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norma nº 29/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2001
Date 2001-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias pflra o exerClClO
fmanceiro de 2602 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEmO GUIMARÃES FILHO, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O orçamento do Município, referente ao exercício
financeiro 2002, elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da lei, compreende:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11- Orientação para elaboração do Orçamento;
III - Alteração na legislação tributária do Município;
IV - Dispêndio de pessoal e encargos sociais;
V- Organização e estrutura dos orçamentos;
VI - Anexo de Metas Fiscais da lRF.
CAPíTULO"
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 2° - Na elaboração dos orçamentos o Município, adotar￾se-ão prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita,
corrigindo o recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços
e a modernização na execução da dívida ativa, além de investir no
aperfeiçoamento, informatização da estrutura da administração fazendária, na
ação educativa sobre o papel do contribuinte e cidadão;
" - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de
serviços ao cidadão;
111- ampliar a capacidade de investimento do Município,
através das parcerias com segmentos econômicos da cidade e de outras esferas
do governo, definir o perfil da dívida pública municipal, e adotar medidas de
combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados
à população.
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Art. 3° - As prioridades estabelecidas no artigo anterior
terão precedência de recursos e serão traduzidas nas metas a seguir:
I - apoiar as ações do Poder legislativo que visam dar
conhecimento das atividades junto à comunidade, através da divulgação nos
meios de comunicação, além das ações em defesa da comunidade, exercendo
fiscalização e julgamento de sua competência;
II - dotar os órgãos e entidades da Administração de
melhores condições de funcionamento, incluindo-se a Câmara Municipal;
111- desenvolver sistemas corporativos atualizados e
confiáveis nas áreas de recursos humanos, materiais, serviços gerais, objetivando
o desenvolvimento da Administração Municipal;
IV - rever a legislação e procedimentos para agilizar o
atendimento publico e implantar o programa de qualidade total;
V - adequar a administração municipal para a convivência
com a realidade atual, com a adoção de processos contínuos de aperfeiçoamento
da estrutura organizacional;
VI - realizar programas de treinamento, com ênfase na área
fazendária, desenvolvendo modernização dos mecanismos de prestação dos
serviços públicos municipais para sua maior eficiência;
VII-Informatizar os órgãos da administração municipal;
VIII recadastrar os contribuintes, objetivando a
alargamento da base fiscalizada e agilização das ações de fiscalização e da
arrecadação, bem como da inscrição dos impostos tributários e dívida ativa;
IX - promover a revitalização, recuperação e construção da
feira livre, reforma dos cemitérios e reordenamento do comércio informal;
X - realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos
serviços da administração publica;
XI - dar conhecimento à comunidade, através da divulgação
nos meios de comunicação, na internet e em locais públicos, dos atos da
administração;
XII - melhorar a qualidade na Educação, através de um
programa de construção e reforma de unidades escolares, procurando valorizar o
corpo docente de acordo com a lei de Diretrizes e Bases da Educação e com
isso buscar a diminuição da repetência e evasão escolar;
XIII - prestar apoio à eventos artísticos - culturais da
Cidade, promover eventos culturais e de lazer para comunidade, valorizando
espaços públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa;
XIV - melhorar a operacionalização do sistema de limpeza
pública, implantando a coleta seletiva;
XV - realizar estudos e elaborar projetos de limpeza pública
beneficiando as localidades de difícil acesso, e objetivando o manejo de entulhos;
XVI - promover ações de saúde, com a intensa utilização
da vigilância sanitária e realização de campanhas educativas;
XVII - ampliar o atendimento nas áreas de serviços
essenciais do setor de saúde, através de reequipamento, manutenção preventiva
e ampliação das unidas públicas de serviço;
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XVIII - ampliar os serviços de apoio e atendimento a
crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadores de deficiência;
XIX - desenvolver programas de melhoria da qualidade de
vida do trabalhador e ações de capacitação profissional e de geração de emprego
e renda;
XX - promover a integração social e comunitária, através do
esporte mediante a construção e reforma de equipamentos esportivos;
XXI - desenvolver e apoiar programas de desestímulo ao
uso de tóxicos;
XXII - construir centros de abrigos para atendimento à
população carente;
XXIII - implantar, modernizar e fiscalizar o controle do
tráfego e o sistema de transporte coletivo, construção de pontos de ônibus e
rampas para acesso de pessoas portadoras de deficiência;
XXIV - realizar programas com vistas ao ordenamento dos
estacionamentos, sinalização gráfica, visando, inclusive a educação para o
trânsito;
XXV - Implantar e executar o Plano Diretor de Formosa;
XXVI - recuperar e preservar áreas verdes, as praças,
avenidas e monumentos públicos, dotando-os, também, de equipamentos
necessários para as pessoas portadoras de deficiência;
XXVII - desenvolver estudos permanentes e realizar as
obras necessárias ao escoamento das enchentes e proteção às áreas
susceptíveis de deslizamentos;
XXVIII - realizar estudos e implantar projetos visando ao
aproveitamento turístico do município, como Lagoa Feia, Itiquira e outros;
XXIX - divulgar o município através de feiras, stands,
imprensa, internet e ao empresariado através de suas associações, com a
finalidade de incentivar a industrialização de Formosa.
