| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2000 |
| Date | 2000-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1395 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
f
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEINU 194/2000-JGP, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
"Autoriza alienação de bens imóveis e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis de
propriedade do Município de Formosa, a seguir identificados, com base nas disposições
legais insertas no Art. 17, item I e letra "d", da Lei nO8.666, de 21/06/1993, combinado
com o Art. 108 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único: - Áreas de investidura, cuja preferência na compra é assegurada aos
proprietários lindeiros e para as quais fica dispensada licitação:
01 - Uma áre! de terreno não identificada por número de Quadra e nem de lote,
localizada no Setor Central, com as seguintes confrontações e metragens: - Frente para a
Rua Costa Pinto, medindo 10,50 mts (dez metros e cinqüenta centímetros); Fundo
limitando-se com Patrimônio Público Municipal, medindo 13,45 mts (treze metros e
quarenta e cinco centímetros); Lado Direito, limitando-se com Patrimônio Público
Municipal, medindo 10,25 mts (dez metros e vinte e cinco centímetros); Lado Esquerdo
limitando-se com o requerente, medindo 9,65 mts (nove metros e sessenta e cinco
centímetros); Perfazendo-se uma extensão superficial de 116,56m2
(cento e dezesseis
metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), sendo que a preferência na aquisição do
dito terreno é do proprietário lindeiro Hll.DEBRANDO ROGER DE DEUS PASSOS;
02 - Uma área de terreno não identificada por número de Quadra e nem de lote,
localizada no Setor Central, com as seguintes confrontações e metragens: - Frente para a
Rua sem Denominação, medindo 9,50 mts (nove metros e cinqüenta centímetros); Fundo
limitando-se com o requerente, medindo 7,80 mts (sete metros e oitenta centímetros);
Lado Direito, por ser de forma triangular limite "O" ; Lado Esquerdo limitando-se com o
Patrimônio Público Municipal, medindo 5,80 mts (cinco metros e oitenta centímetros);
Perfazendo-se uma extensão superficial de 22,62m2
(vinte e dois metros e sessenta e dois
centímetros quadrados), sendo que a preferência na aquisição do dito terreno é do
proprietário lindeiro GETÚLIO FERREIRA DE ALMEIDA;
ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NtJ194f2000-JGP, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
Art. r - Os imóveis que têm a sua alienação autorizada por força da presente Lei,
além dos demais requisitos exigíveis, dependerão de avaliação prévia, através de Laudo
que identifique cada parcela.
Art. 3° - A forma de pagamento do preço correspondente tanto poderá ser à vista,
como parcelada, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de março de
2.000.
"
JAIR GOMES DE PAIV A
Prefeito Municipal
/
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
/If{jJCLlt.-.< ···············..0 y .
Mara Cristina A. R. Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
2