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norma nº 168/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 1991
Date 1991-07-10
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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,
pu￾1
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Nº 168-JP, DE 10 DE Jl.TLHODE 1.991.
Diopõo 80bre o. polí tica municiIHll de
atendimento dos direitoo da crio.nç~l
e do udolescente e d~ outr~s pI'ovi -
dêncio.s.
::::. :llciono a S~GUiIlte lei:-
CAPlTULO I
DAS DISFOSIÇÕES GERAIS
:,rt. lº - .2:stalei diopõe sobre a política municipal de atend~
rn~lltodOG d.ireitos da criança e do adolescente e es￾t;1belece normas Gerai:.::pura a sua ac1eluada C!.plicução.
:'\.rt.2
º - O atendimento dos c1i:r'eitos da crüll1ça e do ajolesc(m
tr;:),no 5mbito municipal, far-se-à atruvés de:
I - políticas sociais bjsicas de educaçfio, D~~dc, I
recreação, osporte, cultura, lazer, profL::sia￾nalização e outruSlue assegurem o desonvolvi￾menta fíSico, mental, moral, espiritual e saci
; -
0.1 da crimlça e do adolescente, em condições I
de liberdade e dignidade;
11 - políticas e r-roeramas de assistência social, I
em c~riter supletivo, pura éiiueles lue dela no
cessitem;
111 - serviços especiais, nos termos da lei.
Paníbrafo Único - O Município des tinu.rá recursos e espaços
blicos para programas cult~rais, esportivos e
de lazer voltados para a infância e a juvc~tu￾de.
Art. 3º - S~o ~rg50s da política de atendimento dos ~iraitos I
da criança e uo adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e I
do Adolescente;
11 - Conselho T~telar.·
-continua fls. 02-
ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
LEI nº 168-JP, DE 10 DE JULHO DE 1.991. Fls. 02-
§ lQ - Os
ou
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
('
~ 2Q - Os
a)
Art. 49 - O llunicípio poderá criar os programas e serviços a
lue aludem os incisos 11 e 111 do artigo 2º ou es￾tabelecer conoórcio in termunicipul para aten:li:J1Ctl￾to regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia au￾torização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
programas serão classificados como de proteção'
sócio-educativos, e destinar-se-ão a:
.
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação.
serviços especiais visam à:
prevenção e atenlimento c~dico e psicológico is
vítimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localizaç5'o de pais, criunçuG e
adolescentes desapurecidos;
c) proteção jurídico social.
CAPiTULO 11
DO C::;nSELHO T.'n:.rNICIPAL DOS DITIEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLE~CENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho ~luniciral dos Direi tos :ia I
Cria..'1çae do Adolesc~n te, órgão deli ber~ ti",[0 e CO!1
trolador da política de atendimento, vincul~do ao
Gabinete do Prefeito, observada a COilll10~:ÜÇtio pari￾tária de seus membros, nos termos do artiGO 88, in
ci80 11, da Lei Federal nº 8.069/90.
-continua fls. 03-
" .
ESTADO DE GOIÁS
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI nº 168-J,p, :DE 10 DE ·TUlHO DE 1.991. Fls. 03-
T:~r~iErafoÚnico - O Connclllo ad:ninistrará um fundo de recursos
dectino.do no n tCI~Ji:nc:lto dos direi tos da cril.~l
ça e do adolescente assim cJnstituido:
I - pela lotação c:msignada anualmente no or
çamento do Município para assistência so
cial voltada à criança e ao adolescente;
11 - pelos recursos provenientes dos Conse
lhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
111 - pelas doaç5es, auxílios; contribuiç5es e
legados 1ue lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas de￾correntes de condenações em ações civis'
ou de imposição de penalidades adminis -
trativas previotas na Lei 8.069/90;
V - pelas tendas eventuais, inclusive as re￾sul tantes de de!lósitos e aplicações de
capitais;
VI - por outros recursos que lhe forem desti￾nados.
Art. 6º - O ConDeJho Municipal dos Direitos da Criança e do A￾dolescente é composto de dez (10) membros, sendo:
I - cinco (5) membros representando o Municívio, in
dicados pelos seguintes . -
orgaos:
a) Secretaria de Educação;
t· b) Secretaria de Saúde;
c'I Secretaria de Ação Social;
d) Secretaria de Finanças;
e) C:1mara Munj.cj, i)~ll
11 - cinco (5) membros indicados pelas seGuintes or￾gilllizações representativas da participação pop~
lar:
a) igrejas ou agremiaç5es religiosas;
b) associações e sindicatos.
