| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2002 |
| Date | 2002-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1545 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
ESTADO DE GO lÁs
PREFEITURA l\'lUNICPAL DE FORMOSA
LEI N" 105/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
--LI
"Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exerClCIO
financeiro de 2003 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do
Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.
165, 9 2°, da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de Formosa, as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2003,
compreendendo:
I - Disposições preliminares
II - as prioridades e as metas de administração pública municipal;
UI - da orientação para elaboração do orçamento;
IV - das alterações na legislação tributária do município;
V - dispêndio com pessoal e encargos;
VI - da organização e estrutura da Lei Orçamentária;
VII - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRJORJDADES E METAS
Art. r-Na elaboração dos orçamentos o Município, adotar-se-ão
prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita,
corrigindo o recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços e a
modernização na execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento,
informatização da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel
do contribuinte e cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços
ao cidadão;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
2
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através
das parcerias com segmentos econõmicos da cidade e de outras esferas do governo, definir
o perfil da dívida pública municipal, e adotar medidas de combate á inadimplência, á
sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhora.r a qualidade dos servIços prestados a
população.
V - Criar o Controle Interno na Prefeitura. conforme determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC '10112000) e resoluções do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 3° - As prioridades- estabelecidas no artigo anterior terão
precedência de recursos e serão traduzidas nas metas a seguir:
I - apoiar as ações do Poder Legislativo que visam dar
conhecimento das atividades junto á comunidade, através da divulgação nos meios de
comunicação, além das ações em defesa da comunidade, exercendo fiscalização e
julgamento de sua competência;
TI - dotar os órgãos e entidades da Adf1linistração de melhores
condições de funcionamento, incluindo-se a Câmara Municipal;
UI - desenvolver sistemas corporativos atualizados e confiáveis,
nas áreas de recursos humanos, materiais, serviços gerais, objetivando o desenvolvimento
da Administração Municipal;
IV - rever a legislação e procedimentos para agilizar o
atendimento publico e implantar o programa de qualidade total;
V - realizar programas de treinamento, com ênfase na área
fazendária, desenvolvendo modernização dos mecanismos de prestação dos servIços
públicos municipais para sua maior eficiência;
VI - dar continuidade a informatização dos órgãos da
administração municipal;
VII - reordenar as atividades do comércio local;
VIII - realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos
serviços da administração publica
IX - dar conhecimento à comunidade, através da divulgação nos
meios de comunicação, na Internet, placa~ de publicidade e em locais públicos, dos atos
da administração;
X - melhorar a qualidade na Educação, através de um programa de
construção e reforma de unidades escolares, procurando valorizar o corpo docente de
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com isso buscar a diminuição da
repetência e evasão escolar;
XI - prestar apoio à eventos artísticos - culturais da Cidade,
promover eventos culturais e de lazer para comunidade, valorizando espaços públicos,
incentivando a participação e a capacidade criativa;
XII - criar o sistema de coleta seletiva do li"u Jomésticc;
XIII - promover ações de saúde. com a intensa utilização da
vigilância sanitária e realização de campanhas educativas;
XIV - ampliar o atendimento nas áreas de serviços essenciais do
setor de saúde, através de reequipamento, manutenção preventiva e ampliação das
unidades públicas de serviço;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 10S/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
3
xv - dar continuidade ao atendimento a crianças, adolescentes,
idosos e pessoas portadores de deficiência;
XVI - desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida do
trabalhador e ações de capacitação profissional e de geração de emprego e renda;
. XVII - promover a integração social e comunitária, através do
esporte mediante a construção e reforma de equipamentos esportivos;
XVIII - desel1volver e apoiar programas de desestímulo ao uso de
tóxicos;
XIX - modernizar e fiscalizar o controle do tráfego e o sistema de
transporte coletivo, construção de pontos de ônibus e rampas para acesso de pessoas
portadoras de deficiência;
XX - realizar programas com vistas ao ordenamento dos
estacionamentos, sinalização gráfica, visando, inclusive a educação para o transito;
XXI - dar continuidade a Implantação do Plano Diretor de
Formosa;
XXII - recuperar e preservar áreas verdes, as praças, avenidas e
monumentos públicos, dotando-os, também, de equipamentos necessários para as pessoas
portadoras de deficiência;
XXIII - divulgar o município através de feiras, stands, imprensa,
Internet e ao empresariado através de suas associações, com a finalidade de incentivar a
industrialização de Formosa.
