| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EMENDAS A LEI N.º 166/99-JGP, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 190/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.999. ., "DiSJlÕC solu"c cmcndas a Lci n° lM,/99-JGI', dc os dc sctemhJ"O dc 1999, c dá outras JlJ"Ovidências". A CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: a seguinte redação: ART. 10- A Lei nO166/99-JGP, de 08 de setembro de 1999, passa a ter "Art. 1° - Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, constiluídos alé 31 de dezembro de 1.996,1.997 e 1.998, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicíal, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento), na multa e nos juros devidos. Art. 2° Para fins de pagamento dos débitos fiscais n:> forma do artigo 1° desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças, autorizado a celebrar convênio com as instituições financeiras oficiais sediadas no município, para a emissão de boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3° O benefício fiscal previsto no artigo 1° independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei. I I § Único A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dmá por iniciativa do Poder Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista. Art. 4° O contribuinte deverá saldar seus débitos, impreterivelmente com a concessiío dos benefícios que dispõe na presente Lei até 30 de novembro de 1999. Art. 8° A fruição dos benefícios contemplados por esla lei não confere direito a restituiç:ío ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6° Os débitos fiscais ,quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, equivalentes a taxa de 12 % ao ano. Art. 7° O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunid<lde concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vicias, bem como aos de fallR de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. O saldo devedor será representado em unidades equivalentes de UFIR. s U P R I M IDO. Art. 5° § Único Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 30 de dezembro de 1.999. Art. 9° Para a realização da cobrança bancária , fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços das instituições firl'anceiras oficiais com sede neste Município. disposições Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as LEI N° 190/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.999. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA Art. 10 s U P R I M IDO. "Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as em contrario. Art. 11 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. ART. 2°- disposições em contrário. .. t-. / / / JAIR GOMI:S'OE ~AIVA PRE~EIJ:O/MUN.ICIPAl / -' ./// / Afixado no "placard" de publicidade e encadernado em livro próprio. Data supra j;L~~M~~i~··············· Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2