| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2000 |
| Date | 2000-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- _oi ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, APROVOU e EU, EDSON SPINDOLA, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Observar-se-á quando da feitura da Lei Orçamen tária para o exercício de 2001, as metas e prioridades da Administração Municipal, as Diretrizes Orçamentárias na presente lei, bem como as orientações de Ordem genérica e especial nestas contidas. Art. 2° - As estimativas das Receitas e das Despesas da Administração direta dos poderes Públicos Municipais, obedecerão os ditames contidos na Lei Federal n. 4.320/64 e alterações posteriores inclusive as normalizações emendas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a norma de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e ainda os principais formlÍlários contábeis geralmente aceitos. CAPÍTULO 11 Art. 3° - O orçamento para o exercício de 2001, será elaborado de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, seguindo a classificação funcional programática e ainda: 2 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, OE 28 DE JUNHO DE 2.000 I Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o art. 4 0 da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecido o artigo 230 da presente lei; II- será acompanhado do documento a que se refere o parágrafo 6 0 do art. 165 da Constituição Federal; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, destinado a~ pagamento das despesas definidas no artigo 50 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal; IV- É vedado na Lei Orçamentária de 2001: a) - a existência de dispositivos estranhos a previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo relativos a autorização para abertura de Créditos Suplementares e ainda: § 1° - a lei orçamentaria não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § lOdo artigo 167 da Constituição. § 2° - A abertura de créditos extraordinários observará o comando normativo da Lei Orgânica do Município e somente será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 4° - A Lei Orçamentária para o exerClClOde 2001, conterá previsão específica da Receita e estimativa da Desptsa da previdência social do município. DAS RECEITAS Art. 5° - Constituem Receitas do Município: I - Os tributos de sua competência; 3 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 II As cotas de participação nos tribu tos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; III - O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proveniente de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos e qualquer natureza, por si e para suas autarquias e fundações; IV - As rendas de seus próprios serviços; v - O resultado de suas aplicações financeiras; VI - As rendas decorrentes de seus patrimônios; VII - A contribuição previdenciária de seus serviços e, VIII- Outras que lhe forem atribuídas. Art. 6° - Considerar-se-ão ao estimarem as receitas, os seguintes aspectos: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos de cada fonte; II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal e Municipal, para o controle da economia, com reflexos nos exercicios orçamentários em cotejo com os valores efetivamente arrecadados nos exercícios 1997, 1998 e 1999, que farão parte do Anexo de Metas Fiscais, a serem apresentados em lei complementar, após o cumprimento do artigo 23° da presente Lei; III O incremento do aparelho arrecadador municipal, Estadual e Federal que importe no crescimento real da d .~ arreca ação; IV - Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, comercial, agro-industrial e pastoril e prestacional do município, incluindo os programas públicos e privados de formação e qualificação de mão-de-obra; v - O anexo de Metas Fiscais, a serem apresentados em Lei Complementar. 4 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/ 2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 DAS DESPESAS Art.r-Constituem despesas com município: I- Os desembolsos com aquisição de bens inclusive os de capital e serviços para o cumprimento de seus coletivos; II - As destinadas ao custeio de projetos, serviços e programas de governo; III - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; N - O custeio da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, inclusive os agentes políticos e os encargos dela decorrentes; v - O custeio de programas, serviços e projetos de natureza socíal e assistência; VI - A amortização, os serviços e encargos da dívida pública; VII - A quitação dos precatórios e outros requisitos decorrentes de débitos judiciais e extrajudiciais; VIII - O custeio da previdência e assistência dos servidores, nele inscritos a contrapartida do município; IX - As relativas ao cumprimento de convênios e, outras, a seu cargo e responsabilidade; ",. X - As despesas relativa a implantação do Fundo Previdenciario Municipal de acordo com o Fundo Previdenciario Federal. Art. 8 0 - As despesas serão estimadas segundo a classificação funcional programática, considerando-se: I - A carga de trabalho estimado para o exercício financeiro de 2001; ·t' 5 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/ 2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 ..