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norma nº 210/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2000
Date 2000-05-16
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR NA CIDADE DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 210/2000-ES, DE 16 DE MAIO DE2.000.
"Estabelece a obrigatoriedade da
caracterização do Lixo Hospitalar
na Cidade de Formosa e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°· Ficam os hospitais públicos e privados, postos de saúde,
clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, farmácias e laboratórios situados
no âmbito da cidade de Formosa, obrigados a efetuarem o trabalho de
caracterização do lixo neles produzidos.
Parágrafo 1° - A caracterização referida neste artigo será efetuada em todo
hospital e demais instituições ligadas à prestação de serviço de saúde citadas no
caput, devendo o lixo ser separado para coleta na seguinte conformidade de
material:
I. infectante
11. não infectante
Parágrafo 2° - Será considerado material infectante para efeito desta Lei:
I. agulhas, seringas e todo material perfuro cortante;
11. gazes, bandagens e algodões usados;
111. órgãos e tecidos removidos, fetos e peças anatômicas;
IV. meios de culturas e animais usados em testes;
V. todo resíduo de sangue;
VI. luvas descartáveis;
VII. remédios com prazo de validade vencidos;
VIII. instrumentos de resina sintética;
IX. material radioativo. radionuclídeos, ou provenientes de laboratórios de
medicina nuclear e radioterapia;
X. resíduos de nutrição após contato com enfermos.
Parágrafo 3° - O lixo de material infectante deverá ser acondicionado em sacos
apropriados, de cor branca, que deverão ser lacrados após o preenchimento e
que atendam às demais especificações da NBR 9190.
Parágrafo 4° - O lixo de material infectante do tipo perfuro cortante deve ser
acondicionado em recipientes fechados de paredes rígidas.
Parágrafo 5° - Os lixos gerados nos hospitais e demais estabelecimentos de
saúde elencados no caput que não se caracterizarem como infectantes, de
acordo com parágrafo 2° deste artigo, serão considerados como de uso comum e ~
deverão ser acondicionados em sacos apropriados e de cor preta. ...
I ?:li
,.. ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 210/2000-ES, DE 16 DE MAIO DE2.000.
Art. 2° - O lixo infectado que tenha como destino final o aterro
sanitário da Prefeitura da Cidade de Formosa, receberá tratamento em células
separadas.
Art. 3° - O transporte do lixo infectado deverá ser realizado de acordo
com o que determinam as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, sendo a sua compactação expressamente proibida.
Art. 4° - A responsabilidade do gerenciamento do lixo hospitalar
deverá ser assumida de acordo com o que estabelece o artigo 4° da Resolução
n.
° 5, de 5 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Art. 5° - Sempre quando operar diretamente a coleta e o tratamento
do lixo hospitalar, a Prefeitura da Cidade de Formosa cobrará o total dos custos
da operação ao agente gerador do lixo coletado e tratado.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 7° -
Art. 8° -
de maio de 2.000.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
,;:mJ~
..............~.' ...l/..·······················:······
Mara Cristina Ao R. Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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