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norma nº 52/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2001
Date 2001-11-14
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO, ADIANTE IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1497

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 052/2001-SlVIG,DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001
"Autoriza a alienação de bem imóvel
do Município, adiante identificado e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO,
Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação prévia e de licitação, nos termos do que vem autorizado pelo Art. 17
- I, da Lei nO8.666/93, o imóvel seguinte de propriedade do Município, situado
no perímetro urbano desta cidade, localizado no Loteamento 10 Setor Industrial
de Formosa.
• Uma área de terreno não identificada por número de Quadra e nem de lote,
com Frente limitando-se com a Avenida Contorno, medindo
90.00mts(noventa metros); Fundo limitando-se com terreno de propriedade
da Sociedade de Ensino Superior Fênix S/C Ltda e espólio de Emílio Paulo
Castelar, medindo 90,00 mts (noventa metros); Lado Direito limitando-se
com Patrimônio Público Municipal, medindo 57,00mts (cinqüenta e sete
metros); e Lado Esquerdo limitando-se com Patrimônio Público Municipal,
medindo 60,40mts (sessenta metros e quarenta centímetros), perfazendo-se
uma área total de 5.274,00mts2
(cinco mil, duzentos e setenta e quatro
metros quadrados).
Parágrafo Único - O imóvel de que trata o caput têm destinação própria para
construção de Unidade de Ensino Superior, e será alienado na sua totalidade.
Art. 2° - Nos termos do disposto na citada Lei n° 8.666/93, o valor da
alienação da área será fixado, previamente, em LAUDO elaborado pela
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, nomeada nos termos da PORTARIA nO
297/01, de 13.03.2001, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago
em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 052/2001-SlVIG, DE 14 DE NOVElVlBRO DE 2001
Parágrafo Único - Ao licitante que desejar o pagamento à vista, poderá
ser dado desconto no preço de até 10% (dez por cento) sobre o valor do
imóvel.
Art. 3° - O Edital na modalidade de Concorrência, deverá atender a todos
os requisitos exigidos pela legislação específica já invocada, o que deverá ser
observado em contrato para o caso da alienação em prestações.
Art. 4° - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de
novembro de 2001.
SE~TlÃe-MONTEmO GUIMARAES JÍHO
PREFEITO MUNICIPAY
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
M~~~·cri~~~~t·ci~···························
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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