| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2012 |
| Date | 2012-09-24 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Municipal nº 020/2005, de 05/07/2005, que Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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ESTADaDE GOIÁS , . --- T
MUNICIPIO DE FORMOS~ _
LEI N. o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
.'I
,
Dá nova redação, à Lei Municipal n°. 020/2005,
de 05/07/2005, QUE ESTABELECE AS
DIRETRIZES E BASES DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO, CRIA O
CONSELHO 'MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIP_AL DE FORMOSA,
f
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 1
0
Por esta Lei fica instituído, no âmbito -do Município de Formosa, o
Sistema Municipal de Ensino de que trata a Lei Federal nO 9.~94/96 que dispõe sobre as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrado às diretrizes da Educação Estadual,
vinculando-se a prática social.
§1° Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos
municipais executivos e normativo que operam de forma~integrada com vista aos objetivos da
política educacional do município.
§2° Integrarão o Si'~tema Municipal de Ert:-glnoas instituições de ensino nos
níveis: de Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas modalidades da Educação Especial e de
Jovens e Adultos, mantidas pelo Poder Público Municipal, as Instituições de Educação Infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos Municipais de Educação, incluindo os
Conselhos de Controle Social e Conselhos Escolares.
TÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 2
0
A educação escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento integral
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana.
Art. 3° 0- ensino será ministrado com base nos princípios dispostos na
Constituição Federal de 1988, na Lei nO9.394/96 de 20/12/96 e na Lei Orgânica do Município,
primando-se por: '
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
11 - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte'eo'saber;
lU - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência -de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino públiç6;
IX - garantia C!O padrão de qualidade;
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ESTADO ,
DE GOlAS ,
MUNICIPIO DE FORMOSA!
LEI . o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
x - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre edu<;ação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - observância das regras de convivência- humana, no respeito à diversidade
ideológica, na eliminação das práticas ~iscriminatórias ou depreciativas à qualquer pessoa e
expressa liberdade de credos; ~':~:c,- - -.--
XIII - legitimidáde, calisiâerando a ConsritVição Federal, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional', ,determinações do Ministêrio da Educação, Normativas do
Conselho Nacional de Educação e .outras r~gulamentações;
XIV - colaboraçãO'mútua com outro"ssistemas de edudção.
TÍTULO 11
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4
0 A educação na forma da previsão constitutional é direito de todos e
dever do Estado e da família, com a colaboração da soéiedade, cabendo ao poder público
municipal a garantia de:
I - Educação Básica obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
11 - atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com '~i'I·,. ."
necessidades educacionais especiaisf preferencialmente na retfe regular de ensino;
111 - atendimentú gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da tecnologia e da
criação artística segundo a capacidade de cada um;
V - oferta do ensino na modalidade da Educação de Jovens e Adultos,
adequando-o às condições do educando;
VI - 'oférta de educação escolar em nível de Ensino Fundamental para jovens e
adultos, com características e modalidade adequadas às necessidades e .disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII - atendimento ao -educando no Ensino Fundamental público por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínima, por aluno, de insumQs indj,spensáveis (lO desenvolvimento do processo de
ensino e aprendizagem. '
Art. 50 O acesso a Educação Infantil e ao Ensino Fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outras legalmente constituídas, ainda, o Ministério Público,
acionar o Poder PúbliçQ para exigÍ-Io.
§1° Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a
assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para a Educação Básica em seus
respectivos níveis e modalidades;
11 - fazer-lhe chamada pública;
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.,
ESTADO,DE GOlAS ,
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
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1I1 - zelar, junto aos pais-e responsáveis legaís pela frequência escolar.
§2° O municípi-o por meio dos órgãos .competentes de educação e em
conformidade com o que dispõe a legislação educacional vigente, incumbir-se-á de:
I - organizar, m-anter e desenvolver os ótgaos e instituições oficiais do seu
Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educaCionais da União e do Estado;
II - -exercer ação redistributiva em relação as suas escolas;
In - baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino; _:..
