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norma nº 12/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-05-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA ESCOLA".
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~-..••.
1
ESTAIXJ DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 012j01-SMG, DE 25 DE MAIO DE 2001
If
I
"Institui o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas, e determina
outras providências- "Bolsa￾Escola".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FilHO, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste munlclplo, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1°· São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igualou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2°· Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
111 - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
§ 3°· O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
/
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
2
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNIOP AL DE FORMOSA
LEI N° 012j01-SMG, DE 25 DE MAIO DE 2001
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrtocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos
do programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - 11 Bolsa￾Escola" , instituído pelo Governo Federal.
§ 1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° - Compete à Secretaria de Promoção Social desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - 11 Bolsa-Escola" .
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma
do § 1° do art. 2° ;
11 - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
111 - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima - 11 Bolsa - Escola" ;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e￾VII - exercer outras atribuições estabelecidas em n6rmas
complementares.
§ 1° -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instituído pela L~i Municipal n° 168-JP, de 10.07.1991, exercerá as
competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
§ 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias
à participação nas reuniões.
ESTAIX) DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 012j01-SMG, DE 25 DE MAIO DE 2001
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§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25
de maio de 2001.
EBAfi.IÃe-MOl'iíTEIRO GUIMARÃES~I.l
PREFEITO MUNICIPAL lU
Afixado no "placard" de publicidade.
e encademado em livro próprio.
Data supra
................ ~:~ .
Mara Cristina A. R. Mí}niz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
/

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