pessoa jurldica. 
§ 1º - O disposto nos incisos Ili e IV deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurldica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locaçêo 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, 
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurldica adquirente nos 
2 (dois) anos seguintes à aquisiçêo , decorrer de vendas, administraçêo ou cessão de direitos à 
aquisição de imóveis. 
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-é 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisiçêo e sobre o valor atualizado do imóvel 
ou dos direitos sobre ele. 
§ 4° - As instituições de educaçêo e assistência social, deverão observar ainda os seguintes 
requisitos: 
1 - não distribulrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participaçêo no resultado. 
li - Aplicarem integralmente no Pars os seus recursos, na manutenção e no 
~esenvolvimento dos seus objetivos sociais. 
Ili - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
CAPITULO 11 
Art. 9.º - O sistema tributário do Município, compõem-se dos seguintes tributos: 
IMPOSTOS: 
a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b) Predial e Territorial Urbano; 
c) Sobre Transmissão .. Inter-Vivos". 
li - TAXAS 
a) De licença, decorrente do exerclcio do poder de Policia; 
b) Pela utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divislveis, ou de simples 
disponibilidade desses serviços aos contribuintes 
" Ili CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
8 
'"-· 
·-
·-
Código Tributário Municipal 
Art. 10"- Para quaisquer outros serviços cuja nature:a não oomporte cobrança de taxas, 
serão estabelecidos pelo chefe do Poder Executivo, com aprovação Legislativa, preço público nao 
submetidos à disciplina jurfdica dos tributos. 
,, TÍTULO li 
Capítulo 1 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA ISS(QN) 
SEÇÃOI 
DO FATO GERADOR 
Art. 11 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento r 
fixo, relacionados na lista anexa ou assim subentendido como serviço, independentemente . 
da terminologia ou nomenclatura do mesmo. 
SEÇÃO li 
~-~l ____ DA .... L_1s_T_A_D_e_s_e_R_v.1ç_o_siiiiiiiiiiiiiiiiiiiilll 
Art. 12- Lista de Serviços: 
1- médicos , inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra -
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
2- hospitais, clinicas, sanatórios, prontos - socorros, manicômios, casa de saúde, de 
repous<re.de recuperação e congêneres. 
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, e congêneres. 
4- Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria). 
5- Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios , inclusive com empresas para 
assistência a empregados. 
6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista 
e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa 
ou apenas pagos por esta, mediante indicação de tieneficiário do plano. 
7- Médicos veterinários. 
8- Hospitais veterinários , clinicas veterinárias e congêneres. 
9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais. 
10- Barbeiros , cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação, e 
congêneres. 
11- Banhos, duchas, sauna, massagem, ginastica e congêneres. 
9 
Código Tributário Municipal 
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
13- limpeza e drenagem de portos, nos canais. 
14- Limpeza , manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques 
jardins. 
15- Desinfeção, imunização, higienizarão, desratização e congêneres. 
~ '·' 
16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos. 
17- Incineração de resíduos quaisquer. 
18- Limpeza de chaminés. 
19- saneamento ambiental e congêneres. 
20- Assistência técnica. 
21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, 
organização, programação planejamento, Assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
22- Planejamento, coordenação, programação ou organização - técnica, financeira ou 
administrativa. 
23- Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infonnações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza. 
24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
25- Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 
26- Traduções ~interpretações. 
27- Avaliação de bens. 
, 28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
31- Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de 
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, 
inclusive serviços auxiliares ou complementares. 
a) deduzidos da base de calculo os valores referentes as sub-empreitadas, 
comprovadas por documentos fiscais e recolhimento do ISS pelo sub￾empreiteiro, e os valores referentes as mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação, comprovados através de notas fiscais, 
com incidência do ICMS e ainda os materiais empregados na prestação de 
serviços 
b) Base de calculo, o valor do contrato, adicionais e reajustes sem apresentação 
de documentos fiscais que produzam deduções no item "a". 
32- Demolição. 
a) mesmas condições do item 31, alínea " b" 
33- Reparação, conservação e refonna de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. 
a) mesmas condições do item 31, alínea .. a" 
b) mesmas condições do item 31, alínea "b" 
34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. 
10 
\ ....... , 
Código Tributário Municipal 
35- Florestamento e reflorestamento. 
36- Escoramento e contenção de en005tas e aeivi90'! cong.;neres. 
37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS). 
.., 
38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou 
natureza. 
40- Planejamento, organização e administração de festas, exposições, congressos e 
congêneres. 
41- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas que fica sujeito ao ICMS). 
42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 
43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central) 
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de 
previdência privada. 
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial 
artística ou literária. 
47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia '"franchise" e 
de faturação "factoring" (excetuam-se os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres. 
49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos 
nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. 
50- Despachantes e serviços cartorários. 
51- Agentes de propriedade industrial. 
52- Agentes de propriedade artística ou literária. 
53- Leilão 
54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguros. 
55- Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie ( inclusive depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central). 
56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
57- Vigilância e segurança de pessoas e bens. 
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do 
município. 
11 
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Código Tributário Municipal 
59- Diversões publicas: 
a) cinemas, circos e auditórios; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições com cobrança de ingressos; 
.. , 
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo 
radio. 
e) jogos eletrônicos ; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio 
ou pela televisão; 
g) execução de musica, individualmente ou por conjunto; 
h) Apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de musicas erudita e.-
espetáculos folclóricos. (exceto o disposto no inciso V do artigo 61 desta Lei) . 
60- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios. 
61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias 
publicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas de filmes e video￾tapes). 
62- Gravação ou distribuição de filmes e video-tapes. 
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora. 
64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e 
trucagem. 
65- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
66- ColocaçãtYde tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
67- Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos(exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeita ao ICMS). 
68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de quaisquer objetos(exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica 
sujeito ao ICMS). 
69- Recondicionamento de motores(o valor das pecas fornecidas pelo prestador do serviço 
, fica sujeito ao ICMS). 
70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
71- Recondicionamento ,acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem. 
tingimento, galvanoplastia, adonisarão, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 
72- Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto 
lustrado. 
73- Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário 
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do servlço, exclusivamente com material 
põe ele fornecido. 
12 
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......... 
Código Tributário Municipal 
75- Copia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas 
ou desenhos. 
76- Composição gráfica, fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
impressão gráfica em geral. 
77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres. .., 
78- Locação de bens moveis 
a) arrendamento mercantil ou "leasing" 
79- Funerárias. 
80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o 
aviame.nto .. 
81- Tinturarias e lavandenas. 
82- Taxidermia. 
83- Fornecimento de mão de obra. 
a) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos põe 
contratados. 
q 
b) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra. 
,_ ( 
por \ .,.r\ 
84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de ~ 
companhias ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais \ 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e/ou fabricação). 
85- Veiculação -e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por 
qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, radio e televisão ). 
86- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, 
capatazia, armazenagens interna, externa e especial, suprimento de água, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. 
87- Advogados. 
88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
89- Dentistas. 
90- Economistas. 
91- Psicólogos. 
92- Assistentes Sociais. 
93- Relações publicas. 
94- Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos 
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros 
serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de 
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferencia de fundos; 
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e 
de credito por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas 
em terminais eletrónicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; Segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão 
de camês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras , 
13 
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-
-
Código Tributário Municipal 
de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a 
prestação dos serviços). 
96- Transporte de natureza estritamente municipal. 
97- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
~8- Distribuição de bens de terOOiros em representação de qualquer natureza. 
99- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. 
100-Beneficiamento de cereais para terceiros. 
Art.13 - Ressalvadas as exceções especificadas na lista do artigo anterior, os 
serviços nela relacionados sujeitam-se apenas ao ISS(QN), ainda que sua prestação 
envolva o fornecimento de mercadorias (CF art. 155,par. 2, IX, alínea b). 
§ Único: o fato gerador do imposto se configura independentemente: 
1- Da existência ou não de estabelecimento, 
li￾111-
IV￾Do resultado financeiro do exercício da atividade. 
Do cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com 
a atividade. 
Do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício. 
SEÇÃO Ili 
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO li 
Art. 14 - Local da prestação do serviço para efeito de cobrança do imposto sobre 
serviço é: ..... ...,,, 
1 - O estabelecimento do prestador ou na falta deste , o do domicilio do prestador. 
li- O local onde se efetuar a prestação , no caso de construção civil 
§. 1° - considera-se estabelecimento para fins deste artigo, a matriz, filial, agencia, 
ou sucursal de empresa , bem como qualquer eséritório de representação ou contato de 
uma empresa por meio do qual seja realizada a prestação do serviço. 
§. 211- caracteriza-se estabelecimento para efeitos deste artigo, a existência de um 
dos seguintes elementos: 
1-
li￾Ili￾IV￾manutenção de pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários a execução dos serviços. · 
estrutura organizacional ou administrativa. 
Inscrição nos órgãos previdenciários. 
permanência ou animo de permanecer no local para exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços exteriorizados pela indicação do 
endereço em impressos , formulários, correspondências, contrato de 
locação de imóveis, propaganda ou publicidade em conta de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica ou água , em nome do prestador, do seu 
representante ou preposto 
14 
Código Tributário Municipal 
§. 3° - considera-se prestado no estabelecimento o serviço que por sua natureza , 
deva ser executado natural ou eventualmente fora dele. 
§. 4º - consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços 
de natureza itinerante 
., SEÇÃO IV 
' DA SU.JEIÇÃO PASSIVA : CONTRIBUINTE li · Art.15 - O contribuinte do imposto e o prestador do serviço, assim entendida a 
pessoa física ou jurídica que exerça habitual ou temporariamente , individualmente ou em 
sociedade, qualquer atividade prestacional. 
Art. 16 - Para efeito deste regulamento considera-se: 
1- empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
econômica de prestação de serviços; 
li- Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, 
que exercer atividade econômica de prestação de serviço especificados ou 
não na lista a que se refere o artigo 12 desta lei. 
Ili- profissional Liberal - aquele que assim for classificado pela legislação do 
imposto de renda. 
IV- sociedades de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional , 
com caráter especializado , organizada para a prestação de serviços e 
que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão 
de.classe; 
V- Integrante da sociedade de profissionais - profissional liberal 
devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de 
prestação de serviços profissionais; 
VI- Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade em caráter eventual , 
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica , 
..-mas sem vinculação empregatícia; 
VII- Trabalho pessoal - e o trabalho realizado pelo próprio contribuinte , 
prestado por pessoa física em caráter pBrsonalíssimo. Não atinge os 
serviços prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a 
níveis empresariais; 
VIII- Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados , organizados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
· parcialmente , de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, 
escritório, loja, oficina, matriz, ou quaisquer outras que venham ser 
utilizadas. 
Art. 17 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra , por 
qualquer titulo estabelecimento profissional de prestação de serviço e continuar a 
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão s:>cial , ou sob firma ou nome 
individual, e responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido ate a data do 
ato. 
1- Integralmente, se a alienante cessar a explora~ã0 da atividade; 
li- Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração da 
atividade ou iniciar dentro do período de 4 (quatro) meses , a contar da data da 
alienação , nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de 
seiviço. 
15 
Código Tributário l\f unlcipal 
§. Único - o disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado , quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por ex-sócio , ou seu espólio , sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma individual. 
Art. 18 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, 
transformadas ou incorporadas'·' ,ate a data dos atos de fusão , transformação ou 
incorporação. 
Art. 19 - Será responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do 
imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade e isenção , fizer uso de 
serviÇos de terceiros , quando: 
1- O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal de serviço ou 
outro documento permitido pelo órgão da administração publica. 
li- O serviço . for prestado em caráter pessoal e o prestador , profissional 
autônomo ou sociedade de profissionais , não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas. 
Ili- O prestador do serviço alegar e não comprovar a imunidade ou a isenção. 
IV- O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o 
recolhimento do imposto no município. 
§. Único - O sujeito ativo emitira ao sujeito passivo, devidamente autenticado, 
datado e assinado pela autoridade responsável pelo setor de arrecadação, a 1ª via do 
DAM - Documento de Arrecadação Municipal que servirá como comprovante de 
pagamento do imposto. 
SEÇÃO V 
1 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA li 
Art. 20 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do 
imposto: ~·...,,; 
1- aos órgãos e entidades da administração municipal , relativamente aos 
serviços que lhe forem prestados; 
li- aos órgãos e entidades da administração federal e estadual com os quais a 
Secretaria de Economia e Finanças tenha celebrado convênio, 
relativamente aos serviços que lhe forem prestados; 
Ili- as instituições relacionadas no item 2 da lista de serviços a que se refere o 
artigo 12, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos 
serviços dessas instituições , cujo preço seja incluído no total por elas 
cobrado. 
IV- ao subcontratante ou empreiteiro , relativamente aos serviços prestados em 
regime de subcontratação ou sub-empreitada. 
§ 1° - para os efeitos do inciso IV deste artigo considera-se: 
a - Prestado em regime de subcontratação ou sub-empreitada, o serviço 
total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com 
quem foi ajustada sua prestação. 
b - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada a prestação 
dos serviços a que se refere o inciso anterior , em decorrência de ajuste 
com o usuário. 
16 
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Código Tributário Municipal 
c- subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso 1 
em decorrência de ajuste com o sub-contratante. 
§ Único - Na hipótese da prestaçio de serviços ~m regimo do auboontrataçia au 
sub-empreitada aos órgãos e entidades a que se refere os incisos 1 e li .deste artigo, 
caberá a estes a responsabilidade pela retenção do imposto devido por: 
1 - Empreiteiros ou sub-contratantes; .. .., 
li- Sub-empreiteiros ou subcontratados. 
Art. 21 - Poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto a pessoa 
jurídica, inscrita no cadastro Fiscal do Município, a tomadora de serviços relacionadas com 
a cónstrução civil especializada, prestados por contribuinte estabelecido em outra unidade 
federada. 
§. Únicq - O disposto neste artigo subordina-se a celebração de acordo entre a 
Secretaria de Economia e Finanças e o tomador de serviços. 
SEÇÃO VI 
DO RESPONSÁVEL 1 
Art. 22 - A pessoa jurídica , ainda que imune , deverá reter o imposto relativo aos 
serviços que lhe forem prestados por empresas ou profissional autônomo que não 
comprove ser inscrito no cadastro fiscal do município. 
§. 1° - O imposto de que trata este artigo será recolhido por documento de 
arrecadação próprio do município. 
§. 2D - Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, a pessoa 
jurídica ficara responsável pelo pagamento do imposto devido , salvo se comprovado o 
recplhimento do seu montante pelo prestador do serviço. 
§ 3° - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e das 
penalidades cabíveis, o responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte que 
encerrar suas atividades e não comunicar à repartição fazendária da circunscrição ao qual 
é estabelecld.Q.'!,9 prazo disposto no caput do art. 105 desta lei. 
§ 4° - A comunicação de que trata o artigo anterior • deverá ser feita por escrito, 
em duas vias, datada e assinada pelo contribuinte ou responsável pela escrituração e 
entregue ao órgão fazendário dentro do prazo estipulado no caput do artigo 105 desta lei. 
§ 5° - A simples comunicação ao órgão fazendário no prazo previsto, desonera o 
responsável pela escrituração contábil e fiscal de qualquer sanção penal, prevista na 
legislação tributária. 
SEÇÃO VII 
1 DA INCIDÊNCIA 1 
Art. 23 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por 
instituições financeiras e Construção Civil: 
§ 1° - Instituições Financeiras: 
1 - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; 
li - custodia de bens valores; 
17 
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Código Tributário Municipal 
Ili- guarda de bens em cofres ou caixas fortes; 
IV - agenciamento de credito e financiamento; 
V - planejamento e assessoramento financeiro; 
VI- agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e seguros; 
VII- analise técnica ou étonômico - financeira de projetos; 
VIII- fiscalização de projetos econômico - financeiros, vinculados ou não a 
operações de credito ou financiamento; 
IX- auditoria e analise financeira; 
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
XI- prestação de avais, fianças, endossos e aceites; 
XII - serviços de expediente relativos: 
a) a transferencia de fundos, inclusive do exterior para o exterior; 
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; ... 
c) a recebimento, a favor de terceiro, de carnes, alugueis, dividendos, 
impostos, taxas e outras obrigações; 
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de 
pagamento, títulos cambiais e outros direitos; 
e) a confecção de fichas cadastrais; 
~ \ \ 
\ 
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques 
~~ ~ 
g) fornecimento de segundas vias ou copias de avisos de lançamento, 
documentos ou extrato de contas; 
h) a visamento de cheques; 
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento 
..-. '"" de cheques; 
j) a confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias 
ou quaisquer outros documentos; 
k) a manutenção de contas inativas; 
1) a informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, 
relações, listas, etc.; 
m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de 
clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a 
forma de cartão de garantia, cartão de credito, declarações, etc.; 
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de 
garantias, em operações de credito ou financiamento; 
o) despachos, registros, baixas e procuratórios; 
XIII - Outros serviços eventualmente prestados por estabelecimento bancários e 
demais instituições. 
§ 20 - Considera-se obras de Construção Civil, obras hidráulicas e semelhantes, 
a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: 
I· prédios, edificações; 
18 
~ Código Tributário Municipal 
li - rodovias, ferrovias e aeroportos; 
111- pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive 
os trabalhos concernentes às estruturas Inferiores e superiores de estradas e 
obras de arte; 
IV - pavimentayão em geral; 
.. , 
V - regularizações de leitos ou perfis de rios; 
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamentos em geral; 
VII- barragens e diques; 
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; 
IX - refinarias, oleodutos, ga$pdutos e sistemas de distribuição de combustíveis 
líquidos e gasosos; 
X- sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
XI - montagens de estrutura em geral; 
XII- escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençol freático, 
escoramentos e drenagens; 
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; 
XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos; 
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos 
de ar; 
XVI- te~lanagens, enrocamentos e derrocamentos; 
XVII -dragagens; 
XVIII -estaqueamentos e fundações; 
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; 
XX - divisórias; 
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados; 
Art. 24 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de 
obras de Construção Civil, hidráulicas e semelhantes; 
1 - Os seguintes serviços de engenharia consultiva: 
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e 
planejamento; 
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; 
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos 
de engenharia; 
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; 
e) levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; 
f) calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. 
19 
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~ Código Tributário Municipal 
§ Único - Os serviços de que trata o artigo anterior, são considerados como 
auxiliares de Construção civil e de obras hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas 
obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto no Muntoípio. 
Art. 25 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de 
obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: 
1 - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador , motores, formas 
metálicas e outras, 'équipamentos e respectiva manutenção; 
li - transportes e fretes; 
Ili - decorações em geral; 
IV - estudos de macro e microeconomia; 
V - inquéritos e pesquisas de mercado; 
VI - Investigações econômicas e reorganizações administrativas; 
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de 
compra e venda de imóveis; 
VIII- outros análogos. 
SEÇÃO VIII 
li E 
DA NÃO INCIDENCIA 
Art. 26 - O imposto sobre prestação de serviços não incide sobre: 
1 - Os~~rviços de transporte interestadual e intermunicipal; 
li- A prestação de serviços em decorrência de relação de emprego. 
SEÇÃO IX 
DA BASE DE CÁLCULO li 
Art. 27 - A base de calculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será 
aplicada a alíquota correspondente ao tipo de serviço prestado. 
1 
~\ ,, Art. 28 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente , sem 
quaisquer deduções , ainda que a titulo de sub-empreitada de serviços não tributados , 
frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previstos 
nos itens 31, 33, 37,41,67,68 e 69 da lista de serviços a que se refere o art. 12 desta lei. 
1- Considera-se preço do serviço , para efeito de calculo do imposto, tudo o 
que for recebido em virtude da prestação , seja a vista ou a prazo. 
li - A receita mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço 
de caráter permanente. 
Ili - O valor cobrado quando se tratar de prestação de serviço de caráter 
eventual. 
§. 1° - Compreende-se por preço do serviço para os fins deste artigo , tudo o que 
for recebido em virtude de sua prestação , incluídos: 
a ) Os valores acrescidos a qualquer titulo e os encargos de qualquer natureza , 
inclusive valores porventura cobrados em separado, a titulo de ISS(QN). 
20 
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Código Tributário Municipal 
b ) Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não sujeitos a condição , desde que previa e expressamente 
contratados. 
c) ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado. 
Art. 29 - A critério do 'fisco, levar-se-á em consideração a habitualidade com 
que o prestador desempenhar o serviço, para o efeito de determinar a eventualidade de 
sua prestação . 
Art. 30 - Quando o pagame.nto for efetuado em serviços, a base de calculo do 
imposto será o preço corrente destes no município. 
Art. 31 - Para o efeito de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando￾se a alíquota sobre o preço do serviço. 
Art. 32 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais 
de um dos itens da lista de serviços, a que se refere o artigo 12 desta lei, o imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. 
§. Único - O contribuinte devera apresentar escrituração idônea que permita 
diferenciar as receitas especificas das varias atividades , sob pena de o imposto ser 
calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a 
receita auferida. 
Art. 33 - Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços a que se 
refere o artigo 12 desta lei, o imposto será calculado em relação a atividade discriminada 
cuja alíquota seja mais elevada. 
Art. 34 - A base de calculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza 
cobrados das instituições financeiras, inclui: 
1 - Os valores cobrados a titulo de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, 
copias, correspondênciàs, telecomunicações, ou serviço prestados por terceiros; 
li - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados 
de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; 
Ili - A remuneração pela devolução interna de documer.tos, quando constituir receita do 
estabelecimento localizado no município; 
IV- o valor da participação de estabelecimentos localizados no município, em receitas 
de serviços obtidos pela instituição como um todo. 
SEÇÃO X 
li DAS A L Í Q U O fiiiii. AiiiiSiiiimiiiiiiiiiiiiilll 
Art. 35 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquütas para a cobrança do imposto 
sobre serviços: 
L· Os serviços constantes do item 2 da lista a que se refere o artigo 12 desta lei 
....................................................... .-.................................................................... 2,So/o 
li - Os serviços constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da Hsta a que se refere o artigo 12 
~esta lei inclusive os serviços auxiliares e complementares .............................. 3,0% 
Ili - Os serviços constantes do item 39 da lista de serviç:us a que se refere o artigo 12 
desta lei .............................................................................................................. 2,0% 
21 
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V Código Tributário Municipal 
IV- Contadores, Técnicos em Contabilidade e guarda￾livros ........................................................................................................ 21,00 UFIR's 
V - Os sef\'.iços constantes do item 59 da lista a que se refere o artigo 12 desta lei, 
(exceto cinema) .............................................................................................................. 2,00~ 
a) Pela emissão de ingressos: 
teatro, cinemas, auditórios, corridas de animais outros jogos, exposições, shows, 
bailes, festivais, recitaf$ e congêneres, competições esportivas, execução de 
música. 
•· 
b) Circos, boliçhes, bilhares, jogos eletrônicos ................................... 31.70 UFIR's 
·L: 
VI - Cinema ................................................................................................................. 0,5°/o 
VII - Transporte coletivo ............................................................................................... 2,0% 
VIII - Arrendamento mercantil ou "leasing" .............................................. ::················· 3,0% 
IX- Desenvolvimento, elaboração de sistemas e Programas de "Software" 
............................................................................................................................. 2,5°/o 
X - suprimido. 
XI- Os serviços constantes dos itens 94 e 95 da lista de serviços a que se refere o artigo 
12 e o artigo 23 , desta lei............................................................................................... 5,0 
XII -
XIII￾XIV -
XV￾XVI -
Veterinários, engenheiros, arquitetos, agrônomos, urbanistas, planejadores, 
analistas, economistas, administradores de empresas, auditores e 
obstetras .................................................................................................... 31, 70 UFIR' s 
Médicos, dentistas, advogados e psicólogos ...................................... 31,70 UFIR's 
Profissionais Autônomos (exceto representantes comerciais e 
Barbeiros) .............................................................................................. 21.00 UFIR's 
' Os serviços constantes do item 1 O da lista de serviços a que se refere o artigo 12 
desta Lei. ........................................................ _. ...................................... 10.00 UFIR's 
Demais serviços ................................................................................................ 3,0o/o 
SEÇÃO XI 
DO LANÇAMENTO E APURAÇ 
Do lançamento do imposto 
Art. 36 - O lançamento do imposto devido pêlos contribuintes opera-se pelo ato 
em que a autoridade administrativa homologa suas declarações. 
Art. 37 - O lançamento do imposto devido pêlos contribuintes a que se refere o 
art. anterior é anual e será feito a vista dos elementos constantes do cadastro fiscal do 
município. 
§ 1° - O lançamento conterá no mínimo: 
- Nome ou razão social e numero de inscrição no cadastro fiscal do município. 
li - Endereço do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida. 
Ili - O código de atividade econômica. 
IV - O montante do imposto devido em UFIR. 
