| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2001 |
| Date | 2001-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1474 |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pflra o exerClClO fmanceiro de 2602 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEmO GUIMARÃES FILHO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro 2002, elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da lei, compreende: I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 11- Orientação para elaboração do Orçamento; III - Alteração na legislação tributária do Município; IV - Dispêndio de pessoal e encargos sociais; V- Organização e estrutura dos orçamentos; VI - Anexo de Metas Fiscais da lRF. CAPíTULO" DAS PRIORIDADES E METAS Art. 2° - Na elaboração dos orçamentos o Município, adotarse-ão prioridades: I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, corrigindo o recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços e a modernização na execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, informatização da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte e cidadão; " - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão; 111- ampliar a capacidade de investimento do Município, através das parcerias com segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo, definir o perfil da dívida pública municipal, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 D.EJULHO DE 2001 2 Art. 3° - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência de recursos e serão traduzidas nas metas a seguir: I - apoiar as ações do Poder legislativo que visam dar conhecimento das atividades junto à comunidade, através da divulgação nos meios de comunicação, além das ações em defesa da comunidade, exercendo fiscalização e julgamento de sua competência; II - dotar os órgãos e entidades da Administração de melhores condições de funcionamento, incluindo-se a Câmara Municipal; 111- desenvolver sistemas corporativos atualizados e confiáveis nas áreas de recursos humanos, materiais, serviços gerais, objetivando o desenvolvimento da Administração Municipal; IV - rever a legislação e procedimentos para agilizar o atendimento publico e implantar o programa de qualidade total; V - adequar a administração municipal para a convivência com a realidade atual, com a adoção de processos contínuos de aperfeiçoamento da estrutura organizacional; VI - realizar programas de treinamento, com ênfase na área fazendária, desenvolvendo modernização dos mecanismos de prestação dos serviços públicos municipais para sua maior eficiência; VII-Informatizar os órgãos da administração municipal; VIII recadastrar os contribuintes, objetivando a alargamento da base fiscalizada e agilização das ações de fiscalização e da arrecadação, bem como da inscrição dos impostos tributários e dívida ativa; IX - promover a revitalização, recuperação e construção da feira livre, reforma dos cemitérios e reordenamento do comércio informal; X - realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos serviços da administração publica; XI - dar conhecimento à comunidade, através da divulgação nos meios de comunicação, na internet e em locais públicos, dos atos da administração; XII - melhorar a qualidade na Educação, através de um programa de construção e reforma de unidades escolares, procurando valorizar o corpo docente de acordo com a lei de Diretrizes e Bases da Educação e com isso buscar a diminuição da repetência e evasão escolar; XIII - prestar apoio à eventos artísticos - culturais da Cidade, promover eventos culturais e de lazer para comunidade, valorizando espaços públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa; XIV - melhorar a operacionalização do sistema de limpeza pública, implantando a coleta seletiva; XV - realizar estudos e elaborar projetos de limpeza pública beneficiando as localidades de difícil acesso, e objetivando o manejo de entulhos; XVI - promover ações de saúde, com a intensa utilização da vigilância sanitária e realização de campanhas educativas; XVII - ampliar o atendimento nas áreas de serviços essenciais do setor de saúde, através de reequipamento, manutenção preventiva e ampliação das unidas públicas de serviço; · , ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 3 XVIII - ampliar os serviços de apoio e atendimento a crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadores de deficiência; XIX - desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida do trabalhador e ações de capacitação profissional e de geração de emprego e renda; XX - promover a integração social e comunitária, através do esporte mediante a construção e reforma de equipamentos esportivos; XXI - desenvolver e apoiar programas de desestímulo ao uso de tóxicos; XXII - construir centros de abrigos para atendimento à população carente; XXIII - implantar, modernizar e fiscalizar o controle do tráfego e o sistema de transporte coletivo, construção de pontos de ônibus e rampas para acesso de pessoas portadoras de deficiência; XXIV - realizar programas com vistas ao ordenamento dos estacionamentos, sinalização gráfica, visando, inclusive a educação para o trânsito; XXV - Implantar e executar o Plano Diretor de Formosa; XXVI - recuperar e preservar áreas verdes, as praças, avenidas e monumentos públicos, dotando-os, também, de equipamentos necessários para as pessoas portadoras de deficiência; XXVII - desenvolver estudos permanentes e realizar as obras necessárias ao escoamento das enchentes e proteção às áreas susceptíveis de deslizamentos; XXVIII - realizar estudos e implantar projetos visando ao aproveitamento turístico do município, como Lagoa Feia, Itiquira e outros; XXIX - divulgar o município através de feiras, stands, imprensa, internet e ao empresariado através de suas associações, com a finalidade de incentivar a industrialização de Formosa. XXX - pavimentar e urbanizar ruas e avenidas nos setores não atendidos até o momento. XXXI - construir nos bairros Centros Comunitários destinados a manutenção de Programas do Governo Federal e Estadual, promovendo, inclusive, a implantação de cursos profissionalizantes. XXXII - continuar o andamento da construção da rede de esgotos de Formosa. XXXIII - construir e recuperar estradas, pontes e bueiros, visando o escoamento da safra agrícola do município. XXXIV - recuperar a Lagoa dos Santos, Lagoinha do Abreu entre outros. XXXV - viabilizar projetos que visem promover a unificação de denominações de cada pública e de logradouros, bem como a instalação de placas identificadoras destes; a renumeração, de forma ordenada, dos imóveis urbanos e colocação de caixas receptoras de correspondências. XXXVI - recuperar, preservar e administrar os parques Municipais e as Áreas de Proteção Ambiental (APAs); , . ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 D.EJULHO DE 2001 4 ~ ( XXXVII - promover campanhas de Educação Ambiental sobre temas prioritários: água, energia e lixo; XXXVIII - recuperar e cuidar das áreas degradadas tanto urbanas quanto rurais; XXXIX - incentivar projetos de Preservação Ambiental. ~'( XL - implementação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA; XLI - Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente; O't-XLl1- implantar Projeto de Gestão Ambiental Participativa na área urbana e na zona rural do Município, visando desenvolver ações de educação ambiental, gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de resíduos, em parceria com as organizações da sociedade civil. XLIII - Desenvolver estudos ambientais visando a fixação de parâmetros pelo poder público municipal necessários ao licenciamento e fiscalização de atividades usuárias de recursos naturais no município; XLIV - Criar e Implementar sistemas de informações ambientais e o cadastro de usuários de recursos naturais do município; XLV - Criar e implantar o Conselho de Cultura e História do Município; XLVI - Elaborar e implementar o plano de incentivo e apoio a cultura do município; XLVII - Firmar convênios, com Instituições de Ensino Superior (IES), para realização de Cursos de Aperfeiçoamento e Capacitação Profissional dos Servidores do Poder legislativo; XLVIII - Firmar convênios, com Instituições de Ensino Superior (IES), para modernizar administrativamente à Câmara Municipal; XLIX - Aquisição de móveis e equipamentos de informática e construção de rede de computadores para interligação com a Câmara Federal e Senado, bem como a rede mundial de computadores, facilitando a informação dos trabalhos do legislativo Municipal. l-Aquisição de livros para a biblioteca pública da Câmara Municipal. LI - prestar apoio à eventos artísticos - culturais da Cidade, promover eventos culturais, de lazer e esporte, para comunidade, valorizando espaços públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa. CAPíTULO 11I DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4° - No Projeto de lei Orçamentária para o exercício de 2002, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de Julho de 2001; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 5 Art. 5° - Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo adotará a correção autorizada pelo Governo Federal, limitando-se ao permitido na Lei de Responsabilidade Fiscal; Parágrafo Único - Os valores da Lei Orçamentária, poderão ser atualizados após a aprovação da Câmara Municipal, pelos índices apurados no período de Julho a Dezembro de 2001, na hipótese de ocorrer inflação superior à projeção do Governo Federal; Art. 6° - A estimativa da receita do Município para elaboração da proposta orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, tomando-se por base a arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos, a expectativa de assinatura de convênios Federais e Estaduais e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7° - O montante das despesas orçadas não poderá ser superior à estimação da receita, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidos recursos disponíveis. Art. 8° - A manutenção das atividades terá prioridade e os novos projetos serão iniciados após a garantia de execução dos já em andamento. Art. 9° - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 10 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para aquisição de mobiliário e equipamentos da administração Municipal. Parágrafo Único - Não se incluem os equipamentos de Informática para modernização administrativa. Art. 11 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades publicas, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto a que esses recursos venham a ser destinados para programações relacionadas com atendimento a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao idoso ou ao portador de deficiência física. Art. 12 - Não será permitida a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e suas alterações, a título de subvenções sociais, para transferências de recursos a instituições privadas, ressalvadas o disposto no art. 11. Art. 13 - O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 D.EJULHO DE 2001 6 ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo Único - O Poder Executivo não poderá: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 11 - deixar de enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou III - envia-lo a mer.or em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Art. 14 O desenvolvimento institucional, com modernização e fortalecimento das secretarias do município, adotará pleno uso da informática para a melhoria do atendimento público e a profissionalização na Administração Publica Municipal. Art. 15 - Na Lei orçamentária de 2002, poderão constar as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos adicionais: a) - até o limite de 30% (trinta por cento) do total bruto do orçamento. b) Até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos. c) A conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 10% (dez por cento) da receita prevista, em dotação global, sem destinação especifica. 11 - para realizar operações de créditos por antecipação da Receita, quando legalmente permitido pelo Banco Central, limitados estas a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada. Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2002, bem como no acompanhamento e execução dos projetos iniciados e em andamento. Parágrafo Único - O acompanhamento e indicação das prioridades será feito através de audiências publicas durante a elaboração do PPA de 2002 a 2005. Art. 17 - Após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a arrecadação das receitas, permitindo o controle das finanças públicas de acordo com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNiCípIO 7 Art. 18 - Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever a legislação tributária, e também visando a modernizar a administração das receitas do município. Art. 19 - A renúncia de receita, incentivos fiscais, isenções ou benefícios de natureza financeira somente serão aprovados se acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva encerrar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF. CAPíTULO V DO DISPÊNDIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal, encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2002, com base nas despesas executadas no mês de Julho de 2001, observados, além da legislação pertinente os limites de que trata a Lei Complementar n° 82/95, Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios, para as despesas com pessoal ativo e inativo. § 1 0 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de : a) educação b) saúde c) meio ambiente d) fiscalização fazendária e) serviços técnico-administrativos f) assistência social g) apoio a criança e adolescente h) apoio ao idoso e ao portador de deficiência. § 2 0 - As dotações para atendimento das despesas com admissão de caráter temporário e em regime especial de contratações, permitida conforme disposto na Constituição Federal e resoluções do TCM, serão alocadas em atividade específica de cada Secretaria. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 D.EJULHO DE 2001 CAPITULO VI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 21 - A Lei Orçamentária anual será constituída de: I - texto da lei; 11- anexos da Lei 4.320/64. 11I- Anexo da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF/2000. 8 Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1° - Não se consideram para os fins deste artigo às operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro. § 2° - Todas as receitas e despesas constarão na lei de orçamento pelos anexos, vedados quaisquer deduções. § 3° - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária. § 4° • Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os orçamentos dos órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias especificas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual e será descentralizado através de decreto do executivo para contabilização em separado. Art. 23 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens, somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-Ias no exercício de execução do orçamento. § 1° - As receitas relativas à alíÉmação de bens, somente poderão ser usadas para aquisição de bens para reposição dos bens alienados. Art. 24· Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. . 11 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. 111- sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 9 I § 1° - As emendas deverão indicar, como part.; da justificativa: 1- no caso de incidirem sobre despesas com investime-nos. a viabilidade técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária. 11 - No caso de incidirem sobre despesas com açcteS de manutenção, a emenda não poderá inviabilizar a operação cuja despesa será reduzida. § 2° - A correção de erros ou omissões será justiffcada drcunstanciada e implicará a indicação de recursos para aumento de de~o.esas previstas no projeto de lei Orçamentária. Art. 25 - O Poder Executivo poderá enviar mensagerr:1 ao Poder Legislativo e propor modificação no projeto de lei orçamentária encuanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 26 - As classificações orçamentárias da receita s da despesa obedecerão ao esquema adotado pela União e terão seus desdobramentos estabelecidos pelo Prefeito Municipal na forma permiti~ em legislação federal pertinente. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste ..3-:igo. consideram-se como programação os projetos e atividades e, quando Í"'OJver desdobramento,. as suas atividades e subatividades, que representam o ccn.unto de ações destinadas a manter objetivos constantes dos programas de traba:rc. Art. 27 - Sancionada e promulgada a Lei Orçame-:rária. serão aprovados, para efeito de execução orçamentária, os Quad~ de Detalhamento da despesa relativos aos Programas de Trabalho integrantes .:E Lei Orçamentária Anual. § 1° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - ::'1:>Ds deverão dispor de elementos, os grupos de despesa aprovados par2 ::ada categoria de programação orçamentária. § 2 o - Os QDDs serão -aprovados, no âmbito do ='':)der Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo presidE:~ da Câmara de Vereadores. § 3 0 - Os QDDs podem ser alterados, no deccr ~~ do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçame-G:ària. respeitados sempre os respectivos grupos de despesa, estabelecidos -a Lei Orçamentária ou decretos suplementares regularmente abertos. Art. 28 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçarr.~ria. além do estabelecido na Lei 4.320/64, as seguintes peças: I - demonstrativo por Categoria de Programaçár.:" dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de .:''''~t'\a a caracterizar o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal; · . ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 10 r 11- demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte identificando os valores em cada dotação; 11I- as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso 11I da Lei 4.320/64, destacando a receita e a despesa da administração municipal. Art. 29 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; 11- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária: 11I - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera de governo. Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e previdências derivadas do "capuf deste artigo. CAPíTULO VII DAS DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 31 - O Executivo fica autorizado a firmar convênios Federais e Estaduais, para o fiel cumprimento do Orçamento de 2002. Art. 32 - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado até o dia 31 de Dezembro de 2001, ficam os poderes Executivo e Legislativo, até a aprovação da lei, autorizados a: I - Executar as despesas de custeio administrativo, até o limite de 1/12 avos da proposta orçamentária encaminhada. 11- efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos no projeto de Lei Orçamentária. 11I- realizar parcelas relativas à contra-partida de convênios estabelecidos em contrato. IV - realizar despesas de investimentos resultantes de obras iniciadas em exercícios anteriores. Art. 33 - Para cumprimento dos objetivos propostos nesta lei, será destinado a importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para investimentos no Orçamento Programa de 2002, na seguinte dotação orçamentária. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 029/01-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2001 11 4.0.0.0 4.1.0.0 4.2.0.0 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 2.500.000,00 INVERS. FINANCEIRAS 500.000,00 Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 - Suprimido. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de julho de 2001. sEB:Á..sJ]à g l'iIONftllW GUmt1\RÃE~HO PREFEITO MUNICIPAL/ I" Afixado no "placard" e publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra ............. ~/ . Mara CriStina A. ~ Muniz Dir. Diretoria de Legislação e Documentação