XXX - pavimentar e urbanizar ruas e avenidas nos setores
não atendidos até o momento.
XXXI - construir nos bairros Centros Comunitários
destinados a manutenção de Programas do Governo Federal e Estadual,
promovendo, inclusive, a implantação de cursos profissionalizantes.
XXXII - continuar o andamento da construção da rede de
esgotos de Formosa.
XXXIII - construir e recuperar estradas, pontes e bueiros,
visando o escoamento da safra agrícola do município.
XXXIV - recuperar a Lagoa dos Santos, Lagoinha do Abreu
entre outros.
XXXV - viabilizar projetos que visem promover a unificação
de denominações de cada pública e de logradouros, bem como a instalação de
placas identificadoras destes; a renumeração, de forma ordenada, dos imóveis
urbanos e colocação de caixas receptoras de correspondências.
XXXVI - recuperar, preservar e administrar os parques
Municipais e as Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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~ (
XXXVII - promover campanhas de Educação Ambiental
sobre temas prioritários: água, energia e lixo;
XXXVIII - recuperar e cuidar das áreas degradadas tanto
urbanas quanto rurais;
XXXIX - incentivar projetos de Preservação Ambiental. ~'(
XL - implementação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA;
XLI - Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
O't-XLl1- implantar Projeto de Gestão Ambiental Participativa
na área urbana e na zona rural do Município, visando desenvolver ações de
educação ambiental, gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de
resíduos, em parceria com as organizações da sociedade civil.
XLIII - Desenvolver estudos ambientais visando a fixação
de parâmetros pelo poder público municipal necessários ao licenciamento e
fiscalização de atividades usuárias de recursos naturais no município;
XLIV - Criar e Implementar sistemas de informações
ambientais e o cadastro de usuários de recursos naturais do município;
XLV - Criar e implantar o Conselho de Cultura e História do
Município;
XLVI - Elaborar e implementar o plano de incentivo e apoio
a cultura do município;
XLVII - Firmar convênios, com Instituições de Ensino
Superior (IES), para realização de Cursos de Aperfeiçoamento e Capacitação
Profissional dos Servidores do Poder legislativo;
XLVIII - Firmar convênios, com Instituições de Ensino
Superior (IES), para modernizar administrativamente à Câmara Municipal;
XLIX - Aquisição de móveis e equipamentos de informática
e construção de rede de computadores para interligação com a Câmara Federal e
Senado, bem como a rede mundial de computadores, facilitando a informação dos
trabalhos do legislativo Municipal.
l-Aquisição de livros para a biblioteca pública da Câmara
Municipal.
LI - prestar apoio à eventos artísticos - culturais da Cidade,
promover eventos culturais, de lazer e esporte, para comunidade, valorizando
espaços públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa.
CAPíTULO 11I
DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4° - No Projeto de lei Orçamentária para o exercício
de 2002, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no
mês de Julho de 2001;
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Art. 5° - Para efeito de atualização dos valores da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo adotará a correção autorizada pelo Governo
Federal, limitando-se ao permitido na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo Único - Os valores da Lei Orçamentária,
poderão ser atualizados após a aprovação da Câmara Municipal, pelos índices
apurados no período de Julho a Dezembro de 2001, na hipótese de ocorrer
inflação superior à projeção do Governo Federal;
Art. 6° - A estimativa da receita do Município para
elaboração da proposta orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal de
Finanças, tomando-se por base a arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos, a
expectativa de assinatura de convênios Federais e Estaduais e os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7° - O montante das despesas orçadas não poderá ser
superior à estimação da receita, não podendo ser fixadas despesas sem que
estejam definidos recursos disponíveis.