22 
'P.~~'f_.f' 
~~. .. .i 
~ Código Tributário Municipal 
§. 2º - O valor a que se refere o inciso IV será convertido em moeda nacional na 
data do pagamento do imposto. 
§. 3º - A qualquer tempo poderão, cientificando-se o contribuinte por: notificação, 
intimação, oficio ou carta, ser efetuados: 
a ) lançamentos emitidos na época própria ., 
b) lançamentos aditivos ou retificativos 
Art. 38 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
- Impugnação do sujeito passivo 
li - Recurso de oficio 
§. Único-O lançamento poderá ser revisto de oficio nos seguintes casos: 
a ) Quando o contribuinte deixar de atender o pedido de esclarecimento formulado 
pelo fisco, ou não o prestar satisfatoriamente. 
b ) Quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações 
prestadas pelo contribuinte. 
Art. 39 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam 
obrigados a: 
1 - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados , ainda que .não 
tributáveis; 
li - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
administração, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ 1º - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um 
dos seus estabelecimentos ou na falta deste, o seu domicilio. 
§. 2° - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados pela 
repartição fiscal competente , de acordo com o estabelecido em regulamento. 
§ 3° - Os livros e os documentos fiscais que são pelo prazo de 5(cinco) anos , de 
exibição obrigatória à fiscalização e não poderão ser retirados do estabelecimento ou do 
domicilio do contJ"ibuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 
§ 4° - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos , ainda que 
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. 
§ 5° - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua 
centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
§ 6° - Sendo insastifatorios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a 
natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar ou a autoridade 
administrativa, por despacho fundamentado, permitir completamente, ou em substituição, a 
adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos 
serviços da receita auferida e do imposto devido. 
§. 7º - Durante o prazo de 5(cinco) anos, o contribuinte deverá manter a 
disposição do fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória. 
23 
r 
Código Tributário Municipal 
Art. 40 - Fica autorizado o poder executivo a criar a nota fiscal de prosta9iío do 
serviços AVULSA, a ser emitida pela repartição fazendária municipal, a requerimento do 
interessado, quando o prestador do serviço for pessoa não inscrita como contribuinte ou 
quando o contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para atendimento de 
uma situação de emergência. 
., 
Art. 41 - o lançamento do imposto não implica no recolhimento ou regularidade 
do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, 
equipamentos ou obras. 
Art. 42 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do 
fato gerador, sem que a fazenda publica tenha manifestado pronunciamento, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito , salvo se comprovado a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO XII 
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO 
Art. 43 - O imposto devido pelo contribuinte e o resultado da aplicação da 
alíquota fixada para a atividade sobre a base de calculo. 
1 - O imposto será escriturado em livros próprios, na forma especificada neste 
regulamento. 
li - A apuração do imposto será feita mensalmente, com base na documentação fiscal 
e na respectiva escrituração. 
§. 1°- A atividade de trata este artigo e de responsabilidade do contribuinte , 
ficando sujeita a posterior homologação pelo fisco. 
SEÇÃO XIII 
li DA APURAÇÃO POR ESTIMATIVA li 
Art. 44 - O valor do imposto poderá ser apurado por estimativa nos seguintes 
casos: 
1 - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
li - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou micro - empresa; 
Ili - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os valores registrados na escrita fiscal 
não correspondem ao valor das prestações; 
V - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espec1e, 
modalidade, atividade ou volume de negócios, a critério exclusivo da autoridade 
competente exijam tratamento fiscal especifico. 
§. Único O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado mediante 
requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa. 
Art. 45 - Para se enquadrar no regime por estimativa, devem ser observadas 
algumas considerações: 
24 
Código Tributário Municipal 
1 - O tempo da duração e a natureza especifica da atividade; 
li- O preço corrente do serviço; 
Ili - O local onde se estabelece o contribuinte; 
Art. 46 - O valor do impo~to será estimado pelo fisco com base: 
1 - Em elementos retirados da escrita fiscal do contribuinte; 
li - Em comparação com os preços praticados por contribuintes estabelecidos para a 
prestação de atividade de mesma natureza ou em condições semelhantes. 
§. Único - O valor estimado será dividido em parcelas, notificando-se o contribuinte do 
valor da parcela a ser recolhida a cada mês. 
Art. 47 - A administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, '-· 
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial 
foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial. 
Art. 48 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão a critério da r· 
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de 
documentos; 
Art. 49 O regime por estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, .seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de 
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. 
Art.50- Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão no 
prazo de vinte dias a contar da data do enquadramento, apresentar impugnação contra o 
valor estimado. · 
Art. 51 - Na hipótese do artigo 47, fica assegurada a complementação ou a 
restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso. 
SEÇÃO XIV 
DA APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO 
Art. 52 - Para efeito de arbitramento, o fisco pode se utilizar de métodos ou 
processos que o leve a maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor 
ou preço obtido, presume-se correspondente a prestação tributada, especialmente na 
ocorrência das seguintes circunstancias: 
1 - O contnbuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se 
encontrarem com sua escrituração atualizada; 
li - O contribuinte depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória; 
Ili - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributaria; 
IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados 
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
VI -· O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela 
autoridade administrativa; 
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Código Tributário Municipal 
VII - Na ocorrência de extravio ou destruição de livro obrigatório ou de documento 
correspondente ao registro efetuRdo; 
VIII - Na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou 
inelegível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto; 
IX - Na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e 
outras irregularidades gr~ves que revelem o objetivo da sonegação fiscal; 
X - Quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiro, ou quando o 
lançamento não guarde clareza suficiente a identificação do registro fiscal ou 
contábil, ou ainda, quando contiver rasura, borrão, entrelinhas e intervalos de forma 
a prejudicar sua autenticidade. 
XI - Na falta de autenticação de livro obrigatório; 
XII - Da não exibição aos agentes do fisco, dos elementos necessários a composição do 
respectivo valor; 
XIII - Quando por qualquer motivo , não puder ser conhecido o valor do movimento 
econômico resultante da prestação de serviços , os registros não merecerem fé, ou.._ 
o contribuinte não estiver inscrito no órgão competente , a base de calculo do 
imposto será arbitrada em quantia não inferior a soma das parcelas de despesas 
obrigatórias ao funcionamento, inclusive aluguel ou valor locatário , em sendo 
próprio o prédio, acrescido de 30% (trinta por cento), a titulo de lucro ou vantagem 
remuneratoria do prestador. 
§. Único Para o arbitramento do preço de serviço , serão considerados , entre 
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a 
natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua 
localização, a retirada de valores por vantagem remuneratoria de sócios, o numero de 
empregados e seus salários. 
Art. 53 • Nas hipóteses do artigo anterior , o arbitramento poderá ser procedido 
por uma comissão municipal composta, no mínimo por 03 (três) membros, designada 
especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, 
entre outros, os seguintes elementos: 
1 - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por outros contribuintes 
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
li - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor, na época da apuração; 
Art. 54 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a receita total e 
não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando o for o caso. 
Art. 55 - No arbitramento pode ser utilizado qualquer meio indiciaria. 
SEÇÃO XV 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
Art. 56 - O pagamento ainda que parcial, desvinculado ou não de seus 
acréscimos legais, e efetuado em moeda corrente ou em cheques. 
§ 1° - O pagamento em cheque pode ser efetuado nos orgaos integrantes do 
sistema municipal de arrecadação, atendidas as condições estabelecidas em regulamento: 
1 - que o contribuinte seja inscrito no cadastro fiscal do município; 
li - que o cheque seja de emissão do próprio contribuinte; 
111 - que o cheque corresponda ao valor do credito tributári0; 
Código Tributário Municipal 
§ 2° - O crédito tributário pago: 
a ) Por intermédio de cheque, somente e considerado extinto, com a compensação 
deste pelo banco sacado. 
b ) Parcialmente, somente e considerado integr2lmente extinto, mediante a sua 
_ . regular complementação. ~- ') ~) ., (Y· .--
-> Art. 57 - O tributo não pago no vencimento será acrescido de juros de mora, não 
capitalizáveis, equivalente a taxa de 1 % (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor 
atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior 
ao do efetivo pagamento. 
Art. 58 - o tributo não pago no prazo legal é atualizado monetariamente em 
função da variação do poder aquisitivo da moeda. 
§ 1º - A correção monetária será calculada de acordo com a variação da unidade 
fiscal de referencia - UFIR, instituída pela lei federal n.0 8.383 de 30 de dezembro de 
1.991, sendo efetuada mediante: 
1 - A conversão do valor do tributo em UFIR, dividindo-se o valor do tributo a pagar 
pelo valor unitário do índice referido vigente na data em que a mesma deveria ter 
sido pago: 
li - A reconversão do valor do tributo em moeda corrente pela multiplicação da 
quantidade de UFIR pelo seu valor vigente no dia anterior ao do efetivo pagamento. 
§ 2° - Na impossibilidade da determinação do més em que o imposto deveria ter 
sido pago, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal: 
a ) O mês de julho , quando o período considerado coincidir com o ano civil 
(exercício completo). 
b) O mês médio do período considerado (exercício incompleto). 
§ 3° - Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o calculo da correção 
monetária deve ser efetuada alternativamente: 
a) de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR. 
Art. 59 ~~ Para o pagamento do tributo fora do prazo legal, será imposto ao 
contribuinte a aplicação da multa cominada para a respectiva infração. 
1 -
li -
Art. 60 - O valor da multa será reduzido: 
quando o pagamento da importância devida for efetuada a partir da data em que o 
sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento , no prazo de : 
a) 15 (Quinze) dias, de 70% (setenta por cento} Ja multa; 
b) 20 (Vinte) dias, de 60% (sessenta por cento) da multa; 
c) 30 (trinta) dias, de 50% (cinquenta por cento) da multa. 
de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for 
efetuada antes do ajuizamento da ação de execução. 
§ 1° - O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste inciso, 
implica confissão irretratável do debito e determina a extinção do credito tributário 
correspondente. 
§ 2° - É vedado a contribuinte em débito com suas obrigações tributárias, 
transacionar com órgãos e entidades da administração púbHca. 
27 
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Código Tributário Municipal 
SEÇÃO XVI 
li DA ISENÇÃ~: li 
Art. 61 - Ficam isentos,do imposto sobre serviços: 
1 - As pessoas que exerçam atividades de peciueno rendimento , destinadas 
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família ( lei 080 
NA-93). 
li - Os serviços prestados por associações culturais, associações comunitárias 
e clubes de serviços, cuja finalidade essencial nos termos do respectivo 
estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados , esteja voltado 
para o desenvolvimento da comunidade. 
Ili - A promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de ' ~, 
assistência social , sem fins lucrativos. 
IV - Os serviços de assistência médica e odontologica mantidos por entidades 
sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados . 
V￾VI -
A atividade teatral exercida individual ou coletivamente por pessoas ou 
grupos empresariais estabelecidos no município. 
As instituições que exerçam atividades fila11trópicas depois de parecer do 
órgão de fiscalização competente e reconhecidas pelo legislativo através 
de parecer do órgão competente. 
§ Único - Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições , só 
poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria 
enumerada ou o correspondente tributo ou contribuição. 
Art. 62 - A isenção de que trata este artigo condiciona-se a prévio requerimento, 
dirigido a Secretaria de Economia e Finanças, instruído com todos os documentos 
necessários ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneficio. 
Art. 63 - A isenção prevista nos incisos 1, li, V, VI do artigo 61 , dependerão de 
prévio reconheci11Jento da autoridade gestora do tributos a requerimento do contribuinte no, 
prazo mínimo, acompanhado de todos os documentos , para posterior analise pela 
autoridade competente. 
Art. 64 - As isenções devem ser requeridas ate o ultimo dia útil do ano anterior . 
sob pena de perda do beneficio fiscal no exercício seguinte. 
Art. 65 - Nos casos de inicio de atividade . o pedido de isenção deve ser feito por 
ocasião da concessão da licença para localização. 
SEÇÃO XVII 
li DAS INFRAÇOES E PENALIDADES li 
Art. 66 - Constitui infração, toda ação ou omis·Jão contraria as disposições da 
legislação tributária. 
Art. 67 - As infrações a este código . serão punidcis com as seguintes penas: 
1 - Multas; 
li - Sujeição ao regime especial de fiscalização; 
'HI LO 
Código Tributário Municipal 
Ili- Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais; 
IV- Cassação de benefícios de isenção, remissão, regime ou controles especiais e 
outros; 
Art. 68 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto sobre serviços 
de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes multas: 
1 - 400 (Quatrocentas) U~Ídades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de: 
li -
/' Ili -
a ) exercício de atividade sem previa inscrição no cadastro fiscal : 
b) Não cumprimento de intimação 
150 ( Cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos 
de: 
a) não comunicação no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da ocorrência 
de qualquer alteração contratual ou estatutária. 
b) encerramento das atividades sem comunicação a fazenda municipal; 
500 ( Quinhentas ) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, no caso de : 
a) de estabelecimento gráfico que 'emitir nota ou documento fiscal sem a devida 
autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver 
estabelecida fora do município; 
IV - 150 (Cento e Cinqüenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, por 
documento, nos casos de: 
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação : 
b) falta de notas fiscais ou outro documento exigido pela administração 
fazendária; 
·· V - 150 (Cento e cinquenta )Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de: 
a) falta de escrituração do imposto devido; 
b) dados incorretos na· escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
~ 
c) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município; 
d) inexatidão ou falta de dados declarados pelo contribuinte, por documento; 
e) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, 
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. 
livros ou 
f) Emissão de nota fiscal fora da ordem seqüen<.,ial numérica. 
VI - 600 (Seicentas ) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de: 
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados; 
VII - 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de: 
a) emissão de nota fiscal sem a devida autorização, por documento; 
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota; 
' - c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal; 
VIII - 1000 (Hum mil) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR, nos casos de: 
a) recusa na exibição de livros e documentos fiscais; 
29 
·-" 
'--
J 
"'~· IX￾X￾XI￾XII -
Código Tributário lVlunicipal 
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação 
de estimativa; 
c) embaraço a ação fiscal; 
100% (Cem por cento ) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, 
nos casos de: 
a) falta de recolhiment~ do imposto, apurado por meio de ação fiscal; 
- b) recolhimento do imposto em importância menor do que o efetivamente devida, 
apurado por meio de ação fiscal. 
30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso 
de não retenção de imposto devido. 
'-
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos 
casos de: 
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte; 
1500( Hum mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência, nos casos de: 
a) adulteração, falsificação, calçamento de notas fiscais, extravio ou inutilização 
de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto. 
XIII - 10% (dez por cento) ao mês e 100% (cem por cento) ao ano, aos que sob ação 
fiscal recolherem e o imposto devido a Fazenda Pública Municipal. 
XIV- 30% (trinta por cento) ano, aos que antes de qualquer procedimento fiscal 
recolherem e o imposto devido a Fazenda Pública Municipal. 
1 § Único - Após a data do vencimento para cada dia ou fração, a multa de que trata o 
Inciso XIII deste artigo serã cobrada proporcionalmente aos dias subsequentes ao do 
vencimento. 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Seção XVIII 
li Dos Documentos Fi!cais li 
Art. 69 - O contribuinte é compulsóriamente obrigado a manter em cada um de 
seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
que não tributados. 
Art. 70 - Por ocasião da prestação de serviços, serã emitida nota fiscal de 
serviços, com as indicações utilizadas e autenticadas pela repartição fiscal competente. 
Art. 71 - O preenchimento do documento fiscal exigido na legislação tributaria do 
município , far-se-á por um dos seguintes meios: 
1 - Sistema eletrónico de processamento de dados; 
li - Terminal ponto de venda - PDV; 
Ili - Máquina registradora eletrônica; 
IV - Processo manual; 
30 
Código Tributário Municipal 
§. 1°- O contribuinte que optar pelo preenchimento ele documento fiscal na forma 
dos incisos 1 e Ili, poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de: 
a) - Ocorrência de defeito Que impossibilite a utili:z:ição do equipamento: 
b) - Discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do 
consumidor ou usuário no caso de equipamento a que se refere o inciso Ili deste 
artigo. ., 
§. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior a adoção de um meios 
relacionados neste artigo exclui os demais. 
Art. 72 - O equipamento emissor de cupom, ticket, fita, comandos ou qualquer 
tipo de documento entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto 
na legislação fiscal do município, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas 
fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar. 
§ 1º - O regulamento estabelecerá o modelo de livros e notas fiscais, a forma e os 
prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa e 
obrigatoriedade da manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em 
vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. 
Art. 73 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento , a não 
ser nos casos expressamente previstos , presumindo-se retirados, quando não forem 
exibidos ao fisco quando solicitados. 
§. 1º - São hipóteses para a retirada de livros e documentos fiscais do 
estabelecimento do contribuinte: 
1 - Apresentação em juízo ou a repartição fiscal do município; 
li - Permanecerem sob a guarda do contabilista e;-:pi·cssamente indicado na ficha 
cadastral; 
§. 2°- Para os efeitos do disposto no inciso li deste artigo, o contribuinte 
comunicara por meio de ficha cadastral , qualquer alteração relacionada com a guarda e 
conservação dos documentos fiscais. 
Art. 74 - Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador 
do serviço, vedada a centralização de sua emissão. 
§. Único-:'. A circunstancia de estar a prestação do serviço amparada por isenção, 
imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da exigibilidade será mencionada no 
documento fiscal, juntamente com seu fundamento legal. 
Art. 75 - Relativamente aos documentos fiscais, e permitido: 
1 - Incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza; 
li- Alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos , desde que satisfeitas as 
exigências deste regulamento. 
Art. 76 - Será considerado inidõneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas 
em favor do fisco, o documento que: 
1 - Não for o especificado para o serviço; 
li - Contiver declarações inexatas; 
Ili - For emitido por contribuinte não inscrito ou cuja insc1ição tiver sido cancelada; 
IV - Deixar de observar qualquer exigência deste regulamento. 
Art. 77 - O prazo de emissão dos documento:; fiscais é de 01 (hum) ano, 
contados da data da respectiva impressão. 
31 
Código Tributário Municipal 
§. Único - O prazo de que trata o artigo anterior p\;derá ser prorrogado em até 02 
(dois) anos, ou reduzido, por determinação da secretai ia de Economia e Finanças, para 
atender à situações especificas. 
Art. 78 - Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente 
em ordem crescente de 0001 a 999.999 ( hum a novecentos e noventa e nove mil, 
novecentos e noventa e nove) e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo de 20 
(vinte) e no máximo 50 (cinqüentjl) jogos de documentos. 
§. 1º- A numeração dos documentos será recomeçada : 
1 - Quando for atingido o numero 999.999; 
li - Se a nova numeração for precedida de letra; 
Ili - A critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte. 
§. 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita em cada bloco, pela ordem 
de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que esteja 
simultaneamente em uso, ou que já tenham sido utilizados , os de numeração inferior. 
§. 3º- A confecção de documento fiscal condiciona-se a previa autorização do Í' 
fisco, observado o código de atividade econômica do contribuinte. 
SEÇÃO XIX 
DOS LIVROS FISCAIS 
Art. 79 - Salvo disposição legal em contrario, o contribuinte deverá manter, em 
cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais , de:; conformidade com os serviços 
prestados: 
1 - livro registro de prestação de serviços; 
li - livro registro de contratos; 
Ili- livro registro de utilização de documentos fiscais e terrnos de ocorrências; 
§. Único - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte podei á 
acrescentar indicações de seu interesse, desde que n8o tique prejudicada a clareza dos 
modelos oficiais. 
Art. 80 - Os livros fiscais, que serão impre:;sos e terão folhas numerada...; 
tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua 
substituição , somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da 
circunscrição em que se localizar o estabelecimento. 
1 -
li -
A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado 
pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante 
apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de 
atividade. 
Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à 
repartição fiscal, no prazo de cinco dias contand1 Ja data do último registro nele 
efetuado. 
Art. 81 - Os registros nos livros serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com 
clareza, não poderão conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias. 
1 - Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados 
no último dia de cada mês. 
32 
·-
Código Tributário Municipal 
li- Salvo disposição legal em contrário, cada estabelecimento manterá escrituração 
própria, vedada a centralização desta. 
Ili - Aplica-se aos livros fiscais o disposto no art. 78, 80 e 81 deste Regulamento. 
IV - Os agentes Fisco arrecadarão, mediante termo, os livros fiscais encontrados fora 
do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando, no ato da 
devolução, as providênci~s cabíveis. 
Art. 82 - Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do 
estabelecimento deverá requerer à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da 
data ocorrência, transferencia dos livros fiscaís em uso para seu nome, assumindo a 
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exYoição ao f-isco. 
§ único - A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em 
substituição aos anteriormente em uso. 
Art. 83 - Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte constituem 
instrumentos auxiliares da escrita fiscal. .._ 
Art. 84 - O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada 
espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o 
volume ou natureza dos negócios o justificar. 
§ único - Na hipótese deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de 
letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de Abertura e 
Encerramento. 
Art. 85 - Os contribuintes relacionados nos incisos li e Ili do art. 16 ficam 
desobrigados da escrituração dos livros fiscais. 
§ único - O disposto neste artigo poderá ser estendido, a critério da Secretaria de 
Fazenda e Planejamento, aos contribuintes cuja organização contábil seja rudimentar. 
Alf. 86 - Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas 
sujeitas ao cumprimento da obrigação tributaria, pode procurar a repartição fazendária 
competente para espontaneamente: 
1 - Sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem 
sujeição a penalidade aplicável; 
§ Único ~ O disposto neste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, 
destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo 
oferecer os elementos necessários a reconstituição dos elementos contidos nos mesmos. 
Art. 87 - O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso 1, 
do artigo anterior com a lavratura no livro próprio , de ocorrência, descrevendo a 
irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na 
respectiva ocorrência. 
Art. 88 - Quando a inutilização, perda ou extravio se referir a documento fiscal 
que ainda não foi utilizado , o diretor da receita municipal, expedira ato declarando a 
nulidade do documento, para todos os efeitos fiscais. 
SEÇÃO XX 
DO LIVRO REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS 
Art. 89 - O livro registro de serviços prestados, destina-se a escrituração diária 
dos serviços prestados pelo contribuinte ,inclusive os isentos ou não tributados. 
33 
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"'-"" 
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E!:9 
., Código Tributário Municipal 
§. 1º - A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes 
quadros, onde se registrara: 
1 - quadro "Dia .. : o dia do registro 
li - quadros sob o titulo "Documentos emitidos": a espécie, modelo, os números inicial 
e final, e a data da emissão do documento fiscal. 
Ili - quadro "Valor total da prestação": o preço total dos serviços. 
IV - quadro sob o titulo "Deduções legais'": 
a) O valor dos materiais aplicados e das sub-empreitadas tributadas na hipótese 
de construção civil; 
b) O valor das subcontratações, nos demais casos; 
c) () valor dos serviços isentos e não tributados. 
V - quadro sob o titulo "Base de calculo própria": o valor que servira de base ao 
calculo do imposto, relativo ao serviço prestado pelo contribuinte. 
VI - quadro observações: as que couberem. 
§. 2º - Serão mensalmente registradas no campo .. Demonstrativos .. , as 
despesas efetivamente realizadas pela empresa e as informações relativas ao imposto. 
SEÇÃO XXI 
DO LIVRO REGISTRO DE CONTRATOS 
Art. 90 - Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros 
deverão escriturar o livro registro de contratos. 
1 -
li -
Ili -
IV￾V-
§. 1º - Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros: 
Coluna "Data": dia, mês e ano do registro; 
Coluna "Natureza ou regime da obra ou serviço": a classificação do serviço, de 
acordo com a lista do artigo 2 e o regime de sua execução se por subcontratação, 
empreitada, subempreitada, administração, tarefa ou outro; 
Coluna .. Nome, endereço do contratante ou c:.omitente": nome e endereço 
completo dessas pessoas; 
Coluna" local da execução da obra ou serviço": endereço completo desse local. 
Colunas sob o titulo" contrato": 
a) coluna "Espécie": tipo do contrato; 
b) coluna "Data" : dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato; 
c) coluna "registro do contrato": nome do cartório e numero do livro e da folha 
onde foi registrado o contrato. 
VI - Colunas sob o titulo "Obra ou serviço": 
a) coluna "Data .. : dias do inicio e da conclusão da obra ou do serviço; 
b) coluna "Valor Total": preço do serviço, deduzido das parcelas não tributáveis, 
quando permitida a dedução; 
34 
-
'-· 
~· 
Código Tributário IVA unicipal 
VII - Coluna "Valor Tributável": preço do serviço, deduzido das parcelas não 
tributáveis, quando permitida a dedução; 
VIII - Coluna "Observações": as que couberem. 
§. 2º - A escrituração .<;lo livro de que trata este a•tigo não poderá atrasar-se por 
mais de dez dias , contados da data da celebração do instnm1ento. 
