| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2000 |
| Date | 2000-08-24 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONCEDER ISENÇÃO DE I.P.T.U. PARA VIÚVAS-MEEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1428 |
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• ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o227l2000-ES, DE 24 DE AGOSTO DE 2000. "Estabelece normas para conceder isenção de I.P.T.U. para viúvas-meeiras e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GoIÁs, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito do Município de Formosa, sancionou a seguinte lei: Art. 1°_ Será concedida isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U), aos viúvos e viúvas-meeiras detentores de 50% ( cinqüenta por cento) sobre o imóvel residencial, no caso de escritura de cessão de direitos' hereditários pela totalidade dos herdeiros detentores das legítimas do autor da herança, em favor do cônjuge sobrevivente. Parágrafo Único - Neste caso a escritura de alienação de que trata este artigo, ficará também isenta do 1.T.B.I, por se tratar de transação entre pessoas pobres e que possuam apenas 01 (um) imóvel e que a sua renda não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos. Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentação da presente lei. Art. 3° - agosto de 2000. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado cm livro próprio. Data supra •••••••••••••••• ~.J. ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Mara Cristina A.k'Muniz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação