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norma nº 51/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO, ADIANTE IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 051/2001-SMG, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
"Autoriza a alienação de bens imóveis
do Município, adiante identificados e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GoIÁs, aprovou e eu SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO,
Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação prévia e de licitação, nos termos do que vem autorizado pelo Art. 17
- l, da Lei n° 8.666/93, os imóveis seguintes de propriedade do Município
situados no perímetro urbano desta cidade, localizados no Parque Laguna II.
1 - 07 (sete) Lotes de terrenos urbanos localizados na Quadra 114,
identificados pelos nOs 01 com área superficial de 1.080,00m2
; - 02 com área
superficial de 937,00m2
; - 03 com área superficial de 1.080,00m2
; 04 com
área superficial de 1.024,00m2
; 05 com área superficial de 1.056,00m2
; 06 com
área superficial de 1.016,00m2 e 07 com área superficial de 726,00m2
•
Perfazendo-se uma área total de 6.919,00 m2
(seis mil, novecentos e dezenove
metros quadrados) de extensão superficial.
2 - 05 (cinco) Lotes de terrenos urbanos localizados na Quadra 115,
identificados pelos n° s 01 com área superficial de 763,00m2
; 02 com área
superficial de 721,00m2
; 03 com área superficial de 686,00m2
; 04 com área
superficial de 644,00m2 e 05 com área superficial de 516,00m2
• Perfazendo-se
uma área total de 3.330,00 m2 de extensão superficial.
Parágrafo Único - Os imóveis de que trata o caput têm destinação
própria para construção de Unidade de Ensino Superior e serão alienadas em
quadras fechadas.
1
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 05112001-SMG, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
Art. 2° - Nos termos do disposto na citada Lei nO 8.666/93, o valor da
alienação de cada área será fixado, previamente, em LAUDO elaborado pela
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, nomeada nos termos da PORTARIA nO
297/01, de 13.03.2001, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago
em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Único - Ao licitante que desejar o pagamento à vista, poderá
ser dado desconto no preço de até 100/0 (dez por cento) sobre o valor do
imóvel.
Art. 3° - O Edital na modalidade de Concorrência, deverá atender a todos
os requisitos exigidos pela legislação específica já invocada, o que deverá ser
observado em contrato para o caso da alienação em prestações.
Art. 4° - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de
outubro de 2001.
BAS1J<f> MONTEIRO "G""UIMA~HO
PREFEITOMUNICIPf·
Afixado no "placard" de publ cidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
~~ .
Mata Cristina AR.Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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