| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR1\'IOSA LEI ~.f) 020/05. DE 05 DE JULHO DE 2005 -.... r I \ \ Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal. cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. tli Ficam estabelecidas as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de Formosa, integrado às Diretrizes da Educação Nacional e Estadual. em instituições próprias. devendo vincular-se à prática social. § tli Para efeito desta Lei. entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional do município. § r Integrarão o Sistema .\:lunicipal de Ensino as instituições de Ensino Fundamentai. Y1édio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público \lunicipal. as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos \lunicipais de Educação. Art. 2° Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União: I - Recensear a população em idade escolar para o enSInO fundamental, e os Jovens e adultos que a ele não tiverem acesso: II- Fazer-lhes chamada pública: UI - Zelar pela freqüência à escola: Art. 3° O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9394/96 incumbir-se-á de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino. integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado: II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; In - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino: IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; v - oferecer a educação infantil, priorizando o Ensino FundamentaL VI - definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamentai no mUI1lClplO; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI :\.0 020/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 j ,-I \ Vll- estruturar o seu sistema de ensino. DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO MU;\ICIPAL Art. 4° O município manterá nos termos desta Lei, e em conformidade com o previsto no Art. 8° da Lei 9394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento às necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal. Art. 5° Compõe o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo. consultivo e fiscalizador. o Conselho Municipal de Educação DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDeCAC.\O Art. 6° A Secretaria \1unicipal de Educação exerce atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação, competindo-lhe, especialmente: I -- planejar, coordenar. executar e avaliar as atividades relativas à educação no Município: 11 - cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competencia deste órgão; UI - zelar pela observància das Leis Federais, Estaduais e Municipais; IV - responder pela expansão dos planos educacionais, propondo se necessário, mudanças no Sistema de Ensino. observando os princípios legais; V - manter intercàmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernizaç.ão e melhoria da qualidade de ensino; VI - elaborar com os estabelecimentos de ensmo, o calendário anual atendendo as determinações legais; Vil - planejar, executar e avaliar o plano anual da Educação; DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 7" Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do sistema municipal, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica com seu regimento interno; 2 ESTADO DE GoIÁs PREFEITlJRA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 020/05, DE 05 DE JrLHO DE 2005 n- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III- assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aulas estabelecidas; IV -- zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino; v - promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - promover atividades de enriquecimento curricular. objetivando a melhoria qualitativa do ensino-aprendizagem: vn - articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola: VIU - informar os pais e responsáveIS sobre a freqüencia e o rendimento dos alunos. bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica: IX - manter gestão democrática e participativa. Art. 8° As normas de gestão democrática das Instituições Educacionais públicas municipais tem como princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; n - participação da comunidade escolar nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras. DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 9° Fica instituído o Conselho Municioal , de Educacão, como Ónrão ...., Autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora. Art. 10. O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições: I- participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão e execução do Plano Municipal de Educação; fi - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da educação murúcipal; UI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; 3 ESTADO DE GOL.\S PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N." 020/05. DE 05 DE JrLHO DE 2005 ~ \ IV - manifestar-se sobre acordos, convenios e similares. inclusive municipalização. a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instàncias governamentais ou do setor privado: V - conhecer a realidade educacional do municiplo e propor medidas ao Poder Público Municipal para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VI - analisar e avaliar medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação, propostos pela Secretaria \1unicipal de Educação; VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades do âmbito municipal; VIII - elaborar seu Regimento rnterno, bem como promover sua reformulação, quando necessano: IX - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação. inclusive no tocante ao plano de carreira, cargo e salários dos servidores da educação do municipio: x - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimer::o e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do mumClplO; Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal. Respeitando-se a seguinte proporção § 10 Os membros serão indicados por entidades representativas, entre profissionais com formação e experiência em educação: a) 02 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito .\1unicipal dentre cidadãos de reputada idoneidade e conhecimento na área educacionaL b) 02 (dois) membros escolhidos entre os profissionais da Educação do Município; c) 01 (um) membro escolhido entre os pais de alunos da Rede Municipal de Ensino: d) 01 (um) membro escolhido entre os profissionais de Educação da Rede Estadual; e) 01 (um) membro, escolhido entre os profissionais do magistério que atuam nas Instituições Privadas que oferecem a Educação Infantil. Art. 12. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos. sendo permitida a recondução. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI :\.u 020/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 § 1° Ocorrendo vacància no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a represem atividade. § r Necessitando um conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses. sera designado um substituto enquanto durar seu atàstament.o. Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Educação de\'erão residir no Município de Formosa Art. 14. A função de Conselheiro é de relevante interesse publico e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino. se entidade privada. Art. 15. A Secretaria i\'1unicipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educaçào dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades. Art. 16. O Conselho :\funicipal de Educação será dirigido por uma Diretoria Executiva conforme dispuser o seu regimento interno. Art. 17. Os conselheiros receberão, por sessão, com duração de 2 (duas) horas, a que comparecerem lima gratificação de valor a ser estipulado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Limitando-se o número de sessões ao máximo de 04 (quatro) por cada mês. Art. t 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. re\'ogada a Lei n.o 007/01, de 23 de abril de 2001 e as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2005. I ;1 1/ /'/ BASn~o1v(ONTEIRO GULl\'IARÃ "S FILHO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra ..•.••••••••• , --d~'~""""""""""'''''' •••.•••••••••••• Mara Cristina A, ~. Muniz Superintendente de Legislação e Documentação 5