| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-06-16 |
| Ementa | Estabelece tempo para atendimento de clientes e usuários pelas instituições financeiras locais e dá outras providências. |
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PODERLEGISLAT O CÂMARA MUNICIPAL LEI PROMULGADA N° 001/99-AP ORMOSA "Estabelece tempo para atendimento de clientes e usuários pelas instituições financeiras locais e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, ALBINO PEREIRA PINTO, Seu Presidente, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam as instituições bancárias e ecom~LTlIanas, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos clientes e usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento 'seja efetuado em tempo razoável. Art. 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: ./ I - até 30 (trinta) minutos em dias normais; 11 - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados p~r:>longados. 111 - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais, Federais e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. § 1° - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos 11 e 1/1. § 2° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, 11 e 11/ levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia elétrica e transmissão de dados e o repasse de numerário do Banco do Brasil, Ag. de Formosa aos bancos solicitantes. Art. 3° - No descumprimento desta Lei, o infrator se sujeitará a multa de 1.000 (hum mil) UFIR's e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, que serão recolhidas aos cofres municipais. PODER LEGISLATI O CÂMARA MUNICIPAL "DE FORMOSA • .' Fls 02 Parágrafo Único - Suspensão do Alvará de Funcionamento na terceira reincidência. Art, 4° - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. I Art. 5° - Fica s Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concecfendo-se direito de defesa ao banco denunciado. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, Gabinete '-dá Pres~-ência~ aos 16 dias do mês de junho de 1999. AL PEREIRA PINTO PRESIDENTE DA CÂMARA ANTONIO MARCO RINS FERREJRA 1° SECRETÁ O Registrada as fls. do Livro próprio. Publicado no Placard da Câmara. Data supra.