XXIV - pavimentar, recapiar e urbanizar ruas e avenidas do
mumclplO;
XXV - construir nos bairros Centros Comunitários destinados a
manutenção de Programas do Governo Federal e Estadual, promovendo, inclusive, a
implantação de cursos profissionalizantes.
XXVI - continuar a construção da rede de esgotos de Formosa.
XXVII - construir e recuperar estradas, pontes e bueiros, visando
o escoamento da safra agrícola do município.
XXVIII - recuperar a Lagoa dos Santos, Lagoinha do Abreu entre
outros.
XXIX - viabilizar.. projetos que visem promover a unificação de
denominações de cada via pública e de logradouros, bem como a instalação de placas
identificadoras destes; a renumeração, de forma ordenada, dos imóveis urbanos e
colocação de caixas receptoras.
. XXX - recuperar, preservar e administrar os Parques Municipais e
as Areas de Proteção Ambiental (APAs);
XXXI - promover campanhas de Educação Ambiental sobre temas
prioritários: água, energia e lixo;
XXXII - recuperar e cuidar das áreas degradadas tanto urbanas
quanto rurais;
XXXIII - incentivar projetos de Preservação Ambiental.
XXXIV - implantar Projeto de Gestão Ambiental Participativa na
área urbana e na zona rural do Município, visando desenvolver ações de educação
ambiental, gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de resíduos, em parceria
com as organizações da sociedade civil.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
/
xxxv - desenvolver estudos ambientais visando a fixação de
parâmetros pelo poder público municipal necessários ao licenciamento e fiscalização de
atividades usuárias de recursos naturais no município;
XXXVI - adquirir equipamentos para biblioteca da câmara
municipal;
XXXVII - prestar apoio à eventos artisticos - culturais da Cidade,
promover eventos culturais, de lazer e esporte, para comunidade, valorizando espaços
públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa;
XXXVIII - elaborar estudos para implantação da rede de
atendimento assistencial no município;
XXXIX - criar novas leis e ampliar as contribuições do município
e servidores para completa ação da previdência Municipal;
XL - Criação do Fundo Municipal do Meio-Ambiente.
XLI - Criar e implementar sistemas de informações ambientais e
o cadastro de usuários de recursos naturais do município.
XLII - Criar e implantar o Conselho de Cultura e História do
Município;
XLIII - Elaborar e implementar o plano de incentivo e apoio a
cultura do município.
XLIV - Firmar convênios, com Instituições de Ensino Superior
(IES), Fundações, SEBRAE, SENAI, SENAC, para realização de Cursos de
Aperfeiçoamento, Capacitação Profissional e Seqüenciais destinados a atender os Agentes
Políticos e Servidores do Poder Executivo e Legislativo
XL V - Firmar convênios, com Instituições de Ensino Superior
(IES), para modernizar administrativamente a Câmara Municipal
XLVI - Aquisição de móveis e equipamentos de informática e
construção de rede de computadores para interligação com a Câmara Federal e Senado,
bem como a rede mundial de computadores, facilitando a informação dos trabalhos do
Legislativo Municipal.
XL VII - Aquisição de livros para a biblioteca pública da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO In
DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4° - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG. DE 11 DE JULHO DE 2002
5
.-
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, "das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a e~pansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ r -Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção ás quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO.42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificar no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
espeCIaIS.
Art. 5° - Para efeito de atualização ~u:s valores C2. !..pj
Orçamentária, o Poder Executivo adotará a correção autorizada pelo Governo Federal,
limitando-se ao permitido na Lei de Responsabilidade Fiscal e Plano Plurianual de
Investimentos.
Parágrafo Único - Os valores da Lei Orçamentária, poderão ser
atualizados após a aprovação da Câmara Municipal, pelos índices apurados no periodo de
Julho a Dezembro de 2002, na hipótese qe ocorrer inflação superior a projeção do Governo
Federal;
Art. 6° - A estimativa da receita do Município para elaboração da
proposta orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, tomando-se
por base a arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos, a expectativa de assinatura de convênios
Federais e Estaduais e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano
Plurianual de Investimentos e art. 22 da Lei 4.320/64.
