| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2002 |
| Date | 2002-08-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências. |
| native_id | 1547 |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORl\IOSA LEI (J 107/02-S'IG, DE 14 DE AGOSTO DE 2002 "Cria o CONSELHO l\IUl ICIPAL DE DESE VOLVIMENTO URBANO e dá outras providências" . A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MO TEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento rbano-CMDU, órgão deliberativo e consultivo e de funcionamento permanente. Art. r- Ao CMDU compete: I - Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; II - Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; 1II - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano; IV - Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nO]0.257, de 10 de Julho de 200 I, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; V - Promover a cooperação entre os governos, da União, do Estado, do Município e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; e VI - Elaborar o regimento interno. Art. 3°- O C\1DU terá organização paritária e erá composto por representantes da sociedade diretamente envolvidos nas atividades do desenvolvimento urbano e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo di porá sobre a designação dos membros e suplentes do Conselho e dos seus comitês técnicos. ESTADO DE GOIÁS PREFEIT RA ~IV ICIPAL DE FOR~IOSA LEI o 107/02-Si\-IG, DE 14 DE AGOSTO DE 2002 Art. 5° - A participação no CMDU e nos comitês técnicos não será remunerada. Art. 6° - As funções de membro do CMDU e dos comitês técnicos serão consideradas prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho delas decorrentes será abonada e computada como jornada efeti a de trabalho, para todos os efeitos legais. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 2002. / !BAst • IR UlMARAES PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra ·..··..··..·····~v·· ·· ·· ·· ·..···· Mara Cristina A/R. Muniz Superintendente de Legislação e Documentação