| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2012 |
| Date | 2012-11-22 |
| Ementa | Altera os dispositivos da Lei nº. 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências. |
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2012. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formo a, em 22 de novembro de ESTADO DE GOlÁS • PREFEITURA MU ICJPAL DE FORMOSA Altera os dispositivos da Lei n°. 168-JP, de 10 de julho de'] 991 e dá outras providências. LEI N.o 621/12, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. O PREFEITO MU JCIPAL DE FORMOSA, , Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIono a .-. --- . 'Iim- '.'•...... - -~~r--- ' PED .O IVO ,DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL .Art. 25 - ..•.............................................•............................................................... o , _ § 3°. Os el.ei~osserão nome,ados pelo juiz eleitoral, tomando pos e no cargo de co_n~ell!~iró no dia 10 (de~) de Jan~iro do ano subseqüente ao proces o de escolha ../ I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subs.eqüente ao da eleição ,~ . ~ presidencial. -:~ Art. 33,-A remuneração mensal do Conselh~iro Tutelar será de 02 (dois) salários mínimos e 1/2 (meio), sendo-lhe assegllrado o.çlireito a: cobertura previdenciária, gozo de f~rias an,uais rem~peradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor. da remun,eraç~9 mens_aI" licença maternidade, licença paternidade e gratificação na talina." "Art. 9° - Fica criado o Conselho Tutelar, ó..rgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo proces o de escolha. seguinte Lei: Art. 10 - Os seguintes. dispositivos da Lei nO. l68-1P, de 10 de julho de ]?91, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e dó adolescente e dá outras providências, passam a vigorar com- a seguinte redação: Art. r -Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em co~~rá~,~o; Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio', ~ as ......... . . . ...... . ~ . lANY MA O TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação I' 'li Prefeitura Municipal de Formosa, 'Gabinete do Prefeito em 22 de ,111 novembro de 2012. ESTADO DE GOIÁS , . MUNICIPIO DE FORMOSA ! MENSAGEM N.o 072/12, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL D'E FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 070/2012, de 06/11/2012 - (ProJeto de Lei do Poder Executivo), transformádo na Lei n.o 621/12 de 22/11/2012 que "Alterá os dispositivos da Lei n~ 168-JP, de 10 dejulho de 1991, e dá outras providênCias. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqwve-se. 11+- L-,- &-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA - - PREFEITO· MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~- .............. .~ . I NY MACEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação