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norma nº 20/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaEstabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR1\'IOSA
LEI ~.f) 020/05. DE 05 DE JULHO DE 2005
-....
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Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de
Ensino Municipal. cria o Conselho Municipal
de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. tli Ficam estabelecidas as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de
Formosa, integrado às Diretrizes da Educação Nacional e Estadual. em instituições próprias.
devendo vincular-se à prática social.
§ tli Para efeito desta Lei. entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos
municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da
política educacional do município.
§ r Integrarão o Sistema .\:lunicipal de Ensino as instituições de Ensino Fundamentai.
Y1édio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público \lunicipal. as Instituições de
Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos \lunicipais de Educação.
Art. 2° Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a
assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar para o enSInO fundamental, e os Jovens e
adultos que a ele não tiverem acesso:
II- Fazer-lhes chamada pública:
UI - Zelar pela freqüência à escola:
Art. 3° O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade
com o Art. 11 da Lei 9394/96 incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de
ensino. integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado:
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
In - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino:
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
v - oferecer a educação infantil, priorizando o Ensino FundamentaL
VI - definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamentai no
mUI1lClplO;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI :\.0 020/05, DE 05 DE JULHO DE 2005
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Vll- estruturar o seu sistema de ensino.
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO MU;\ICIPAL
Art. 4° O município manterá nos termos desta Lei, e em conformidade com o previsto no
Art. 8° da Lei 9394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento às necessidades
específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
Art. 5° Compõe o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo.
consultivo e fiscalizador. o Conselho Municipal de Educação
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDeCAC.\O
Art. 6° A Secretaria \1unicipal de Educação exerce atribuições do Poder Público
Municipal em matéria de Educação, competindo-lhe, especialmente:
I -- planejar, coordenar. executar e avaliar as atividades relativas à educação no Município:
11 - cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competencia
deste órgão;
UI - zelar pela observància das Leis Federais, Estaduais e Municipais;
IV - responder pela expansão dos planos educacionais, propondo se necessário, mudanças
no Sistema de Ensino. observando os princípios legais;
V - manter intercàmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a
modernizaç.ão e melhoria da qualidade de ensino;
VI - elaborar com os estabelecimentos de ensmo, o calendário anual atendendo as
determinações legais;
Vil - planejar, executar e avaliar o plano anual da Educação;
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 7" Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do sistema municipal,
terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica com seu regimento interno;
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PREFEITlJRA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 020/05, DE 05 DE JrLHO DE 2005
n- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aulas estabelecidas;
IV -- zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
v - promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - promover atividades de enriquecimento curricular. objetivando a melhoria qualitativa
do ensino-aprendizagem:
vn - articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da
sociedade com a escola:
VIU - informar os pais e responsáveIS sobre a freqüencia e o rendimento dos alunos. bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica:
IX - manter gestão democrática e participativa.
Art. 8° As normas de gestão democrática das Instituições Educacionais públicas
municipais tem como princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola;
n - participação da comunidade escolar nas questões pedagógicas, administrativas e
financeiras.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9° Fica instituído o Conselho Municioal ,
de Educacão,
como Ónrão ...., Autônomo de
natureza normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
I- participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão e execução
do Plano Municipal de Educação;
fi - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e
experiências na área da educação murúcipal;
UI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
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IV - manifestar-se sobre acordos, convenios e similares. inclusive municipalização. a
serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instàncias governamentais ou do
setor privado:
V - conhecer a realidade educacional do municiplo e propor medidas ao Poder Público
Municipal para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VI - analisar e avaliar medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar
os profissionais da educação, propostos pela Secretaria \1unicipal de Educação;
VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que
lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades do âmbito
municipal;
VIII - elaborar seu Regimento rnterno, bem como promover sua reformulação, quando
necessano:
IX - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação. inclusive no tocante ao plano de carreira, cargo e salários dos servidores da
educação do municipio:
x - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimer::o e
inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do
mumClplO;
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07 (sete) membros titulares e
07 (sete) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal. Respeitando-se a seguinte proporção
§ 10 Os membros serão indicados por entidades representativas, entre profissionais com
formação e experiência em educação:
a) 02 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito .\1unicipal dentre cidadãos de reputada
idoneidade e conhecimento na área educacionaL
b) 02 (dois) membros escolhidos entre os profissionais da Educação do Município;
c) 01 (um) membro escolhido entre os pais de alunos da Rede Municipal de Ensino:
d) 01 (um) membro escolhido entre os profissionais de Educação da Rede Estadual;
e) 01 (um) membro, escolhido entre os profissionais do magistério que atuam nas
Instituições Privadas que oferecem a Educação Infantil.
Art. 12. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração
de 02 (dois) anos. sendo permitida a recondução.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI :\.u 020/05, DE 05 DE JULHO DE 2005
§ 1° Ocorrendo vacància no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do anterior, respeitada a represem atividade.
§ r Necessitando um conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses. sera
designado um substituto enquanto durar seu atàstament.o.
Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Educação de\'erão residir no Município
de Formosa
Art. 14. A função de Conselheiro é de relevante interesse publico e o seu exercício tem
prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino. se entidade privada.
Art. 15. A Secretaria i\'1unicipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educaçào
dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 16. O Conselho :\funicipal de Educação será dirigido por uma Diretoria Executiva
conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 17. Os conselheiros receberão, por sessão, com duração de 2 (duas) horas, a que
comparecerem lima gratificação de valor a ser estipulado por decreto do Chefe do Poder
Executivo. Limitando-se o número de sessões ao máximo de 04 (quatro) por cada mês.
Art. t 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. re\'ogada a Lei n.o 007/01, de
23 de abril de 2001 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2005.
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BASn~o1v(ONTEIRO GULl\'IARÃ "S FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
..•.••••••••• , --d~'~""""""""""'''''' •••.••••••••••••
Mara Cristina A, ~. Muniz
Superintendente de Legislação e Documentação
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