Art. 7° - O montante das despesas orçadas não poderá ser superior
a estimação da receita, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidos
recursos disponíveis.
AI1. 8° - A manutenção das atividades terá prioridade e os novos
projetos serão iniciados após a garantia de execução dos já em andamento.
Art. 9° - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. .
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
6
Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, quaisquer
recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades publicas, para clubes,
associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto a que esses recursos venham a ser
destinados para programações relacionadas com atendimento a crianças e adolescentes
carentes, gestantes, atendimento ao idoso ou ao portador de deficiência fisica.
Art. 11 - Não será permitida a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e suas alterações, a título de subvenções sociais, para transferências de
recursos a instituições privadas. ressalvadas o disposto no art. 10.
Art. 12 - O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos. não poderá ultrapassar o
percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 13 - O desenvolvimento institucional, com modernização e
fortalecimento das secretarias do município, adotará pleno uso da ínformática para a
melhoria do atendimento público e a profissionalização na Administração Publica
Municipal.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará
conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade sociaL em
consonância com os dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
Orçamento e Gestão e da Portaria lnterministerial nO. 163, de 04 de maio de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de
detalhamento;
I - o orçamento a que pertence;
11- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a
seguinte classificação: ...
a. DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras despesas Correntes.
b. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
III - abertura de créditos adicionais:
a. - até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
total bruto do orçamento.
b. À conta da dotação de reserva de
contingência, que deverá se limitar a 20%
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
7
(vinte por cento) da receita prevista, em
dotação global, sem destinação específica.
Art. 15 - Após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo,
através da Secretaria de Finanças, elaborará programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a arrecadação das receitas, permitindo o controle das finanças
públicas de acordo com a determinação da Lei Complementar n.o 101/2000.
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 16 - Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de
rever a legislação tributária, e também visando a modernizar a administração das receitas
do município.
CAPÍTULO V
DO DISPÊNDIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com
pessoal, encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2003, com
base nas despesas executadas até o mês de Julho de 2002, observados, além da legislação
pertinente os limites de que trata a Lei Complementar n.o 82/95, Limites dos artigos 18, 19
e 30 da LC 101/2000 e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 10 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de
a) educação
b) saúde
c) meio ambiente
d) fiscalização fazendária
e) serviços técnico-administrativos
t) assistência social
g) apoio a criança e adolescente
h) apoio ao idoso e ao portador de deficiência.
i) criação do controle interno
j) organização da previdência dos servidores públicos.
,
.4 ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA.
LEI N° 10S/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
8
§ 2° - As dotações para atendimento das despesas com admissão de
caráter temporário e em regime especial de contratações, permitida conforme disposto na
Constituição Federal e resoluções do TCM, serão alocadas em atividade específica de cada
Secretaria.
CAPITULO VI
DA ORGANIZAÇ,\.O E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 - A Lei Orçamentária anual será constituída de :
I - texto da lei~
II - anexos da Lei 4.320/64.
III - Anexo da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF/2000.
Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as
receitas e quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1
0
- Não se consideram para os fins deste artigo às operações de
crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiro.
§ r -Todas as receitas e despesas constarão na lei de orçamento
pelos anexos, vedados quaisquer deduções.
§ 3° - Os recursos provenientes de convemos, consórcios e
contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
§ 4° - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os
orçamentos dos órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias especificas, de
modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integraçãv à Lei Orçame!!!{Ina Anual e
será descentralizado através de decreto do executivo para contabilização em separado.
Art. 20 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei
Orçamentária, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
lU - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões: ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG, DE 11 DE .TULHO DE 2002
§ 1° - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
9
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária .
. II - No caso de inci~irem sobre despesas com ações de
manutenção, a emenda não poderá inviabilizar a operação cuja despesa será reduzida.
§ r - A éorreção de erros ou omissões será justificada
circunstanciada e implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de lei Orçamentária.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo e propor modificação no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 22 - As classificações orçamentárias da receita e da despesa
obedecerão ao esquema adotado pela União e terão seus desdobramentos estabelecidos
pelo Prefeito Municipal na forma permitida em legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se como programação os projetos e atividades e, quando houver
desdobramento, as suas atividades e subatividades, que representam o conjunto de ações
destinadas a manter objetivos constantes dos programas de trabalho.