IV - credenciar, autorizar e supervisionar os estabele1cimentos que integram o
Sistema Municipal de Ensino;
V - oferecer a Educação Infantil, o Ensino Fundamental de 1° ao 9° Ano e suas
respectivas modalidades, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição· Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
VI - definir com o Estado formas de. colaboração na oferta do Ensino
Fundamental no município;
VII - estruturar o Sistema Municipal de-Ensino.
§3° Quaisquer da~,.,J2,artesmencionadas no ;caput deste, artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário~ na hipótese do parágráfo 2° do Art. 208 da Constituição
Federal, sendo garantido e de rito sumário a ação correspondente.
§4° Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade
responsável.
§5° Pata garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o mumclplO
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, indep-endentemente da
escolarização anterior, por meio da Secretaria Municipal de Educação e com aprovação do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 6° É obrigatória a matrÍCula do aluno nas escolás públicas municipais a
partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental.
Art. 7° É dever dos pais ou responsáveis I~gais efetuar a matrícula dos menores
e zelar pela sua permanência contínua, a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental.
TÍTULO 111
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 8° O município manterá nos termos desta Lei, conforme previsto no Art. 8°
da Lei 9.394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento de suas necessidades
específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
Art. 9° O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
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ESTADO,DE GOIÁS , - T
MUNICIPIO DE-FORMOS~
LEI N. o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
I-Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo, mobilizado r,
propositivo, fiscalizador e consultivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, proPOSltlVO,
deliberativo, mobilizador, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria
relacionada ao ensino deste sistema, na for_mada legislação pertinente;
c) Conselho Municipal" de Alimenhçao Escolar, como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação -dos-recursos e qualidade da merenda
escolar;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e C~ontrole Social do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como órgão fiscalizador
da aplicação dos repasses do FUNDEB e supervisor do censo escclâr.
e) Conselhos Escolares como órgãos deliberativos, consultivos, fiscalizadores e
mobilizadores, constituindo-se como órgão máximo no nível da unidade escolar, prezando por
uma gestão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível
com as diretrizes e política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação.
11 - Instituições der~nsino:
a) de Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) de Educação Infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
Parágr~fo {)nico. As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mençiopadas no inciso 11, alínea b deste artigo, de acord~ _com o art. 20 da
Lei Federal nO9.394/96, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas
nos incisos lI, III e IV deste parágrafo;
11 - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de próféssores e alunos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
lI} - confessionais, institqídas por grupos c!epessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto
no inciso II deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Educação poderão promover Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de
articulação com a sociedade.
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ESTADO"DE GOlAS , T
MUNICIPIO DE FORMOSá
LEI . o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
educação;
SEÇÃO I
DA SECRETARIA.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ,
Art. 11. A Secretaria Municipal de' Educação é o órgão próprio do Sistema
Municipal de Ensino e exerce atribuições do Poder Público Municipal no âmbito da Educação
Básica, competindo-lhe, especialmente:
I - planejar ~ organizar r dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
. . ,.
atividades relativas à educação no município de acordo com o Plano Municipal de Educação e
o plano anual de trabalho;'
11 - cumprir com as determinações legais do Conselho Municipal de
Educação nos casos de competência deste órgão; ~~
111 - zelar pela observância das leis federais, estaduais e municipais de
,
IV - responder pela expansão dos planos educacionais propondo múdanças
no Sistema Municipal de Ensino obs-ervando os princípios legais e submetê-los à análise do
Conselho Municipal de Educação;
V - manter intercâÍnoio e convênios-a fim de obter cooperação técnica e
financeira para a modernizaçãó e melhoria da qualidade de ensino;
VI - elaborar com os estabelecimentos de ensino. o. Calendário Escolar
atendendo às determinações leg~'is- e submetê-lo ao Consélho Municipal de Educação para
análise e aprovação;
VII - zelar pelo cumprimento dos dias letivos, conforme o Calendário Escolar
aprovado pelo Conselho Muniçipal de Educação;
VIII - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, com a
participação do Conselho Municipal de Educação, profissionais da educação e da comunidade
escolar;
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação não poderá praticar nenhum ato,
que requeira pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação, na forma das
leis federais, estaduais e municipilis de educação.