SEÇÃO XXII 
DO EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE 
LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 91 - O extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais 
será comunicado pelo contribuinte a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o 
estabelecimento, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da ocorrência. 
§. 1°. - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, 
mencionando de forma individualizada: 
1 -
li -
Ili -
IV￾espécie, numero de ordem e demais características do livro ou documento; 
período a que se referir a escrituração, no caso de livro; 
existência ou não de copias do documento extraviado, ainda que em poder de 
terceiros, identificando-os se for o caso; 
existência ou não de debito de imposto, valor e pi~1 iodo a que se referir o eventual 
debito; 
§. 2° - A comunicação será também instruída C'Jm a prova da publicação d<J 
ocorrência em jornal local de grande circulação. 
§. 3° - .Em caso de livro extraviado ou inutil:zado, o contribuinte apresentam 
juntamente com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado. 
Art. 92 - O contribuinte fica obrigado, em quolquer hipótese, a comprovar, no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contados da data da ocorrência, os valores dos 
serviços a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito 
de verificação de pagamento do imposto. 
§. Único - Se o contribuinte no prazo fixado ;ieste artigo, deixar de fazer a 
comprovação ou não puder faze-la, ou se a comprovação for considerada insuficiente ou 
inidonea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pêlos meios de seu 
alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimen~os efetivamente comprovados 
pelo contribuinte ou pêlos registros da repartição fazendária. 
Art. 93 - O contribuinte devera reconstituir a escrita fiscal no prazo de 
45(quarenta e cinco) dias da ocorrência de inutilização ou extravio. 
§. Único - Quando o documento fiscal for cancel2do, conservar-se-ão no talonario 
ou formulário continuo todas as suas vias , informando-se o motivo do cancelamento, se for 
o caso, o numero do documento que o tiver substituído. 
3'.) 
Código Tributário lVlunicipal 
SEÇÃO XXlll 
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO 
DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF 
~, 
Art. 94 - A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por 
estabelecimento gráfico credenciado pela secretaria de Economia e Finanças. 
§. 1º - o estabelecera gráfico manterá o livro registro de impressão de documentos 
fiscais. 
Art. 95 - A impressão de documentos fiscais dependera de autorização previa da 
repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos 
documentos fiscais. 
'- §. 1º - A autolização será requerida pelo esté'belecimento gráfico, mediante 
preenchimento de formulálio denominado Autorização de Impressão de Documentos 
Fiscais - AIDF , que conterá no mínimo, as seguintes indicações: 
1 - Denominação .. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; 
li - Numero de ordem e numero da via ; 
Ili - Nome, endereço e numero de inscrição no cadastro 1iscal do município e no CGC, do 
estabelecimento gráfico; 
IV- Nome , endereço e numero de inscrição no CF do município e no CGC, do usuário 
dos documentos fiscais a serem impressos; 
V - espécie do documento fiscal, serie, subserie, e , q<iando for o caso, numero inicial e 
final dos documentos a serem impressos, quantidad.) e tipo; 
VI - Identidade do responsável pelo estabelecimento que iizer o pedido; 
VII - Assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento 
gráfico , bem como do funcionário que autorizm a impressão, e carimbo da 
respectiva repartição fiscal; 
VIII - Data e quantidade da impressão, numero do plimciro e do ultimo formulálio, numero 
da autortzação de impressão de documentos fiscais -AIDF, impresso, e a 
autoridade para a impressão do formulário; 
IX - Data da entrega dos últimos documentos impressos , numero, serie e subserie da 
nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bt:rn como identidade e assinatura 
da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. 
§. 2° O formulário será preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias 
§. 3° - O disposto neste artigo aplica-se, inciü:;ive quando a impressão dos 
documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento 
gráfico localizado fora do município. 
§. 4° - Os estabelecimentos gráficos que confeccl0r1arem documentos fiscais para 
contribuintes localizados em outras unidades da federação, emitirão uma via suplementar 
da autorização de impressão de documentos fiscais -AIDf, para entrega, pelo usuário dos 
documentos, a repartição a que estiver jurisdicionado. 
§ 5° - A Secretalia de Economia e Finanças estabelecerá o modelo d<i 
autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, bem como disciplinara sua 
impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o parágrafo 2º 
deste artigo. 
§. 6° - No ca~o de existirem incorreções nas características obrigatoriamente 
impressas nas notas fiscais, estas poderão ser corri~lidas por carimbo , mediante 
autorização da repartição fiscal competente. 
3(, 
·~ 
~ 
Código Tributário Municipal 
O CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO 
Art. 96 - O contribuinte do ISS(QN) inscrever-se-á no cadastro fiscal do município 
antes do inicio das atividades ou do exercício da profissão. 
1 -
li￾Ili -
IV-
§. 1º - O disposto neste artigo aplica-se: 
A qualquer pessoa, ainda que imune ou isenta, que preste serviços relacionados na 
lista do artigo 12 desta lei. 
Aos órgãos e entidades da administração municipal; 
Ao prestador dos serviços de que tratàm os itens 30, 31, 32, 33 e 36 da lista a que 
se refere o artigo 12, estabelecido fora do município. 
Ao estabelecimento cuja única atividade seja a coleta de pedidos de serviços ou 
mercadorias; 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo , considera-se como inicio de atividade a data em 
que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada , 
se anterior. 
§ 3° - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado autônomo para 
efeito de inscrição no CF do município, para manutenção de livros e documentos fiscais e 
para pagamento do imposto. 
Art. 97 - O processo para requerimento da inscrição no cadastro fiscal do 
município terá validade de 90 (noventa ) dias, a partir da data do seu requerimento, findo 
esse prazo, será encaminhado ao o órgão competente para ser arquivado. 
Art. 98 - A inscrição condiciona-se a inexistência de débito do titular, dos 
responsáveis ou dos sócios na divida ativa . 
§ 1° - A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que 
se localizar o estabelecimento ou onde deva ser exercida a atividade, que expedirá , em 
favor do contribuinte, o documento de identificação fiscal - DIF. 
Art. 99 - Sempre que o contribuinte ajustar com outro à prestação de serviços 
sujeitos ao ISS(QN) ficará obrigado a exibir o documento de identificação fiscal - DIF, e a 
exigir igual procedimento da outra parte. 
§ 1° - O documento de identificação fiscal - DIF, será também exigido: 
1 - por solicitação da autoridade fiscal; 
li - para renovação da licença ou registro da concessão de serviço de transporte 
público; 
111- no trato de interesses junto a órgãos e entidades da administração municipal. 
§ 2° - O número de inscrição no CF do município, deverá constar nos contratos, 
convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado com terceiros para prestação de 
serviço. 
Art. 100 - Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá 
ser comunicada a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento 
ou onde seja exercida a atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua 
ocorrência. 
§ 1° - Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes 
do inicio das atividades no novo endereço. 
37 
Código Tributário Municipal 
§ 2°- Na hipótese de fusão, incorporação, transformação de empresas, as partes 
interessadas deverão requerer, concomitantemente, a corr::-spondente alteração. 
Art. 101 A Secretaria de Economia e Finanças poderá promover o 
recadastramento dos contribuintes inscritos no cadastro fü;cal do município. 
.. , SEÇÃOXXIV 
li DA INSCRIÇÃO DA PESSOA .JURíDiCAJI 
Art. 102 - Para fins de inscrição , no caso de pessoa jurídica , deverão ser 
apresentados a repartição da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os 
seguintes documentos: 
1 - Ficha Cadastral , devidamente preenchida; 
li - ato constitutivo da sociedade ou registro de forma individual, devidamente 
registrado na junta comercial do município ou no competente cartório no caso de 
sociedades civis; 
Ili - prova de propriedade, locação, sublocação com o devido reconhecimento das 
firmas do locador e do locatário ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por 
órgão público, ou outro titulo relativo a utilização do imóvel admitido pela Secretaria 
de Economia e Finanças. 
IV - prova de inscrição dos sócios , responsáveis ou titulares , conforme o caso no 
cadastro geral de contribuintes - CGC, ou no cadastro de pessoas físicas - CPF, 
do ministério da Fazenda. 
V- Prova de inscrição de pessoa jurídica no CGC; 
VI- Outros documentos e informações especificadas em portaria da Secretaria de 
Economia e Finanças; 
§ 1° - Na ficha cadastral , será identificado o responsável pela escrituração dos 
livros fiscais, mediante aposição de etiqueta padrão , contendo os seguintes dados do 
contabilista ou da empresa contábil: 
1 - Nome ou razão social, endereço e telefone; 
li - Numero de inscrição no conselho regional de contabilidade - CRC 
§ 2° - A identificação de que trata este parágrafo anterior e opcional para os 
contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais. 
SEÇÃOXXV 
DA INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO 
Art. 103 - Para fins de inscrição, no caso de profissional autônomo, deverão ser 
apresentados, a repartição fiscal da circunscrição onde deva ser exercida a atividade, os 
seguintes documentos: 
1 - Ficha Cadastral devidamente preenchida; 
li - Comprovante de Identidade; 
Ili - Comprovante de residência: 
38 
IV￾Código Tributário Mn1nicipal 
Comprovante de registro em órgão de classe, par ... ;;s atividades regulamentadas 
por lei. 
V - Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF, do Ministério da 
Fazenda; 
VI - Outros documentos especificados em portaria d3 secretaria de Economia e 
Finanças; ., 
SEÇÃOXXVI 
li DAS INSCRIÇÕES ESPECl.AIS !1 
Art. 104 - A critério da Secretaria de Economia e Finanças poderá ser concedida 
inscrição: 
1 -
li -
Ili -
Condicional, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, quando o contribuinte não 
puder apresentar a documentação a que se refere os Artigos anteriores. 
Temporãria: 
a) Ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação , na hipótese de 
serviços de construção civil; 
b) Ao contribuinte que não comprove inscrição ur.1 outra unidade federada, na 
hipótese de serviços de diversão publica; 
Centralizada: 
a) As instituições financeiras autorizadas a fun·~icnar pelo Banco Central, que 
prestem_serviços relacionados nos itens 94 e 95 da lista a que se refere o 
artigo 12 desta lei e artigo 23 desta lei; 
b) Aos concessionários ou permissionarios do se:viiyo de transportes; 
c) Aos contribuintes imunes ou isentos; 
§ 1° - A inscrição de que trata o inciso li terá validEide pelo prazo de ate 30 (trinta) 
dias do termino do respectivo contrato, no caso da alínea "'[f', e pelo prazo de duração do 
evento, no caso da alínea "b". 
§ 2° - b requerimento da inscrição de que trata o inciso li será instruído com os 
seguintes documentos 
a) Ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente 
registrado na junta comercial da unidade federadél de origem ou no competente 
cartório no caso de sociedade civil; 
b ) Autorização firmada pelo tomador do serviço de ocupação do canteiro de obras, 
na hipótese de construção civil; 
c ) Alvará de construção ou autorização para a rea~ízação do evento, confonne o 
caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço. 
39 
Código Tributário lVJ unicipal 
SEÇÃOXXV!í 
DA BAIXA liiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii.u~'iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii\11 
Art. 105 - A partir do ·encerramento de suas atividades , o contribuinte fica 
obrigado a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa de sua inscrição no cadastro 
fiscal do Município. 
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data ern 
que: 
1 - tiver sido promovida a ultima prestação de serviço sujeita ao ISS(QN); 
li - for extinta a firma individual ou sociedade. 
§ 2º - O pedido de baixa de inscrição de empresd será assinado pelo contribuinte l 
ou seu representante legal e instruído com : 
1 - documento de identificação fiscal; 
li - comprovante de pagamento do imposto; 
Ili - livros fiscais; 
IV - documentos fiscf'is utilizados ou não; 
V- outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Economia e Finanças. 
§ 3º - O pedido de baixa de inscrição de 1ilial, agencia, sucursal ou outro 
estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cad,1 
estabelecimento , facultado a fiscalização , o exame dos registros do estabelecimento 
principal. 
§ 4º - No caso de pedido de baixa de inscrição ele estabelecimento dependente, 
o livro diário será apresentado quando solicitado pela fisn.1lização. 
Art. 106 - A baixa de inscrição condiciona-se a ínuxistência de débitos em nome 
do requerente, em processo de apuração na instância a(;ministrativa. 
§ 1º - contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do 
exame do pedido de baixa. 
§ 2º - inscrito em divida ativa o débito de que hata o parágrafo anterior , será 
extraída a certidão de baixa de inscrição que conterá, obrigatoriamente, referencia ao 
debito inscrito. 
Art. 107 - Concedida a baixa, os livros fiscais devidamente encerrados e os 
documentos · fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a 
competente certidão. 
§ Único - Os documentos não utilizados e o documento de identificação fiscal -DIF, 
serão encaminhados ao órgão competente para serem e:i1;1inados. 
SEÇÃOXXVm 
p,!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!l!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!-.,:.:!':l·!!'!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!ll 
DA SUSPENSÃO E CA~CELAMENTO li 
Art. 108 - Mediante ato da Secretaria de Economia e Finanças , a inscrição 
poderá ser: 
40 
Código Tributário Municipal 
1- Suspensa quando: 
a) 
b) 
após notificado por três vezes consecutivas , o contribuinte deixar de exibir 
livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o 
pagamento do imposto; 
~, . - O contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a açao fiscal; 
li - Cancelada, quando o contribuinte: 
a) reincidir em infração que enseje suspensão; 
b) prestar informações cadastrais falsas; 
c) não for localizado no endereço para o qual foi concedida a inscrição; 
d) deixar de se recadastrar, conforme determinado pela autoridade competente.'-
§ 1º - A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo fisco. (' 
§ 2º - A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento 
regular, formado com os documentos necessários a instrução do processo. 
§ 3º - O contlibuinte cuja insclição tiver sido cancelada poderá requerer nova 
inscrição, desde que apresente ao fisco, os livros e documentos referentes a inscrição 
cancelada, para velificação. 
Art. 109 - Cancelada a inscrição , a Secreta lia de Economia e Finanças 
promovera: 
1 - proibição do contlibuinte para transacionar com órgãos e entidades da 
administração municipal; 
li - declaração de idoneidade dos documentos fiscais anteriormente autolizados. 
SEÇÃOXXIX 
DA EXTINÇÃO 
Art. 110 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma 
estabelecida em regulamento. 
§ 1° - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação 
municipal, responderão civil e administrativamente , os servidores que os houverem 
subscrito, emitido ou fornecido. 
§ 2° - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a fazenda municipal, 
solidaliamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contlibuinte. 
Art. 111 - Todo o pagamento de tlibuto deverá ser efetuado em órgão arrecadador 
municipal ou estabelecido de credito autorizado pela administração , sob pena de nulidade. 
Art. 112 - E facultada a administração , a cobrança em conjunto de impostos e 
taxas, observadas as disposições regulamentares. 
Art. 113 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a titulo de tlibuto ou demais créditos tributálios, nos seguintes casos: 
41 
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Código Tributário l\1unicipal 
1 - A cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o 
devido, em face da legislação tributaria ou da n1tureza ou das circunstancias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
li - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do 
montante do debito ou na elaboração ou na conferencia de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
111- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferencia do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o 
referendo encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este 
expressamente autorizado a recebe-la. 
§ 2º - A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na mesma proporção, 
dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos 
ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. 
Art. 114 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se '-
ao final do prazo de 5 (cinco) anos. 
Art. 115 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa 
que denegar a restituição. 
Art. 116 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da 
ilegalidade ou da irregularidade do crédito. 
§ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a 
verificação da procedência da medida , a juízo da administração. 
§ 2° - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro 
cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser 
feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação 
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. 
Art. 117 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da decisão final que deferir o pedido. 
§ Único - O não atendimento da restituição no prnzo de 10 (dez) dias, implicará , a 
partir de então ;~atualização monetária da quantia em questão e a incidência de juros de 
1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 118 - Somente haverá restituição de qualquer importância, após decisão 
favorável ao contribuinte na esfera administrativa. 
Art. 119 - Fica o executivo municipal autorizado a seu critério, a compensar 
débitos tributários como créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a fazenda pública nas condições e sob as garantias que estipular. 
§ Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante 
será reduzido de 1 % ( um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da 
compensação e a do vencimento. 
Art. 120 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os 
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que mediante concessões mútuas, importe 
em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao 
menos uma das seguintes condições: 
1 - litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária seja 
inferior a 15,85 (quinze ponto oitenta e cinco) Ufir. 
li -A demora na solução do litígio seja onerosa para o município; 
Ili - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa. 
42 
Código Tributário Municipal 
Art. 121 - Fica o Prefeito Municipal autorizadc• a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributárit:, ; .os seguintes casos: 
1 - Notória pobreza do contribuinte; 
li - Calamidade pública; 
§ Único - A concessão c;le que trata este artigo não gera ao contribuinte o direito 
adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos 
necessários à sua obtenção , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
Art. 122 - O direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário decai após 
5 (anos), contados: 
1 - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento; 
li - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido 
efetuado; 
Ili - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal 
o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 1º - Excetuado o caso do inciso Ili deste artigo, o prazo de decadência não 
admite interrupção ou suspensão. 
Art.123- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1° - A prescrição se interrompe: 
1 - Pela citação pessoal feita ao devedor; 
li - Pelo protesto judicial; 
Ili - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito PE).IO devedor. 
§ 2º - A prescrição se suspende: 
1 - Durante o prazo de concessão de moratória ou ru:rnssao e sua revogação, se 
obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele; 
li - A partir da inscrição de débito em dívida ativa, por 180 ( cento e oitenta) dias, ou 
até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Art. 124 - Ocorrendo a prescrição , abrir-se-á inquérito administrativo para apurar 
as responsabilidades. 
§ Único - A autoridade municipal, qualquer qu1 seja seu cargo ou função, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob 
sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos. 
Art. 125 - As importâncias relativas ao montante (1o credito tributário positadas na 
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efei:o de discussão , serão após 
decisão, irrecorrível, no total ou em parte, restituídas ele ofício ao impugnante ou 
convertidas em renda a favor do município. 
Art. 126 - Extingue-se o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente: 
1 - Declare a irregularidade de sua constituição; 
43 
·~. 
Código Tributário Municipal 
li - Reconheça a inexistência de obrigação que lhe deu 011ciem; 
111- Exonere o sujeito do cumprimento da obrigação; 
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§ Único - Enquanto não tornada definitiva a decis8o administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, contin1,1,ará o sujeito passivo ob1lgado aos termos da legislação 
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito. 
SECÃOXXX 
DA EXCLUSÃO 
Art. 127 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüente. 
Art. 128 - A isenção quando concedida em função do preenchimento de (\ 
determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento 
anual pelo executivo, antes da expiração de cada exerdGio, mediante requerimento do 
interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente. 
§ Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de 
isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, 
fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício. 
Art. 129 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou de interesse do município , não poderá ter caráter pessoal e 
dependerá de lei aprovada pêlos membros da câmara de V'Jreadores. 
§ Único - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão , em lei, de 
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
Art. 130 - As isenções não abrangem as taxas (.~ a contribuição de melhoria, 
salvo se expressamente estabelecidas na lei de concessão do beneficio. 
Art. 131 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, e efetivada, em 
cada caso , por despacho do executivo, em requerimento 110 qual o interessado faça prova 
do preenchimento-das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão. 
§ Único - O despacho referido neste artigo nDo gera direito adquirido e será 
revogado de oficio sempre que se apure que o benefici:.,dJ não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprii os requisitos para concessão 
do favor, cobrando-se o credito atualizado e acrescido de jüros de mora. 
Art. 132 - A concessão de anistia implica perddo da infração, não constituindo 
esta , antecedente para efeito de imposição ou graduai,·ão de penalidades por outras 
infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cc.nietidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior. 
CAPÍTULO li 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL '-~~BANA 
SEÇÃO 1 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERM fORIAL URBANA . 
44 
Código Tributário lViunicipal 
O Imposto Sobre a Propriedade T~!1:1torial Urbana. tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de tem•110 localizado na zona urbana do 
Município, definido no A1t. 141 desta Lei. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem 
benfeitorias ou edificação, assim .5lntendido também o terrrno que contenha: 
1 - construção provisória, que possa ser removida s3m destruição ou alteração: 
li - construção em andamento ou paralisada; 
Ili - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada. 
IV - área construída inferior ou igual a 15 m2. 
Art. 134 - A base de calculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do'-
terreno, apurado e atualizado pelo Exercício, anualmente, em função da planta de valores 
de terrenos, e os fatores depreciativos e valorativos. 
Art. 135 - O Imposto Territorial Urbano, incidirá s0bre o valor do terreno, à razão 
da alíquota de 1,50% (um e meio por cento), do valor vena: do terreno. 
§ 1°-0s imóveis não edificados, situados em áreas definida pelo Exercício 
Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramento indicados no artigo 141, do 
Código Tributário Nacional, serão lançados com acréscimos progressivo de 01 % (um por 
cento) ao ano, até o máximo de 5% (cinco por cento). 
§ 2°- Os acréscimos progressivos referidos no parágrafo anterior, serão 
aplicados à partir do exercício financeiro seguinte ao em quH esta Lei entra em vigor. 
§ 3°-0bedecido o disposto no § 2º do Art. 135, ~J inicio de construção sobre o 
terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1 º, deste Artigo, passando a ser o 
imposto calculado sob a alíquota de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento). 
§ 4° - O acréscimo progressivo será considerado cm relação aos terrenos que mi 
data da ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de 11 
(onze) meses consecutivos. 
Art. 136 - Contribuinte do imposto e o proprietári:1, o titular do domínio útil, ou o 
possuidor a qualquer titulo. 
§ 1° - Além do contribuinte, respondem solidariéliil;jnte os responsáveis definidos 
no Artigo 142 desta lei. 
§ 2° - O imposto não é devido pêlos proprietíiriu:>, titulares do domínio útil 011 
possuidores, a qualquer titulo, de terreno que mesmo tucalizado na zona urbana, seja 
utilizado, comprovadamente, em exploração vegetal agrí . .;ola, pecuária ou agropecuária, 
pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União. 
§ JP - Para o disposto no caput do parágrafo Blll'.:!rior; só serão cofllribuinles do 
\"'-~1:1.,,\1:1 \~\\\.\1:1\\.a\ \l.i\a\, C\"" ~\C\~\i.~\.~si.C\"" <i~ i.méi'l~\s \C1<:.a\\:_;~·1:. .as na z.ona ulbana, com área 
~~~~~~~\...~~~~~~~-
Código Tributário Municipal 
§ Único - Para efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as 
respectivas construções ou edificações permanentes, qun servem para habitação, uso, 
recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma, seu destino 
aparente ou declarado. 
Art. 138 - A base de calculo do Imposto Predial é o valor venal do imóvel, 
apurado em função da planta de valores de terrenos e a tabela de preços da construção, 
conforme o disposto nos anexos .pesta lei, considerando os elementos seguintes: 
1 - localização; 
li - área construída, sua finalidade; 
Ili - tipo de edificação e sua finalidade; 
IV - padrão de construção e estado de conservação; 
V - preços correntes estabelecidos em transações realizadas. 
§ Único - Para apuração do valor venal do imóvel, não serão considerados os bens 
moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua 
utilização, embelezamento ou comodidade. 
Art. 139 - O imposto incidira sobre o valor venal do imóvel, considerados os valores 
do terreno e da edificação, à razão da alíquota de 0,50% (zero virgula cinqüenta por cento). 
Art. 140 - O Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domicilio útil ou seu 
possuidor a qualquer titulo. 
§ 1° - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos 
no Artigo 140 desta Lei. 
§ 2° - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposições do Artigo 142 desta lei. 
§ 3° - O imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer titulo, de imóvel construído, que mesmo localizado fora da zona 
urbana, seja utilizado como sitio de recreio, como tal considerado, quando: 
1 - Sua produção não seja comercializada; 
li - Sua área não seja superior à área do módulo, nos termos de legislação agrária 
aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver 
localizada; 
Ili - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata 
este parágrafo. 
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS 
IMOBILIÁRIOS 
SEÇÃO Ili 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 141 - A zona urbana, para efeitos de impostos imobiliários, é aquela fixada 
periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, 
construídos, ou mantidos pelo Poder Público: 
1 - Meio - fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; 
li - abastecimento de água; 
111 - sistema de esgotos sanitários; 
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Código Tributário l\!Iunicipal 
IV - escola primariél ou posto de saúde, a uma distância i:/ixima de 03 (três) quilômetros 
do imóvel consid•~cado para lançamento do tributo. 
§ 1º - São consideradas zonas urbanas, as ár('<;'.; urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, de acordo com loteamento aprovados pêlos ó1u~ías competentes, destinados à 
habitação ao comércio ou ã industria, mesmo que localizndL3 fora das zonas definidas nos 
termos deste Artigo. 