Art. 8° - A manutenção das atividades terá prioridade e os
novos projetos serão iniciados após a garantia de execução dos já em
andamento.
Art. 9° - Os projetos e atividades de prestação de serviços
básicos prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 10 - Serão reduzidas ao nível do estritamente
indispensável às dotações para aquisição de mobiliário e equipamentos da
administração Municipal.
Parágrafo Único - Não se incluem os equipamentos de
Informática para modernização administrativa.
Art. 11 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
publicas, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto a
que esses recursos venham a ser destinados para programações relacionadas
com atendimento a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao
idoso ou ao portador de deficiência física.
Art. 12 - Não será permitida a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e suas alterações, a título de subvenções sociais, para
transferências de recursos a instituições privadas, ressalvadas o disposto no art.
11.
Art. 13 - O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
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ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no §5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159,
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo Único - O Poder Executivo não poderá:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
11 - deixar de enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou
III - envia-lo a mer.or em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
Art. 14 O desenvolvimento institucional, com
modernização e fortalecimento das secretarias do município, adotará pleno uso
da informática para a melhoria do atendimento público e a profissionalização na
Administração Publica Municipal.
Art. 15 - Na Lei orçamentária de 2002, poderão constar as
seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais:
a) - até o limite de 30% (trinta por cento) do total bruto do
orçamento.
b) Até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de
pessoal e encargos.
c) A conta da dotação de reserva de contingência, que
deverá se limitar a 10% (dez por cento) da receita
prevista, em dotação global, sem destinação
especifica.
11 - para realizar operações de créditos por antecipação da
Receita, quando legalmente permitido pelo Banco Central, limitados estas a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita estimada.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo adotará mecanismos
para participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei
Orçamentária de 2002, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
iniciados e em andamento.
Parágrafo Único - O acompanhamento e indicação das
prioridades será feito através de audiências publicas durante a elaboração do
PPA de 2002 a 2005.
Art. 17 - Após a publicação da Lei Orçamentária o Poder
Executivo, através da Secretaria de Finanças, elaborará programação financeira,
visando compatibilizar os gastos com a arrecadação das receitas, permitindo o
controle das finanças públicas de acordo com o determinado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNiCípIO
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Art. 18 - Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido
de rever a legislação tributária, e também visando a modernizar a administração
das receitas do município.
Art. 19 - A renúncia de receita, incentivos fiscais, isenções
ou benefícios de natureza financeira somente serão aprovados se acompanhada
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
encerrar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, conforme determinação da
Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF.
CAPíTULO V
DO DISPÊNDIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 - As dotações orçamentárias destinadas às
despesas com pessoal, encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para
o exercício de 2002, com base nas despesas executadas no mês de Julho de
2001, observados, além da legislação pertinente os limites de que trata a Lei
Complementar n° 82/95, Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções
do Tribunal de Contas dos Municípios, para as despesas com pessoal ativo e
inativo.
§ 1
0
- O projeto de lei orçamentária poderá consignar
recursos necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de :
a) educação
b) saúde
c) meio ambiente
d) fiscalização fazendária
e) serviços técnico-administrativos
f) assistência social
g) apoio a criança e adolescente
h) apoio ao idoso e ao portador de deficiência.
§ 2
0
- As dotações para atendimento das despesas com
admissão de caráter temporário e em regime especial de contratações, permitida
conforme disposto na Constituição Federal e resoluções do TCM, serão alocadas
em atividade específica de cada Secretaria.
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CAPITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 - A Lei Orçamentária anual será constituída de:
I - texto da lei;
11- anexos da Lei 4.320/64.
11I- Anexo da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF/2000.
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Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as
receitas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1° - Não se consideram para os fins deste artigo às
operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas
compensatórias no ativo e passivo financeiro.
§ 2° - Todas as receitas e despesas constarão na lei de
orçamento pelos anexos, vedados quaisquer deduções.
§ 3° - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e
contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei
Orçamentária.
§ 4° • Os Fundos Municipais, legalmente instituídos,
integrarão os orçamentos dos órgãos ou entidades gestoras, em unidades
orçamentárias especificas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua
integração à Lei Orçamentária Anual e será descentralizado através de decreto do
executivo para contabilização em separado.