Art. 13. Respeitando o disposto do artigo anterior, à Secretaria Municipal de
Educação cabe expedir às ~l!tori9ades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se
fizerem reclamadas par_a,a fi~l execução da legi~l~ção educacional.
. .
Art. 14. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria contará com:
I - estrutura aâministrativa e quadro funcional, aprovado por legislação
municipal;
11 - movimento de J~cur~os fipal}çeiros vinculados ao FUNDEB,
FNDE/MEC, ao tesouro municipal e convêriios conforme normatização específica.
Art. 15. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos
princípios da gestão pública e democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia
das unidades de ensino priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
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ESTADO 1)E GOlAS-_
MUNICÍPIO DE FORMOSA!
LEI . o~612/12,DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
Pedagógica;
SEÇÃO 11
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 16 Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino terão a incumbência de:
I - elaborar e executar o Regimento Escolar e a Proposta Político-
-
TI - administrar seu pessoal e seus rec.ursos-materiais' e fjnanceiros;
fiI - assegurar o cuni"priiJJento dos djas1e1ívos e horas-aulas estabelecidas no
Calendário Escolar, devidamenfe aprovãdó pelo Conse1li"õ-Municipal de Educação;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalh~ e de ensino;
V - promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articulai:se com as famífias e a comunidade cri:ando processo de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar- os pais ou responsáveis legaís-- sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como, sobre as normas estabelecidas no Regimento Escolar e
execução de sua Proposta Político-Pedagógica;
VIII - manter gestão democrática, inclusiva e participativa da escola;
IX - promover atividades de enriquecimento curricular, objetivando a
",.,..,... .
melhoria quali-quantitativa do ensirio-aprendizagem. .~-'~
§1o As unidades de ensino da rede pública municipal de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental elaborarão juntamente com os Conselhos Escolares suas propostas
pedagógicas e Regimentos Escolares a luz dos parâmetros da política educacional do Município
atendendo as orientações legaLs da Secretaria Municipal de Educação e submetendo-os a
análise e aprovação do Cons~lh9 Municipal de Educação.
§2° A proposta pedagógi~a e o regimento escolar, além das disposições legais
sobre a educação escolar da Unjão e do Município, constituir-se-ão em iéferencial para a
autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 17 A instituição de Educação Infantil, mantida pela iniciativa .privada,
deverá ter alvará para funcionamento de seus' cursos, emitido pelo Conselho Municipal de
Educação, sem o qual não estará apta a funcionar.
§1° Todps o~ estabelecimentos de Educação Infantil no Município serão
fiscalizados pelo Cons.elho 10ynicipal de Educação com parâmetro na legislação em vigor e de
acordo com a proposta pedag6gica de cada unidade de ensino.
§2° Constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das escolas
mantidas pela iniciativa privada'r~er-Ihes-á dado prazo parél saná-las, findo o qual será cassado
o alvará de funcionamento.
Art. 18. As normas de gestão democrática das escolas públicas municipais têm
como princípios:
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Público;
1-
ESTADO ]J.E GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA; ----
LEI N. o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
Orientações do Plano de Carreira Municipal e do Estatuto do Magistério
rendimento;
11- participação dos profissionais da educação na elaboração do Regimento
Escolar e da Proposta Político-Pedagógica da escola;
IH - participação da comunidade escolar nos Conselhos Escolarys;
IV - eleição para Gestor~s e Vice-Gestores' nos termos da lei;
V - liberdade de organlz~ção da classe estudantil.
§1(J Os requisitos para os candidatos a Gestores e a Vice-Gestores das escolas
públicas municipais: são os estabelecidos na Lei Municipal Complementar n° 004/09, de
30/12/2009 - Estatuto do Magistério Público do Município de F0r...mosa,e o processo eleitoral
se dará nos termos ~ao Regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, pelo
Conselho Municipal de Educação, e pelo Sindicato dos Se~idores Municipais de Formosa,
. .
conforme o estabelecido no art. 10 do referido Estatuto.
