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norma nº 213/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício
de 2001 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA,
Estado de Goiás, APROVOU e EU, EDSON SPINDOLA,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Observar-se-á quando da feitura da Lei
Orçamen tária para o exercício de 2001, as metas e prioridades da
Administração Municipal, as Diretrizes Orçamentárias na presente lei, bem
como as orientações de Ordem genérica e especial nestas contidas.
Art. 2° - As estimativas das Receitas e das Despesas
da Administração direta dos poderes Públicos Municipais, obedecerão os
ditames contidos na Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores
inclusive as normalizações emendas do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás, a norma de finanças publicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e ainda os principais formlÍlários
contábeis geralmente aceitos.
CAPÍTULO 11
Art. 3° - O orçamento para o exercício de 2001, será
elaborado de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
seguindo a classificação funcional programática e ainda:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 213j2000-ES, OE 28 DE JUNHO DE 2.000
I Conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos Orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o art. 4
0
da Lei de Responsabilidade
Fiscal, obedecido o artigo 230
da presente lei;
II- será acompanhado do documento a que se refere
o parágrafo 6
0
do art. 165 da Constituição Federal;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, destinado a~ pagamento das
despesas definidas no artigo 50 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal;
IV- É vedado na Lei Orçamentária de 2001:
a) - a existência de dispositivos estranhos a previsão
da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a autorização para
abertura de Créditos Suplementares e ainda:
§ 1° - a lei orçamentaria não consignará dotação
para investimentos com duração superior a um exercício financeiro para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § lOdo artigo 167 da Constituição.
§ 2° - A abertura de créditos extraordinários
observará o comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente
será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exerClClOde
2001, conterá previsão específica da Receita e estimativa da Desptsa da
previdência social do município.
DAS RECEITAS
Art. 5° - Constituem Receitas do Município:
I - Os tributos de sua competência;
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II As cotas de participação nos tribu tos
arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
III - O produto da arrecadação do imposto sobre a
renda e proveniente de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre
rendimentos e qualquer natureza, por si e para suas autarquias e fundações;
IV - As rendas de seus próprios serviços;
v - O resultado de suas aplicações financeiras;
VI - As rendas decorrentes de seus patrimônios;
VII - A contribuição previdenciária de seus serviços
e,
VIII- Outras que lhe forem atribuídas.
Art. 6° - Considerar-se-ão ao estimarem as receitas,
os seguintes aspectos:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar os resultados dos ingressos de cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal e
Municipal, para o controle da economia, com reflexos nos exercicios
orçamentários em cotejo com os valores efetivamente arrecadados nos
exercícios 1997, 1998 e 1999, que farão parte do Anexo de Metas Fiscais, a
serem apresentados em lei complementar, após o cumprimento do artigo 23°
da presente Lei;
III O incremento do aparelho arrecadador
municipal, Estadual e Federal que importe no crescimento real da
d
.~
arreca ação;
IV - Os resultados das políticas de fomento,
incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, comercial, agro-industrial
e pastoril e prestacional do município, incluindo os programas públicos e
privados de formação e qualificação de mão-de-obra;
v - O anexo de Metas Fiscais, a serem apresentados
em Lei Complementar.
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DAS DESPESAS
Art.r-Constituem despesas com município:
I- Os desembolsos com aquisição de bens inclusive
os de capital e serviços para o cumprimento de seus coletivos;
II - As destinadas ao custeio de projetos, serviços e
programas de governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização
da máquina administrativa;
N - O custeio da folha de pagamento do pessoal
ativo e inativo, inclusive os agentes políticos e os encargos dela decorrentes;
v - O custeio de programas, serviços e projetos de
natureza socíal e assistência;
VI - A amortização, os serviços e encargos da dívida
pública;
VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos
decorrentes de débitos judiciais e extrajudiciais;
VIII - O custeio da previdência e assistência dos
servidores, nele inscritos a contrapartida do município;
IX - As relativas ao cumprimento de convênios e,
outras, a seu cargo e responsabilidade;
",. X - As despesas relativa a implantação do Fundo
Previdenciario Municipal de acordo com o Fundo Previdenciario Federal.
