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norma nº 1/1999

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-06-16
EmentaEstabelece tempo para atendimento de clientes e usuários pelas instituições financeiras locais e dá outras providências.
native_id1380

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PODERLEGISLAT O
CÂMARA MUNICIPAL
LEI PROMULGADA N° 001/99-AP
ORMOSA
"Estabelece tempo para atendimento de clientes e
usuários pelas instituições financeiras locais e dá
outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás,
APROVOU e eu, ALBINO PEREIRA PINTO, Seu Presidente, PROMULGO
a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam as instituições bancárias e ecom~LTlIanas, no âmbito do Município,
obrigadas a colocar à disposição dos clientes e usuários pessoal suficiente, no
setor de caixas, para que o atendimento 'seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
./
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
11 - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados p~r:>longados.
111 - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos,
Municipais, Estaduais, Federais e de vencimentos e recebimentos de contas de
concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1° - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de
fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos 11 e 1/1.
§ 2° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, 11 e 11/ levará em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do
ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia elétrica e transmissão
de dados e o repasse de numerário do Banco do Brasil, Ag. de Formosa aos
bancos solicitantes.
Art. 3° - No descumprimento desta Lei, o infrator se sujeitará a multa de 1.000 (hum
mil) UFIR's e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, que
serão recolhidas aos cofres municipais.
PODER LEGISLATI O
CÂMARA MUNICIPAL "DE FORMOSA
•
.'
Fls 02
Parágrafo Único - Suspensão do Alvará de Funcionamento na terceira reincidência.
Art, 4° - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
I
Art. 5° - Fica s Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao
cumprimento do disposto na presente Lei, concecfendo-se direito de defesa ao
banco denunciado.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Formosa, Gabinete '-dá Pres~-ência~ aos 16 dias do
mês de junho de 1999.
AL PEREIRA PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA
ANTONIO MARCO RINS FERREJRA
1° SECRETÁ O
Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra.

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