§ 2º - Para todos os ~feitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º 
de janeiro de cada ano. 
Art. 142 - O imposto constitui Ônus real e a\.Ompanha o imóvel em todos os 
casos de transferencia de propriedade, de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-se a 
qualquer titulo e do cônjuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar d<i 
fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto que gravar o imóvel em questão. 
SEÇÃO IV 
DO CADASTRAMENTO IMOBftLIÁRIO 
FISCAL 
Art. 143 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatório e será 
promovida pelo contribuinte ou responsável, devendo ser 1equerida separadamente para 
cada imóvel, nas condições previstas neste artigo, de que se seja proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor ao pagamento do imposto. 
§ 1° - A inscrição relativa a imóvel territorial. será requerida, separadamente, 
para cada terreno, inclusive os que venham a surgir por dbsmembramento dos atuais. 
§ 2° - A inscrição relativa a imóvel predial, será requerida para cada unidade 
autônoma. 
§ 3° - São sujeitos a uma só inscrição, requerida como a apresentação de 
plantas ou desenhos: 
1 - as glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após <i 
realização.de urbanização; 
li - as quadras indivisas de áreas arruadas; 
Ili - o lote isolado. 
Art. 144 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição com formulário 
especial, sob a sua responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no 
Art. 143, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da: 
1 - convocação que eventualmente seja feita pelo órgfiu competente da Prefeitura; 
li - demolição ou perecimento das edificações ou consirw;:ões existentes no terreno; 
Ili - conclusão ou ocupação da construção edificação; 
IV - aquisição ou promessa de compra de terreno ou de irnóvel construída desmembrada 
ou fração ideal do imóvel; 
Art. 145 - O contribuinte declarará ao órgão competente da Prefeitura , as 
informações referentes a sua pessoa , ao terreno <: a edificação constantes do 
regulamento. 
Art. 146 O contribuinte declarará ao órgão competente da Prefeitura. as 
informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, 
podendo, em ambos os casos, ser inscritos "ex-oficio", s:.:m prejuízo do pagamento de 
multa prevista no Art. 153 desta Lei. 
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• Código Tributário Municipal 
SEÇÃO V 
.DO LANÇAMENTO 
Art. 147 - O lançamento será feito a vista dos elementos do Cadastro 
Imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo órgão competente 
da Prefeitura, anualmente, exigido o imposto de uma só vez, podendo o contribuinte optar 
pelo parcelamento até o máximo previsto neste Código, nas épocas e locais indicados nos 
avisos de lançamentos, para cada unidade autônoma. 
Art. 148 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica 
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da 
satisfação de quaisquer exigência administrativas para sua utilização em qualquer 
finalidade. 
§ 1º - tratando-se do terreno no qual sejam concluídas obras durante o 
exercício, o imposto sobre a propriedade territorial urbana será devido ate o dia final do 
exercício em que seja expedido o "habite-se", em que seja obtido o "auto de vistoria", ou 
em que as construções sejam efetivamente do imposto sobre a propriedade predial. 
§ 2° - Tratando-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o 
imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser 
devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana, à partir do exercício seguinte. 
Art. 149 O lançamento rege-se pela legislação vigente à data de ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tributaria principal, e a qualquer tempo, até a data da prescrição, 
poderão ser efetuados lançamentos omitidos, aditivos, subsí.itutivos e retificadas as falhas 
dos lançamentos anteriores. 
Art. 150 O aviso de lançamento, será entregue no domicilio tributário do 
contribuinte, considerando-se o local em que estiver situado o imóvel ou o local indicado 
pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal, podendo também ser anunciado em rádio 
do Município. 
SEÇÃO VI 
DO PAGAMENTO 
Art. 151 - O pagamento do imposto, em hipótese alguma, poderá ser exigido 
em sua totalidade, antes de decorridas 20 (vinte) dias da expedição ou aviso de 
lançamento. 
§ Único - Fica fixado a data de 30 ( trinta ) de abril , para o vencimento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU. 
Art. 152- O contribuinte do imposto Predial e Territorial Urbano que recolher aos 
cofres do município até a data do vencimento a importância devida, em parcela única, será 
concedido o seguinte desconto: 
- Se Imposto Predial Urbano: 
a) ém 45% (Quarenta e cinco por cento) do valor, até a data do vencimento; 
b) em 30% (Trinta por cento) , após 30 (trinta) dias do vencimento; 
e) em 20% (Vinte por cento), após 6-0 (sessenta) dias do vencimento. 
li - Se Imposto Territorial Urbano: 
a) em 10% (dez por cento) do valor do imposto. 
48 
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO VII 
DAS PENALlDADES 
Art. 153- O não cumprimento do disposto nos artigos 142 e 143_desta Lei, sujeitará o 
contribuinte à multa equivalente ij 15.85 UFIRs (quinze, ponto, oitenta e cinco Unidade de 
Referencia Fiscal) - UFIR, devida por um ou mais exercícios, até a regulamentação de sua 
inscrição ou das informações exigidas. 
§ Único - Findo os prazos de que trata os incisos 1 e li do artigo 152 desta lei, o 
imposto será cobrado no seu valor integral, acrescido de multa e juros de mora, retroagindo 
seus efeitos à data do vencimento do imposto. 
- - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos 
fixados nos avisos de lançamentos, ficará sujeito a: 
lili- multa sobre o valor do imposto: 
~· 05% (cinco por cento), até 15 (quinze) dias de atraso; 
_,., 10% (dez por cento), até 30 (tlinta) dias de atraso; 
... 20% (vinte por cento), acima de 30 (tlinta) dias de atraso; 
~ cobrança de juros moratórias, à razão de 1 % (um) por cento ao mês. 
-... atualização monetária. 
§ 1º - A atualização monetária, fixada pelo Prefeito Municipal com base em índices 
oficiais para os créditos fiscais, será devida a partir do mês seguinte àquele em que o 
recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos 
legais. 
B - A inscrição do credito tributário como Divida Ativa, será efetuada na 
conformidade de disposto no Artigo 324 deste Código, 
§ 3° - A falta de construção de muro ou calçada na testada de lote situado em via 
pavimentada, implicará na aplicação das seguintes multas, sobre o valor do imóvel: 
a) 
b) 
na falta dos 02 (dois) benefícios, multa de 5% (cinco por cento) do valor do 
imóvel; 
na falta de 01 (um), 3% (três por cento) do valor do imóvel. 
SEÇÃO VIII 
Art. 155 São isentos do pagamento Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que 
cumpram as exigências da Legislação Tributaria do Município, os prédios ou terrenos: 
1 - dos' templos de qualquer culto ou religião; . 
§ 1° - Considera-se templo para o disposto no inciso anterior, o lugar onde são 
realizadas as cerimônias ou os rituais religiosos . 
49 
·-
Código Tributário Municipal 
a) - cedidos ou que sejam a ser cedido:>, sem contra prestação em sua 
totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios ou de suas autarquias, abrangem:o apenas os imóveis cedidos. 
b)- Os aposentados do FUNRURAL, INSS, e Pensionistas . 
c) - Os aposentados da Previdência Muuh:ipal. 
§ 2º -Os beneficiários da isenção de que trata o artigo 155, alínea "b", não poderão 
f receber rendimentos superiores á 2 (dois) salários mínimos e serem proprietários de mais 
de 1 ( um ) imóvel, urbano ou rural, dentro de tódo o território nacional. 
a) Os beneficiários da Isenção de que trata a alínea "C ", parágrafo 1 º do artigo 
155, não pàderão receber rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos e Y. 
(meio) e serem proprietários de mais de 01 (um ) imóvE:! urbano ou rural, dentro de 
todo o território nacional. 
§ 3º - O rendimento a que se refere o disposto no parágrafo anterior, corresponde ao 
vencimento do servidor, sem os adicionais percebidos a título de remuneração. 
Art. 156 - As inserções serão recolhidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a 
requerimento do interessado, e revistas anualmente, e serão obrigatoriamente canceladas, 
quando: 
1 - Verificada inobservância dos requisitos para sua concessão; 
li - Desaparecerem os motivos e circunstâncias q;.ie as motivarem. 
Capítulo 111 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE 
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. 
1 • 1" • EI • 1 • 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERAD~ 
Art. 157 O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos 
a eles relativos, tem como faro gerador: 
1 -
li -
A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por aio oneroso da propriedade ou 
domínio de bens imóveis por natureza ou por acessão física. 
A transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto as de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no 
código civil. 
§ Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda 
de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes. 
50 
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- ' Código Tributário r~11unicipal 
SEÇÃO li 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 158 O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: 
1 - Compra e venda pura ou oondicional e atos equivale:ites 
li - Dação em Pagamento; 
111 - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta Pública ou praça; 
IV - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; 
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem 
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a venda. 
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis; 
VII - Tornas ou Reposições que ocorram: 
a) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida porj 
qualquer condomínio, quota parte material, cujo valor seja maior do que o valor de 
sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a difü!ença; 
b) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, 
quota parte, cujo valor seja maior do que o àa parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis; 
VIII - Instituição de fideicomisso; 
IX - Enfiteuse e subenfitêuse; 
X - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XI - Concessão real de uso; 
XII - Sentença de Usucapião; 
XIII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XIV - Cessão de promessa de venda ou cessão de prome-;-:;a de cessão; 
XV - Acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XVI - Qualquer ato judicial ou extrajudicial, inter-vivos, não especificado neste artigo, que 
importe ou se resolva em transmissão, á título oneroso de bens imóveis por 
natureza, ou acessão física ou de direitos reais ~:Jbre o imóvel , exceto os de 
garantia; 
XVII - Quaiso,uer outros atos e contratos, translativos tia propriedade de bens imóveis, 
sujeitos a transcrição na forma da lei. 
Art. 159 O imposto é devido quando imóvel transmitido, ou sobre o qual 
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, 
mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. 
§ 1° - Será devido novo imposto: 
1 - Quando o vendedor exercer o direito de preleção; 
li - no pacto de melhor comprador; 
Ili - na retrocessão; 
51 
\ 
Código Tributário Municipal 
IV - na retrovenda. 
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
a ) a permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza; 
b ) a permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do 
município; .. , 
c ) a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos. 
SEÇÃO Ili 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 160 O imposto não incide sobre: 
1 - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
li - A transação de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica. 
Ili - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa 
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de 
educação e assistência social . 
§ 1° - considera-se templo para o disposto na caput do inciso anterior, o lugar 
onde são realizadas as cerimônias ou os rituais religiosos. 
§ 2° - As instituições de Educação a que se refere o inciso Ili deste artigo só 
gozarão do benefício desde que comprovadamente, através de análise e parecer do órgão 
competente, que sejam entidades exclusivamente sem fins lucrativos e reconhecidas 
oficialmente como filantrópicas. 
§ 3° - Para os efeitos no disposto no inciso anterior, as instituições de educação e 
de assistência s9cial, deverão observar os seguintes requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado; 
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos institucionais; 
"' c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação; 
§ 1° - O disposto nos incisos 1 e li deste artigo, não se aplica quando a pessoa 
jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis 
ou a cessão de direitos à sua aquisição. 
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no 
parágrafo anterior, quando mais de 50% ( cinqüenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à 
aquisição , que decorrer de venda , locação ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. 
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição , ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes a data da aquisição. 
52 
Código Tributário Municipal 
§ 4° - Quando a atividade preponderante estiver evidenciada no instrumento 
constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem 
prejuízo do direito a restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispostos nos 
parágrafos 2º e 3° do inciso IV deste artigo. 
§ 5° Ressalvada a hipóte,se do parágrafo anterior e verificada a preponderância 
referida nos parágrafos 2º e 3º do inciso IV deste artigo, tornar -se-á devido o imposto nos 
termos da lei vigente, a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos 
direitos. 
SEÇÃO IV 
li DO SUJEITO PASSIVO li 
Art.161 O contribuinte do imposto é: 
1 - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transferidos; 
li - Na permuta, cada um dos permutantes; 
§ Único - Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento 
insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis 
por esse pagamento, o transmitente, o cedente ou o titular da serventia da justiça , em 
razão do seu ofício, conforme o caso. 
1 -
li -
Ili -
IV￾V-
• VI￾SEÇÃO V 
li DA ISENÇÃO li 
Art. 162 São isentos do imposto: 
As aquisições de bens imóveis, quando vinculadas a programas habitacionais de 
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou 
Municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou 
órgãos criados pelo poder público. 
A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua 
propriedade; 
A transmissão de bens ao cônjuge , em virtude da comunicação decorrente de 
regime de bens do casamento; 
A transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas 
de acordo com a lei civil; 
A transmissão decorrente de investidura; 
VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária; 
VIII- A transmissão cujo valor seja inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de 
Referência - UFIR. 
IX - A transferência de Imóveis para templos de qualquer culto ou religião. 
53 
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO VI 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 163 A base de cá'fculo do imposto é o valor estabelecido no negócio jurídico 
ou o valor venal do imóvel, se este for maior, ao direito transmitido, periodicamente 
atualizado pelo Município. 
§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a 
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua 
discordância. 
§ 2º - O valor estabelecido na fonna deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 
(trinta) dias, contado da data de sua emissão, fiodo o qual, sem o pagamento, ficará sem 
efeito o lançamento ou a avaliação. 
Art. 164 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: 
1 - Na arrematação ou leilão, o preço pago; 
li - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; 
Ili - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; 
IV- Nas pennutas, o valor de cada imóvel ou direito pennutado ; 
V - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota parte; 
VI - Na transmissão do domínio útil, 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel; 
VII - Na transmissão do domínio direto, 70% (setenta por cento) do valor do imóvel; 
VIII - Na instituição de direito real de uso fruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, 
bem como a sua transferência por alienação ao proprietário da nú propriedade , 
40% (quarenta por cento) do valor do imóvel; 
IX - Na transmissão da nua propriedade, 70% (setenta por cento ) do valor do imóvel; 
X - Na instituiÇão de fideicomisso, o valor do imóvel; 
XI - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel; 
XII - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação; 
XIII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não 
especificado nos incisos anteriores, o valor do bem. 
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem, ou do direito, o da 
época da avaliação judicial ou administrativa. 
SEÇÃO VII 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 165 O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo, as seguintes alíquotas: 
1 - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à 
parcela financiada ....................................................................... 0.5% (meio por cento) 
54 
·~. 
~ 
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Código Tributário Municipal 
li - Demais transmissões .................................................................... 2.0% (dois por cento) 
SEÇÃO VIII 
li DO LANÇAMENTO li ., 
Art. 166 Nas transmissões ou nas cessões , o contribuinte, o escrivão de notas 
ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou o instrumento, conforme o caso, emitirá 
guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, 
tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu 
valor pelo fisco. 
§ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será .feita também pelo oficial de 
registro, antes da transcrição , na hipótese de registro de cartà de adjudicação, em que o 
imposto tenha sido pago sem anuência da fazenda, com valores atribuídos aos bens 
imóveis transmitidos. 
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis 
na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. 
§ 3° - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno , bem como na cessão 
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por .empreitada de mão de 
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de 
ser exigido o imposto do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se 
encontra por ocasião do ato translativo da propriedade. 
Art. 167 - O 1.T.B.I será recolhido mediante guia de arrecadação expedida 
pela repartição fazendária. 
SEÇÃO IX 
DO PAGAMENTO 
Art. 168 - O imposto será recolhido no órgão da administração Pública, designada 
a esse fim ou em estabelecimento bancário credenciado pelo Município. 
Art. 169 - O pagamento do l.T.B.I , realizar-se-á nos seguintes momentos: 
1 - Na transmissão ou cessão por escritura pública , antes de sua lavratura; 
li - Na transmissão ou na cessão por documento particular , mediante apresentação do 
mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre 
antes da inscrição, da transcrição ou da averbação n.J registro competente; 
Ili -
IV￾V￾Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; 
Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias 
do trânsito em julgado da sentença; 
Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 ( trinta ) dias após o ato ou 
o trânsito em julgado da sentença , mediante guia de arrecadação expedida pelo 
escrivão do feito; 
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá 
ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no 
qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; 
55 
J 
''-
Código Tributário Municipal 
VII - Nas tornas ou nas repos1çoes em que incapazes sejam interessados, dentro 
de 30 (trinta ) dias Contados da data da intimação do despacho que os autorizar; 
VIII - Na aquisição de escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após 
o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição 
feita no município e referente aos citados documentos. 
SEÇÃO X 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 170 - O sujeito passivo do imposto é obrigado a apresentar, na repartição 
competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do n' 
imposto , conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 171 - Os tabeliães e escrivães , não poderão lavrar instrumentos, escrituras 
ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 172 Os tabeliães e escrivães, transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos , escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 173 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos , cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título 
à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data 
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de adjudicação ou de arrematação, 
ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 
SEÇÃO XI 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 174 -O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: 
1 - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do 
contrato pelo qual tiver sido pago; 
li - For reconhecida a não incidência ou o direito a isenção; 
111- Houver sido recolhido a maior. 
§ 1° - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação 
respectiva. 
§ 2° - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida 
em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de 
débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. 
SEÇÃO XII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 175 O escrivão. O tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão 
56 
Código Tributário Municipal 
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, bem corno sua cessão , sem que o interessado apresente comprovante original 
do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento 
respectivo bem corno certidão de quitação do imóvel. 
Art. 176 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à 
fiscalização da fazenda municipal, o exame de livros, registros e outros documentos e a 
fornecer gratuitamente, quand9 solicitados, certidões de atos que forem lavrados, 
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
SEÇÃO XIII 
li DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES li 
B P Constitui infração, toda ação ou omissão contrária as disposições da 
legislação tributária. 
Art. 178 As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto sobre 
transmissão Inter - Vivos de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, serão punidas com 
as seguintes multas: 
1 - Na aquisição por ato inter- vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos 
prazos estabelecidos no artigo 169 , fica sujeito a multa de 100% ( cem por 
cento) do valor do imposto devido. 
§ Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que agirem em 
desacordo às disposições do artigo 175 e 176 desta lei. 
Art. 179 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% ( 
duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
§ Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio 
ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. 
SEÇÃO XIV 
--111;;;;;1 iiiiiiiiiiiiDiiiiiiAi!iiiiSiiiiiiDiiiiiilSiiiiiiPiiiiiiOiiiiiiSiiiiliiil ÇÍiiiiiÕiiiiEiiiiiiSiiiiiifiiiil NiiiiiAiiiiiiliiiiiS iiiiiiiiiiiiii:ll 
Art. 180 O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à 
atualização monetária. 
Art. 181 Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições 
relativos aos demais impostos previstos nesta lei. 
TÍTULO Ili 
CAPÍTULO 1 
DAS TAXAS 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
57 
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·-
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO 1 
Art. 182 - O fato gerador das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e 
limpeza publica, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, 
com regularidade necessária. ' 
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo, a remoção periódica de lixo 
gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, entendida 
como retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção 
de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao 
pagamento de preço público fixado pelo executivo. 
§ 2º - SUPRIMIDO. 
§ 3°-Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a 
reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças , jardins e similares, que 
visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: 
1 - Conservação do leito estradal, com uso de ferramentas ou máquinas; 
li - Conservação e reparação do calçamento; 
Ili - Recondicionamento do meio - fio; 
IV - suprimido. 
VI - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
VII - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras; 
VIII - Fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços 
correlatos; 
VIII - Manutenção de lagos e fontes; 
§ 4° - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e 
logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, 
bocas - de - lo~o, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfeção de locais 
insalubres. 
SEÇÃO li 
Art.183 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha, 
com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. 
SEÇÃO 111 
Art.184 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso. 
Código Tributário Municipal 
§ 1° - Estão sujeitos a prévia licença da administrnção pública Municipal: 
1 - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
li - A veiculação de publicidade em geral; 
Ili - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
IV - A ocupação de áreas em twrenos ou vias e logradouros públicos; 
V - O exercício de atividade eventual ou ambulante; 
VI - Para o abate de animais 
VII - O funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
. § 2° - A autorização para o exercício da atividade não poderá ser concedida por (' 
período superior a 1 (um) ano, tendo como início da concessão o dia 1° (primeiro) de i . 
Janeiro e como término o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada exercício. 
§ 3° - As autorizações relativas ao inciso 1 , do parágrafo 1 º , serão válidas para o 
exercício em que forem concedidas ; as relativas aos incisos li, Ili, V e VI, pelo período 
solicitado e a relativa ao inciso IV, pelo prazo do alvará. 
§ 4° - As autorizações serão concedidas sob forma de licença, que deverá ser 
exibida á fiscalização quando solicitadas, e somente serão válidas , depois de autenticadas 
mecanicamente, pelo órgão arrecadador dos Tributos Municipais ou Banco credenciado 
pelo Município para esse fim. 
§ 5° - Será considerado como abandono de pedido de autorização , a falta de 
qualquer providência da parte interessada, no prazo de 90 ( noventa) dias que importe em 
arquivamento do processo. 
CAPÍTULO li 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, 
INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR 
Art.185 - A taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento 
é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e 
tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da 
localização, instalação e funcionamento de quaisquer ativida•jes no Município. 
§ 1° - Incluem-se entre as atividades syjeitas à fiscalização as de comercio, 
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, ainda, as exercidas por 
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de 
profissão, arte ou ofício. 
SEÇÃO II 
59 
Código Tributário ~lunicipal 
Art.186 - A base de cálculo da taxa de fiscalização de localização, de instalação e 
de funcionamento, é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para 
cada licença requerida ou concedida. 
Art.187- Para a cobrança da Taxa de Fiscalização de localização, de instalação 
e de funcionamento será elaborada uma planilha de custo de toda atividade de cadastro e 
Fiscalização do órgão a qual compete o tributo. 
Art.188 - Feito a planilha de custos e obtido o valor das despesas para o 
exercício subsequente, dividir-se-á o montante do valor obtido , pelo número de empresas 
inscritas no Cadastro Fiscal do Município, na qual se obterá a taxa mínima , que servirá 
como base de cálculo para a cobrança das taxas posteriores. 
§ Único - Será considerado para a elaboração da planilha a que se refere este 
artigo, todas as despesas com pessoal, material de expediente e afins. 
Art. 189 - As taxas serão calculadas , confonne as seguintes equações: 
§ 1° - Para as atividades comerciais e industriais: 
a) Até 1.000 m2: Ãrea x 66% do valor da UFIR por m2; 
b) Do excedente de 1.000 m2, será cobrado 10% do valor da UFIR, por m2. 
§ 2° - 50 m2 será considerada como área mínima para o disposto no caput da 
alínea "a" do parágrafo 1° deste artigo. 
§ 3° - Para as instituições financeiras: 
a) Até 400 m2 : o equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR's - Unidades 
Fiscais de Referência; 
b) 401 m2 Acima : 40%(quarenta por cento) do valor da UFIR por metro quadrado 
excedente. 
Art.190- Na concessão da licença para a abertura de novos estabelecimentos, a 
taxa será devida : 
§ 1° - No seu valor integral, se requerida até 30 (trinta) de junho; 
§ 2° - Proporcionalmente aos meses que restar;;.m para o término do exercício, 
após 1° (primeiro) de julho. 
SEÇÃO Ili 
DA ARRECADAÇÃO 
Art.191- As taxas que independem de lançamento de ofício, serão arrecadadas 
nos seguintes prazos: 
1 - Em se tratando da taxa de fiscalização de localização e de instalação: 
a) No ato do licenciamento ou antes do início d8 atividade, no caso de empresas 
ou estabelecimentos novos; 
b) Cada vez que se verificar mudança do local do estabelecimento, será cobrado 
uma nova taxa de expediente, que deverá ser paga, até 10 (dez) dias, contados a 
partir da data do licenciamento; 
60 
Código Tributário Municipal 
li - Em se tratando de taxa de fiscalização para funcionamento: 
a) Será cobrada anualmente , de acordo com o calendário fiscal, quando se 
referir a empresa ou estabelecimento já licenciado pelo órgão da administração 
pública; 
c) Até 20 (vinte) dif!S contados da alteração, quando ocorrer mudança de 
atividade ou ramo de atividade; 
Art.192 - Quando se constatar que o contribuinte não possui inscnçao no 
cadastro fiscal do município e por algum motivo não puder ser conhecido a data do início 
de sua atividade, à fiscalização arbitrará para a cobrança da taxa de fiscalização, de 
instalação e de funcionamento, da seguinte forma: 
1 - Se a constatação for feita antes de findo o primeiro semestre do exercício em 
curso, será cobrado a taxa no seu valor integral; 
li - Findo o primeiro semestre, considera-se como início da atividade os seis meses 
anteriores a data do primeiro documento de ofício emitido pelo autoridade fiscal. 
§ 1° - É obrigatório o pedido de nova vistoria sempre que houver mudança do 
local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, inclusive na adição de outros 
ramos de atividade; 
§ 2º - As taxas de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, 
quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas á partir do trimestre 
civil. 