§r As diretrizes de organização dos Conselhos Escolares serão estabelecidas em
regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com a anuência do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 19 Os docentes;'~onforÍne o Art~ 13 da tp. 9.394/96 tnéumbir-se-ão de:
f - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
H - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
lU - zelar pelá' aprendizagem dos alunos informando a gestão escolar a
frequência, rendimento, evasão e d~mais assuntos pertinentes;
IV - estabelec~r _estratégias para recuperação para os. alunos de menor
..
V - ministrar os dias letivos e hóras-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
SEÇÃ"O fll
DO CONSELHO MU ICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 20. Fica instituído e organizado o Conselho Municipal de Educação -
CME, previsto pela Lei Orgânica, nos termos do disposto na Legislação Federal em vigor,
como órgão autônomo de natureza normativa, propositiva, deliberativa, consultiva,
mobilizadora e fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação. é vinculado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo com jurisdição sobre o Sistema MuniCIpal de Ensino, dentro dos princípios
estabelecidos pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 22. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA I
LEI N. ,0'612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
I - emitir parecer sobre 'assuntos de natureza pedagógica e educacional que
lhes forem submetidos pela Administração Municipal, Secretaria Municipal de Educação,
Câmara dos Vereadores, Unidades Escolares e/ ou pela Comunidade Escolar;
11 - interpretar no âmbito de sua jurisdiçãá, as disposições legais que fixam
as diretrizes e bases da educação;
UI - manter in.tercâmbio com os Conselhos de Educação Nacional e Estadual
e demais Conselhos Municipais de outros Sistemas de Ensino, visaú'do à consecução de seus:
, '
objetivos;
IV - fixar critérios para criação, credenciamento, autorização,
reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de escolas e cursos pertinentes ao
Sistema Municipal de Ensino; ..•...
V - autorizar e reconhecer cursos, bem como, ren,ovar o reconhecimento de
cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI - fixar critérios e _normas para elabor?ção e aprovação de Calendários,
Proposta Político-Pedagógica e Regimento Escolar dos estabelecimentos de ensino
jurisdicionados ao Sistema Munjclpal de Ensino;
VII - aprovar Càlendários, Regimento Escolar e Proposta Político Pedagógica
dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados;
VIII - fixar normas ..gara matrícula, aprovaçãp e retençãq de. alunos, observando
o disposto na legislação educacional em vigor; '{k
IX - aprovar o J.Currículo Pleno e as Matrizes Curriculares dos cursos
ministrados pelos estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino;
X - participar na elaboração e definição das políticas municipais de
educação, discussão, acompanhamento e execução do Plano Municipal de Educação;
XI - acompa.nhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e
experiências na área da educação municipal;
XII - Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à
educação;
XIII - acompanhar acor<Jps, convênios e. similares, de interesse do Sistema
Municipal de Ensino, a serem~celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais
instâncias governamentais, do setor privado e terceiro setor;
XIV - propor medidas ao Poder Público Municipal pará a melhoria do fluxo e
do rendimento escolar a partir da realidade educacional do município;
XV - analisar e avaliar medid~s ,e programas para titular, formar, atualizar e
aperfeiçoar os profissiqnais ça educação, propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI-emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe f9-!,emsubmetidas pelo Executivo, Legislativo, e por entidades e sociedade
civil organizada;
XVII - elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua
reformulação, quando necessário;
XVIII - acompanhar o cumprimento das disposições constitucionais,
legais e normativas em matéria de educação, inclusive no tocante ao plano de carreira, cargo e
salários dos servidores da educação do município;
XIX - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento,
reconhecimento, renovação de reconhecimentá e inspeção de estabelec.inientos de ensino de
educação básica do Sistema Municipal de Ensino.
ESTADO DE GOIÁS , ,
MUNICIPIO DE FORMOSA I
LEI N. " 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
Parágrafo Único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a
autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada,
a comprovação de:
a) idoneidade moral e qualificação do Diretor e/ ou dos sócios proprietários
da instituição de ensino;
b) instalação adequãda e satisfatória 'em imóvel próprio ou alugado por
contrato de pelo menos 05 (cinco) anos; _
c) qualificação mÍnif!1a-do corpo docente' nos termos da Lei;
d) destinação de carga horária dos' professores para realização das
atividades pedagógicas e de atividades -extracla,sse, tais como: estudos, planejamento e
avaliação,
Art. 23. O Conselho Municipal de Educação - CME~ constituído por l1(onze)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, entre pessoas de notório saber, na
seguinte proporção:
§1" 02 (dois) representantes do Poder Executivo, que possuam Licenciatura
Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação e no mínimo 05 (cinco) anos de
experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
'.",(',- ".... .
~4'
I - indicados pelo cnefe do Poder Executivo.
§~" 01 (um) representante dos Professores da Educação Infantil da Rede Pública
Municipal, em efetivo exercício como professor regente em sala de aula que possua
Licenciatura Plena erp Pedªgogia ou Curso Normal Superior e/ou Pós-Graduação, com no
mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade
para participar das reuniões.
I - por deliberação em assembleia dos professores das Escolas Públicas
Municipais que ministram a Educação Infantil.
§3" 01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental, incluindo a
modalidade de Educação de lovefls e Adultos - ElA P e 2a Etapa, em -efetivo exerCÍcio como
professor regente em sala de aula, que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou em áreas
específicas e/ou Pós-Graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de
educação e que tenha disponibilidade para partiéípar das reuniões.
I - por deliberação em assembleia dos professores das Escolas Públicas
Municipais que ministram o Ensino Fundamental nos anos iniciais e finais e a Educação de
1avens e Adultos - EJ.A P e 2
a Etapa.
§4" 01 (um) representante dos professores regente ou de apoio que atua na
Educação Inclusiva e Especial, em efetivo exercício, que possua Licenciatura Plena em
Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação em área específica, com no mínimo 05 (cinco)
anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das
reuniões.
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ESTADO DE GOlAS , T
MUNICIPIO DE FORMOSA I
LEI . o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
,
I-por deliberação em assembleia dos professores que atuam na modalidade de
Educação Inclusiva e- Especial nos estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de
Ensino.
§5° 01 (um) representante -das Escolas Privàdas do Município, que possua
Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pó§-Graduação, com no mínimo 05
(cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar
das reuniões.
I-por deliberação em assembleia dos profissionais das Escolas Privadas que
ofereçam a Educação Infantil. _
§6° 01 (um) representante dos Gestores eleitos das "Escolas Públicas Municipais
com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha
disponibilidade para participar das reuniões.
I-por deliberação em assembléia dos Gestores das Escolas Públicas Municipais.
§7° 01 (um) representante de Pais dos alunos ,das escolas que compõe o Sistema
Municipal de Ensino, que possua E.,9};lcaçãoSuperior e tenha- disponibilidad_e para participar das
reuniões. _ '>:4'-
I - por indicação dos gestores das escolas que compõem o Sistema Municipal de
Ensino entre os representantes de Pais e deliberação em assembleia específica, para escolha
entre os indicados.
§8° 01 (uin) representante do Ensino Público Estadual em efetivo exercício, que
possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação, com no mínimo
05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disp~nibilidade para
participar das reuniões.
I - por deliberação em assembleia dos profissionais da Rede Estadual de Ensino.
§9° 01 (um) r.epresentante das Instituições de Ensino Superior do município que
possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação, com no mínimo
05 (cinco) anos de experiência em matéria de' educação e que tenha disponibilidade para
participar das reuniões.
J - por deliberação em assembleia dos profissionais das Instituições de Ensino
Superior do município.