Art. 8
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- As despesas serão estimadas segundo a
classificação funcional programática, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimado para o exercício
financeiro de 2001;
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11- Os reflexos da política econômica do Governo
Federal;
III - As necessidades da previdência e assistência
social dos servidores públicos;
N - A amortização, os serviços e encargos da dívida
pú blica prevista para o exercício de 2001;
v - A situação atual, bem como a concessão de
qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo,
inclusive agentes políticos, e a criação de cargos a alteração de estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal de qualquer título pelo órgão e entidade de
administração direta de quaisquer dos poderes do município;
VI - A concessão de pensões e aposentadorias,
inclusive de mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas
mensal e vitalícia;
VII - Os investimentos de capital e outras dele
decorrentes, os relativos aos programas de duração continuada, de
conformidade com o Art. 42 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal,
incluindo-se as inversões financeiras, com observãncia das metas os objetos
constantes desta lei;
VIII- Outros fatores.
CAPÍTULO IH
PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS
Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação
governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 2001,
constituem - se no elemento norteador da ação política a ser implementada
pelos Poderes Executivo e Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da
melhoria da condição de vida de seus habitantes.
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10° - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes à Cãmara Municipal:
I - Implantar adequadamente a Cãmara Municipal,
dando-lhe melhores condições de trabalho;
II - Construção de Rede de computadores para
interligação com a Cãmara e Senado Federal, bem como a rede mundial de
computadores, facilitando a informação dos trabalhos do Legislativo
Municipal;
III - Aquisição de móveis e um veiculo de
Representação da Cãmara Municipal;
IV - Firmar Convênios, com instituições de Ensino
Superior (IES), para realização de Cursos de aperfeiçoamento e capacitação
profissional dos servidores do Poder Legislativo;
v - Firmar Convênios, com Instituições de Ensino
Superior (IES), para modernizar administrativamente à Cãmara Municipal;
VI - Aquisição de móveis e equipamentos de
informática;
VII - Aquisição de livros para biblioteca pública da
Cãmara Municipal;
PODER JUDICIÁRIO .#I!.
Art. 11 - Assegurar as ações que visem exercer a
representação do Município em qualquer instãnciajudiciária:
I - firmar convênios, para conclusão do Fórum
Municipal;
II - firmar convênio para modernizar o Ministério
Público;
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..
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H - dar condições de instalações dos conselhos
municipais.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 12 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal concernentes à gestão de seus negócios:
§ 10 - GABINETE DO PREFEITO
I - implantação de cadastro de Atendimento ao
Cidadão, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com objetivo de
acompanhamento do andamento da máquina administrativa;
H - Aquisição de móveis e equipamentos de
informática;
III- Aquisição de veiculo de representação.
§ 2
0
- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO
I - Promover ações de treinamento dos servidores da
Prefeitura;
H - Continuar o reaparelhamento das instalaçges do
Prédio da Prefeitura Municipal;
IH - Aquisição de móveis e equipamentos adequados
para atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor
atendimento ao público;
IV - Alienação de veículos imprestáveis para
administração e aquisição de veículos padronizados novos;
v - interligação de todos departamentos com do
município com SIAF do Governo Federal;
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VI - Criação e instalação do PROCOM do município
de Formosa;
VII - Implantação e regularização da sinalização de
Trânsito das vias públicas desta cidade.
