| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2000 |
| Date | 2000-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE FORMOSA - APDFF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1400 |
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.. - ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEINO 199/2000- JGP, DE 21 DE MARÇO DE 2000. "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio com a Associação de Proprietários de Drogarias e Farmácias de Formosa -APDFF e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Proprietários de Drogarias e Farmácias de formosa - APDFF - tendo por objeto a instituição do sistema de plantão de atendimento ao Público, por todas as Drogarias e Farmácias de Formosa, em dias e horários a serem determinados, bem como a sua fiscalização. Parágrafo Único - Os dias e horários de funcionamento dos plantões serão estabelecidos mediante acordo a ser firmado pela Prefeitura Municipal e a APDFF, o qual passará a fazer parte do convênio. Art. r- O horário de funcionamento normal para as Drogarias e Farmácias de . Formosa será o compreendido entre 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta feira, excluídos os dias santos e feriados. § 10 - A partir das 19:00 horas será considerado horário de plantão, e só poderão funcionar as Drogarias e Farmácias constantes da lista de plantão; § r -As Drogarias e Farmácias de Formosa participarão do regime de plantão, por período consecutivos, iniciando-se às 07 horas de um dia de sábado e terminando às 07 horas do sábado seguinte. Art. 3° - Fica estabelecido que o cumprimento do regime de plantão é obrigação intransferível de cada Drogaria e/ou Farmácia participante, não podendo ser vendido ou trocado, salvo por motivo de força maior, devidamente aceito pela APDFF e comunicado à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único - O número de drogarias e farmácias em regime de plantão, serão estabelecidas trimestralmente, pela APDFF, e distribuídas de acordo com as necessidades da comunidade e localização em bairros distintos. Art. 4 0 - É competência da Prefeitura Municipal supervisionar, acompanhar e controlar o regime de plantão, cabendo à APDFF a fiscalização e comunicação à Prefeitura Municipal quanto a irregularidades, para aplicação das penalidades previstas. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NU 199/2000 - JGP, DE 21 DE MARÇO DE 2000. Parágrafo Único - A planilha de plantões terá ampla divulgação, especialmente através de impressos a serem distribuídos à população nas Farmácias e Drogarias. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2.000. ) --' JAIRGOMES'DEPAIVA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado em livro próprio. Data supra .!.JJ'/// / ~o/vV'....A """ ................. " ~.~ . Mara Cristina A. R. Múniz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2