• 11- Os reflexos da política econômica do Governo Federal; III - As necessidades da previdência e assistência social dos servidores públicos; N - A amortização, os serviços e encargos da dívida pú blica prevista para o exercício de 2001; v - A situação atual, bem como a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes políticos, e a criação de cargos a alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal de qualquer título pelo órgão e entidade de administração direta de quaisquer dos poderes do município; VI - A concessão de pensões e aposentadorias, inclusive de mercê, bem como outros beneficios que constituem rendas mensal e vitalícia; VII - Os investimentos de capital e outras dele decorrentes, os relativos aos programas de duração continuada, de conformidade com o Art. 42 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, incluindo-se as inversões financeiras, com observãncia das metas os objetos constantes desta lei; VIII- Outros fatores. CAPÍTULO IH PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS Art. 9° - As prioridades, objetivos e metas de ação governamental do Município de FORMOSA para o exercício de 2001, constituem - se no elemento norteador da ação política a ser implementada pelos Poderes Executivo e Legislativo em favor de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus habitantes. PODER LEGISLATIVO 6 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/ 2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 CÂMARA MUNICIPAL Art. 10° - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à Cãmara Municipal: I - Implantar adequadamente a Cãmara Municipal, dando-lhe melhores condições de trabalho; II - Construção de Rede de computadores para interligação com a Cãmara e Senado Federal, bem como a rede mundial de computadores, facilitando a informação dos trabalhos do Legislativo Municipal; III - Aquisição de móveis e um veiculo de Representação da Cãmara Municipal; IV - Firmar Convênios, com instituições de Ensino Superior (IES), para realização de Cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional dos servidores do Poder Legislativo; v - Firmar Convênios, com Instituições de Ensino Superior (IES), para modernizar administrativamente à Cãmara Municipal; VI - Aquisição de móveis e equipamentos de informática; VII - Aquisição de livros para biblioteca pública da Cãmara Municipal; PODER JUDICIÁRIO .#I!. Art. 11 - Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instãnciajudiciária: I - firmar convênios, para conclusão do Fórum Municipal; II - firmar convênio para modernizar o Ministério Público; ,. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 7 .. .•. H - dar condições de instalações dos conselhos municipais. PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 12 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal concernentes à gestão de seus negócios: § 10 - GABINETE DO PREFEITO I - implantação de cadastro de Atendimento ao Cidadão, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com objetivo de acompanhamento do andamento da máquina administrativa; H - Aquisição de móveis e equipamentos de informática; III- Aquisição de veiculo de representação. § 2 0 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO I - Promover ações de treinamento dos servidores da Prefeitura; H - Continuar o reaparelhamento das instalaçges do Prédio da Prefeitura Municipal; IH - Aquisição de móveis e equipamentos adequados para atender as necessidades e dar condições de trabalho e melhor atendimento ao público; IV - Alienação de veículos imprestáveis para administração e aquisição de veículos padronizados novos; v - interligação de todos departamentos com do município com SIAF do Governo Federal; • 8 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 VI - Criação e instalação do PROCOM do município de Formosa; VII - Implantação e regularização da sinalização de Trânsito das vias públicas desta cidade. § 3° - SECRETARIA DE FINANÇAS I - Construir os Postos de Fiscalização e Arrecadação