-continua fIs.04_
ESTADO DE GOlAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 168-JP, DE 10 DE JULHO DE 1.991. Fls. 04-
;, :
.-
§ lº - Os conselheiros representantes das secretarias serão
indicados ~elo Prefeito, dentre pessoas com poderes'
de decis:lo no âmbi to da respectiva secrrJtaria, !la
prazo de dez (lO) dias contados da solicitaçuo, para
nomeaç~o e posse pelo Conselho.
§ 2º - O Conselheiro representante do Poder Lecislativo se￾ré. indicado pelo Presidente da Mesa Diretora, no pr~
zo estabelecido no parágrafo ~lterior.
§ Jº - Os representantes de organizações qu sociedade civil,
serão eleitos pelo voto das entidades, com sede no '
~iurlicípio, reunidas p.m assembléia cOllvocudu l)elo Prs:.
feito, mediwlte edital publicado, no prazo estabele￾cido no pGrágrafo lº, para nomeação e posse pelo Con
selho •
§ 4º - A designação dos membros do Connelho com1Jreenderá a
dos respectivos suplóntes.
§ 5Q'- OS membros do Conselho e os respectivos suplentes e￾xercerão mandato de dois (2) anos, admitindo-se a re
novaçao apenas por uma vez e por igual período.
§ 6º - A função de membro do Conselho é considerada de inte
resse público relevante e não será rem~~erada.
§ 7º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pe￾lo rrefeito Municipal, obedecida a origem das indica
çoes.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos Direitos da'
Criança e do Adolescente, definindo priorida -
des e controlando as ações de execução;
11 opinar na formulaçüo dao políticu~ sociais bú￾sicas de interesse da criança e do adolescente;
•
111 - deliberar sobre a conveniência e oportunidades
-continua fls. 05-
ESTADO DE GOlAS
·,
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
LEI Nº 168-JP, DE 10 DE JULHO DE 1.991. Fls. 05-
v
IV
x
IX
XI
de implementação de lil'ogrumase serviços a :}.uese re
ferem os incisos 11 e 111 do artigo 2º desta Lei,
bem como sobre a crinção de entidades go'/ernamentais
ou realização de consórcio intermunicipal regionali￾zado de atendimento;
- elaborar seu Regimento Interno;
solicitar as indicações para o preenchimento de car￾go de conselheiro, nos casos de vacfulcia e término '
do mandato;
VI - nomear e dar posse nos membros do ConselhO;
VII - gerir o fundo municipal, alocllildorecursos para os '
programas dau entidades governamentais e repassando'
verbas para as 9ntidades não governamentais;
VIII - propor modificaç5es nas estruturas das secretarias e
órgãostla administração ligados à promoção, proteção
e defesa dos dip:;itos da criança e do adolcsc8:1te;
- opinar sobre o orç11tUento mu..'1icipaldestinado à assi3
tência social, saúde e educação, bem como ao funcio￾namento do Conselho Tutelar, indicando as modifica -
ções necessárias à consecução da política formulada;
- opinar sobre a destinação de recursos e '?!sra;os pú -
blicos pra proGramações culturais, esportivas e de I
lazer voltadas para a infância e a ju'.eIltuue;
rroceder ti inscrição de programas de prote~5o sócio￾educativos de entidades governamentais, na foma dos
artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicações das doações subsidiadas e demais receita~
aplicando necessariamente percentual para o incenti￾vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colo
cação familiar;
-continua fls. 06-
ESTADO DE GOIÁS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
LEI Nº 168-JP, DE 10 DE JUIBO :DE1. 991. Fls. 06-
XIII - fixar a re~Lmcraç5:o d:)s membros da Conselho Tu
telar, observados os critérios estabelecidos'
no artigo 33 dcsta Lei.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria gcral,
destinada ao suporte administrativo-fin~~ceiro neces￾sário ao seu funcionamento, utilizando-se de instala￾çoes e funcionários cedidos pela Prefei tura Mwücipal.
CAPiTULO 111
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pe￾lo cumprim~nto dos direitos da criança e do adolescen
te, composto de cinco (5) membros, para mandato de
três (3) anos, permitida uma reeleição.
Art. 10 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e
direto, pelo voto fccultativo e secreto dos cidadãos'
do M~~icípio, em eleição presidida pelo juiz eleito -
ral e fiscalizada relo representante do r.1inistério Pú
blico.
~rrrnLTafo Único - Podem votar os maiores de dezesseis anoo, ins
critos como eleitores no M~~icípio até três meses an￾tes da eleiçüo.