§ 3° - SECRETARIA DE FINANÇAS
I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação
do Município, equipá-los adequadamente, melhorar sisteII1;ade arrecadação
e fiscalização local;
H - Aquisição de móveis e equipamentos para a
Secretaria de Finanças e Postos de Fiscalização;
IH Adquirir sistema de informática para
modernização do sistema de arrecadação municipal em parceria com a rede
bancaria conveniada;
IV - Firmar convênio com o Governo Federal, para
cumprimento do Artigo 64 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
AGRICUL TURA E AGROPECUÁRIA
Art. 13 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes à agricultura e pecuária:
I - Aquisição de imóveis, con tin uidade do convênio
com a AGENCIAGOIANADE PECUARIA, visando melhor assistência ~cnica
ao pequeno e médio produtor, dando condições de melhoria da produção
agrícola e pecuária do Município, assegurar ao homem do campo programas
de Assistência e Extensão Rural;
H - Incentivar a implantação de programas de
irrigação, drenagem e expansão agrícola;
III - Aquisição de máquina agricola, implementos,
fertilizantes, insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção
agrícola do Município;
I.
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IV - Conclusão da FEIRACOBERTA;
V Implantar o Desenvolvimento Animal e
Agropecuário;
VI - Criar alternativas para época da Seca;
VII- Controle de Silagens e uso do solo;
VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho
bovino;
IX- Criar um núcleo de atendimento para alunos da
zona rural, com cursos específicos para o campo ministrados por técnicos,
visando a melhoria da prática rural e agrícola do nosso município.
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 14 - São diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municípal, concernentes à Segurança Pública:
I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando
melhores condições de trabalho das policias militar e civil do município,
dando assim, melhores condições de segurança a população;
11 - Construção de Postos Policiais nos setores
afastados e distritos do município;
. 111-Firmar convênios com o Ministério da J.ystiça,
GOVERNO DE GOlAS e do DISTRITO FEDERAL, para modernização da
segurança da população local;
IV - Aquisição de linhas telefônicas para os postos
policiais.
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
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Art. 15 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e
Lazer:
I - Melhoria da qualidade de ensino fundamental,
aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente.
Reforma do número de professores, incrementar o programa de saúde
escolar, ampliação da educação fisica, distribuição de merenda escolar,
ampliação de rede fisica das escolas;
U - Construção de aproximadame!J,te 40 (quarenta)
salas de aula da Zona Rural e urbana, visando a melhoria na
municipalização do ensino;
lU - Aquisição de computadores, televisores, vídeos
cassetes, vídeos laser, antenas parabólicas e demais equipamentos,
destinados ao enriquecimento cultural aos alunos municipais;
N - Firmar convênios suplementares com o
GOVERNO FEDERAL, visando o aumento de receitas para o FUNDO
MUNICIPALDE EDUCAÇÃO;
V - Aquisição de veículos para o apoio administrativo
e transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades
circunvizinhas;
VI Aquisição de materiais escolares, para
distribuição aos alunos da rede municipal;
VII - Melhoramento do cardápio da merenda escolar
no município;
VIU - Construção e equipamento de biblioteta nos
setores da nossa cidade;
IX - Aquisição de livros para a Biblioteca Pública
Municipal;
X - Construção do Parque Infantil;
XI - Municipalização do Estádio de Futebol, visando
a disputado Campeonato Profissional e amador da região;
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XII - Construção de uma mini Vila Olímpica;
XIII - Construção de complexo esportivo nas
margens da Lagoa Feia;
XIV - Construção de galpão para abrigar a merenda
escolar do município;
XV - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte
de alunos do município;
XVI- Apoiar as atividades da FECLISF;
XVII- Construção de Escola de Ensino Supletivo;
XVIII- Construção da Casa do pequeno artesão;
XIX - Implantar a Orquestra Sinfônica;
xx - Prestar auxílio financeiro para o desporto em
geral que venha representar o nosso município, em caráter profissional ou
amador a nível estadual ou interestadual;
XXI - Construção de um Ginásio Poliesportivo no
Setor Nordeste desta cidade;
XXII - Construção de Quadras Poliesportivas nos
bairros desta cidade e nos Distritos deste município;
XXIII - Criar e implantar o Acervo Histórico
Municipal;
XXIV- Implantar projeto de qualificação promfsional
ao trabalhador no município;
xxv - Criar e implementar o Conselho de Cultura e
História do Município;
XXVI- Elaborar e implementar o plano de incentivo
e apoio à cultura do município;
XXVII - Criação e implantação de uma Escola
Municipal do trabalho, oferecendo cursos específicos para a população de
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profissões que possam ser exercidas por jovens, adultos e donas de casa,
nas mais diversas áreas.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 16 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo:
I - Implantar programas de manutt;nção e expansão
dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, parques e jardins.
