| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar no Município de Formosa, e dá outras providências. |
| native_id | 1431 |
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,. ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NU 230/200O-ES, DE 31 DE AGOSTO DE 2000. "Cria o Conselho de Alimentação Escolar no Município de Formosa, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme Medida Provisória 1979-21 de 28 de Julho de 2000. Art. 2° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar; II - elaborar o Regimento Interno do CAE; III - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura"; conforme o disposto nos Artigos 5° e 6° da Nledida Provisória n° 1.784. .-#I!- IV promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; V - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimenta~ Escolar; ~ 2 ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NU 230f2000-PS, DE 31 DE AGOSTO DE 2000. VI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas; VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestél:çãode contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; VIII colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; IX apresentar à Prefeitura Municipal. proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; x - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município. XII Analisar a prestação de contas, emitindo parecer conclusivo a cerca da regularidade da aplicação dos recursos. Art. 3° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte composição: I - 01 representante do Poder Executivo; .~ II - O 1 representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder; li - 02 representantes de professores, indicados pela respectiva classe; IV - 02 representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N" 230f2000-ES, DE 31 DE AGOSTO DE 2000. v - O 1 representante de outros segmentos da sociedade local. § 10 - Cada membro titular, terá um Suplente da mesma categoria representada. § r - o presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. § 3 0 _ A nomeação dos membros do CAE, será formalizada por ato do Executivo Municipal. Art. 4 0 O exerClClO do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 50 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 6 0 - Os membros do CAE, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos 1 vez. Art. 7 0 - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. .~ §1° - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. §2° - As resoluções do CAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 4 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N> 230f200O-FS, DE 31 DE AGOSTO DE 2000. Art. 8° - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário a essa Lei. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito,em 31 de agosto de 2.000. Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado em livro próprio. Data supra ................... ~j/ . Mara Cristina A. R. Mubiz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação