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norma nº 230/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2000
Date 2000-08-31
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar no Município de Formosa, e dá outras providências.
native_id1431

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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NU 230/200O-ES, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
"Cria o Conselho de Alimentação
Escolar no Município de Formosa, e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de
Goiás, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito do Município de
Formosa, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar -
CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas
questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar,
conforme Medida Provisória 1979-21 de 28 de Julho de 2000.
Art. 2° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar -
CAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Alimentação Escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do CAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do Programa
Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da
localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
conforme o disposto nos Artigos 5° e 6° da Nledida Provisória n° 1.784.
.-#I!-
IV promover a integração de instituições, agentes da
comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura
Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da
alimentação escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação
escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimenta~
Escolar; ~
2
ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NU 230f2000-PS, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
VI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar
nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano
de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem
como à prestél:çãode contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno
e externo;
VIII colaborar na apuração de denúncias sobre
irregularidades no PNAE;
IX apresentar à Prefeitura Municipal. proposta e
recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no
município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
x - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle
social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de
Alimentação Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização
do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município.
XII Analisar a prestação de contas, emitindo parecer
conclusivo a cerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Art. 3° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - terá a
seguinte composição:
I - 01 representante do Poder Executivo; .~
II - O 1 representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa
diretora desse Poder;
li - 02 representantes de professores, indicados pela
respectiva classe;
IV - 02 representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N" 230f2000-ES, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
v - O 1 representante de outros segmentos da sociedade local.
§ 10 - Cada membro titular, terá um Suplente da mesma
categoria representada.
§ r - o presidente do CAE será definido em reunião prévia
ao ato de nomeação dos seus membros.
§ 3
0
_ A nomeação dos membros do CAE, será formalizada por
ato do Executivo Municipal.
Art. 4
0 O exerClClO do mandato de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 50 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e
substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6
0
- Os membros do CAE, terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução pelo menos 1 vez.
Art. 7
0
- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
.~
§1° - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
§2° - As resoluções do CAE, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
4
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N> 230f200O-FS, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 8° - O Regimento Interno do CAE será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário a essa Lei.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito,em 31
de agosto de 2.000.
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
................... ~j/ .
Mara Cristina A. R. Mubiz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

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