do Município, equipá-los adequadamente, melhorar sisteII1;ade arrecadação e fiscalização local; H - Aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria de Finanças e Postos de Fiscalização; IH Adquirir sistema de informática para modernização do sistema de arrecadação municipal em parceria com a rede bancaria conveniada; IV - Firmar convênio com o Governo Federal, para cumprimento do Artigo 64 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal. AGRICUL TURA E AGROPECUÁRIA Art. 13 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à agricultura e pecuária: I - Aquisição de imóveis, con tin uidade do convênio com a AGENCIAGOIANADE PECUARIA, visando melhor assistência ~cnica ao pequeno e médio produtor, dando condições de melhoria da produção agrícola e pecuária do Município, assegurar ao homem do campo programas de Assistência e Extensão Rural; H - Incentivar a implantação de programas de irrigação, drenagem e expansão agrícola; III - Aquisição de máquina agricola, implementos, fertilizantes, insumos, mudas e sementes, visando melhorar a produção agrícola do Município; I. 9 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 IV - Conclusão da FEIRACOBERTA; V Implantar o Desenvolvimento Animal e Agropecuário; VI - Criar alternativas para época da Seca; VII- Controle de Silagens e uso do solo; VIII - Suplementação animal e manejo do rebanho bovino; IX- Criar um núcleo de atendimento para alunos da zona rural, com cursos específicos para o campo ministrados por técnicos, visando a melhoria da prática rural e agrícola do nosso município. SEGURANÇA PÚBLICA Art. 14 - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municípal, concernentes à Segurança Pública: I - Ampliar e equipar a Cadeia Pública, visando melhores condições de trabalho das policias militar e civil do município, dando assim, melhores condições de segurança a população; 11 - Construção de Postos Policiais nos setores afastados e distritos do município; . 111-Firmar convênios com o Ministério da J.ystiça, GOVERNO DE GOlAS e do DISTRITO FEDERAL, para modernização da segurança da população local; IV - Aquisição de linhas telefônicas para os postos policiais. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER · " 10 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 Art. 15 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I - Melhoria da qualidade de ensino fundamental, aperfeiçoamento do quadro de pessoal, principalmente do corpo docente. Reforma do número de professores, incrementar o programa de saúde escolar, ampliação da educação fisica, distribuição de merenda escolar, ampliação de rede fisica das escolas; U - Construção de aproximadame!J,te 40 (quarenta) salas de aula da Zona Rural e urbana, visando a melhoria na municipalização do ensino; lU - Aquisição de computadores, televisores, vídeos cassetes, vídeos laser, antenas parabólicas e demais equipamentos, destinados ao enriquecimento cultural aos alunos municipais; N - Firmar convênios suplementares com o GOVERNO FEDERAL, visando o aumento de receitas para o FUNDO MUNICIPALDE EDUCAÇÃO; V - Aquisição de veículos para o apoio administrativo e transporte de alunos para escolas do município e faculdades em cidades circunvizinhas; VI Aquisição de materiais escolares, para distribuição aos alunos da rede municipal; VII - Melhoramento do cardápio da merenda escolar no município; VIU - Construção e equipamento de biblioteta nos setores da nossa cidade; IX - Aquisição de livros para a Biblioteca Pública Municipal; X - Construção do Parque Infantil; XI - Municipalização do Estádio de Futebol, visando a disputado Campeonato Profissional e amador da região; • • 11 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/ 2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 XII - Construção de uma mini Vila Olímpica; XIII - Construção de complexo esportivo nas margens da Lagoa Feia; XIV - Construção de galpão para abrigar a merenda escolar do município; XV - Aquisição de Ônibus e Vans para o transporte de alunos do município; XVI- Apoiar as atividades da FECLISF; XVII- Construção de Escola de Ensino Supletivo; XVIII- Construção da Casa do pequeno artesão; XIX - Implantar a Orquestra Sinfônica; xx - Prestar auxílio financeiro para o desporto em geral que venha representar o nosso município, em caráter profissional ou amador a nível estadual ou interestadual; XXI - Construção de um Ginásio Poliesportivo no Setor Nordeste desta cidade; XXII - Construção de Quadras Poliesportivas nos bairros desta cidade e nos Distritos deste município; XXIII - Criar e implantar o Acervo Histórico Municipal; XXIV- Implantar projeto de qualificação