| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2001 |
| Date | 2001-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO, ADIANTE IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.' _. , ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 052/2001-SlVIG,DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001 "Autoriza a alienação de bem imóvel do Município, adiante identificado e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia e de licitação, nos termos do que vem autorizado pelo Art. 17 - I, da Lei nO8.666/93, o imóvel seguinte de propriedade do Município, situado no perímetro urbano desta cidade, localizado no Loteamento 10 Setor Industrial de Formosa. • Uma área de terreno não identificada por número de Quadra e nem de lote, com Frente limitando-se com a Avenida Contorno, medindo 90.00mts(noventa metros); Fundo limitando-se com terreno de propriedade da Sociedade de Ensino Superior Fênix S/C Ltda e espólio de Emílio Paulo Castelar, medindo 90,00 mts (noventa metros); Lado Direito limitando-se com Patrimônio Público Municipal, medindo 57,00mts (cinqüenta e sete metros); e Lado Esquerdo limitando-se com Patrimônio Público Municipal, medindo 60,40mts (sessenta metros e quarenta centímetros), perfazendo-se uma área total de 5.274,00mts2 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro metros quadrados). Parágrafo Único - O imóvel de que trata o caput têm destinação própria para construção de Unidade de Ensino Superior, e será alienado na sua totalidade. Art. 2° - Nos termos do disposto na citada Lei n° 8.666/93, o valor da alienação da área será fixado, previamente, em LAUDO elaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, nomeada nos termos da PORTARIA nO 297/01, de 13.03.2001, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. 1 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 052/2001-SlVIG, DE 14 DE NOVElVlBRO DE 2001 Parágrafo Único - Ao licitante que desejar o pagamento à vista, poderá ser dado desconto no preço de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel. Art. 3° - O Edital na modalidade de Concorrência, deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica já invocada, o que deverá ser observado em contrato para o caso da alienação em prestações. Art. 4° - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2001. SE~TlÃe-MONTEmO GUIMARAES JÍHO PREFEITO MUNICIPAY Afixado no "placard" de publicidade. e encadernado em livro próprio. Data supra M~~~·cri~~~~t·ci~··························· Dir. Diretoria de Legislação e Documentação 2