§10. 01 (um) representante do Conselho Tutelar, que possua Educação Superior
e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
I - por deliberação em assembleia do Conselho Tutelar.
Art. 24. Para todos os segmentos o processo de recondução ou substituição será
realizado de acordo com os critérios estabelecidos para o início do mandato.
10
ESTADO DE GOlAS , ,
MUNICIPIO DE FORMOSA I
LEI N. " 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
Art. 25. Cada membro titular terá um suplente, indicado ou eleito entre seus
pares, de acordo com o segmento que representa.
Art. 26. Cada membro titular poderá licenciar-se por prazo de 06 (seis) meses
sendo convocado o suplente para substituí-lo enquanto durar o seu afastamento.
Art. 27. Na ausência e/ou ªfastamento previamente Justificada e formalizada:
pelo Conselheiro Titular, o mesmo poderá ser substituído pelo Suplente: podendo este inclusive· .
perceber o jeton referente à plenária na qual participou, visando o quórum necessário para
deliberações.
Art. 28. Ocorrendo vacância ou deixando o Conselheiro de comparecer a 04
(quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) alternadas ou'ainda faltar com o decoro
no exercício de suas funções, o Consel.ho Municipal de Educação nomeará o Suplente que
completará o mandato do anterior, respel1açfa a representativiáade.
Art. 29. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com os
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Dirigente de Autarquia e detentor de mandato
legislativo municipal, estadual ou federal.
t.r",
Art. 30. Ao ser organizado o Conselho Municipal de Educação, o mandato de
cada membro terá a duração de 03 (três) anos permitida somente uma recondução por igual
período, efetuada por.. representatividade mediante pronunciamento da representação do
segmento.
Parágrafo Único. Após concluído mandato de 03 (três) anos, prorrogado por
igual período, o Conselheiro somente poderá voltar ao Conselho respeitado interstício mínimo
de 03 (três) anos.
Árt. 31 Os merpbros do Conselho Municipal de Educação deverão ter foro e
domicílio no município de Formosa e terão direito a jetoris por Reunião Ordinária, Comissão
ou Plenária a que compareçam com duração mínima de 0;3 (três) horas:não podendo ser pagas
por mês mais de 07 (sete) s~ssões.
§1". O valor do jeton será fix·adü·em 10% (dez por cento) do valor inicial da
Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§r. O Presidente do Conselho Municipal de Educação fará juz a uma
gratificação equivalente ao valor inicial da Carreira do Magistério Público Municipal em nível
superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual (LOA) assegurará dotação e recursos
financeiros específicos ao Conselho Municipal de Educação, em unidade orçamentária própria,
provenientes dos recursos destinados à Educação, conforme legislação em vigor.
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ESTADO DE GOlAS , ,
MUNICIPIO DE FORMOSA I
LEI N. o 612/12, DE 24 DE S-ETEMBRO DE 2012.
I- a dotação orçamentária de que trata o cap~t do artigo não será inferior a
0,5% (meio Po! cento) e terá c_ornoparâmetro o montante da transferência do FUNDEB no
exercício correspondente, conforme legislação vigente; ,
11 - a Prefeitura Municipal, além dos recursos financeiros, dotará o Conselho
Municipal de Educação de recursos humanos remunerados e gratificados pela mesma,
necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 33 O Conselhq Municipal de Educação será constituído e representado
pelo Conselho fleno, Presidência, Vice-Presidência, Comissóes Especiais,- Assessoria Técnica,
Setor de Inspéção, Análise e -Orientaçãti Escolar, Secretaria Executiva e Administrativa,
conforme dispuser o seu Regimento e/ou Estatuto.
§1° O valor da gratificação da Presiaênci<í do Conselho será o estabelecido no
§2° do Art. 31 dessa Lei.
§r O valor da gratificação dos Inspetores Escolares será de 70% (setenta por
cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§3° Q valor da gratIficação dos Assessores T4enicos sefá- de- 60% (sessenta por
cento) do valor inicial da Carreirél'do Magistério Público em nível superior para uma jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§4° O va!or da gratificação da Secretária Executiva será de 50% (cinquenta por
cento) do valor inicial da.C:àrreir} do Magistério Público em nível superior para uma jornada de
trabalho de 40 (quarent~Yhoras semanais.
