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norma nº 37/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2001
Date 2001-09-14
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 037/01-SMG, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
"Institui o
Segurança
providências" .
Conselho
Pública e
Municipal de
dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás,
aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município
de Formosa, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA - CMSP, com objetivo de desenvolver a gestão pertinente à segurança
pública participativa, integrada e descentralizada do Município, em caráter permanente
com os demais Órgãos que atuam na área, com caráter deliberativo, no âmbito
municipal, desenvolvendo tarefa de apoio nas ações que lhe são próprias, tendo foro e
sede próprio no Município de Formosa.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto
paritariamente de representantes indicados pelo poder público e pela sociedade civil,
terá a seguinte composição:
1-1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
11- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
111- 1 (um) representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público;
V - 1 (um) representante da OAB Formosa;
VI- 1 representante da Polícia Civil do Estado de Goiás;
VII - 1 representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;
VIII - 3 (três) representantes indicados por entidades civis sem fins lucrativos
ou organizações não-governamentais com atuação no município há
pelo menos 2 (dois) anos e que tenham entre seus objetivos a atuação
em programas sociais voltados para a prevenção da violência ou para o
atendimento a famílias ou indivíduos em situação de risco;
IX - 4 (quatro) representantes de associações comunitárias ou de bairros,
constituídas há pelo menos 1 (um) ano.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 037/01-SMG, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
Parágrafo 1° - Os membros do CMSP e seus suplentes são nomeados por
Decreto pelo Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução, por igual período.
Parágrafo 2° - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos
seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 6°.
Parágrafo 3° - O CMSP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo 4° - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não
serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 3° - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os
trabalhos de secretaria do CMSP, vedada a criação de cargos ou funções
comissionadas com estas atribuições.
Art. 4° - Compete ao CMSP:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de
segurança pública;
11 - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e
para o combate à criminalidade;
111 - fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão de recursos e o desempenho
dos programas e projetos aprovados e financiados pelo Fundo
Municipal de Segurança Pública;
IV - recomendar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida
quanto à correta utilização de recursos do FMSP por parte das
entidades beneficiárias;
V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os
órgãos governamentais e não-governamentais na área de segurança
pública;
VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública
no âmbito do município;
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 037/01-SMG, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua instalação;
VIII- dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX - articular-se com organizações privadas, governamentais e nacionais e
propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à
superação de problemas de segurança pública no município;
X - exercer outras atribuições correlatas, definidas em lei ou no seu
Regimento Interno.
Parágrafo único - O CMSP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios
de comunicação do município, promoverá semestralmente debate com a população,
com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na área e receber sugestões e
reclamações de qualquer interessado.
Art. 5° - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e
parecer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Executivo e
órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham
como objeto ações na área de segurança pública.
Parágrafo único - Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a Polícia Militar
do Estado de Goiás, com vistas à aquisição e ao custeio de bens e serviços relativos à
atuação deste órgão.
Art. 6° - O CMSP reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada três
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela
maioria de seus membros.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do CMSP que faltar, sem justificativa,
a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois
anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
Art. 7° - Presente a maioria dos membros, o CMSP delibera pela maioria dos
presentes.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 037/01-SMG, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
Parágrafo único - A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por
maioria absoluta dos membros do CMSP.
Art. 8°-
Art. 9°-
setembro de 2001.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de
, EB~O MONT~/RO GUIMARÃBS ~O
PREFEITO MUNICIPAL /
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
····················~'7·/··························
Mara Cristina A. R. Mu~z
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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