| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 007/0l-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. "Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências". 1 cÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃEs FILHO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Sistema de Ensino de Formosa que desenvolverá a educação escolar predominante através do ensino, em instituições próprias, devendo vincular-se à prática social. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional do município. Art. 2° - Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União: I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; rI - Fazer-lhes chamada pública; m -Zelar pela freqüência à escola; Art. 3° - O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9394 /96 incumbir-se-á de: ~~~-- ESTADO DE GOIÁS ( PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. 2 I-organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensmo; IV- autorizar, credenciar estabelecimentos do seu sistema de ensino; e supervIsIOnar os V - oferecer a educação infantil, priorizando o Ensino Fundamental; VI - definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamental no município; VII - estruturar o seu sistema de ensino. DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MUNICIPAL Art. 4 0 - O município manterá nos termos desta Lei, previsto no Art. 8° da Lei 9394 / 96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento às necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal. Art. 50 - Compõe o sistema de enSInO municipal, os seguintes órgãos executivos: I-Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da Educação; ~ ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. 3 II - As Instituições de ensino fundamental, e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; III - As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; Art. 6 0 - Compõe o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação. Da Secretaria Municipal de Educação Art. 7 0 - A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação, competindo-lhe, especialmente: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação no Município; li - cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão; III - zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais; IV - responder pela expansão dos planos educacionais, propondo se necessário, mudanças no Sistema de Ensino, observando os princípios legais; V- manter intercâmbio e convemos a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e melhoria da qualidade de ensino; VI- elaborar com' os estabelecimentos de enSlllO, o calendário anual atendendo as determinações legais; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. 4 VII - planejar, executar e avaliar o plano anual da Educação; Dos Estabelecimentos de Ensino Art. 8° - Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do sistema municipal, terão a incumbência de: I-elaborar e executar sua proposta pedagógica com seu regimento interno; II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aula estabelecidas; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensmo; V - promover meIOS para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - promover atividades de enriquecimento curricular, objetivando a melhoria qualitativa do ensino-aprendizagem; Vil - articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola; VIU - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; IX - manter gestão democrática e participativa da escola; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. 5 Art. 9° - As normas de gestão democrática das escolas públicas municipais tem como princípios: I - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação da comunidade escolar local em consertos escolares ou equivalentes; Do Conselho Municipal de Educação Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação como Órgão Autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e de supervisão, componente do Sistema Municipal de Ensino. Art. 11- o Conselho Municipal de Educação tem como atribuições: I - participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do município; II - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; I III - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos l públicos destinados à educação; IV - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; '. ~t ~-_ ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. 6 v - conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VI - propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação; VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal; VIII - elaborar e/ou alterar seu Regimento; IX fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 05 membros e 05 suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 04 anos, permitida a recondução por igual período, com renovação parcial de seus membros. § 10 - Os membros serão indicados por entidades representativas, entre profissionais com formação e experiência em educação: a ) 02 (dois) representantes do Magistério Municipal; b) 01 (um) representante do Magistério Estadual; c) 01 (um) representante do Magistério Particular; d) 01 (um) representante do Poder Executivo; § 2 0 - Considerar-se-á de relevante valor social o trabalho prestado pelos membros do Conselho Municipal de Educação. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA 7 LEI N° 007/01-SMG, DE 23 DE ABRIL DE 2001. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, eleito entre os Conselheiros, por voto secreto de maioria absoluta, sendo o 2° colocado, o Vice-Presidente. § 1° - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano, permitindo uma reeleição consecutiva e uma intercalada. § 2° - As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento do Conselho. § 3° - No caso de vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente far-se-á eleição para completar o mandato. Art. 14 - Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2001. BA~O M:ONTEIRO GUBIz\RJ ••E5- PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publ· idade E encadernado em livro próp ·0. Data supra . ................. -..~/ . Mara Cri~··A:iiM~z Dir. Diretoria de Legislação e Documentação