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norma nº 199/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2000
Date 2000-03-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE FORMOSA - APDFF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEINO 199/2000- JGP, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
firmar convênio com a Associação de
Proprietários de Drogarias e Farmácias
de Formosa -APDFF e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Associação de Proprietários de Drogarias e Farmácias de formosa - APDFF - tendo por
objeto a instituição do sistema de plantão de atendimento ao Público, por todas as
Drogarias e Farmácias de Formosa, em dias e horários a serem determinados, bem como
a sua fiscalização.
Parágrafo Único - Os dias e horários de funcionamento dos plantões serão
estabelecidos mediante acordo a ser firmado pela Prefeitura Municipal e a APDFF, o
qual passará a fazer parte do convênio.
Art. r- O horário de funcionamento normal para as Drogarias e Farmácias de .
Formosa será o compreendido entre 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, de segunda a
sexta feira, excluídos os dias santos e feriados.
§ 10 - A partir das 19:00 horas será considerado horário de plantão, e só
poderão funcionar as Drogarias e Farmácias constantes da lista de plantão;
§ r -As Drogarias e Farmácias de Formosa participarão do regime de
plantão, por período consecutivos, iniciando-se às 07 horas de um dia de sábado e
terminando às 07 horas do sábado seguinte.
Art. 3° - Fica estabelecido que o cumprimento do regime de plantão é obrigação
intransferível de cada Drogaria e/ou Farmácia participante, não podendo ser vendido ou
trocado, salvo por motivo de força maior, devidamente aceito pela APDFF e
comunicado à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo Único - O número de drogarias e farmácias em regime de plantão, serão
estabelecidas trimestralmente, pela APDFF, e distribuídas de acordo com as
necessidades da comunidade e localização em bairros distintos.
Art. 4
0
- É competência da Prefeitura Municipal supervisionar, acompanhar e
controlar o regime de plantão, cabendo à APDFF a fiscalização e comunicação à
Prefeitura Municipal quanto a irregularidades, para aplicação das penalidades previstas.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NU 199/2000 - JGP, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
Parágrafo Único - A planilha de plantões terá ampla divulgação, especialmente através
de impressos a serem distribuídos à população nas Farmácias e Drogarias.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de março
de 2.000.
)
--'
JAIRGOMES'DEPAIVA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
.!.JJ'/// / ~o/vV'....A """
................. " ~.~ .
Mara Cristina A. R. Múniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
2

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