promfsional ao trabalhador no município; xxv - Criar e implementar o Conselho de Cultura e História do Município; XXVI- Elaborar e implementar o plano de incentivo e apoio à cultura do município; XXVII - Criação e implantação de uma Escola Municipal do trabalho, oferecendo cursos específicos para a população de \ 12 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 profissões que possam ser exercidas por jovens, adultos e donas de casa, nas mais diversas áreas. HABITAÇÃO E URBANISMO Art. 16 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a Habitação e Urbanismo: I - Implantar programas de manutt;nção e expansão dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, parques e jardins. Programa de prestação de serviços na preservação do patrimõnio paisagístico, ampliar a área verde do município; II - Ampliação da rede de energia elétrica em ruas e avenidas da cidade; III - Construção de 100 Km de rede de energia elétrica na zona rural; N - Construção de praças nos setores e arborização da cidade; v - Aquisição de imóveis destinados a expansão dos serviços públicos do município e construção de casas populares; VI Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos, destinados aos serviços urbanos e limpeza pública; VII- Urbanização das áreas verdes da cidade; VIII- Construção de Casas Populares; IX - Construção de Lavanderia Pública Municipal; X - Investir na implantação do Plano Diretor de Formosa; XI - Investir nos serviços públicos do município em geral. SAÚDE E SANEAMENTO 13 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 Art. 17 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a saúde: I - Melhorar o atendimento médico no âmbito municipal, ampliando as ações de prevenção e assistência médica e odontológica, contratando pessoal especializado na área da saúde. Criar programa de saúde escolar, programa de assistência integral e saúde da mulher e da criança, controle de doenças sexualmente transmissíveis, programa de controle do câncer uterino e da mama, programa de vigilância sanitária, programa de vigilância epidemiológica, campanha de vacinação; II - Construção de Posto de saúde nos bairros da cidade e distritos; III- Ampliar o sistema de atendimento ao cidadão no Hospital Municipal e postos de Saúde; v - Aquisição de 06 (seis) ambulâncias; VI - Conclusão do sistema de esgoto na cidade em parceria com a SANEAGOS.A.; VII - Melhoria da rede de abastecimento de água potável na cidade e nos distritos; VIII - Construção de um centro de controle de zoonoses. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 18 - São diretrizes, objetivos e metas, da administração municipal, concernentes à Assistência Social: I - Ampliar as ações voltadas a assistência ao menor, ao idoso e ao deficiente fisico. Apoiar programas de desenvolvimento de creches, programa de desenvolvimento de oficina comunitária, cursos de integração social, programa de assistência ao menor carente, programa de manutenção e funcionamento de atividades de promoção social e a ão comunitária; .' 14 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, OE 28 DE JUNHO DE 2.000 II - Construção de abrigos para proteção integral do MENORe do ADOLESCENTEno Município; III - Firmar convênio com entidades assistênciais para proteção do Menor e do Idoso; N - Aquisição de ambulância e outros equipamentos assistências; v - Construção da Secretaria de Assistência Social e galpão para abrigo dos materiais destinado aos projetos de distribuição a caren tes cadastrados na Secretaria de Assistência Social; VI - Construção do Centro Comunitário do Jardim Califórnia; VII - Firmar parceria com os Conselhos Municipais da Criança e Assistência, visando o atendimento do Menor a Velhice; VIII - Dar condições de aprendizagem a Jovens e Adolescentes, para posteriormente indicá-los para o mercado de trabalho e com isto tirando-os da marginalidade; IX - Dar assistência aos portadores de deficiência, firmando convenlOS para melhorar a sua locomoção e indicação para o mercado de trabalho; x - Criação do Serviço Funerário Municipal com velório e transporte, objetivando oferecer apoio às famílias carentes deste município; XI - Construção de uma creche no Setor Nordeste desta cidade. TRANSPORTES Art. 19 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, concernentes a área dos transportes: 15 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 I - Garantir programa de construção e manutenção das estradas vlcmais, visando melhorar o tráfego para o escoamento da produção. Promover a implantação de obras do terminal rodoviário do município; 11 - Aquisição de 06 (seis) máquinas de tamanho e potências diversas, aquisição