§5° O v<:t;lçHda gratificação da Secre~ária Administrativa será de 40% (quarenta
por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível süperior para uma
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 34. A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão estabelecidos em Regimento e/ou Estatuto aprovado por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 35. A promulgação do Regimento deverá se processar dentro do prazo de
até 30 (trinta) dias a c90tar da publicação dessa Lei.
Art. 36. A presidência do Conselho Municipal de Educação é exercida pelo
Presidente e na ausência deste, pelo Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros por voto
simples da maioria, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução ou reeleição por
igual período.
Parágrafo Único. As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, serão
definidas no Regimento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 37. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
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ESTADO DE GOTAS , ,
MU ICIPIO DE FORMOSA I
LEI N. ()612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
,
Art. 38. O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos
orçamentários próprios para tal fim.
Art. 39. Além de outras -competências que ~he são atribuídas pela Legislação
Federal, Estadual e Municipal, cabe ao Conselho Municipa1 ~ê Educação:
I - baixar normas que regulamentem, na forma da lei:
a) a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
b) a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições
educacionais jurisdicionadas; ,
c) a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos que
ofertam a Educação Básica em seus respectivos níveis e modalidades no Sistema Municipal de
Ensino;
d) o credenciamento, a autorização de funcionamento, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de instituições de ensino do Sistema Municipal;
e) a avaliação dos processos educacionais em todos os níveis e modalidades da
Educação Básica ofertados;
f) o funcionamento dos Conselhos Escolares;
g) o atendimento'aos alunos com necessiGlat:leseducá~ioÍ1ais especiais;
h) a Educação de J-ovens e Adultos;
i) orientar e auxiliar outras áreas afins da educação.
11 - aprovar:
- ..-
a) ,as matérias relativas à organização, ao credenciamento, à autorização de
funcionamento, ao reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições de ensino
quando couber;
b) as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ ou de
endereço de escolas sob sua jurisdição;
c) os regulamentos e orientações qo ensino nos termos da legislação
vigente;
d) as Matrizes Curriculares, Regimentos e Calendários Escolares das
instituições que compõem o Sistema Municipal c?~Ensino,
UI - emitir parecer sobre:
a) os programas educacionais, projetos e experiências pedagógicas, elaboradas
por instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
b) o credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e
renovação de reconhecimento dos cursos ministrados pelas unidades de ensino jurisdicionadas;
c) os critérios para concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com
recursos municipais;
d) as questões relativas as políticas educacionais, no que diz respeito à Educação
Infantil, ao Ensino Fundamental, à Educação Especial e à Educação de Jovens e Adultos;
e) qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros.
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ESTADO l)E GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA i
LEI N. o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para
assegurar a implementação da Política de Educação no município;
V - assessorar em matéria educacional oCa) Secretário(a) Municipal de
Educação, o Poder Legislativo e o Prefeito Municipal quando solicitado;
VI - manter interCâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos
Estaduais e com o demais Conselhos Municipais;
VII - promover "e" participar de enco"ntros, conferências, simpósios, reuniões e
estudos sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de.
Educação; - I " .-,
VIII - promover e participar da divulgação de estudos sobre a educação no
município;
IX - acompanhar na Câmara Municipal, a tramita~ão de projetos que versem
sobre:
a) política educacional;
b) criação de escolas públicas municipais;
c) desafetação e alienação de áreas públicas municipais, primitivamente
destinadas à edificação de estabelecimentos "deensino.
