| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2000 |
| Date | 2000-05-16 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR NA CIDADE DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NO 210/2000-ES, DE 16 DE MAIO DE2.000. "Estabelece a obrigatoriedade da caracterização do Lixo Hospitalar na Cidade de Formosa e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°· Ficam os hospitais públicos e privados, postos de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, farmácias e laboratórios situados no âmbito da cidade de Formosa, obrigados a efetuarem o trabalho de caracterização do lixo neles produzidos. Parágrafo 1° - A caracterização referida neste artigo será efetuada em todo hospital e demais instituições ligadas à prestação de serviço de saúde citadas no caput, devendo o lixo ser separado para coleta na seguinte conformidade de material: I. infectante 11. não infectante Parágrafo 2° - Será considerado material infectante para efeito desta Lei: I. agulhas, seringas e todo material perfuro cortante; 11. gazes, bandagens e algodões usados; 111. órgãos e tecidos removidos, fetos e peças anatômicas; IV. meios de culturas e animais usados em testes; V. todo resíduo de sangue; VI. luvas descartáveis; VII. remédios com prazo de validade vencidos; VIII. instrumentos de resina sintética; IX. material radioativo. radionuclídeos, ou provenientes de laboratórios de medicina nuclear e radioterapia; X. resíduos de nutrição após contato com enfermos. Parágrafo 3° - O lixo de material infectante deverá ser acondicionado em sacos apropriados, de cor branca, que deverão ser lacrados após o preenchimento e que atendam às demais especificações da NBR 9190. Parágrafo 4° - O lixo de material infectante do tipo perfuro cortante deve ser acondicionado em recipientes fechados de paredes rígidas. Parágrafo 5° - Os lixos gerados nos hospitais e demais estabelecimentos de saúde elencados no caput que não se caracterizarem como infectantes, de acordo com parágrafo 2° deste artigo, serão considerados como de uso comum e ~ deverão ser acondicionados em sacos apropriados e de cor preta. ... I ?:li ,.. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 210/2000-ES, DE 16 DE MAIO DE2.000. Art. 2° - O lixo infectado que tenha como destino final o aterro sanitário da Prefeitura da Cidade de Formosa, receberá tratamento em células separadas. Art. 3° - O transporte do lixo infectado deverá ser realizado de acordo com o que determinam as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sendo a sua compactação expressamente proibida. Art. 4° - A responsabilidade do gerenciamento do lixo hospitalar deverá ser assumida de acordo com o que estabelece o artigo 4° da Resolução n. ° 5, de 5 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 5° - Sempre quando operar diretamente a coleta e o tratamento do lixo hospitalar, a Prefeitura da Cidade de Formosa cobrará o total dos custos da operação ao agente gerador do lixo coletado e tratado. Art. 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 7° - Art. 8° - de maio de 2.000. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado em livro próprio. Data supra ,;:mJ~ ..............~.' ...l/..·······················:······ Mara Cristina Ao R. Muniz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2