de 10 (dez) caminhões de tamanhos e utilização diversos e 04 (quatro) carros pequenos para melhoria das ruas, avenidas e estradas do município; III - Construção de 200.000(duzentos mil) m2 de pavimentação asfáltica em ruas e avenidas da cidade e distritos; IV - Construção de meios-fios e sarjetas nas localidades pavimentadas; v - Construção e reforma de pontes e mata-burros das estradas, córregos e rios do município; VI -Aquisição de patrulha asfáltica; VII- Reforma da Garagem Municipal. INDUSTRIA, TURISMO E MEIO AMBIENTE Art. 20 - São diretrizes, objetivos e metas da administração na área de Industria, Turismo e Meio Ambiente: I - Incentivo a infra-estrutura para beneficiar o comércio e o turismo, incentivar o meio ambiente, incentivar a industrialização de Formosa; .; 11 - Estruturar os pontos turisticos; 111 - Conclusão do Parque Ecológico da Mata da Bica; IV FRONTEIRASe similares; dar continuidade ao projeto NOVAS 16 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 v - Modernizar o setor destinado a Industrialização de Formosa, como tratamentos de rejeitos industriais e demais normas que não prejudiquem o meio ambiente; VI - Criar o programa de industrialização de pequenas médias e grandes empresas; VII - Dar incentivos fiscais e criar condições para aquisição de áreas a empresários, interessados em implantar INDUSTRIAS EM FORMOSA-GO, visando a criação de empregos no município. Com isso tomar a nossa cidade, com menor índice de desemprego~ no Entorno de Brasília; VIII- Demonstrar em STANDS,as potencialidades do Municipio de Formosa, visando através de Convênios a modernização da Industrialização local; IX - Incentivar a fiscalização do Meio Ambiente, visando a proteção da fauna e flora; x - implementação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA; XI- Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XII - Implantar Projeto de Gestão Ambiental participativa na área urbana e na zona rural do Município, visando desenvolver ações de educação ambiental, gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de resíduos, em parceria com as organizações da sociedade civil; XIII - Desenvolver estudos ambientais visando a fixação de parãmetros pelo poder público municipal necessáríbs ao licenciamento e fiscalização de atividades usuárias de recursos naturais no município; XIV - Criar e implementar sistemas de informações ambientais e o cadastro de usuários de recursos naturais do município. CAPITULO IV 17 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213/ 2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Para cumprimento dos objetivos propostos, nesta lei será destinado a importância de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), no orçamento programa de 2001, a titulo de investimentos nas seguintes dotações orçamentarias: 4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 INVESTIMENTOS 4.2.0.0 INVERSOESFINANCEIRAS 5.500.000,00 4.500.000,00 1.000.000,00 Art. 22 - As despesas relativas a manutenção da máquina administrativa, inclusive seu pessoal e encargos serão considerados quando da elaboração do orçamento de cada órgão ou poder. Art. 23 - O anexo de Metas Fiscais, será objeto de Lei Complementar a ser enviado pelo Executivo, sem prejuízo a elaboração do orçamento de 2001, após o cumprimento do Artigo 64 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal. Art. 24 - Com vista ao atingimento em sua plenitude das diretrízes orçamentárias, objetivos e metas de administração municipal, prevista nesta lei, fica autorízada na forma estabelecida na Lei Orgânica deste município, a propositura de criação, transformação, reclassificação e extinção de encargos, constantes do Quadro de pessoal dos servidores públicos, para adequação da Administração Publica Federal. Art. 25 - As metas e objetivos da presente lei, que não atingirem seu objetivo por falta de convênios, repasses do Governo Federal, Estadual e pagamentos de impostos e tributos até o final de sua execução, automaticamente ficará incorporado nos Orçamentos dos anos seguintes, obedecido o Anexo de Metas Fiscais. Art. 26 - O orçamento programa para o exercício de 2001, será reajustado no dia O 1 de janeiro de 2001, pelos índices ap do \ ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 213j2000-ES, DE 28 DE JUNHO DE 2.000 18 no período de O1 de maio a 31 de dezembro de 2000, tomando como base o índice oficial do governo federal. Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 2.000. Afixado no "placard" de publicidade. e encademado em livro próprio. Data supra M~~·cri~~~~······························ Dir. Diretoria de Legislação e Documentação - .-"