§ 3° - As autorizações serão concedidas sob a forma de licença e deverão ser 
exibidas a fiscalização, quando solicitadas. 
§ 4° - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a 
inexistir quaisquer das condições que legitimem a sua concessão. 
§ 5° - A licença deve ser colocada em lugar visível para o público e a fiscalização 
Municipal 
§ 6° - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência 
exclusiva do .Estado ou da União, não estão isentas das taxas de licença. 
§ 7° - As taxas são ainda devidas, sobre o comércio exercido em balcões, 
bancas, tabuleiros e boxes, instalados nos mercados municipais. 
§ 8° - A licença para funcionamento, será expedido nos termos em que tenha 
sido requerido e no prazo máximo de 1 O ( dez ) dias úteis, da entrada do requerimento na 
repartição. 
§ 9° - O contribuinte que regularizar sua situação junto a Fazenda Pública 
Municipal, no que se refere ao Alvará de Licença para Funcionamento, até a data do seu 
respectivo vencimento, será beneficiário de um desconto de até 20% ( vinte por cento) 
sobre o valor da taxa devida 
SEÇÃO IV 
Art.193 - Considera-se estabelecimento, o local do exerc1c10 de qualquer 
atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ainda que exercida no interior de 
residência , com localização fixa ou não. 
Art.194 - Para efeito da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de 
funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: 
61 
Código Tributário Municipal 
1 - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
11- Os que embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos . 
. , CAPITULO 111 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA É~ -
AREAS , VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SEÇÃO! 
' .... DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art.195 - A taxa de fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em 
vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao 
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis , 
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas 
municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, 
à higiene, ao trânsito e a segurança pública. 
Art.196- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, à 
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer 
outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. 
SEÇÃO li 
Art. 197 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, 
titular do domínio~útil ou possuidora., a qualquer título., de móvel, equipamento, utensílio e 
quaisquer outros objetos em áreas , em vias ou logradouros públicos. 
SEÇÃO Ili 
DO SUJEITO SOLIDÁRIO 
Art.198 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas 
físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização , na 
instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo, e ou quaisquer 
outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. 
SEÇÃO IV 
Art. 199 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da 
atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou 
quaisquer obieto. 
62 
Código Tributário Municipal 
1 - Em atividade ambulante: 05 UFIR's, por banca ou similar, por mês ou fração. 
li - Em atividade feirante: 05 UFIR's, por barraca ou similar, por mês ou fração; 
Ili - Em atividade eventual: 05 UFIR's, por banca ou similar, por dia ou fração; 
IV - Parques de diversão, exposições ou similares: 150 UFIRºs, por evento, por mês ou fração; ,, 
V - Caçamba, reboques, quiosques, traillers, caminhões ou similares: 30 UFIR's , por unidade, 
por mês ou fração; 
VI - Bancas de jornais e revistas: 10 UFIR's, por banca , por mês ou fração; 
VII - Postes ou similares: 3 UFIR's por unidade, por mês ou fração; 
VIII - Cabinas de telefonia ou similares: 31 UFIR's, por unidade, por mês ou fração; 
IX - Caixas Postais ou similares,: 10 UFIR's por unidade, por mês ou fração; 
X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 50 UFIR's, por unidade, por 
mês ou fração; 
XI - Guinches de vendas diversas ou similares: 20 UFIR's por unidade, por mês ou 
fração; 
XII- Canteiros de obras: 05 UFIR's , por mês ou fração; 
XIII- Pit Dogs ou similar: 06 UFIR's por mês ou fração; 
XIV- Outdoors, anúncios ou similares: 5 UFIR's, por mês ou fração; 
XV- Abrigo para Taxi: 7 UFIR's, por mês ou fração; 
XVI - Via aérea ou subterrânea : ........... 30 o/o da UFIR, por metro linear, anualmente. 
§ 1° Fica estabelecido a área de 8 (oito) metros quadrados como limite máximo 
de ocupação de áreas, vias e logradouros públicos para a cobrança dos valores 
discriminados nos incisos do artigo 199 desta lei. 
§ 2° - A área excedente ao limite discriminado no caput do artigo anterior, será 
calculada de acordo com a seguinte equação: 
§ 3° - Área excedente vezes 4 (quatro) unidades Fiscais de Referencia -UFIR, 
por metro quadra_çlo de área utilizada. 
Fórmula: Área excedente x 4 UFIR por m2. 
Art. 200 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, 
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 201 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 202 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá: 
1 - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
63 
·-.... 
Código Tributário Municipal 
CAPÍTULO IV 
.. , 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 
SEÇÃOI 
Das Disposições Gerais 
Art. 203 - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em 
determinadas épocas do ano, especialmente, por ocasião de festejos ou comemorações, 
em locais autorizados pela administração pública 
§ Único - É considerado também, como comércio eventual, o que é exercido em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, 
barracos, mesas e outros utensílios. 
Art.204 - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento 
. instalação ou localização fixa. 
Art. 205 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual 
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de área 
pública. 
Art. 206 É obrigatória a inscrição, na repartição competente dos comerciantes 
eventuais e ambulantes , mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela administração pública . 
§ 1° - Não se incluem na ex1gencta deste artigo, os comerciantes com 
estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio 
eventual ou ambulante. 
§ 2° - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características 
iniciais da atividade por ele exercida. 
§ 3° - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências 
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo características 
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa. 
§ 4° - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, os 
vendedores, cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a 
contribuinte que hajam pago à respectiva taxa. 
SEÇÃO li 
li DO SUJEITO PASSIVO li 
Art. 207 O contribuinte da taxa é o comerciante eventual ou ambulante que se 
enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior. 
64 
·-
Código Tributário Municipal 
§ Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer a administração 
pública , os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal 
do Município. 
SEÇÃO Ili 
li ., 
DA BASE DE CÁLCULO li 
Art. 208 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de 
polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso. 
§ 1º - Na concessão da licença, a taxa será devida no seu valor integral se 
requerida até 30 (trinta) de junho. 
§ 2° - Se requerida a partir de 1 º (primeiro) de julho, será devida 
proporcionalmente aos meses que restarem para o término do exercício. 
SEÇÃO IV 
li DO.LANÇAMENTO li 
Art. 209 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local e/ou existentes no cadastro. 
§ 1° - A taxa em relação a cada licença requerida ou concedida. 
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do município, 
dentro de 30 ( trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências 
relativas a seu estabelecimento: 
1 - Alteração da razão social ou ramo de atividade; 
li - Alte@Ções físicas do estabelecimento; 
Ili - Mudança de endereço; 
SEÇÃO V 
li DA ARRECADAÇÃO li 
Art. 210- A arrecadação da taxa , no que se refere a licença para o exercício de 
atividade eventuais ou ambulantes, far-se-á integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, 
contaqos do ato da entrega do requerimento pelo interessado. 
§ Unico - A arrecadação da taxa , no que se refere às demais licenças, será feita 
quando de sua concessão. 
65 
\ .. ,.,.. 
Código Tributário Municipal 
Capitulo V 
DA TAXA DE L1CENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS 
DO SUJEITO PASSIVO E DA INCIDÊNCIA 
Art. 211 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor dos imóveis em que se façam as obras no perímetro urbano. 
§ 1º - Entende-se como obras de edificação, para efeito de incidência da taxa: 
1 -
li -
a construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações e 
muros, ou qualquer outra obra de construção civil; 
o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo plano 
de desenvolvimento do Município; 
§ 2° - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada , sem prévio pedido de 
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. 
§ 3° - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa 
e à inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis 
pelo projeto e pela sua execução. 
SEÇÃO li 
DO CALCULO E DA ARRECADAÇÃO DA T 
Art. 212 Calcular-se-á a taxa , em conformidade com a tabela anexa ao final 
deste capítulo. 
Art. 213 A taxa será arrecadada no ato do licenciamento da obra ou da execução 
do loteamento, desmembramento e remembramento da área. 
Art. 214 A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização de 
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se 
refere o artigo 215 desta lei, dentro do território do Município. 
SEÇÃO Ili 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
OBRAS 
Art. 215 Para a cobrança da taxa de licença para execução de obras, fica 
instituída a seguinte tabela: 
í\ 
Código Tributário Municipal 
Taxas de Alvará de Ucença para Construção 
Taxas 
Tipo de Obra A~ea à Construir ~-
Aprovação e/ou Licenciamento 
Visto (m2) (m2) 
Residencial ou 
Comercial Até 70,00 m2 ISENTO 0,5 UFIR/m2 
(novas ou ampliada) 
Acima de 70,00 m2 25% UFIR/m2 0,80% UFIR/m2 
Galpões e similares Qualquer área 20% UFIR/m2 40% UFIR/m2 
Residencial ou 
comercial (refonna Qualquer área 25% UFIR/m2 0,50% UFIR/m2 
sem ampliação) 
Residência ou 
comercio (demolição) Qualquer área 30% UFIR/m2 -
Parcelamento de Solo 
TIPO AREA A PARCELAR TAXA 
LOTEAMENTO Qualquer área 10% UFIR/m2 
DESMEMBRAMENTO ou 
REMEMBRAMENTO Qualquer área 10% UFIR/m2 
-
§ 1° -Não serão incluídas nos cálculos, as áreas destinadas a logradouros públicos ou \' \ 
qualquer outra doada ao município. 
§ 2° -Entende-se como área de arruamento ou loteamento a soma das áreas de 
terreno dos quarteirões pertencentes ao plano submetido a aprovação. 
§ 3° -As taxas constantes da tabela acima discriminada serão recolhidas quando da 
aprovação dos projetos. 
í 
CAPÍTULO VI 
DA TAXA PARA A EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE 
PUBLICIDADE EM GERAL 
SEÇÃO! 
Art. 216 O sujeito passivo da taxa , é a pessoa física ou jurídica que fizer 
qualquer espécie de anuncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que , nesses 
locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. 
67 
~ 
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO li 
Art. 217 A taxa calcula-se por ano, mês , dia ou por quantidade, na conformidade 
da tabela anexa na seção V deste capítulo. 
§ 1º - As licenças anuais, serão válidas para o exercício em que forem 
concedidas, desprezados os trimestres já decorridos. 
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do 
documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. 
SEÇÃO Ili 
DO LANÇAMENTO 
Art. 218 O lançamento da taxa far-se-á no nome: 
1 - de quem requerer a licença; 
li - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento 
de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 219 Quando no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de 
uma pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuadas tantos pagamentos distintos , 
quantas forem essas pessoas. 
Art. 220 Não havendo na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa 
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de 
características, à juízo da repartição municipal competente. 
SEÇÃO IV 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 221 
município. 
A taxa será arrecadada por antecipação, em documento próprio do 
1 - as iniciais, no ato da concessão da licença; 
li - as posteriores: 
a) quando anuais, até 15 (quinze) de Janeiro de cada ano; 
b) quando mensais, até o dia 1 O (dez) de cada mês. 
68 
f\ 
·-
Código Tributário 1\-lunicipal 
SEÇÃO V 
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA PUBLICIDADE 
., 
01 - Por publicidade afixada na parte externa ou 
interna de estabelecimentos industriais e comerciais, 
agropecuários, de prestação de serviços e outros ........ 
Valor em UFIR 
Mês Ano 
15.85 
1 .1 - Publicidade Comum ..... . .. .. . ... ...... .... .... ... ..... .. . .. .. . 15.85 
1.2 - Publicidade Luminosa ......................................... . 
02 - Publicidade no interior ou exterior de veículos de 
uso público não destinados a publicidade como ramo 
de negócio, por publicidade .......................................... . 
03 - Publicidade sonora, em veículos destinados a 
qualquer modalidade de publicidade ............................ . 
04 - Publicidade escrita em veículos destinados a 
qualquer modalidade de publicidade, por veículo ......... 
05 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e 
similares, por meio de projeção de filmes .................... . 
06 - Por publicidade colocada em Terrenos, campos 
de esportes, clubes, associações, Qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer 
vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais .................................. . 
07 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante 
dos itens anteriores ..................................................... .. 
15.85 
10.40 124.80 
5.00 60.00 
5.00 60.00 
10.40 124.80 
10.40 124.80 
15.85 
ü9 
Código Tributário Municipal 
CAPÍTULO Vil 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
•. , SEÇÃO 1 
Art. 222 A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de 
petições e documentos às repartições da administração públicas do Município, para 
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e 
contratos com o Município. 
SEÇÃO li 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 223 A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no 
ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa ao final deste 
capítulo. 
SEÇÃO Ili 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 224 A cobrança da taxa será feita por meio de documento de arrecadação 
municipal, na ocasião em que o ato for praticado, assinado e visado ou em que o 
instrumento formal for protocolado. 
1 -
SEÇÃO IV 
•· ............ ~~~ l~l!~ÇC:,ES 
Art. 225 São isentos da taxa: 
Os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço militar, 
para fins eleitorais, e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal. 
70 
iJ Código Tributário Municipal 
§ 1º - Também são isentos da taxa, as entidades de fins assistênciais e 
religiosas. 
§ 2º - A isenção de que se trata este artigo, depende de requerimento do 
interessado e será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo 
da repartição competente. 
., SEÇÃO V 
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA 
01 - BAIXA 
02 
03 
04 
05 
06 
De Qualguer natureza .......................................................... . 15,85 
CERTIDOES 
Certidão de alienação ........................................................... . 15,85 
Certidão cadastral ................................................................. . 31.70 
Certidão de retificação de escritura ...................................... . 15,85 
Certidão tributária ................................................................. . 15,85 
Certidão de decadência de imóveis ..................................... . 55.00 
Certidões Diversas ............................................................... . 15.85 
2ª via de certidão ................................................................. . 15.85 
Autorização de destaque de área ........................................ . 
CONTRA TOS COM O MUNICÍPIO ...................................... . 
15.85 
15.85 
GUIAS E DOCUMENTOS 
Preenchimento de guias de arrecadação ............................. . 15.85 
2ª via de guias, avisos, recibos, alvarás e similares ............. . 15,85 
2ª via de Alvarás de construção .......................................... . 15.85 
REQUERIMENTOS ............................................................. . 15,85 
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS 
Buscas em arquivo ............................................................... . 
TRANSFERÊNCIA 
15,85 
De contrato de Qualquer natureza ........................................ . 15,85 
De alvarás para construção ................................................... . 15,85 
De local, finna ou atividade .................................................. . 15,85 
CÓPIA 
Em papel heliográfico, por m2 .............................................. . 15,85 
Em papel heliográfico, planta padrão ................................... . 15,85 
Autenticação de Plantas, por unidade ................................... . 15,85 
Aerofotogrametria, por folha .................................................. . 15,85 
Documento microfilmado, por folha ....................................... . 
AVALIAÇÃO 
15,85 
De bens móveis ..................................................................... . 15,85 
De bens imóveis .................................................................... . 15,85 
AUTORIZAÇÕES DIVERSAS ................................................ . 15,85 
CONCESSÕES DE QUALQUER FORMA ............................. . 45,00 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
SEÇÃO 1 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR r 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
UFIR 
Art. 226 O fato gerador da taxa é a prestação de diversos serviços pela 
administração pública, inclusive quanto a concessão. 
§ 1° - Serão cobradas as seguintes taxas: 
1 - numeração de prédios; 
71 
(\ 
'--
'-.,,.. ... 
'-· 
Código Tributário lV!unicipal 
li - apreensão de animais; 
Ili - apreensão de bens móveis e mercadorias; 
IV - alinhamento e nivelamento; 
V - cemitério; 
'·' VI - inspeção sanitária; 
VII - inscrição em dívida ativa. 
SEÇÃO li 
DA ARRECADAÇÃO . ..... .. 
Art. 227 A arrecadação da taxa será feita no ato da prestação do serviço, 
antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento e de 
acordo com a tabela em anexo no final deste capítulo. 
SEÇÃO Ili 
·DA TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS 
DIVERSOS 
01 - Apreensão e guarda de animais, veículos e mercadorias: 
1.1 - apreensão animal e guarda do mesmo, por dia ............................ . 
1.2 - apreensão e guarda de veículos, por dia ....................................... . 
1.3 - apreensão e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie, 
por quilo e por mês ............................................................................ . 
02 - .Alinhamen,to e nivelamento, por metro linear ............................... . 
03 - Corte: 
3.1 - em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por 
metro linear ....................................................................................... . 
3.2 - em logradouros e vias públicas com pav. em bloquetes ou pedras, 
por M2 ................................................................................................ . 
04 - Cemitério: 
4.1 Sepultamento (todos) ................................................................... . 
4.2 Terrenos: 
4.2.1. - Cemitério Central, por cm2 .............................................. . 
4.2 .. 2 - Cemitério da Formosinha, por cm2 .................................. . 
4.2.3. - Cemitério Cruz das Almas, por cm2 ................................. . 
4.3 Exumações (todas) ....................................................................... .. 
05 - Taxa de empachamento de vias públicas: 
Por metro linear .................................................................................. . 
06 - Taxa de inscrição na Dívida Ativa 
Por inscrição ....................................................................................... . 
07 - HABITE- SE 
Por m2 de área útil ............................................................................. .. 
08 - Coleta de lixo (residencial e terrenos)por m2 ..................................... . 
09 - Demarcação ........................................................................................ . 
10 - Alinhamento e nivelamento ................................................................. . 
11 - Croquis ............................................................................................... . 
12 - Reprodução de plantas, por unidade .................................................. . 
13 - Numeração .......................................................................................... . 
Valorem 
UFIR 
5.20 
15.85 
31.70 
12% 
5.85 
5.85 
10,00 
2.25 
1.24 
0.24 
62.42 
15.85 
15.85 
1.04 
10% 
35% 
15,85 
31,70 
45,00 
10,00 
72 
Código Tributário Municipal 
CAPÍTULO IX 
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE 
ANIMAIS 
., 
SEÇÃO 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 228 O abate de animal destinado ao consumo público será praticado em 
matadouro municipal, em, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos à 
fiscalização Federal, Estadual ou Municipal competentes, e só será permitido mediante 
licença da Prefeitura, precedido de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na 
legislação vigente aplicável. 
§ Único - Nenhuma autorização será concedida sem o pagamento antecipado da 
respectiva taxa. 
SEÇÃO li 
E DA ARRECADAÇÃO 
Art.229 A taxa de licença para o abate de animais, será calculada de acordo 
com a tabela abaixo discriminada. 
SEÇÃO Ili 
DA TABELA PARA O CÁLCULO DA LICENÇA PARA 
N.0 de ordem 
01 
02 
ABATE DE ANIMAIS 
Discriminação Valor em UFIR 
Gado bovino, por cabeça ................................................. 5,0 
Suínos, caprinos e outros de pequeno porte ................... 2,0 
CAPITULO X 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONA.MENTO 
DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL 
SEÇÃO! 
Das Disposições Gerais 
Art. 230 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e 
fechamento. 
Art. 231 A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário 
especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa ao final deste capítulo. 
73 
[!5 
• Código Tributário Municipal 
§ 1° - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita 
antecipadamente. 
§ 2º - É obrigatório a fixação , em lugar visível de fácil acesso à fiscalização do 
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção sob pena de aplicação das 
sanções cabíveis. 
., SEÇÃO li 
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÃRIO ESPECIAL 
1 - Além das 22:00 horas 
2 - Sábados após 12:00 horas 
3 - Domingos e Feriados 
Alíquotas em UFIR 
Dia Mês Ano 
15.85 
15.85 
15.85 
CAPÍTULO XI 
158.50 
15.85 
158.50 
DAS ISENÇÕES 
Art. 232 São isentos de pagamento das taxas: 
1 - Engraxates Ambulantes; 
li - Vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, sua própria 
fabricação, sem o auxílio de empregados; 
Ili - Cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual ou ambulante; 
IV - Feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades 
de caráter cultural e ciêntifico; 
V - Associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, 
orfanatos e asilos. 
VI - Quando a demolição for motivada por absoluta falta de condições de 
habitabilidade, e a reconstrução de obra de melhor qualidade, se der no prazo 
máximo de 12 (doze) meses. 
§ Único - A concessão da isenção será efetivada, quando do despacho autorizado 
da autoridade para o exercício da atividade requerida. 
CAPÍTULO XII 
li DAS PENALIDADES li 
Art. 233 - As infrações às disposições deste capítulo, serão punidas com as 
seguintes penalidades: 
1 - Multa de 100% ( cem por cento ) do valor da taxa pelo exercício de qualquer 
atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença; 
74 
~" 
'-, 
'-
~" 
~ 
,_ 
li -
Ili -
IV￾V￾VI -
VII￾VIII￾IX￾X￾XI -
XII -
Código Tributário Municipal 
Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de 
reincidência; 
Cassação da licença a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições 
exigidas para sua concessão, quando: 
Após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas 
pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse 
público no que diz respeit9 à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes. 
Interdição Sumária do estabelecimento. 
100% (cem por cento) do valor da taxa , aos que recolherem por meio de ação 
fiscal; 
O valor equivalente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, aos que 
funcionarem em desacordo com as características da licença para o exercício da 
atividade. 
O valor equivalente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR, aos que 
apresentarem publicidade sem a devida autorização. 
O valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR, aos que 
apresentarem publicidade fora dos prazos constantes da autorização. 
O valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, aos que 
não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar. 
O valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, aos que 
não apresentarem a licença quando solicitadas. 
O valor equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência- UFIR, aos que 
não fixarem a licença em local visível ao público e a fiscalização. 
§ Único - Incorrerão ao contribuinte, além das multas previstas neste capítulo, os 
juros de mora , na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia seguinte ao 
vencimento e a devida atualização monetária. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO 1 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO! 
Art. 234 A contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a execução de obras 
públicas pelo Município. 
§ Único - As seguintes obras executadas pelo Município, podem ser objeto de 
contribuição de melhoria: 
1 - Abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de Praças e vias públicas; 
75 
"""-., 
Código Tributário 1\tlunicipal 
li - Construção e Ampliação de Parques, campos de Desportos, Pontes, túneis e 
viadutos; 
Ili - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de 
comodidades públicas; 
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás; 
VI - Transporte e Comunicação em geral; 
VII - Instalações de teleféricos, funiculares ou ascensores; 
Art.235 
na qual serão 
desapropriação, 
respectivos; 
A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada, 
incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, 
administração, execução e financiamento, bem como os encargos 
§ 1º - Os elementos referidos no "caput" deste artigo, serão definidos para cada 
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e\._ 
orçamento detalhado de custo, elaborados administração Municipal. 
§ 2° - o chefe do Executivo, com base nos documentos referidos no parágrafo \\ 
anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, ou os eventuais J · 
benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade 
de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir 
em até 50% ( cinqüenta por cento ) o limite total , a que se refere este artigo. 
Art.236 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras 
públicas 
realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando 
resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual. 
Art.237 As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de 
Melhoria, enquadrar-se-á em dois programas: 
1 -
li -
Ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado por, 
pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos contribuintes interessados. 
SEÇÃO li 
DO SU.JEITO PASSIVO 
Art. 238 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário do imóvel, o 
titular de domínio útil ou o possuidor , a qualquer título de imóvel situado na zona de 
influência da obra. 
§ 1° Os bens indivisivos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares. 
A quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem. 
§ 2° Os demais imóveis, serão lançados em nome Je seus respectivos titulares. 
Art. 239 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel 
ainda após a transmissão. 
SEÇÃO Ili 
76 
'--·. 
Código Tributário Municipal 
DELIMITANDO A ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 240 Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, 
será definido a sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefícios de imóveis nela localizados. 
Art. 241 Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de 
benefício, serão aprovados por lei, com base em proposta elaborada pelo executivo. 
§ 1º O executivo constituirá comissão para a elaboração das propostas que terá a 
seguinte constituição: 
02 ( dois ) membros indicados de livre escolha do Prefeito Municipal , dentre os 
servidores municipais; 
li - 03 ( três ) membros indicados pelo poder legislativo, dentre seus integrantes, de 
partidos diferentes; 
Ili - 02 (dois ) membros indicados por entidades privadas que atuem, 
institucionalmente no interesse da comunidade. 
§ 2º A comissão encerrará suas atividades, com a entrega da proposta, definindo a 
zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de 
hierarquização de benefício. 
§ 3º A proposta a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em 
estudos, análises e conclusões, tendo em vista, o contexto em que se insere a obra ou 
conjunto de obras, nos seus aspectos sócio - econômicos e urbanísticos. 
§ 4 - O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar até o dia 30 de junho do ano 
2.000 , para análise e apreciação do Poder Legislativo , Projeto de Lei delimitando a 
zona de influência constante no caput do artigo 241 desta Lei. 
Art. 242 Os órgãos da administração pública, fornecerão todos os meios e 
informações solicitadas pela comissão, para o cumprimento dos seus objetivos. 
