br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 7/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaEstabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id1452

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 007/0l-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
"Estabelece as Diretrizes e Bases do
Sistema de Ensino Municipal, cria o
Conselho Municipal de Educação e
dá outras providências".
1
cÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de
Goiás, aprovou e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃEs FILHO,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Sistema de Ensino de Formosa que
desenvolverá a educação escolar predominante através do ensino, em
instituições próprias, devendo vincular-se à prática social.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por
Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos
que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional
do município.
Art. 2° - Compete ao Município em regime de colaboração com o
Estado e com a assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
rI - Fazer-lhes chamada pública;
m -Zelar pela freqüência à escola;
Art. 3° - O município, através dos órgãos competentes de Educação,
e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9394 /96 incumbir-se-á de:
~~~--
ESTADO DE GOIÁS
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
2
I-organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
II- exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III- baixar normas complementares para o seu sistema de
ensmo;
IV- autorizar, credenciar
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
e supervIsIOnar os
V - oferecer a educação infantil, priorizando o Ensino
Fundamental;
VI - definir com o Estado formas de colaboração na oferta
de ensino fundamental no município;
VII - estruturar o seu sistema de ensino.
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MUNICIPAL
Art. 4
0
- O município manterá nos termos desta Lei, previsto no Art.
8° da Lei 9394 / 96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento às
necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação
estadual e federal.
Art. 50 - Compõe o sistema de enSInO municipal, os seguintes
órgãos executivos:
I-Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da
Educação;
~ ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
3
II - As Instituições de ensino fundamental, e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - As Instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
Art. 6
0
- Compõe o sistema de ensino municipal como órgão
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho Municipal de
Educação.
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 7
0
- A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do
Poder Público Municipal em matéria de Educação, competindo-lhe,
especialmente:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relativas à educação no Município;
li - cumprir as decisões do Conselho Municipal de
Educação nos casos de competência deste órgão;
III - zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e
Municipais;
IV - responder pela expansão dos planos educacionais,
propondo se necessário, mudanças no Sistema de Ensino, observando os
princípios legais;
V- manter intercâmbio e convemos a fim de obter
cooperação técnica e financeira para a modernização e melhoria da qualidade
de ensino;
VI- elaborar com' os estabelecimentos de enSlllO, o
calendário anual atendendo as determinações legais;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
4
VII - planejar, executar e avaliar o plano anual da
Educação;
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 8° - Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do
sistema municipal, terão a incumbência de:
I-elaborar e executar sua proposta pedagógica com seu
regimento interno;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aula
estabelecidas;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de
ensmo;
V - promover meIOS para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI - promover atividades de enriquecimento curricular,
objetivando a melhoria qualitativa do ensino-aprendizagem;
Vil - articular-se com as famílias e a comunidade criando
processo de integração da sociedade com a escola;
VIU - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica;
IX - manter gestão democrática e participativa da escola;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
5
Art. 9° - As normas de gestão democrática das escolas públicas
municipais tem como princípios:
I - Participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar local em consertos
escolares ou equivalentes;
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação como
Órgão Autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e de
supervisão, componente do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 11- o Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
I - participar na definição das políticas municipais de
educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a
proposta educacional do município;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos,
programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
I III - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos
l públicos destinados à educação;
IV - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e
similares, inclusive municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público
municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
'.
~t ~-_ ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
6
v - conhecer a realidade educacional do município e
propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do
rendimento escolar;
VI - propor medidas e programas para titular, capacitar,
atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e
questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou
Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;
VIII - elaborar e/ou alterar seu Regimento;
IX fiscalizar o cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 05
membros e 05 suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato
de 04 anos, permitida a recondução por igual período, com renovação parcial
de seus membros.
§ 10 - Os membros serão indicados por entidades
representativas, entre profissionais com formação e experiência em educação:
a ) 02 (dois) representantes do Magistério Municipal;
b) 01 (um) representante do Magistério Estadual;
c) 01 (um) representante do Magistério Particular;
d) 01 (um) representante do Poder Executivo;
§ 2
0
- Considerar-se-á de relevante valor social o trabalho
prestado pelos membros do Conselho Municipal de Educação.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
7
LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um
Presidente, eleito entre os Conselheiros, por voto secreto de maioria absoluta,
sendo o 2° colocado, o Vice-Presidente.
§ 1° - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de
um ano, permitindo uma reeleição consecutiva e uma intercalada.
§ 2° - As competências do Presidente e do Vice-Presidente
serão definidas no Regimento do Conselho.
§ 3° - No caso de vacância dos cargos de Presidente e do
Vice-Presidente far-se-á eleição para completar o mandato.
Art. 14 - Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em
23 de abril de 2001.
BA~O M:ONTEIRO GUBIz\RJ ••E5-
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publ· idade
E encadernado em livro próp ·0.
Data supra .
................. -..~/ .
Mara Cri~··A:iiM~z
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

open original →