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norma nº 190/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE EMENDAS A LEI N.º 166/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 190/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.999.
.,
"DiSJlÕC solu"c cmcndas a Lci n° lM,/99-JGI', dc
os dc sctemhJ"O dc 1999, c dá outras
JlJ"Ovidências".
A CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu,
JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
a seguinte redação:
ART. 10- A Lei nO166/99-JGP, de 08 de setembro de 1999, passa a ter
"Art. 1° - Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, constiluídos alé
31 de dezembro de 1.996,1.997 e 1.998, e que se encontram em fase de cobrança administrativa
ou judicíal, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento), na multa e nos juros devidos.
Art. 2° Para fins de pagamento dos débitos fiscais n:> forma do artigo 1° desta lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças, autorizado a celebrar
convênio com as instituições financeiras oficiais sediadas no município, para a emissão de boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3° O benefício fiscal previsto no artigo 1° independe da formalização de requerimento
por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação
desta lei.
I I
§ Único A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dmá por iniciativa do Poder Executivo,
onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista.
Art. 4° O contribuinte deverá saldar seus débitos, impreterivelmente com a concessiío dos
benefícios que dispõe na presente Lei até 30 de novembro de 1999.
Art. 8° A fruição dos benefícios contemplados por esla lei não confere direito a restituiç:ío ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6° Os débitos fiscais ,quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de juros de mora, equivalentes a taxa de 12 % ao ano.
Art. 7° O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunid<lde
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vicias, bem como aos de fallR de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente.
O saldo devedor será representado em unidades equivalentes de UFIR.
s U P R I M IDO.
Art. 5°
§ Único
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 30 de dezembro de 1.999.
Art. 9° Para a realização da cobrança bancária , fica o Poder Executivo autorizado a
contratar os serviços das instituições firl'anceiras oficiais com sede neste Município.
disposições
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
LEI N° 190/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.999.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 10 s U P R I M IDO.
"Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
em contrario.
Art. 11 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta lei.
ART. 2°-
disposições em contrário.
..
t-.
/ /
/
JAIR GOMI:S'OE ~AIVA
PRE~EIJ:O/MUN.ICIPAl
/ -'
.///
/
Afixado no "placard" de publicidade
e encadernado em livro próprio.
Data supra
j;L~~M~~i~···············
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
2

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