Art. 23 - O produto estimado de operações de crédito e de
alienação de bens, somente se incluirá na receita quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao
Poder Executivo realizá-Ias no exercício de execução do orçamento.
§ 1° - As receitas relativas à alíÉmação de bens, somente
poderão ser usadas para aquisição de bens para reposição dos bens alienados.
Art. 24· Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto
de Lei Orçamentária, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias. .
11 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
111- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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I
§ 1° - As emendas deverão indicar, como part.; da
justificativa:
1- no caso de incidirem sobre despesas com investime-nos.
a viabilidade técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária.
11 - No caso de incidirem sobre despesas com açcteS de
manutenção, a emenda não poderá inviabilizar a operação cuja despesa será
reduzida.
§ 2° - A correção de erros ou omissões será justiffcada
drcunstanciada e implicará a indicação de recursos para aumento de de~o.esas
previstas no projeto de lei Orçamentária.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá enviar mensagerr:1 ao
Poder Legislativo e propor modificação no projeto de lei orçamentária encuanto
não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 26 - As classificações orçamentárias da receita s da
despesa obedecerão ao esquema adotado pela União e terão seus
desdobramentos estabelecidos pelo Prefeito Municipal na forma permiti~ em
legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste ..3-:igo.
consideram-se como programação os projetos e atividades e, quando Í"'OJver
desdobramento,. as suas atividades e subatividades, que representam o ccn.unto
de ações destinadas a manter objetivos constantes dos programas de traba:rc.
Art. 27 - Sancionada e promulgada a Lei Orçame-:rária.
serão aprovados, para efeito de execução orçamentária, os Quad~ de
Detalhamento da despesa relativos aos Programas de Trabalho integrantes .:E Lei
Orçamentária Anual.
§ 1° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - ::'1:>Ds
deverão dispor de elementos, os grupos de despesa aprovados par2 ::ada
categoria de programação orçamentária.
§ 2 o - Os QDDs serão -aprovados, no âmbito do ='':)der
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo presidE:~ da
Câmara de Vereadores.
§ 3
0
- Os QDDs podem ser alterados, no deccr ~~ do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçame-G:ària.
respeitados sempre os respectivos grupos de despesa, estabelecidos -a Lei
Orçamentária ou decretos suplementares regularmente abertos.
Art. 28 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçarr.~ria.
além do estabelecido na Lei 4.320/64, as seguintes peças:
I - demonstrativo por Categoria de Programaçár.:" dos
recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de .:''''~t'\a a
caracterizar o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal;
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r
11- demonstrativos da despesa por grupo de despesa e
fonte identificando os valores em cada dotação;
11I- as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso 11I
da Lei 4.320/64, destacando a receita e a despesa da administração municipal.
Art. 29 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
orçamentárias executoras;
11- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de
uma unidade orçamentária:
11I - transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferência de outra esfera de governo.
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e previdências derivadas do "capuf deste artigo.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 31 - O Executivo fica autorizado a firmar convênios
Federais e Estaduais, para o fiel cumprimento do Orçamento de 2002.
Art. 32 - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária não
ser aprovado até o dia 31 de Dezembro de 2001, ficam os poderes Executivo e
Legislativo, até a aprovação da lei, autorizados a:
I - Executar as despesas de custeio administrativo, até o
limite de 1/12 avos da proposta orçamentária encaminhada.
11- efetuar despesas com pessoal, conforme os valores
previstos no projeto de Lei Orçamentária.
11I- realizar parcelas relativas à contra-partida de convênios
estabelecidos em contrato.
IV - realizar despesas de investimentos resultantes de
obras iniciadas em exercícios anteriores.
Art. 33 - Para cumprimento dos objetivos propostos nesta
lei, será destinado a importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para
investimentos no Orçamento Programa de 2002, na seguinte dotação
orçamentária.
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4.0.0.0
4.1.0.0
4.2.0.0
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 2.500.000,00
INVERS. FINANCEIRAS 500.000,00
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Suprimido.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em
11 de julho de 2001.
sEB:Á..sJ]Ã g l'iIONftllW GUmt1\RÃE~HO
PREFEITO MUNICIPAL/ I"
Afixado no "placard" e publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
............. ~/ .
Mara CriStina A. ~ Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

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