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 243 Para o cálculo da contribuição de melhoria, a secretaria de obras e 
serviços urbanos da administração pública municipal, com base no disposto nos § 1° e 2° 
do artigo 235 e no custo da obra, apurada pela administração pública, adotará os seguintes 
procedimentos: 
1- Delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 
li - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; 
Ili - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; 
IV - Obterá área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela 
localizados; 
77 
Código Tributário Municipal 
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da 
seguinte equação: 
CMI= e X HF X AL ,onde 
IIF AF 
a) CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel; 
b) e Custo da obra a ser ressarcido; 
c) HF = Índice de hierarquização de benefício de cada Imóvel; 
d) AL = Área territorial de cada imóvel; 
e) AF = Área territorial de cada faixa; 
f) = (igual ) sinal de somatório. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 244 Para a cobrança da contribuição de melhoria, a secretaria de obras e 
serviços urbanos da administração pública, deverá publicar edital, contendo os seguintes 
elementos: 
1 - Memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
li - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela contribuição de 
melhoria; 
Ili - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefícios dos imóveis; 
IV - Relação de imóveis localizados na zona de influência , sua área territorial e a faixa a 
que pertencem; 
V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. 
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos. 
§ 2° O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) dias antes do início 
previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da conclusão da obra. 
Art. 245 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 
anterior, terão prazo de 30 (trinta) dias , a contar da data da publicação do edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova. 
Art. 246 A impugnação deverá ser dirigida à administração municipal, ao órgão 
competente, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição. 
Art. 247 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição 
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 248 A notificação de lançamento será feita diretamente quando se tratar de 
imóvel predial e diretamente ou por edital, quando se tratar de imóvel territorial, e conterá: 
78 
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Código Tributário Municipal 
1 - Identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; 
li - Prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivos locais de 
pagamento; 
Ili - Prazo para reclamação; 
§ Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, não 
inferior a 30 (trinta) dias, o coq!ribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, e 
conterá: 
a) Erro quanto ao Sujeito Passivo; 
b ) Erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
c) Valor da Contribuição de Melhoria; 
d) Cálculo dos índic~s atribuídos; 
e ) Número de Prestações; 
f) Prazo para Pagamento. 
Art. 249 Os requerimentos de impugnação, de reclamação e qualquer recurso 
administrativo, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de 
obstar a administração pública, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança 
da contribuição de melhoria. 
§ Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo 
pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito. 
SEÇÃO VI 
Art. 250 A contribuição de melhoria, poderá ser paga de uma só vez ou 
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: 
1 -
li -
O pagamento em uma só vez, ensejará a obtenção do desconto de 10% (dez por 
cento) , se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do 
lançamento; 
O pagamento parcelado, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e 
as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da 
correção monetária. 
Art. 251 O atraso no pagamento das prestações , sujeita o contribuinte à multa 
de 20% (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, 
calculados sobre o valor atualizado da parcela de acordo com os coeficientes aplicáveis na 
correção dos débitos fiscais. 
79 
\.. 
\ 
V 
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Código Tributário Municipal 
SEÇÃO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 252 Ficam excluídes da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis 
abrangidos pela imunidade constitucional. 
§ Único - Ficam i~entos do pagamento da contribuição de melhoria, todas as 
entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas e, outras, de ação promocionais que não 
visam lucros e que estejam devidamente em pleno funcionamento com registro oficial de 
pessoa jurídica. 
\SEÇÃO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 253 Fica o Chefe do Executivo, autorizado a em nome do Município, a firmar 
convênios com a União e os Estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria devida pela obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao 
Município, um percentual na receita arrecadada. 
Art. 254 O Chefe do Executivo poderá mediante convênio, delegar à entidade da 
administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de 
melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas 
nesta lei ao órgão fazendário da administração pública. 
Art. 255 No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da 
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será 
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para 
aplicação em obras geradoras do tributo. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO 1 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO 
MUNICIPIO 
Art. 256 Este capítulo regula a fase contraditória do procedimento administrativo de 
determinação e exigência de crédito fiscal do município, decorrentes de impostos, taxas e 
contribuição de melhoria e de exigências fiscais relacionadas com penalidades formais 
aplicadas em função do Poder de Polícia administrativa, de consultas para esclarecimentos 
de dúvidas ao entendimento e aplicação deste código e da legislação tributária 
complementar supletiva, e a execução administrativa das decisões de primeiro e segundo 
graus, bem como de pedido de restituição de indébito tributário. 
80 
Código Tributário Municipal 
DA EXIGENCIA DO CRÉDITO TRIBUTARIO 
SEÇÃO 1 
., 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Art. 257- O processo administrativo de exigência do crédito tributário não 
recolhido ou recolhido irregularmente forma-se na repartição fiscal competente, mediante 
autuação dos documentos necessários a seu lançamento. 
Art. 258 - O processo administrativo de exigência do crédito tributário, subordina￾se a duplo grau de jurisdição e será decidido, eri primeira instância, de acordo com rito 
ordinário ou especial. 
§ Único - A instância administrativa inicia-se com a instauração do procedimento de 
oficio e termina com a decisão definitiva a respeito da exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 259 - Observados os prazos legais, e garantido ao contribuinte ampla defesa, 
sendo-lhe facultada vista do processo, no órgão competente para o preparo. 
§ 1º - A intervenção do contribuinte no processo administrativo fiscal, far-se-á 
pessoalmente, por seus representantes legais ou por procurador devidamente habilitado. 
§ 2° - Os prazos fixados serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia 
de início e incluindo-se o do vencimento 
§ 3° - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que correr o processo ou em que deva ser praticado o ato. 
§ 4° - A errônea indicação dada a peça processual ou o seu encaminhamento 
por via diversa da prevista não impedirá a produção dos efeitos que lhe são próprios. 
§ 5° - A inobservância dos prazos para o preparo, a movimentação e o 
julgamento não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, independentemente da 
apuração da responsabilidade funcional. 
Art. 260 - Constatada em processo administrativo de ex1genc1a de crédito 
tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, a autoridade competente para 
julgamento de processo administrativo em primeira instância encaminhará, sob pena de 
responsabilização funcional, os elementos probatórios ao Ministério Publico para o 
procedimento criminal cabível, independentemente da cobrança do crédito tributário. 
Art. 261 - Nenhum processo por infração a legislação tributária será arquivado 
senão após decisão administrativa final, nem sobrestado, a não ser nos casos legalmente 
previstos. 
SEÇÃO li 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
Art. 262 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de 
ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, do 
responsável ou de seu representante legal. 
Art. 263- Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão sempre que 
possível, lavrados em livro próprio, extraindo-se cópia para anexação ao processo. 
§ 1° - Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, lavrar"se-á o 
termo em folha avulsa. entregando-se cópia ao sujeito passivo. 
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Código Tributário Municipal 
SEÇÃO Ili 
li DO PROCEDIMENTO DE OFICIO li 
Da Exclusão espontaneidade ., 
Art. 264- O procedimento fiscal tem início com: 
1 - A lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando o sujeito passivo 
ou seu preposto da obrigação tributaria; 
li - A apreensão de livros , documentos ou quaisquer objetos que constituam prova 
material da infração. 
§ 1º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente 
envolvidos no cometimento das infrações apuradas no decorrer da ação fiscal, excluindo a 
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores. 
§ 2º - Para os efeitos de exclusão de espontaneidade, os atos que configurem 
inicio do procedimento serão válidos por 60 (sessenta) dias. 
§ 3° - A contagem do prazo fixado no parágrafo anterior interrompe-se pelo 
número de dias estipulado pelo servidor para entrega, pelo contribuinte, de elementos 
necessários a conclusão do procedimento. 
§ 4° - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado a critério do 
titular do órgão a que estiver subordinado o servidor fiscal incumbido do procedimento 
fiscal. 
§ 5° - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será comunicada ao sujeito 
passivo. 
SEÇÃO IV 
OS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 265 _, Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de fiscalização, quando 
necessários. 
§ 1° - O termo de início de fiscalização conterá no mínimo: 
1 - denominação" Termo de início de Fiscalização" ; 
li - data e hora da lavratura; 
Ili - identificação cadastral do contribuinte; 
IV - discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou 
numero da notificação que os discriminar; 
V -
VI -
qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura; 
identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser suprida, no 
caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso anterior; 
VII - identificação e assinatura de testemunha , se houver; 
§ 2° - Termo de conclusão de fiscalização conterá , no mínimo: 
a) - denominação " Termo de conclusão de Fiscalização " ; 
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Código Tributário Municipal 
b)- data e hora da lavratura; 
c) - identificação cadastral do sujeito passivo; 
d) - data do inicio do procedimento fiscal de oficio; 
e) - período fiscalizado; 
f) - livros e documentos examir:i,ados; 
g) - descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for o 
caso; 
h) - valor do credito tributário; 
i) - numero áo auto áe intração \a\/rado, setor o caso·, 
j) - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável ~or sua lavratura; 
k) - identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo , a ser suprida, 
no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso anterior; 
1) - identificação e assinatura de testemunha, se houver; 
§ 3° - Os demais termos deverão conter, alem das especificações dos incisos li, 
Ili, X e XI do parágrafo anterior, a finalidade a que se destinam. 
SEÇÃO V 
DOS ATOS QUE FORMALIZAM A EXIGÊNCIA DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 266 A exigência do credito tributário será formalizada por meio de: 
1 - Notificação de lançamento, relativamente aos débitos de IPTU, apurados em ação 
fiscal; 
li - Auto de infração ou apreensão , nos demais casos; 
Art. 267 - O servidor que for incompetente para formalizar a exigência de credito 
tributário e tomar conhecimento de ocorrência de infração a legislação tributaria comunicara 
o fato a autoridade competente para formaliza-la. 
Art. 268 - As incorreções ou omissões porventura existentes no ato de 
formalização da exigência serão corrigidas de oficio, não acarretando sua nulidade , se dele 
constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e 
a pessoa do infrator. 
§ 1° - A correção de que trata este artigo devera ser feita por meio de : 
1 - Termo aditivo, quando resultar em agravamento da exigência; 
li - despacho fundamentado nos autos, nos demais casos. 
§ 2 º - Será reaberto prazo de impugnação na hipótese de que trata o inciso l do 
parágrafo anterior. 
83 
·-
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO VI 
,, DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO li 
Art. 269 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 
tributo e conterá, obrigatoriamente: 
1 - nome, razão social ou denominação social do notificado; 
li - endereço, se for o caso; 
Ili - identificação cadastral; 
IV - valor do credito tributário; 
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação no prazo de 20 
(vinte) dias; 
VI - a disposição infringida e a penalidade aplicável; 
VII - identificação, com indicação do cargo ou função e do numero de matricula, e 
assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação . 
§ Único - A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura. 
SEÇÃO VII 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 270 A intimação presume-se feita: 
1 - Quando pessoal, na data do recibo; 
li - Quando pqr carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias 
após a entrada da carta no correio; 
Ili - Quando por edital, 30 (trinta) dias, contados estes, da data da afixação ou da 
publicação. 
IV - Se por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição. 
SEÇÃO VIII 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 271 O auto de infração será lavrado no local da ocorrência da infração por 
autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente: 
1 - nome, razão ou denominação social e endereço do autuado; 
li - números de inscrição no cadastro fiscal do município e no CGC do ministério da 
Fazenda; 
Ili - código de atividade econômica; 
84 
Código Tributário Municipal 
IV - local, data e hora da lavratura; 
V - descrição do fato que originou a lavratura e infonnação se o infrator e reincidente; 
VI - disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
VII - valor do crédito tributário;·, 
VIII - intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 (vinte) dias; 
IX - assinatura e qualificação funcional do autuante; 
X - assinatura do autuado ou de seu representante legal, a ser suprida , no caso de 
recusa , por declaração do autuante; 
XI - identificação e assinatura de testemunha, se houver; 
§ 1º - O auto de infração será lavrado por meio manual, mecânico ou eletrônico, 
com precisão e clareza , não contendo entrelinhas , rasuras ou emendas, e terá inutilizados 
os espaços em branco. 
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ao contribuinte; 
Art. 272 O auto de infração poderá ser cumulado como o tenno de apreensão. 
Art. 273 As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão 
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a detenninação da 
infração e do infrator. 
Art. 274 A assinatura não constitui fonnalidade essencial à validade do auto de 
infração, não aplica em confissão , nem a recusa agravara a pena. 
Art. 275 Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o 
auto de infração, far-se-á menção dessa circunstancia, o qual será assinado pela 
autoridade fiscal, juntamente com duas testemunhas. 
Art. 276 O auto de infração poderá ser lavrado por um dos seguintes meios: 
1 - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao 
autuado, seu representante legal ou preposto, contra recibo datado no original; 
li - Por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de recebimento(AR), datado 
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio; 
Ili - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio tributário do 
infrator. 
Art. 277 Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade 
administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo 
para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido confonne o discriminado no 
art., 63 desta lei e o procedimento tributário arquivado. 
SEÇÃO IX 
DO TERMO DE APREENSÃO 
Art. 278 O termo de apreensão será lavrado, por autoridade competente, 
sempre que forem encontrados bens moveis, livros, objetos ou documentos que constituam 
prova material de infração. 
85 
Código Tributário Municipal 
Art. 279 Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que 
constitua prova material de infração encontra-se em residência particular, ou em local ao 
qual o fisco não tenha livre acesso, promover-se-á sua busca e apreensão judicial. 
Art. 280 o termo de apreensão conterá: 
1 - descrição e avaliação das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos; 
li - discriminação dos motivostque determinaram a apreensão e fundamento legal; 
Ili - identificação e assinatura do autuante e da pessoa com quem foram encontrados 
os objetos ou as mercadorias apreendidas; 
IV - identificação do proprietário dos objetos e da pessoa a quem tiverem sido confiados 
para deposito; 
§ Único - Uma das vias do termo de apreensão será entregue ao autuado. 
CAPÍTULO li 
DO RITO PROCESSUAL 
SEÇÃO 1 
DO PROCESSO SUJEITO A RITO ESPECIAL 
Art. 281 O processo de determinação de exigência de credito tributário com valor 
inferior a 15,85 Ufir - unidade Fiscal de Referencia, e orientar-se-á pêlos critérios da 
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo estar 
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contado do ato que formalizar a exigência. 
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a exigência do credito 
tributário decorrente de: 
1 - Imposto escriturado e não recolhido; 
li - Imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória; 
§ 2° - Na hipótese deste artigo, o ato que formalizar a exigência do credito 
tributário conterá intimação para que o sujeito passivo se apresente perante a autoridade 
julgadora de primeira instancia, em data, hora e local especificados, para cumprir a 
exigência ou impugna-la. 
§ 3° - A data a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser posterior ao 10º 
(decimo) dia seguinte a lavratura do ato. 
Art. 282 A decisão final de primeira instancia sobre a exigência de que trata o 
artigo anterior, caberá ao Secretario de Economia e Finanças, devendo ser proferida após 
audiência do sujeito passivo e do autor da exigência. 
§ 1° - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada. 
SEÇÃO li 
DO PROCESSO SUJEITO A RITO ORDINÁRIO 
86 
\._ 
--- ----- ----------------------------------
Código Tributário Municipal 
Art. 283 O processo de exigência do credito tributário não compreendido no Art. 
272 desta lei, subordina-se a rito ordinário. 
§ Único - Aplicam-se supletivamente , ao processo de que trata este artigo, as normas 
do processo administrativo fiscal e as da legislação processual civil e penal. 
., SEÇÃO Ili 
li DA IMPUGNAÇÃO li 
Do contraditório 
Art. 284 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do proçesso 
administrativo. 
§ 1º - A impugnação será apresenta~a por es~rito a au
1 
todridadfie pr"epadradod'.ª 
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prazo de 20 (vinte) dias , contados da publicaçao no rgao oficia , a a 1xaçao o e 1ta ou 
do recebimento do aviso. 
§ 2° - A impugnação será dirigida a autoridade julgadora de primeira instancia e T\ 
será instruída com as provas que o sujeito passivo entender necessárias. / : 
§ 3° - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, 
mediante recibo, desde que deles fiquem copias autenticadas e a medida não prejudique a 
instrução. 
Art. 285 Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do 
autuado, o processo será distribuído ao autor da peça fiscal, que replicara as razões 
defensivas, no prazo de 8 (oito) dias, solicitando a manutenção integral, a alteração ou a 
anulação da autuação, restituindo-o ao órgão preparador • que o encaminhara a autoridade 
competente para julgamento em ate 5 (cinco) dias. 
§ 1° - O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de 
determinação , poderá realizar os exames e diligencias que julgar convenientes para 
esclarecimento do processo ou materialização de provas. 
§ 2° - Na ocorrência de fatos novos , revisão do auto de infração, ou juntada de 
documentos pelo replicante, este notificara o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para 
aditamento de defesa. 
Art. 286 Decorrido o prazo para impugnação, a que se refere o parágrafo 2° do 
artigo anterior, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revél, 
lavrando- se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fisct1is do 
autuado, será o processo encaminhado ao julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 287 A impugnação mencionará: 
1 - A autoridade julgadora a quem é dirigida; 
li - A qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
Ili - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV" As diligencias que o sujeito passivo pretenda, que sejam efetuadas, desde que 
justificadas suas razões; 
V - O objetivo visado. 
Art. 288 O impugnado será notificado do despacho no propno processo, 
mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar 
em local incerto ou não sabido. 
87 
\ __ . 
Código Tributário lVlunicipal 
Art. 289 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente , os tributos e as 
penalidades impugnadas serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros 
de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 
§ Único - O sujeito passivo poderá depositar em dinheiro a totalidade do credito 
exigido, monetariamente atualizado na forma da legislação aplicável, para elidir a incidência 
de juros de mora. 
Art. 290 Julgada proceidente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, 
dentro do prazo de 30 (trinta) diás, contados do despacho ou da decisão , as importâncias 
por ventura depositadas, atualizadas monetariamente , a partir da data em que foi efetuado 
o deposito. 
SEÇÃO IV 
DA DEFESA 
Art. 291 O autuado que não concordar com o :::iuto de infração ou o termo de 
apreensão apresentara defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da 
intimação. 
Art. 292 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição 
fazendária por onde correr o processo e apresentada a defesa terá o autuante o prazo de 
8 (oito) dias para impugna-la. 
Art. 293 Na defesa , o autuado alegará a mat6ria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, e juntará logo as que constarem de documento 
e sendo o caso, arrolara as testemunhas, ate o máximo de 3 (três). 
Art. 294 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da 
autuação , recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela 
autoridade fiscal, contestando o restante. 
SEÇÃO V 
li DAS PROVAS ==:JI 
Art. 295 Findo os prazos a que se refere o artiyo anterior , a autoridade fiscal 
competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam 
manifestadamente inúteis ou proleatórias, ordenara a produção de outras que entender 
necessárias e fixara o prazo, não superior a 30(trinta) dias, em que uma e outras devam ser 
produzidas. 
Art. 296 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas 
reclamações contra lançamento efetuada pelo funcionário da fazenda e quando ordenada 
de oficio, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização. 
Art. 297 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as 
testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra 
lançamento. 
Art. 298 O autuado poderá participar das dilige•1cias e as alegações que tiver , 
serão juntadas ao processo ou constarão do termo da dilig<mcia para serem apreciadas no 
julgamento. 
§ Único - Não se admitira prova fundada em exame de livros ou arquivos das 
repartições da fazenda publica ou em depoimento pessoal de seus representantes ou 
servidores. 
88 
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Código Tributário Municipal 
SEÇÃO VI 
DA COMPETÊNCIA 
., 
Art. 299 O preparo do processo compete ao órgão preparador da Secretaria de 
Economia e Finanças, que funcionará junto do Diretoria da Receita Tributaria 
Art. 300 O julgamento do processo compete: 
1 - em primeira instância, ao Secretario de Economia e Finanças; 
li - em Segunda instância, ao Conselho Municipal de contribuintes. 
Art. 301 O processo contencioso fiscal contará, em primeira instância, com um 
órgão preparador próprio, diretamente subordinado ao Secretario de Economia e Finanças, 
e com competência para: 
1 - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos; 
li - informar sobre os antecedentes fiscais dos infratores e determinar exames ou 
diligencias, quando solicitados; 
Ili - lavrar, quando for o caso, o termo de revelia, guardando o prazo respectivo, e 
observar o vencimento dos prazos de cada processo; 
IV - intimar para o pagamento e fazer a cientificação das decisões. 
SEÇÃO VII 
li PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA li 
Art. 302 O julgamento do processo de exigência do crédito tributário será julgado 
no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua entrega no órgão incumbido do julgamento. 
Art. 303 Findo o prazo para a produção de provas ou perémpto o direito de 
apresentar defesa, o processo será apresentado a autoridade julgadora, que proferira 
decisão no prazo de 20 (vinte) dias. 
§ 1° - Se entender necessário, a autoridade poúerá, no prazo deste artigo, a 
requerimento de parte ou de oficio, dar vista sucessivame:-ite ao autuado a ao autuante, ou 
ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais. 
§ 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior , a autoridade terá novo prazo 
de 20 (vinte) dias para proferir decisão. 
§ 3° - A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção , em face das provas produzidas no processo. 
§ 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas. 
Art. 304 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação. 
§ Único - O órgão preparador dará" ciência" da decisão ao contribuinte, 
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias. 
89 
Código Tributário Municipal 
Art. 305 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de 
escrita ou cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de oficio ou a 
requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, 
não prevalecendo para este efeito. 
Art. 306 A decisão redigida com slrnpllclda<Je e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento , definindo 
expressamente seus efeitos , num e outro caso. 
Art. 307 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado 
procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a 
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. 
Art. 308 São definitivas as decisões de primeira instância , uma vez esgotado o 
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. 
SEÇÃO VIII 
DO RECURSO 
Art. 309 Da decisão de primeira instancia, caberá recurso voluntário ao conselho 
Municipal de Contribuintes , sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da ciência da intimação, em Segunda instância. 
§ 1º - Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, 
quando contrária ou não produzida na primeira instância. 
§ 2º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o 
recorrente pague, no prazo recursai, a parte não litigiosa. 
§ 3° - Se dentro do prazo legal não for apresentada petição de recurso , será 
pelo órgão preparador lacrado o termo de perempção. 
§ 4º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos serão encaminhados à 
instância superior, que julgará da perempção. 
Art. 310 Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão 
preparador, no prazo de 3 (três) dias , ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
SEÇÃO IX 
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 311 O julgamento em Segunda instância , processar-se-á de acordo com o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 312 O acórdão proferido pelo Conselho Municipal de Contribuintes, no que 
tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão requerida. 
Art. 313 Caberá pedido de reconsideração de acórdão ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, com efeito suspensivo dentro do prazo de 10 (dez) dias , contados da 
intimação, desde que: 
1 - A decisão reconsiderada não tenha sido unânime; 
li - O pedido não seja considerado manifestadamente proleatório. 
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Código Tributário Municipal 
Art. 314 O interessado será cientificado do acórdão : 
1 - Pelo órgão preparador; 
li - Pelo Conselho Municipal de Contribuintes, na fonna do seu Regimento Interno, 
estando presente o interessado ou seu representante legal. 
Art. 315 É vedado reunir em uma só petição , recursos referentes a mais de 
uma decisão, ainda que versem ~s>bre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, 
salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
SEÇÃO X 
1 DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES FISCAIS 1 
Art. 316 São definitivas: 
1 - As decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recurso de oficio , esgotado o 
prazo para recurso voluntário; 
li - As decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação; 
§ 1° - As decisões da primeira instância , na parte em que forem sujeitas a 
recurso, de oficio, não se tomarão definitivas. 
§ 2° - No caso de recurso voluntário parcialf tomar-se-á definitiva, desde logo, a • 
parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. 
SEÇÃO XI 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 
Art. 317 As decisões definitivas serão cumpridas: 
1 - Pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o 
pagamento do valor da condenação; 
li - Pela notificação do contribuinte, para vir receber importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa; 
111- Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança 
executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido. 
SEÇÃO XII 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 318 Constituem dívida ativa do mumc1p10, os créditos tributários 
provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste código, ou das 
taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou 
regulamento se processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município, 
desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de findo os prazos 
estabelecidos para pagamento ou da decisão proferida em processo regular, transitada em 
julgado. 
§ Único - A fluência dos juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a 
liquidel do crédito. 
91 
Código Tributário Municipal 
Art. 319 Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida 
registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Economia e Finanças, ou pelo 
órgão a quem competir a arrecadação. 
Art. 320 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
1- O nome do devedor, d.9s co-responsáveis, bem como sempre que possível, o 
domicilio de um ou de outros. 
li - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e os demais encargos previstos em Lei. 
Ili - . A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. 
IV - A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. 
V - A data e o número de inscrição no livro de divida ativa. 