Programa de prestação de serviços na preservação do patrimõnio
paisagístico, ampliar a área verde do município;
II - Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e
avenidas da cidade;
III - Construção de 100 Km de rede de energia
elétrica na zona rural;
N - Construção de praças nos setores e arborização
da cidade;
v - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos
serviços públicos do município e construção de casas populares;
VI Aquisição de máquinas, veículos e
equipamentos, destinados aos serviços urbanos e limpeza pública;
VII- Urbanização das áreas verdes da cidade;
VIII- Construção de Casas Populares;
IX - Construção de Lavanderia Pública Municipal;
X - Investir na implantação do Plano Diretor de
Formosa;
XI - Investir nos serviços públicos do município em
geral.
SAÚDE E SANEAMENTO
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Art. 17 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes a saúde:
I - Melhorar o atendimento médico no âmbito
municipal, ampliando as ações de prevenção e assistência médica e
odontológica, contratando pessoal especializado na área da saúde. Criar
programa de saúde escolar, programa de assistência integral e saúde da
mulher e da criança, controle de doenças sexualmente transmissíveis,
programa de controle do câncer uterino e da mama, programa de vigilância
sanitária, programa de vigilância epidemiológica, campanha de vacinação;
II - Construção de Posto de saúde nos bairros da
cidade e distritos;
III- Ampliar o sistema de atendimento ao cidadão no
Hospital Municipal e postos de Saúde;
v - Aquisição de 06 (seis) ambulâncias;
VI - Conclusão do sistema de esgoto na cidade em
parceria com a SANEAGOS.A.;
VII - Melhoria da rede de abastecimento de água
potável na cidade e nos distritos;
VIII - Construção de um centro de controle de
zoonoses.
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 18 - São diretrizes, objetivos e metas, da
administração municipal, concernentes à Assistência Social:
I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor,
ao idoso e ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de
creches, programa de desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de
integração social, programa de assistência ao menor carente, programa de
manutenção e funcionamento de atividades de promoção social e a ão
comunitária;
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II - Construção de abrigos para proteção integral do
MENORe do ADOLESCENTEno Município;
III - Firmar convênio com entidades assistênciais
para proteção do Menor e do Idoso;
N - Aquisição de ambulância e outros equipamentos
assistências;
v - Construção da Secretaria de Assistência Social e
galpão para abrigo dos materiais destinado aos projetos de distribuição a
caren tes cadastrados na Secretaria de Assistência Social;
VI - Construção do Centro Comunitário do Jardim
Califórnia;
VII - Firmar parceria com os Conselhos Municipais
da Criança e Assistência, visando o atendimento do Menor a Velhice;
VIII - Dar condições de aprendizagem a Jovens e
Adolescentes, para posteriormente indicá-los para o mercado de trabalho e
com isto tirando-os da marginalidade;
IX - Dar assistência aos portadores de deficiência,
firmando convenlOS para melhorar a sua locomoção e indicação para o
mercado de trabalho;
x - Criação do Serviço Funerário Municipal com
velório e transporte, objetivando oferecer apoio às famílias carentes deste
município;
XI - Construção de uma creche no Setor Nordeste
desta cidade.