Art. 23 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão
aprovados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da despesa
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão
dispor de elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação
orçamentária.
§ r -Os QDDs ~erão aprovados, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal. e, no Poder Legislativo, pelo rresiciente da Câmara de
Vereadores.
§ 3
0
- Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou decretos
suplementares regularmente abertos.
Art. 24 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além do
estabelecido na Lei 4.320/64, as seguintes peças:
I ~ demonstrativo por Categoria de Programação dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal;
II - demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte
identificando os valores em cada dotação;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° t05/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
10
UI - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III da
Lei 4.320/64, destacando a receita e a despesa da administração municipal.
. Art. 25 - Na programaçã<? da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II - incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária:
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência de outra esfera de governo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 28 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.o
10112000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins dos § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 29 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da
Lei Complementar n.o
10l/2000.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICPAL DE FORMOSA
LEI N° 105/02-SMG, DE 11 DE JULHO DE 2002
11
,
. \
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de
julho de 2002.
BA~rEIRO GUIMÂRÃES~HO
PREFJilTO MUNICIPAL F...
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
................. ~ .
Mara Cristina A. R. Muniz
Superintendente de Legislação e Documentação
0'1 ....• oooo
cn....•
(71
(:) oo
Cm
CJ)
"'Om
CJ) »
."üi o»IN
(,,) No
coo(,,) ..•.
(,,) NoO')
0'1 ooo
(,,) ~
(,,) N
(71 ooo
~-(O
cc..,
Q)
N°
tu
a. o
C/l
O> o
0\ m
-" 000 .•••
.,.. w O>
-" 0\
i\)eo
0-"
0000>
0\ o ....•
00
00
00
0000
O> o ....•
00\
00
00
0000
m-l
CJ)O
-l-l
-»S::r »
00
»m
I\)CJ)
0-0
om
wCJ)
;\3»
0_
0;0
~m»r~O»
-"tO
tO
tO
--I\)oo
-"I
(,,) N
Cn
(,,)
OI ooo
(,,)
(71 oo~ooo
~mOm~
:!!
CJ) O»I
(,,) No..•.
....• oootw....• ....•
(:) oo
:::0:::0:::0
(l) (l) (l)
(") (") (")
(l) (l) (l)
;:+ ;:;: ;:;:
Q) Q) Q)
a. a. a.
(l) (l) (l)
»0»
=-0 -O
(l)ro= ::J .., (")
Q) Q) Q)
o(') o(') o(')
ma ()l OI
ororo
a.C/lC/l
(l)a." (l) _o » ::J
-()Q)
-. ::J < @. (")
ga.ro
;:::;: ::;
.
O Q)
C/l C/l
W I\)
-" tO
0\
o
co 0\
tO
o I\)
-"W -" o W
tO ..•..•• o co o o .,..
.••••0\
00 ...•. o o co
000
000 o o
o
.••••0\
001\) o o
W
o
o
o
00
o
000
"ii m>
r'N>c>
..•.
co
co
coNoo
..•. .NN
(n
OI N
:,..
(lO....•
(,,) N
Cn
(,,)
0'1 ooo
(,,)
(71 oooooo
(,,) ooooooo
(,,) ooooooo
(,,) ~
cn
(,,)
0'1 ooo
-4O~
r-
::omOm~O
::ti
o(")
):- C
):- m
):-
""D
::ti O~C
):- -
(,,) ~oooooo-
(,,) ~oo~ooo-
~
c:
Dl ~O»-
..a.
tO
tO
tOt\) OOOt\) OO
..a.
t\) OOW .
I,
....•
(lOoooo
(lO
(,,) oooo
(,,)
....• NN~ooc
(,,)
co..•. ....• oooo
....• o co
00
00
00
c~~o
....•
0\ co
00
00
00
0000
(,,)
(lOoooooo
••~oo~ooo
(,,)
....•
(.)
.....•• oooo
(,,)
co
co
cn
(71 ooo
.•••.0\ o o
W
000
000 o o o
000
W
0\oo
00
o
(,,)
(lOoooooo
••o
(:) oo
(:) oo
t\) OO~
-
-