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito 
Art. 321 A dívida , regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez 
e tem efeito de prova pré - constituída. 
§ Único - A presunção de que trata este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a carga do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite. 
Art. 322 Serão cancelados mediante decreto do executivo Municipal ou decisão 
judicial, os débitos legalmente prescritos. 
§ 1° - O prazo , a que se refere este artigo, se interrompe : 
1 - Pela citaçã_9 pessoal do devedor, feita judicialmente; 
li - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
111- Pela apresentação de documentos comprobatórios da divida, em juízo de inventários 
ou concurso de credores; 
IV - Pela contestação em juízo . 
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.- Art. 323 As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo. 
Art. 324 O recebimento do crédito tributário constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de 
recolhimento expedidas pêlos escrivães ou procuradores. 
§ 1° -As guias de recolhimento de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo 
emitente e conterão obrigatoriamente: 
1 - O nome do devedor e seu endereço: 
li - O número de inscrição em dívida ativa; 
Ili - A identidade do tributo ou penalidade; 
IV - A importância total do débito e o exercício a que se refere; 
V - A multa • os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; 
VI - As custas judiciais; 
Vil - Outras despesas legais. 
Art. 325 Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente, providenciará, 
imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte: · 
92 
Código Tributário Municipal 
§ 1º - Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não 
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa. 
§ 2º - As multas, por infração as leis e regulamentos municipais, serão consideradas 
como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de 
recurso , ou, quando interposto, não obtiver provimento. 
§ 3º - Para a dívida ativa, d~,que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde 
que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão , a ser 
encaminhada à cobrança executiva. 
Art. 326 A dívida ativa proveniente do imposto Predial e territorial Urbano, bem 
como as taxas arrecadadas, juntamente com este, serão cobradas amigavelmente, até 180 
(cento e oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir. 
§ Único - Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança 
, executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões. 
Art. 327 Ressalvados os casos de autorização legal, não se efetuará o 
recebimento de créditos inscritos na dívida com dispensa de multas, juros de mora e 
correção monetária. 
§ Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o '-
funcionário responsável obrigado , além da pena disciplinar a que estiver sujeito, à recolher 
nos cofres municipais, o valor da quantia que houver dispensado. 
Art. 328 É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das 
quantias relativas à redução , à multa e os juros de mora mencionados no artigo anterior, a 
autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em 
cumprimento de mandato judicial. , 
Art. 329 A inscrição amigável e a expedição da certidão da dívida ativa, 
competem aos órgãos próprios da Secretaria de Economia e Finanças. 
§ Único - EÕcaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, 
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas 
autoridades judiciárias. 
SEÇÃO XIII 
li DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 330 A prova de quitação dos tributos municipais, será feita, quando exigível, 
por Certidão Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha 
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio tributário, ramo 
de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no cadastro 
Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. 
§ Único. - A Certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida 
e no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição. 
Art. 331 A Certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Publica, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito 
tributário e juros de mora acrescidos. 
§ Único. - O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couberem. 
93 
Código Tributário Municipal 
Art. 332 A vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o 
artigo 336, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem 
necessárias, na forma do regulamento. 
Art. 333 Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões 
negativas, são os que constarem do regulamento. 
SEÇÃO XIV 
,, 
li DO PARCELAMENTO 
Art. 334 Poderá ser concedida pela autoridade competente, parcelamento dos 
débitos dos· tributos e multas formais, excetuando-se o ITBI, ajuizado ou não, 
independenlemente de procedimento fiscal, na forma do regulamento, em até 06 (seis) 
parcelas ou estendida, observado as normas inerentes aos exercícios financeiros, a 
critério do Chefe do Poder Executivo. '-.... 
§ 1º0 recolhimento discriminado no artigo anterior, deverá ser celebrado no orgão 
competente a esse fim, vedada a sua celebração em orgão diverso do estabelecido em 
regulamento. 
§ 2° - Os créditos tributários serão atualizados e transformados em UFIR (Unidade 
Fiscal de Referencia). 
§ 3° - Quando decorrentes de declaração espontânea do contribuinte, nos débitos 
parcelados será aplicada multa de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras 
cominações legalmente previstas. 
§ 4° - Os valores das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido 
em ate 06 (seis) ~zes, será fixo e com base na UFIR da época da composição do credito. 
Art. 335 O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser 
preparados e numerados· por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 336 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no capítulo ou o erro a 
eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância , 
mediante substiUiição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
CAPÍTULO Ili 
DO PROCESSO DE CONSULTA E DE 
RESTITUIÇÃO 
SEÇAO 1 
li DO PROCESSO DE CONSULTA li 
Art. 337 É facultado ao contribuinte formular consulta sobre matéria de natureza 
controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do município. 
§ 1 ºA faculdade prevista neste artigo estende-se a: 
1 - Órgãos da administração pública; 
li - Entidades representativas das categorias econômicas; 
94 
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Código Tributário Municipal 
Art. 338 A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se 
necessário , com os documentos 
§ 1º -Ressalvado o disposto no parágrafo 1º e a hipótese de procurador com poderes 
para tanto, não se admitirá a consulta formulada por quem não for contribuinte do tributo 
sobre o qual esta versar. .., 
SEÇÃO li 
DO PEDIDO 
Art. 339 A 'consulta deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na 
repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que 
administra o tributo, contendo: ~ 
1 - Identificação do Contribuinte: 
a) nome ou razão Social; 
b) endereço: 
c) numero de inscrição no cadastro fiscal e no CGC, se for o caso; 
li - Identificação e assinatura do representante legal do consulente; 
Ili - Instrumento de procuração , se for o caso; 
IV - descrição:-alara e precisa da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida contendo 
todos os elementos necessários à sua solução; 
§ 1° - Ao confluente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer 
trabalho publicado sobre a matéria consultada. 
§ 2º - Para os efeitos do inciso IV, o consulente especificará a data de ocorrência do fato 
gerador da obrigação principal ou acessória e informará sobre a possibilidade de sua 
repetição. ..-. ..,; 
§ 3° - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria , admitindo-se a cumulação 
numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas. 
SEÇÃO Ili 
·11 DOS EFEITOS DA CONSULTA li 
Art. 340 Não será instaurado procedimento fiscal contra o consulente, 
relativamente a matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até: 
1- O término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira 
instância; 
Art. 341 A consulta sobre o cumprimento de obrigação tributária principal, 
formulada fora do prazo previsto para o pagamento, não ilide a incidência dos acréscimos 
legais, se a decisão concluir pela sua exigência. 
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~ . Código Tributário Municipal 
§ Unico - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo lançado 
de oficio ou de imposto registrado nos livros fiscais antes de sua apresentação. 
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Ili 
IV 
V￾VI￾VII 
VIII -
Art. 342 Não produzirá efeito a consulta formulada : 
Em desacordo com o disposto no artigo no artigo 300; 
Por quem já tiver sido .jntimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta; 
Por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos 
relacionados com a matéria consultada; 
Sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em processo 
contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente, ou em processo de 
consulta; 
Sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; 
Sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação; 
Que pretenda obter informações a respeito da situação econômica ou financeira, r 
natureza e estado dos negócios ou atividades de terceiros; 
Após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. 
Art. 343 São competentes para declarar a inadmissibilidade ou a ineficiência de 
consulta: 
1 - A autoridade preparadora, na hipótese de haver decisão sobre a matéria 
consultaga; 
li - A autoridade julgadora, nos demais casos. 
SEÇÃO IV 
DO PREPARO PROCESSUAL 
DA CONSULTA 
Art. 344 O preparo processual da consulta será concluído no prazo de 60 
(sessenta) dias , contado da interposição, e compete: 
1 - Ao chefe da repartição fiscal, relativamente a: 
a) recepção e autuação do pedido; 
b) verificação da identificação e assinatura do representante legal do contribuinte; 
c) informações a respeito de: 
1) dados cad~strais do requerente; 
2) existência de ação fiscal, em especial sobre matéria consultada; 
li - Ao chefe da divisão de tributação, relativamente a compatibilização com a 
legislação vigente. 
Art. 345 A autoridade preparadora poderá determinar a servidor do fisco, a 
realização de diligência, devendo para tanto, especificar o motivo que lhe deu origem e fixar 
prazo. 
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Código Tributário l\'lunicipal 
§ Único - O prazo de trata este artigo poderá ser prorrogado mediante pedido da 
autoridade fiscal ou de despacho fundamentado da autoridade preparadora. 
Art. 346 A autoridade preparadora declarará no processo , em termo próprio, no 
prazo de 10 (dez) dias da autuação , a inadmissibilidade ou a ineficácia da consulta, 
especificando o motivo que lhe deu origem e anexando cópia da decisão anterior, se for o 
caso. 
1 -
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ou 
SEÇÃO V 
li DA DECISÃO 
Art. 347 A decisão de processo de consulta compete: 
Ao diretor de Receita Tributária , em primeira instância; 
Ao Secretário de Economia e Finanças, em Segunda instância. 
§ 1º - A competência poderá ser delegada. 
§ 2º - A decisão de que trata este artigo deverá ser comunicada ao contribuinte 
publicado uma única vez, e exposta no placard do órgão oficial. 
Art. 348 As consultas serão apreciadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado: 
1 - Do recebimento do processo pela autoridade de primeira Instância; 
li - do recebi~nto de recurso voluntário pela autoridade de Segunda instância. 
§ Único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela autoridade 
suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. 
Art. 349 Da resposta dada a consulta poderá o contribuinte recorrer, com efeito 
suspensivo, no·prezo de 20 (vinte) dias, contados da comunicação ao contribuinte ou da 
publicação no placard do órgão oficial do sujeito ativo da obrigação tributária, à autoridade 
de Segunda instância. 
§ Único - Não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de 
consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia ou inadmissibilidade. 
Art. 350 A decisão sobre matéria consultada terá efeito normativo 10 (dez) dias 
após sua comunicação ao contribuinte ou de sua publicação no placard do órgão oficial do 
sujeito ativo da obrigação tributária. 
§ Único - A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever sua decisão sobre matéria 
consultada, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada. 
Art. 351 A decisão proferida pelo Secretário de Economia e Finanças vinculará 
os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a 
mesma matéria. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO 
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Código Tributário Municipal 
Art. 352 O contribuinte tem direito, independente do protesto prévio, à restituição 
total ou parcial do tributo atualizado monetariamente, nos seguintes casos: 
1 - Cobrança ou recolhimento de tributo indevido, ou maior do que o devido; 
li - Erro relacionado com a identificação do contribuinte , determinação da alíquota 
aplicável , cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pag~mento 
Ili - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º Para efeito de atualização monetária de que trata o caput deste artigo, adotar-se￾á: 
1 - Como índice a Unidade Fiscal de Referência - UFIR 
§ 2º - A restituição será feita em moeda corrente ou mediante compensação nas formas 
de estorno contábil ou financeiro. 
§ 3º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição , na mesma 
proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal 
não prejudicadas pela causa de restituição. 
Art. 353 O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento 
indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a 
terceiros. 
§ 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo 
indevidamente recolhido por outrem , sub-roga-se no direito daquele à restituição 
respectiva. 
§ 2º - Na hipótese de recolhimento em duplicidade, terá preferência na restituição o 
contribuinte cujo jlome conste dos comprovantes. 
Art. 354 Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente 
a vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. 
Art. 355 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos. 
SEÇÃO VII 
DAS FORMAS DE RESTITUIÇÃO li 
Art. 366 A restituição em moeda corrente serâ feita na hipótese de recolhimento 
indevido de: 
1- Tributos; 
li - Tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte: 
a) autônomo do ISS(QN) 
b) não inscrito no cadastro fiscal do Município - CFM 
Art. 357 A compensação financeira far-se-â na hipótese de restituição de 
recolhimento indevido a contribuinte em débito, de natureza tributâria, para com a Fazenda 
Pública Municipal. 
98 
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Código Tributário Municipal 
§ 1º- A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, 
até o limite do valor a ser restituído. 
§ 2º - Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade 
especificará , em despacho fundamentado, a natureza dos tributos , os períodos de 
referencia e os valores a serem compensados. 
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· § 3º - Na hipótese de débito inscrito em Dívida Ativa, a restituição a que se refere este 
artigo será feita por meio de retificação de lançamento. 
Art. 358 o recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito 
no CFM, poderá ser compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal, 
a ser utilizado nos períodos subsequentes. 
§ único - O crédito do imposto, corretamente destacado em nota fiscal e nã~ aproveitado na época própria, não será objeto de compensação. 
Art. 359 o estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente 
posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, com anotação do número do 
processo de autorização , na coluna: 
1- "Observações", do livro Registro de Prestação de Serviços. 
§ Único - O valor a ser estornado poderá ser abatido no período de que trata o caput 
deste artigo e transportado para os periodos subsequentes, até que seja esgotado o valor a 
estornar. 
SEÇÃO VIII 
DO PEDIDO 
~-_, 
Art. 360 O pedido será apresentado por escrito, na repartição fiscal da 
circunscrição em que se localizar o contribuinte, ou no órgão que administra ó tributo, e 
conterá no mínimo: 
1 -
li -
Identificação de requerente; 
discriminação do tributo; 
Ili - período de referência; 
IV - Valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado; 
V - motivo da solicitação; 
VI- assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do 
instrumento de procuração , se for o caso. 
§ 1° - O período deverá ser acompanhado dos documentos originais, comprobatórios 
do recolhimento indevido. 
§ 2° - Tratando-se de imposto sobre Transmissão Inter. Vivos de Bens Imóveis por 
Natureza ou acessão Ffsica e de direitos Reais sobre Imóveis ou de imposto sobre a 
transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos, deverá ser anexada ao pedido 
declaração do Cartório de Notas de que não foi lavrada a competente escritura. 
99 
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO IX 
DO PREPARO PROCESSUAL 1 
,, Art. 361 O preparo do pedido de restituição compete à autoridade designada em 
ato da Secretaria de Economia e Finanças, será concluído no prazo de 60 ( sessenta) dias • 
e compreenderá: 
1- recepção e autuação do pedido; 
li - verificação da identidade e assinatura do representante legal; 
Ili - informações cadastrais do requerente, se for o caso; 
IV￾V￾VI￾determinação das diligências que se fizerem necessárias; 
confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Município; 
informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do 
requerente; 
VII - informação a respeito do valor a ser restituído; 
VIII - Parecer técnico relativamente à compatibilização com a legislação tributária 
vigente; 
IX - encaminhamento dos autos à autoridade preparadora ou julgadora . 
§ 1° - Na fase. do preparo • verificar -se-á, ainda • se o requerente assumiu o ônus 
financeiro do impoSto. 
§ 211 - As informações previstas neste artigo serão prestadas: 
1 - pelo órgão responsável pelo lançamento, na hipótese de erro administrativo ou de 
revisão do lançamento; 
li - pela replijjição fiscal da circunscrição a que estiver vinculado ou em que exercer 
atividades o requerente, na hipótese de: 
a) cancelamento de débito ou retificação de lançamento de ISS(QN) devido por 
profissional autônomo; 
b) compensação por meio de estorno contábil; 
c) restituição de ISS(QN) a contribuinte não inscrito. no cadastro fiscal do 
Município - CFM. 
Ili - Pelo órgão responsável pela verificação do ingresso da receita, nos demais casos. 
§ 3° - Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso li do parágrafo anterior, a 
diligência compreenderá informações cadastrais do contribuinte, inclusive a respeito da 
data da baixa de inscrição, se for o caso. 
Art. 362 A autoridade preparadora examinará a procedência e as condições do 
pedido, emitindo parecer fundamentado, submetendo-o à decisão da autoridade julgadora. 
§ Único - O parecer de que trata artigo deverá especificar a forma de restituição , se 
em moeda corrente ou compensação contábil. 
100 
\ . ..,,. 
Código Tributário Municipal 
SEÇÃO X 
DA DECISÃO li 
Art. 363 O julgamento go processo de restituição dar-se-á no prazo de 20 (vinte) 
dias, contado do recebimento do processo, e compete: 
1-
11 -
Ao Diretor da Receita Tributária, em primeira instância; 
Ao Secretário de Economia e Finanças, em Segunda instância; 
§ 1º -A competência de que trata este artigo poderá ser delegada. 
§ 211 - Da decisão de primeira instância poderá o contribuinte recorrer, no prazo de 
20 (vinte) dias, contado da publicação , à autoridade de Segunda instância. 
SEÇÃO XI 
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO 
DE BENEFÍCIOS FISCAIS 
Art. 364 O reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção, quando 
estas não forem de caráter geral, dar-se-á mediante Ato Declaratório. 
§ Único - O disposto neste artigo aplica-se à concessão de anistia ou remissão 
previstas em lei específica. 
Art. 365 O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado no órgão 
da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o requerente ou no órgão que 
administre o tributo, e conterá no mínimo: 
1 - Identificação do interessado ; 
li - tipo dé-btnefício; 
Ili - especificação do tributo; 
IV - período de referência. 
§ Único - O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem 
necessários. 
Art. 366 A decisão sobre o processo de reconhecimento de benefícios fiscais , 
compete: 
1- Ao Diretor da Receita Tributária, em primeira instância; 
li - Ao Secretário de Economia e Finanças, em Segunda instância. 
§ 1° -A competência de que trata este artigo poderá ser delegada. 
§ 2º - A autoridade de que trata este artigo poderá detenninar a realização das 
diligências que se fizerem necessárias. 
§ 3° - Da decisão de primeira instancia poderá o contribuinte recorrer, com efeito 
suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias , contados da sua comunicação ou publicação, a 
autoridade de Segunda instância. 
101 
Código Tributário Municipal 
Art. 367 O pedido será decidido de acordo com as disposições relativas ao 
benefício fiscal, contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e na Legislação 
tributária do Município. 
§ Único - A Secretaria de Economia e Finanças, disciplinará o preparo processual e 
especificará os documentos necessários à analise do pedido. 
Art. 368 Não havendo previsão de prazo na legislação especmca que instituir o 
benefício, a decisão do processo Ç,everá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contado da 
protocolização do pedido. 
CAPÍTULO IV 
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO 
CONTRIBUINTE 
SEÇÃOI 
DO PEDIDO li 
Art. 369 A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos 
fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, 
mediante requerimento do interessado , com o objetivo d facilitar o cumprimento das 
obrigações fiscais previstas nos regulamentos especlficos de cada tributo. 
Art. 370 O pedido de concessão de regime especial será apresentado à 
repartição fiscal clrl· circunscrição em que for localizado o estabelecimento e conterá, além 
de outros requisitos: 
1-
li -
Identificação do requerente: nome, endereço, número de inscrição no CFM e no 
CGC, e no código de atividade econômica; 
Identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, 
números de inscrição, no CFM e no CGC, e no código de atividade econômica . ...-. ...,,, 
§ 1° - O pedido será instruído com: 
1 - Fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto; 
li - descrição dos preenchimentos a serem adotados; 
Ili - cópia fot<;>gráfica do ato concessivo de regime especial, quando se tratar de pedido 
de aplicação no Município de regime aprovado por Municipio de outra Unidade da 
Federação. 
§ 211 - Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, 
essa circunstância deverá ser mencionada no pedido. 
§ 3° - Situando-se o estabelecimento matriz em outra Unidade da Federação, na 
hipótese de serem estabelecimentos filiais localizados no Município, os únicos interessados 
no regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento designado pela matriz 
como principal. 
102 
Código Tr~butário Municipal 
SEÇÃO li 
DA AVERBAÇÃO li 
Art. 371 A utilização de regime especial por estabelecimento não abrangido na 
concessão, fica condicionada à aprovação do fisco. 
§ Único - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos procedimentos 
previstos no artigo anterior. 
Art. 372 Aprovado o regime especial, será entregue ao requerente, devidamente 
autenticado, uma das vias dos modelos e procedimentos aprovados e uma cópia do 
desp~cho aprovado. 
SEÇÃO Ili 
DA ALTERAÇÃO, CASSAÇÃO E 
EXTINÇÃO 
Art. 373 Ressalvados os prazos determinados nos regulamentos específicos de 
cada tributo, o regime especial poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo. 
§ 1° Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão 
ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído , pedido na forma prescrita no art., 
246, que seguirá os mesmos tramites da concessão original. 
§ 2° É competente, para determinar a cassação ou alteração do regime, a 
mesma autoridade que o tiver concedido. 
§ 3° A- _cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à 
autoridade concedente pelo fisco de outra unidade federada. 
§ 4° Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade 
federada onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. 
§ 5° Independentemente de manifestação do fisco, o regime será extinto, no 
todo ou em parte, quando se tomar incompatível com a legislação fiscal superveniente. 
Art. 37 4 O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação á 
autoridade fiscal concedente. · 
SEÇÃO IV 
DO PREPARO PROCESSUAL li 
Art. 375 O preparo processual de pedido de regime especial será concluido no 
prazo de 60(sessenta) dias, e compete: 
1 - Ao chefe da repartição fiscal de que trata o artigo 400, relativamente a : 
a) recebimento e protocolização do pedido; 
b) informações cadastrais; 
li - Ao Diretor da Receita Tributária, relativamente à compatibilização com a legislação 
tributária vigente. 
§ 1° - A competência de que trata este caput deste artigo poderá ser delegada. 
103 
·-· 
Código Tributário Municipal 
§ 211 - A autoridade de que trata o inciso li deste artigo poderá determinar a realização 
de diligências que se fizerem necessárias. 
SEÇÃO V 
1 DA CONCESSÃO ,, 
Art. 376 A decisão sobre pedido de regime especial compete ao Diretor da 
Receita Tributária, e será proferida no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do 
pedido. 
§ Único - A competência de trata este artigo poderá ser delegada. 
Art. 377 o interessado será cientificado do despacho decisório, mediante recibo. ~ 
§ 1º - Na hipótese de o despacho ser concessivo, ser-lhe-á entregue cópia de 
inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e procedimentos aprovados, 
se for o caso. 
Art. 378 A concessão de regime especial obriga o interessado a apor ainda que 
por meio de carimbo, nos documentos fiscais, a expressão "Regime Especial". 
SEÇÃO VI 
DO RECURSO 1 
Art. 379 :-·oo ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do 
regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Economia e 
Finanças. 
SEÇÃO VII 
DAS NULIDADES 
Art. 380 São nulos: 
1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
li - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição 
do dire·ito de defesa. 
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam conseqüência. 
§ 211 - A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os 
atos alcançados, e determinará , se for o caso, as providências necessárias ao 
prosseguimento ou ao encerramento do processo. 
§ 3° - As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão 
sanadas, de ofício ou mediante requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito 
passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influirem no julgamento do 
processo. 
104 
Código Tributário Municipal 
TiTULO VI 
CAPÍTULO 1 
DA FISCALIZAÇÃO 
SEÇÃOI 
Das Disposições Gerais 
' Art. 381 A fiscalização direta dos tributos municipais , compete aos agentes do 
fisco da secretaria de Economia e Finanças, que no exercício de suas funções, e devem , 
obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo, documento de identidade funcional. 
Art. 382 A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão da 
administração tributaria da secretaria de Economia e Finanças, a quem cabe orientar em 
todo o município a aplicação das normas tributarias, dar-lhes interpretação , integração e 
expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade. 
Art. 383 Na forma estabelecida em convênio , a fazenda publica municipal, pode 
permutar informações com a União, Estados e o Distrito Federal, bem como prestar ou 
solicitar assistência para a fiscalização dos respectivos tributos. 
SEÇÃO li 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA DO FISCO 
MUNICIPAL 
Art. 384 Sem prejuízo de outras atribuições e competência funcionais, o fisco 
municipal pode: 
1-
li -
Exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa , arquivo 
magnéttCO"e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração a legislação 
tributaria ou para efeito de instaurar o processo administrativo tributário. 
Lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde possivelmente esteja guardado livro, 
documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse da fiscalização; 
§ 1° - Caracteriza recusa ou embaraço a fiscalização, o não atendimento, por parte do 
contribuinte ou qualquer pessoa sujeita a fiscalização , de notificação expedida pelo 
agente do fisco, para cumprimento de que trata o inciso li do caput deste artigo, na qual se 
lhe deve assinàr, prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de expediente normal 
contados a partir da hora em que aquela for notificada da exigência. 
§ 2D - Repete-se quantas vezes forem necessárias • no caso de descumprimento, a 
notificação ou intimação , referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada 
uma delas, a nova exigência de multa. 
§ 3° - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do fisco pode solicitar de 
imediato, a autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providencia ao ministério 
publico , para que se faça a busca e apreensão judicial dos documentos. 
§ 4° - A solicitação por escrito , do agente do fisco, deve descrever o fato e ser 
instruída, conforme o caso, com copias das notificações ou similares dos autos de 
infração, do termo de apreensão ou do termo de lacração. 
Art. 385 A apreensão de livros, documentos, programas, arquivo e outros objetos 
deve ser feita mediante lavratura de termo próprio. 