TRANSPORTES
Art. 19 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, concernentes a área dos transportes:
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I - Garantir programa de construção e manutenção
das estradas vlcmais, visando melhorar o tráfego para o escoamento da
produção. Promover a implantação de obras do terminal rodoviário do
município;
11 - Aquisição de 06 (seis) máquinas de tamanho e
potências diversas, aquisição de 10 (dez) caminhões de tamanhos e
utilização diversos e 04 (quatro) carros pequenos para melhoria das ruas,
avenidas e estradas do município;
III - Construção de 200.000(duzentos mil) m2 de
pavimentação asfáltica em ruas e avenidas da cidade e distritos;
IV - Construção de meios-fios e sarjetas nas
localidades pavimentadas;
v - Construção e reforma de pontes e mata-burros
das estradas, córregos e rios do município;
VI -Aquisição de patrulha asfáltica;
VII- Reforma da Garagem Municipal.
INDUSTRIA, TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 20 - São diretrizes, objetivos e metas da
administração na área de Industria, Turismo e Meio Ambiente:
I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o
comércio e o turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a
industrialização de Formosa; .;
11 - Estruturar os pontos turisticos;
111 - Conclusão do Parque Ecológico da Mata da Bica;
IV
FRONTEIRASe similares;
dar continuidade ao projeto NOVAS
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v - Modernizar o setor destinado a Industrialização
de Formosa, como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que
não prejudiquem o meio ambiente;
VI - Criar o programa de industrialização de
pequenas médias e grandes empresas;
VII - Dar incentivos fiscais e criar condições para
aquisição de áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS
EM FORMOSA-GO, visando a criação de empregos no município. Com isso
tomar a nossa cidade, com menor índice de desemprego~ no Entorno de
Brasília;
VIII- Demonstrar em STANDS,as potencialidades do
Municipio de Formosa, visando através de Convênios a modernização da
Industrialização local;
IX - Incentivar a fiscalização do Meio Ambiente,
visando a proteção da fauna e flora;
x - implementação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA;
XI- Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII - Implantar Projeto de Gestão Ambiental
participativa na área urbana e na zona rural do Município, visando
desenvolver ações de educação ambiental, gerenciamento de bacias
hidrográficas e gerenciamento de resíduos, em parceria com as organizações
da sociedade civil;
XIII - Desenvolver estudos ambientais visando a
fixação de parãmetros pelo poder público municipal necessáríbs ao
licenciamento e fiscalização de atividades usuárias de recursos naturais no
município;
XIV - Criar e implementar sistemas de informações
ambientais e o cadastro de usuários de recursos naturais do município.
CAPITULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Para cumprimento dos objetivos propostos,
nesta lei será destinado a importância de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), no orçamento programa de 2001, a titulo de
investimentos nas seguintes dotações orçamentarias:
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 INVESTIMENTOS
4.2.0.0 INVERSOESFINANCEIRAS
5.500.000,00
4.500.000,00
1.000.000,00
Art. 22 - As despesas relativas a manutenção da
máquina administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão
considerados quando da elaboração do orçamento de cada órgão ou poder.
Art. 23 - O anexo de Metas Fiscais, será objeto de
Lei Complementar a ser enviado pelo Executivo, sem prejuízo a elaboração
do orçamento de 2001, após o cumprimento do Artigo 64 da Lei Federal de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - Com vista ao atingimento em sua plenitude
das diretrízes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal,
prevista nesta lei, fica autorízada na forma estabelecida na Lei Orgânica
deste município, a propositura de criação, transformação, reclassificação e
extinção de encargos, constantes do Quadro de pessoal dos servidores
públicos, para adequação da Administração Publica Federal.
Art. 25 - As metas e objetivos da presente lei, que
não atingirem seu objetivo por falta de convênios, repasses do Governo
Federal, Estadual e pagamentos de impostos e tributos até o final de sua
execução, automaticamente ficará incorporado nos Orçamentos dos anos
seguintes, obedecido o Anexo de Metas Fiscais.
Art. 26 - O orçamento programa para o exercício de
2001, será reajustado no dia O 1 de janeiro de 2001, pelos índices ap do
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no período de O1 de maio a 31 de dezembro de 2000, tomando como base o
índice oficial do governo federal.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em
28 de junho de 2.000.
Afixado no "placard" de publicidade.
e encademado em livro próprio.
Data supra
M~~·cri~~~~······························
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
-
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