x - convocar na área de sua competência, para eventual prestação de
esclarecimentos, equipe da Superintendência Pedagógica e equipe da
Superintendência de p'Fôgramas e Projetos da ~.€Cretaria M'unicipal de Educação,
Gestores de Unidades Escolares e demais servidores da educação, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino;
XI - zelar pelo cumprimento das leis de ensino;
XII - diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o
Sistema M.unicipal d/eEnsino;
XIII - _encaminhar a(o) Secretário(a) Municipal de Educação, os atos
homologados pelo Conselho Pleno;
XIV - emitir notificações por meio de comissões especiais, em qualquer unidade
escolar do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel' cumprimento da
legislação educacional;
XV - exercer outras atribuições em consonância com os Conselhos Nacional e
Estadual de Educação e legislàção educacional vigente;
XVI - zelar pela manutenção da gestão democrática do ensino público
municipal, qua'nto à autonomia dás escolas e à participação da comunidade na
gestão escolar e o cumprimento do Pláno Municipal de Educação;
xvn - participar da discussão sobre avaliação do desempenho do magistério
público municipal articulada com a avaliação institucional.
Art. 40. Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações e condições materiais
para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, até a sua organização e inclusão na
Lei Orçamentária Anuál (LOA) de recursos à manutenção de suas atividades.
Art. 41. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos
para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
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ESTADO D.E GOlAS
MU ICÍPIO DE FORMOSA ~
LEI N. o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O plano de ação do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria
Municipal de Educação será anual visando sempre:
I - a melhoria da qualidade de ensino;
11 - a universalização do atendimento escolar;
IH - a erradicação do analfabetismo;
IV - a promoção da escola cidadã; ~ _ _
V - as diretrizes do Plano Muilicipal.ge Edu~ação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As instituições de Educação Infantil públicas e privadas são integradas
ao Sistema Municipal de Ensino.
"lJr,.'
Art. 44. Os estabelecimentos que integral~o Sistem~ Municipal de Ensino
adaptarão seus Regimentos Escolares e Propostas Político-Pedagógicas aos dispositivos desta
Lei, bem como, às nonnas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação quando estas
assim exigirem.
Art. 45. Todas/as instituições de Educação Infantil, públicas e privadas do
município devem credenciar-se ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 46. O município deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos 06 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental;
11 - promover cursos presenciais para jovens e ádultos analfabetos ou
insuficientemente escolarizadQs';
III - realizar programas de c'!p<;lcitação para os profissionais de educação,
utilizando para isto a educação à distância, convênios com Universidades, projetos específicos
do Ministério da Educação - MEC ou da Secr.etaria Municipal de Educação;
IV - conjugar todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar pública
urbana e do campo de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 47. Fica assegurado ao Conselho Municipal de Educação as funções de no
mínimo 03 (três) Inspetores (as) Escolares, 01 (um) Secretário (a) Executivo (a), 02 (dois)
Assessores (as) Técnicos (as), e 01 (um) Secretário (a) Administrativo (a) na forma definida em
seu Regimento e/ou Estatuto a serem ocupados por servidores efetivos.
Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nO.020 de 05 de julho d~ 2005.
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ESTADOlJE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 612/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
Árt. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e le~ais efeitos.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de setembro de
2012.
1._ L--O~
PEDitSIVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNI CIP AL .
Afixado no "placard" de publicidade.
~e~~~~~r.6.p'.,"..,~:uuu·~
IANY MACEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
16
I·
ESTADO DE -GOI!ÁS
MU ICÍPIO_:I)E FOJlMOSA ,
ME SAGEM N.o059/12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
ATO DE SA çÃO .
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 10 do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo! 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO A, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
060/2012, de 14/09/12 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 612/12 de 24/09/2012 que "Dá nova redação à...,.Lei Municipal nO.
020/2005, de 05/07/2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE "ENSINO, CRIA' O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUlve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabitíete do P~efeito em 24 de
setembro de 2012.
tf , ~
~L- - r+-
'.
PEDRO" .
IVO (-DE CAMPOS FARIA
o PREFEITO MUNICIPAL '-f' , /
,,. ./
I', /'
Afixado no "placard" de publicidad'e. '
E encadernado em liv(o próprio.
_. a Sra.
I
Superintendente de Legislação e Documentação