105 
·:--.,,._. 
Código Tributário Municipal 
Art. 386 Os objetos apreendidos pela autondade administrativa, devem ser 
encaminhados imediatamente a repartição fazendária ou deposito publico , o qual se 
incumbe de sua guarda. 
Art. 387 No ato da entrega dos objetos e documentos apreendidos, deve ser 
lavrado pela repartição competente , termo próprio de liberação , no qual deve constar , 
a\em de outros elementos, a identificação do recebedor, a discrtminação discriminada dos 
objetos, entre outros. - .. , 
Art. 388 Tratando-se de restituição de livro ou de documento , esta e feita a 
qualquer tempo, quando não for inconveniente a comprovação de infração, desde que o 
sujeito passivo forneça ao fisco copia autenticada dos mesmos. 
§ único - Não e objeto de restituição os livros e documentos falsificados ou 
adulterados. 
Art. 389 A() fiscal de Tributos Municipais é facultado o acesso a 
estabelecimentos de contribuintes de taxas e impostos localizados em território municipal.r￾para fiscalizar, orientar e vertficar o fiel cumprimento da legislação tributária municipal. 
§ Único - o acesso disposto caput deste artigo condiciona-se a previa identificação 
do agente, através de identidade funcional, emitida pelo órgão ao qual é lotado. 
SEÇÃO Ili 
1 DOS OBRIGADOS A SUJEITAR • SE A FISCALIZAÇÃO li 
Art. 390 O sujeito passivo da obrigação tributaria, bem como as demais pessoas 
naturais ou juridicas, quando transportadoras, detentoras, possuidoras de livros, 
documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são de 
obrigados a sujeit_!ir-se à fiscalização. 
Art. 391 Para os efeitos da legislação tributaria , não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludêntes ou limitativas, do direito de examinar, livro , arquivo, 
documento, papel de efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, ou da obrigação deste 
de exibi-los. 
§ Único - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos registros 
neles efetuado&, bem como os demais documentos de interesse fiscal, devem ser 
conservados ate que ocorra a prescrição dos créditos tributários, decorrentes dos atos, 
fatos ou negócios a que se refiram. 
SEÇÃO IV 
li DO LEVANTAMENTO FISCAL li 
Art. 392 O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em 
determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que pode ser 
considerado: 
1 • Os valores dos serviços utilizados ou prestados; 
li - Por estimativa; 
Ili - Por arbitramento. 
SEÇÃO V 
106 
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Código Tributário Municipal 
li DA RESPONSABILIDADE DOS FISCAIS li 
Art. 399 o Fiscal Municipal que em função de cargo exercido , tenha 
conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto 
competente, ou o funcionário q~ , da mesma forma , deixar de lavrar a representação , 
será responsável pecuniáriamente pelo prejufzo causado a Fazenda Pública Municipal , 
desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição. 
§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários , que sejam contenciosos ou versem 
sobre consulta ou reclamação contra lançamento, e inclusive quando o fizer fora dos 
prazos estabelecimentos , ou mandar arquiva-los antes de findos e sem justa causa 
justificada e não sendo fundamento o despacho na legislação vigente à época da 
. determinação do arquivamento. 
§ 2º - A responsabilidade no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou 
função exercida , sem prejufzo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie. 
Art. 400 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos , ao responsável e se 
mais de um houver, independentemente um dos outros, será cominada a pena de multa de 
valor igual à metade da aplicação ao responsável pela infração , sem prejuízo da 
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo 
contribuinte. 
§ 1°- A pena prevista neste artigo, será imposta pelo Secretário de Economia e 
Finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do 
funcionário , a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. 
§ 2° - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do 
funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, à título 
de remuneração, ·o Secretário de Economia e Finanças, determinará o recolhimento 
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente daquele 
limite. 
Art. 401 - Não é de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou 
pagamento de tributo cujo recolhimento deixar de promoverem razão de ordem superior, 
devidamente provocada ou quando a administração não der condições materiais 
necessárias ao.b.g,m andamento do serviço. 
§ Único - Não será também de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a 
infração consta de livro ou documento fiscal a ele não exibidos e por isto, já tenha lavrado 
auto de infração por embaraço a fiscalização. 
Art. 402 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a 
omissão do agente fiscal, ou motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, 
conforme critérios f1>Cados em regulamento, o Secretário de Economia e Finanças, após a 
aplicação da multa , poderá dispensá-lo do pagamento desta. 
SEÇÃO VI 
DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE 
Art. 403 Aos Fiscais de Tributos do Município de Formosa, será concedido adicional 
por produtividade fiscal, oscilante na escala percentual sobre a remuneração do servidor. 
Art. 404 O adicional de que trata o artigo anterior, será concedido tendo em vista os 
limites determinados pela produtividade calculada na fórmula da tabela de pontos seguintes 
na emissão de: 
107 
Código Tributário Munfcfpal 
1 - EMISSÃO DE NOTIFICACÃO I INTIMACÃO I AUTO DE INFRACÃO I TERMO DE 
APREENSSÂO DEVOLUCÂO 
1.1 - NOTIFICACÃO / INTIMACÃO 
PONTOS 
Para cumprimento de obrig~_ção acessória ................ ... ..... .. ... .. .. ......... ........ 0,5 
Para recolhimento de Tributos ...................................................................... 1,0 
1.2 -AUTO DE INFRAÇÃO 
Não cumprimento da obrigação acessória .... .. ............ ...... ...... ........... ... .. ...... 1.0 
. Não cumprimento da obrigação principal .................... ....... .. ......... ..... ... .. ...... 2,5 
1.3 - TERMO DE APREENSÃO I DEVOLUCÃO 
De livros e documentos ................................................................................. 1,0 
De bens e mercadorias .................................................................................. 3,5 
2 - TERMO DE VISTORIA 
2.1 - Vistoria em estabelecimento .................................................................. 1,0 
3 - LEVANTAMENTO FISCAL POR EXERCICIO 
3.1 - Com analise de escrita contábil e fiscal ................................................ 2,0 
3.2 - Com analise de escrita fiscal .............. ................................... .... ...... ..... 1.0 
4 -AVALIACÃO DE IMÓVEIS E FISCALIZACÃO DO ITBI 
4.1 - Laudo de avaliação ............................................................................... 2.5 
4.2 - Vistoria em imóveis ...............•............................................................... 1,0 
4.3 -Avalia_ção de guias com cálculos de ITBI ............................................. 0.5 
4.4 - Elaboração de tabelas de valores venais ............................ ~................ 1.0 
4.5 - Pesquisas de valores venais por imóveis ............................................. 0.2 
4.6 - Fiscalização em cartórios pi imóveis .................................................... 0.5 
5 -ATIVIDADES DIVERSAS 
5.1 - Fiscalização especial I por dia ........ ............ ....... ......... ... .. .................. ... 2.5 
5.2 - Pla,ntão fiscal, por dia ............................................................................ 2.5 
5.3 - Diligêii'cia I informação prestada em processo ..................................... 1.0 
· 5.4 - Parecer fiscal ....................................................................................... ·. 4.0 
5.5 - Réplica fiscal ......................................................................................... 4.4 
5.6 - Termo de interdição Sumaria de Estabelecimento ................................ 8.0 
E: 
6 - NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ATRAVES DE ACÃO FISCAL 
Acima de 200 UFIR, para cada 20 UFIR ou fração .................................... 0.5 
Emprega-se, a fórmula : 
6.1 - FÓRMULA: 
Valor recolhido. dividido oela UFIR menos 200 UFIRs 
Dividido por 40 = Percentual a receber. 
§.1° - O percentual relativo à produtividade Fiscal será apurado através de relatório de 
produtividade fiscal, conferido e visado pelo secretário de Finanças. 
§ 211- Pela montagem de Processo Administrativo Tributário, o agente terá como 
limite máximo o percentual de 1 OOo/o(cem por cento) sobre o vencimento do servidor. 
§. 3° - A atribuição de pontos a que se refere o item 6 do art. 403, somente será 
considerada, para concessão do percentual e pagamento da produtividade, após o efetivo 
108 
-· 
Código Tributário Municipal 
recolhimento do tributo empregando-se a fórmula contida no item 6.1 do mesmo artigo, 
considerando em 1° instância, o Auto de Infração, a intimação e o levantamento fiscal. 
CAPITULO li 
DA·ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
SEÇÃO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 405 Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são os assim 
-definidos em lei, decretos e atos que estruturam a Secretaria de Economia e Finanças. 
Art. 406 Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da 
Secretária de Economia e Finanças, cujas atribuições e competências são conferidas em 
lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional. 
Art. 407 Todos os funcionários do Fisco devem sem prejuízo do cumprimento de suas 
obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe 
sobre as normas tributárias em vigor. 
Art. 408 Nenhum procedimento se intentar-se-á contra sujeito passivo que agir de 
conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria de Economia 
e Finanças, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo. 
§ Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, 
ainda que de caráter moratório. 
Art. 409 As au~oridades fiscais, quando vitimas de embaraços ou desacato no exercício 
de suas funções-, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação 
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, 
poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais. 
§ Único - Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se 
negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, 
sujeitando-se ainda ao ressarcimento à Fazenda Pública Municipal do prejufzo causado. 
Art. 410 Iniciado o procedimento fiscal, as instituições bancárias são obrigadas a 
prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da 
autoridade fiscal. 
Art. 411 São também obrigados a prestar à autoridade fiscal no prazo máximo de 15 
(Quinze) dias, mediante notificação escrita, todas as informações que disponham com 
relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: 
1- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça; 
li - as empresas de administração de bens; 
Ili - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV - os inventariantes, sindicos, comissários e liquidantes; 
V - os órgãos da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas 
autarquias, em relação a dados que disponham sobre o sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
VI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo. 
109 
'·~ 
·~. 
~ Código Tributário Municipal 
§ Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, 
em razão do cargo, ofício. função, ministério, atividade ou profissão. 
SEÇÃQ li 
li DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
"' Art. 412 Os prazos para pagamento dos tributos, serão definidos pelo Secretaria 
de Economia e Finanças, em calendário Fiscal. 
Art. 413 Os tributos municipais poderão ser recolhidos no órgão da 
administração pública designada a esse fim ou em estabelecimento bancário credenciado 
pelo'Municlpio. 
Art. 414 Os créditos tributários não pagos nos prazos legais , terão seus valores 
atualizados com base nos coeficientes monetários f1>Cados pelo órgão federal competente. 
§ Único - A atualização prevista neste artigo, será feita mensalmente, por ato do 
Secretário de Economia e Finanças, nas mesmas bases e limites das tabelas expedidas 
pelo Ministério da Fazenda , aplicáveis aos créditos tributários da União. 
Art. 415 Para os efeitos de cobrança dos juros moratórias previstos neste código, 
considera-se como mês completo, qualquer fração deste. 
Art. 416 Os contribuintes que estiverem em débito com os tributos e multas, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura , participar de 
concorrências Públicas, coleta ou tomada de preços , celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração do Município. 
Art. 417 Os juros moratórias resultantes da impontualidade de pagamento , 
serão cobrados à partir do mês imediato a:> do vencimento do tributo, considera-se como 
mês completo, qualquer fração desse período de tempo. 
Art. 418 - O chefe do poder Executivo e/ou Secretário de Economia e Finanças, 
poderá credenciar estabelecimentos bancários, no território do Município, para receber os 
tributos municipais. 
Art. 419 Ficam aprovadas as tabelas de valores venais constantes dos anexos 
1,11 e Ili desta Lei. 
Art. 420...,... Fica instituída a UFIR, como indexador para o cálculo da cobrança das 
penalidades e dos tributos Municipais. 
§ Único - Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o cálculo da 
correção monetária deverá ser efetuada, alternativamente, pelo indexador que substituir ou 
suceder a UFIR. 
Art. 421 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, 
revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 273-JP, de 21 de 
dezembro de ·1992, 080-NA, de 29 de dezembro de 1993, 249-JP, de 12 de agosto de 
1992, 258-JP, de 05 de novembro de 1992, O~O-NA, de 26 de fevereiro de 1993, 084/93-
NA, de 30 de dezembro de 1993, 083/98-JGP, de 06 de março de 1998 e 098/98-JGP, de 
08 de junho de 1998. · 
dezembro de 1.999. 
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeit\°' em 30 de 
Afixado no "placard" de publicidade. 
e encadernado em livro próprio. 
Data supra 
~~!:·~~ 110 
...... 
··-
·~ 
·~ 
. ..._. 
Código Tributário Municipal 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA 
LEI Nº 187/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.999. 
ANEXO 1 .. , 
: 'f~~~J,ª\ ~~ ~ªJ,9r~~:pª~ª 1~(),~r:ªªçª ~~ 1m,1>9~t,() ~~ 
•••••••••••••••••••••••••i••••·rrr:~ªn$ml$$l()••a~•Q~n$i•ím~-v~•$• f •tltt~l:i~t···•·•·····•·•·············· 
Setor Nobre Centr~ (Rua Visconde de Porto Seguro) .................. . 
Setor Central (Afastado -Loteamento W/S) ................................. . 
Setor Central (Afastado Loteamento Esmeralda) .......................... . 
..... . ... ··························~ ···e··········: .H. nJ)Çijl.j$[(.iQÇ .. Ji(llJ.(}~s·•····· .. ··············:::.•·••••······· 
Av. Brasília-Antártica até Anapolina ......................................... . 60,00 ... 
.... ·.·.·.·.•.·.·.·.··.·.··· 
Av. Brasília- Anapolina até Av. Lagoa Feia ................................. ; 30,00 UFIR : 
Av. Lagoa Feia até fundo da Anapolina ......................................... •• 50,00 UFIR ' 
. ... 
Av. Lagoa Feia da Anapolina até Colégio Miguel Afiune ............ . 25,00 UFIR :: ....................... · .. · ..... · .. ····- ..... :;;·;;; ..... . 
Av. João Isper Gebrim - Centraliza.do ........................................... . 60,00 •. UFIR 
.. ·. ..... . .. ......... ·: 
Av. João Isper Gebrim ................................................................... . 20,00 .•• UFIR 
............. -;-:;; ·'.···············;· ............. -.-.-.-.----: 
Av. Formosa .............................. ~ ................................................... . 15,00 UFIR : 
f . .Av. Goiás ...................................................................... ·:·.··.· ................ . ······ ....... · .. . 19,00 UFIR .. ·.·.·· ;:;;.:,:,:,:,::•:•:•:•::•:•:•:•:•••:=:•·•.•:••:••:•:•:•:•:•:•:•:•:•:•:•:•:=:•:=•··············································=·······••:•:•::•:•:•:•:•:•:•:•:•:•:•:•:::·,:·,:·:,·:,:·,:·.:·,:·,·······················=·••:•.•:=:•·.:;,:,::•:•·.•:•:•·•:•:•:•.:,:·,:·,·:,·:,·::,:·,:·,:·,:·,:.:·;·:·,.·:·:;,:·.·:.·:.·:.::•:•·.•:•:•:•:•:=:•:•:•:•:•:•·.:•:•:•.•.•:•·.•::\;,:.:·.:·,:··:,·:,·::,:·::::··,·:·,::··,:·,:·: ·············.·.·-·· ........................ . ... : 
Av. Dois ......................................................................................... . 
Av. _'l...,z,.ln Chaves ....................................................................... .. 
Loteamento Paulo Brasil (fora da pista) ........................................ . 
•: Av. Maestro J. Luiz Esp. Santo até Hospital Municipal (Av. 06) .. 
15,00 UFIR 
50,00 UFIR 
• 
• 
• .................. •·:::.:.••.•:••••.•·•:::.:::,:,::•·••·•::>.:::=::•:•:•:•:•:• 
40,00 •· UFIR : 
40,00 .. · UFrR ·, 
;· ' 
' 111 
Código Tributário Municipal 
Av. Maestro J. Luiz Esp. Santo do Hospital at6 o Trevo .............. . 
Bairro Rosa Maria ......................................................................... . 
Bairro Imperatriz ......... _. ................................................................ .. 
Chácara Cabeceira da Rifãnia ....................................................... . 
Chácara Setor Abreu ..................................................................... . 
Residencial Santa Rosa - Abreu .................................................... . 
Chácara Setor Sul. ........................................................................ .. 
Conjunto Habitacional Leonino César .......................................... . 
Conjunto Habitacional Dário de Oliveira ...................................... . 
Cidade Nova Piratininga ............................................................. .. 
Formosa Village (Com asfalto) ..................................................... . 
Formosa Village (Sem asfalto) ...................................................... . 
Condomínio Pedro Chaves Filho .................................................. . 
Jardim das Américas (Asfalto) ...................................................... . 
. '"= 
Jardim Bela Vista (Centralizado). ................................................. . 
Jardim Bela Vista (Afastado) ........................................................ . 
Jardim Califórnia (Centralizado - com asfalto) ............................ . 
Jardim Oliveira (afastado) ............................................................. . 
Jardim Triângulo Umuarama ........................................................ .. 
Loteamento Sebastião Rezende (Setor Abreu) .............................. . 
Loteamento Setor Sul (Centralizado) ........................................... .. 
Lotes Setor Sul (Afastado) ............................................................ . 
Núcleo Habitacional Santa Rosa (Vila Lorena) ............................ . 
Parque Dom Bosco ........................................................................ . 
112 
Código Tributário Municipal 
Parque da Colina (Com asfalto) ..................................................... . 
Parque Laguna-Av. João Luiz Esp. Santo (Asfalto) ................... . 
Parque Laguna (Afastado) ............................................................. . 
Parque das Laranjeiras (Afastado- com asfalto) .......................... . 
Residencial Vista Alegre (Const. Brilhante) ................................. . 
Parque São Francisco de Assis ...................................................... . 
Rua 1 O, Benedito Galvão, Augusto de Andrade, Boa Vista , São 
Pedro, Padre Willian, São Joaquim - (Formosinha) .................... . 
Ruas com asfalto- 1/2/3/4/5/6/11/12/15/16/17 /18 (Formosinha) ... 
113 
Código Tributário Municipal 
Setor Ferroviário (Centralizado) ................................................... . 
Setor Ferroviário com asfalto (Afastado) .................. : ................... . 
Setor Ferroviário (Ma~tado) ........................................................ .. .. , 
·-
Setor Primavera (Centralizado) ..................................................... . 
Setor Primavera (Com asfalto) ...................................................... . 
Setor Primavera (Sem asfalto) ....................................................... . 
Setor São Nicolau (com asfalto) .................................................... . 
Setor São Nicolau (Afastado) ........................................................ . 
Vila Aurora (Centralizado - com asfalto) ...................................... . 
Vila Aurora (Amstado) .................................................................. . 
Vila Bela até à Av. João Isper Gebrim ......................................... .. 
Vila Beneditina (Com briquete) ................................................... .. 
Vila Vicentina (Com asfalto). ...................................................... .. 
Vivendas Itiquira ........................................................................... . 
Volta do Brejo (Centralizado - com asfalto) ................................. . 
Volta do Brejo (Afastado) ............................................................ .. 
114 
. ·......._, 
•. ~-
~ Código Tributário Municipal 
! ~~~~•nª~ Y~l9~~~ ·pª~ªiÇ9~r•#Ǫ ª~ !ml>9Sot<> ~e ········•l'~ll,.$mi~~i9•ª~·)J~ij$·Jfügy~i~· a~'t\l.J~l)••••Ç9fü• ~()iflcaÇão• 
Edificações 
'.( 
2 Valor em UF1R por m 
Casas ............................................................................................. . 
i J;~~-~ «!~ y~~()~~~ eª~~ Çc)~~~~~~ ~~ t~e9~t() ªe H 
•• x~ªt'.l~m~~~º· 4~• ª~~~· Wi9r~~~·t•~nr~JJ~J)•J!t1rª••fü>r•·••••»e~tªre•• 
Localização Rural Valor por Hectare 
Fria, 
Barro Vermelho, Bezerra, Bisnau, Boa 
Esperança, Boa Vista, Breji, Carreira 
Cumprida, ..Ca.J21po Limpo, Catingueiro, 
Cerrado, Chapadinha, Crixá, 
CocaL Córrego do Barreiro, Extrema, 
Fazenda Areia, Fazenda Velha, Gonçalves 
Itan, Ilha, Lagoa de Dona Prudência, 
V azante, Macambira, Mandioca!, Morrinhos, 
Musquito, Passagem, Pindaíba, Poções, Ponte 
Nova, Retiro, Riachinho, Riacho do Porcos, 
Riacho Marinho, Saco Grande, Santa 
Leocádia, Santo Antônio dos Alves, Santo 
Antônio dos Xavier, São José, São José dos 
Gonçalves, São MigueL Taboca Velha. 
420,00 UFIR 
115 
Código Tributário Municipal 
Doce, Almécega, 
Cabeçudinho, Canoas, Campos 
Capão, Cana Brava, Canaã, 
Crixazinho, Colégio, Conceição, 
Puba, Fazenda Santo. Antônie- , Forquilha 
Grande, Fatal, Galiléia, Junco, Junco Lenoy, 
Lavandeira, Malhada, 
Palmeirinha, Palestina, Praim, Pedra Preta, 
Porto, Porteirinha, Peripiri, Palmeiras, 
Quilombo, Riacho das Areias, Riacho Fundo, 
Riachão, Risco Vermelho, Roedor, Santo 
Antônio das Palmeiras, Sacão, Saco do Bom 
Jesus, Saco dos Bois, Saco da Tapera, 
Fé, Santa Rita, São Domingos, São Francisco, 
Tijucal, V argem Grande, Vigilândia, Zeca 
Bandeirinha, "ij_arreiro, Brejão, Brocotó, 
Cantinho, Cipó, Esta. Santa Belarmina, 
Fazenda Estreito, Genipapo, Itiquira, Larga, 
Maltizaria, Muzungo, Salobrão, Santa Cruz, 
Santo Estevão 
Chácaras Recreio dos Indaiás 
380,00 UFIR 
760,00 UFIR 
116 
Código Tributário Municipal 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA 
LEINº 187/99-JGP. DE 30 DE DEZEMBRO DE MUU>. 
ANEXO II . .,
Planta de Valores de Terrenos 
Zonas Definidas 
lªZona 
- Setor Central ....................................................................................... . 
- 1° Setor lnd., Primavera, Ferroviário, Vila Imperatriz, Vila Bela, 
Setor Bosque ate a rua 32, Formosinha ate a Av. 02, partindo da rua 
04, Vila Iara, Pampulha de Brasília ................................................... . 
- Jardim das Americas, Jardim Oliveira, Jardim Triângulo, Jardim 
Califórnia, Vila Santos, Vila Aurora, Vila Beneditina, vila Vicentina, 
Formosa Vilage .................................................................................... . 
- Chácara Abreu, Chácara Eunice, Chácara Setor Sul, Chacara 
Rifania, Parque Vila Verde, Parque São Francisco de Assis até BR￾020, Parque da Colina, Setor Norte, Setor Nordeste .......................... . 
5ªZona 
Valorem 
UFIR/M2 
95.10 
31.70 
15.85 
7.92 
- Loteamentos sem infra - estrutura, como Parque Laguna, Setor 790
10 Norte Paranã, Parque Serrano, Bairro Rosa Maria e outros ............... . 
117 
(((((((( 
1ª Zona 
- Setor Central 
i3 Zona 
- lº Setor Ind., Primavera, Ferroviário, Vila 
Imperatriz, Vila Bela, Setor Bosque, 
Formosinha, Vila Iara, Pampulha de 
Brasília 
3ª Zona 
- Jardim das Americas, Jardim Oliveira, 
Jardim Triângulo, Jardim Califórnia, Vila 
Santos, Vila Aurora, Vila Beneditina, vila 
Vicentina, Formosa Vilage. 
4ªZona 
- Chácara Abreu, Chácara Eunice, Chácara 
Setor Sul, Chacara Rifania, Parque da 
Colina, Setor Norte, Setor Nordeste, 
Parque Laranjeira, Parque Dom Bosco 
5ªZona 
- Parque São Francisco de Assis da BR 020 
até Lagoa Feia, Parque Laguna, Setor Bela 
Vista, Norte Paranã, Bairro Rosa Maria, 
parque Serrano, Parque Lago 
((((((((((!(((((( (( 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA 
ANEXO III 
Tabela de preços de construção 
Valores em UFIR/M2 
f((f(( (\ (1 (((( 
O a 50 m2 51a80 m2 81a120 m2 121a160 m2 Mais de 160 m2 Barraco 
101.44 190.20 
76.08 142.65 
50.72 95.10 
25.36 47.55 
19.02 31.70 
253.60 317.00 
190.20 237.75 
126.80 158.50 
63.40 79.25 
44.38 55.47 
/ 
---~ e::=-= ~ 
380.40 126.80 
285.30 47.55 
190.20 31.70 
95.10 15.85 
66.57 11.09 
118 
( 

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