Art. 11 - A eleição será organizada uediante resolução do juiz
eleitoral, na forma desta Lei.
Seçüo 11
Dos Re1uisitos e do ReGistro das Candidaturas
Art. 12 - A Cillldidatura é individual e sem vinculação n partido
polítiCO.
-continua fls. 07-
ESTADO DE GOlAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
LEI Nº l68-JP, DE la D"S<TULHaDE 1. 391. Fls.07-
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.'
Art. I] - Somente poderão concorrer ~ eleiç~o 03 candidatos
lue preencherem, até o encerrruucnto d~s inseri
çoes, 08 seguintes reluisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
11 idade superior a vinte e um anos;
111 - residir no r,lunicípiohá mais de dois fu'10S;
IV - reconhecida experi&ncia na ~rea de defesa '
ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 14 - A candidatura deve ser registrada no l.razo de
três meses antas clti eleição, mediu..'1te ap'eS€:1 ta -
ção de reluerimento endereçado ao juiz eleitoral,
acompanhado de prova do preenchimento dos re1uisi
tos estabelecidos no artieo anterior.
Art. 15 - O pedido de registro será autuado pelo cartório I
eleitoral, abrindo-se vista ao represcntwlte do '
Ministério Público para eventual impugnação, no '
prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual
prazo.
Art. 16 - Terminado o prazo para registro das candidaturas,
o juiz mandará publicar edital, informando o nome
dos candidatos registrados e fix~ldo prazo de
1uinze dias, contado da publicação, para o receei
menta de impugnaç~o por 1ua11uer eleitor.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão enca
minhados ao Ministério Público para manifestação,
no prazo de cinco dias decidindo o juiz. em igual'
prazo.
Art. 17 - Das decisões relativas às impugnações caberá re
curso ao próprio juiz, no prazo de cinco dia::;,
contado da intimação.
-continua fls. 08-
ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº l68-JP, DE 10 DE JULHO DE 1.991. Fls.08-
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Art. 18 - Vencida as fases de impugnação e recurso, o juiz IDllil
dará publicar edital com os nomes dos cfu~didatos ha￾bilitados ao pleito.
Seção 111
Da Realização do Pleito
Art. 19 - A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mcdiag
te edital publicado, seis meses antes do término dos
mllildatosdos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comu
.
nicação social, admitindo-se somente li realização de
debates e entrevista0.
Art. 21 - i rroibida a propaganda por meio de anúncios lumino￾sos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qual
'luer local público, ou particular, com exceção dos '
locais autorizados pela Prefeitura, para utilização'
por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 22 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Pre￾feitura Municifal, mediante modelo previ3uente avro￾vaílo :relo jui7..
Art. 2] - Aplicar-se no ~ue cJuber, o disposto nu lecislaç50 e
lei Loral e:n vigor, 'luanto ao exercício do DufrágiJ e
u apuração de votos.
I'arágr3.foÚnico - O juiz lJoJerá determinar o agruI':&lllentode s~
ções eleitorais, para efeito de votação, à fucultati
vidade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 24 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão,
os candidatos apresentar impugnações 1ue serão deci￾didus de plano pelo juiz em caráter definitivo.
seção 1'1
Da Proclamação, Nomeação e Fosse dos Eleitos
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o juiz froclamará o
resultado da eleição, mandando publicar o~
i.:> nomes dos
candidatos e o número de sufrágios recebidos.
-continua fls.09-
ÉSTADO DE GOlAS
. "
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
l..EINº 168-JP, DE 10 DE JDLHO DE 1. 9910 Fls. 09-
j"
§ lQ' - Os cinco llrimeiros cu.ndidatos mais votauos serna COIl
siderados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votução, como suplentes.
§ 2Q - Havendo em pate na votação será considerado eleito o
candidato mais idoso.
§ )º - Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomw~
do posse no cargo de conselheiro no dia seGuinte ao
término do manduto de seus antecessores.
§ 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, asswuirá o suplente ' . ,
lue houver obtido o maior número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 26 - são impedidos de servir no mesmo Conselho: mari<lo e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irm3:os, cunhados, duran te o Cu.11hadio, tio e so
brinho, padrasto ou madrasta e enteado.
rará.;rafo Único - Snteude-se o irupedimen to do c::)11selhei1'o,na
forma d.este artigo, em relaçuo 21 autoriu.ade jU<liciá￾ria e ao representwlte do Minist~rio P~blico com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
Gc çuo VI
Das atribuições e Funcionrunento do Concclho
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atrib~ições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal
nQ 8.069/90.
Art. 28 - O Presidente do Conselho será escolhido relos seus f
pures, na primeira scss~o, cabenJo-lhe a presij~ncia
Pélr~gro.faÚnico - Na fal ta ou impedimen to do 'presidente <.J.ssu:!lÍ
:r'áa r:residência, sucessiva.msn te, o cJnselheiro :aais
antigo ou mais idoso.
Art. 29 - As sess5es ser~o instaladas coe o mínimo de tr@s coa
selheiros. -continua fls. 10-
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
1,81 Nº 168-,Jp, DE 10 DE JULHO D3 1. :;91. FL:;. 10-
Art. 30 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
reGistro das rrovid5ncias adotadas em cada caso c fa￾zendo c~)rlGignarem. a ta apenas o essencial.
T':!r::lgrn.fo Único - As decisões serão tomadas por maioria de vo￾tos, cübcnd:J ao fre!?idellteo voto de dccC'!!!I'ute.
\rt. 31 - As sess3üG serão realizadas em dias e horários deter￾minados pelo Cons31ho dos Direi tos ds. Criança e d::>
Adolescen te.
Art. 32 - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ào seu funci()n:~nen￾to, utilizando-se de instalações e funcionários cedi￾dos pela Prefeitura Municipal.
seção VII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
lescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critério3 I
de conveniência e oportunidade, e tendo por base o
tempo dedicado à funçuo e as peculiaridades locais.
§ lº - A rem~~eração eventualmente fixada não gera relação I
de emprego com a m~~icipalidade, não podendo, em ne -
nhuma hipótese e sobre <lualluer titulo ~u pretexto, I
exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de ní
vel superior.
§ 2Q - Sendo o eleito funcionário público mWlicipal, fica
lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelo~
vencimentoG e vantagens de seu cargo, vedada a acumu￾lação de vencimentos.
Art. 34 - Os recursos necessários à eventual remwleraçao dos
membros do Conselho Tutelar terão origem no f~~do ad￾ministrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolesc~nte.
-continua fls. 11-
. . .'....
ESTADO DE GOIÁS
'. , ..,.
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; PREfEITURA MUNICIPAL DE fORMOSA
1EI nº 168-JP, DE la DE JDI,!IO DE 1. 991. Fls. 11-
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I
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A.rt. 35 - ForJará o mandato o conselheiro 'lue se 8.us'~nbr in￾juntificad~~ente 8. trôs sessões consecutivas ou a '
cinco alternadas, no mesmo nw.ndato, ou for condena￾do por sentença irrecorrível, por crime ou contra -
vençao penal.
Par2crafo Único - A perda do mandato será decr~tada pel~ Juiz
Blei tore:lr!nedianta aprovação do ~;1inistérioPúblico,
do próprio Conselho ou de l.ua11uer elei tor, aS::8b'U￾rada ampla Jcfesa.
CA::'lTTTTiO IV
~)!lS DISTOSIÇÕES FInAIS "S TRANSITÓRI.t.S
Art. 36 - Na prazo de sete meses, contados da publicaçio des￾ta Lei, realizar-se-á a primeira eleição rara o Ca~
, - solha Tutelar, observando-se luwlto a convocaçao o
disposto na artibo 19 desta Lei.
Art. 37 - O Cansclhor,Tunici.ral dos Direi tos da Cri~-lnçae d'J '
Adolescente, no rrazo de quinze dias da nomeaç~o de
seus membros. Elaborar o seu Re~imento I~terno, el~
gendo o primeiro presidente, e decidirá à eventual'
remQ~eração ou ~ratificação dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito'
suplementar para as despesas iniciais decorrentes I
do cumprimento desta lei, o lUa.l deverá ser enviado
ao Poder Legislativo em forma de Projeto de T .
.ueJ.,
discriminando, contábilmente, as receitas e despe
sas utilizadas.
Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,'
revogadas as disposições em contrário.
-continua fls. 12-
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·- .,-
ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 168-JP, DE 10 DE JULHO DE 1.991. Fls.12-
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pre￾feito, em 10 de julho de 1.991.
..
Registrada às fls. do livro prófrio.
I Afixada no "placard" de publicidade. J
Data su.pra.
@f~
EV~;.'ld.ina Gomes Pugliuni
Assessor de G~binetc.
s
c :,>b
Jair Gomes de Paiva
Prefeito Municipal
~
'
.~
aI de ~.1randa
Administraçüo
Fle. 149/V./150/V./151/V./152/V./153.- livro nQ 05.-
-------------------- --

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