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norma nº 114/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaInstitui o Código de Saúde e Higiene Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 114/02-CM, DE 23 DEAGOSTODE 2002
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título I - Disposições Gerais
Capítulo I - Competência e Atribuições
Capítulo II - Definições
Título II - Da Atenção à Saúde
Título 111 - Da Vigilância Epidemiológica
Título IV - Da Vigilância Sanitária
Título V - Da Saúde do Trabalhador
Título VI - Da Fiscalização
Capitulo I - Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
Capítulo II - Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde
Capítulo III - Dos Produtos de Interesse à Saúde
Título VII - Do 111eioAmbiente e Saneamento
Título VIII- Das Infrações Sanitárias e Penalidades
Título
Título
IX- Do Procedimento Administrativo sanm;:: ,
X - Das Disposições Finais. ,
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORJ\'IOSA
LEI NO 114/02-CM, DE 23 DE AGOSTODE 2002
"Institui o Código
Higiene Municipal
providências."
de Saúde e
e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, CLARIV AL DE MIRANDA, Prefeito do Município de
Formosa, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° - Todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos
pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, Leis, Portarias e
Resoluções, desta municipalidade e outras a serem determinadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal, Estadual vigente e a Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2° - É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em
saúde, de:
I - Ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.
II - Obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços
de saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre
seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de
tratamento.
III - Decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos
serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da
coletividade,
Art. 3° - O Município possuirá uma AUDITORIA, incumbida de detectar e receber
denúncias e reclamações referentes às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos
órgãos competentes para providências necessárias com vistas à solução dos problemas
detectados.
Art. 4° - Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando -7
saúde como processo social que determina às pessoas e à coleti\'idade condições de bem-,//
estar fisico e mentaL ç.f;(
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NO 114/02-CM, DE 23 DE AGOSTODE 2002
Art. 5° - Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial,
movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal
de Saúde.
§ 1° - A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2° - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do
SUS serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6° - O Gt::stor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos
serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.
Art. 7° - Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde,
em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências
Municipais de Saúde.
Art. 8° - Sujeitam-se a esta legislação os estabelecimentos de serviços de saúde e de
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros
locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO I
Das Competências e Atribuições
Art. 9° - Sem Prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete
à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município.
II - Planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e
coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município.
III - Prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de
proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em
todos os níveis de complexidade.
IV - Celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado,
visando ao melhor cumprimento desta Lei.
V - Celebrar consórcios intermunicipais, visando à integralidade e às melhorias na
qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da
saúde.
VI - Garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no
necessidades específicas da população e serviços a serem prestados.
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VII - Promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no
SUS, visando a aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde.
VIJI- Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública.
IX - Fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias
utilizados no SUS.
X - Prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior
acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da
organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos.
Xl - Na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de
qualidade dos equipamentos, produtos e procedimentos.
XII- Exercer o poder de polícia sanitária do Município.
§ 10 - O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede
de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento
em saúde pública.
§ r-O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e
fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização
sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao
beneficio da coletividade e do próprio Município.
CAPÍTULO 11
Das Definições
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
o I- Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os
elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
02 - Alimento "in natura": Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo
consumo imediato se exijam, apenas. a remoção da parte não comestível e os tratamentos
indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
03 - Análise: Exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua natureza,
suas proporções, suas funções e suas relações.
04 - Análise de Controle: Aquela que é efetuada após o registro do produto, quando ~
de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o 7/"
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respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda
com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.
05 - Análise Fiscal: A efetuada sobre o produto colhido pela autoridade
fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os
dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais.
06 - Análise de Rotina: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade
sanitária competente. sem que se atribua suspeita à sua qualidade, que servirá para
avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais
vigentes.
07 - Animais Sinantrópicos: São animais que convivem com o homem em sua
morada ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública.
08 - Aprovação: Ato de consentimento da autoridade competente em solicitações do
requerente.
09 - Autoridade Sanitária Competente: O funcionário legalmente credenciado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
10 - Autorização: Ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde incumbido da
vigilância sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei e que poderá ser usada em
situações especiais e temporárias.
11 - Assistência Farmacêutica: Conjunto de atividades de pesqUIsa, produção,
controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a fármacos,
insumos, medicamentos e correlatos, destinadas à promoção, proteção, manutenção e
recuperação da saúde individual e coletiva.
12 - Critério da Autoridade Competente: Parecer baseado em parâmetros
estabelecidos nesta Lei, na legislação vigente ou em normas técnicas especiais
reconhecidas.
13 - Emergência: A constatação médica de condições de agravo à saúde que
impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso, exigindo, portanto,
tratamento médico imediato.
14 - Estabelecimentos de serviços de interesse à saúde: Os estabelecimentos que
industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ou distribuam
alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos
biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres,
estabelecimentos destinados a desratização, desinsetização, desinfestação e imunização d
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ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos,
orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares,
estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza,
barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais
que, devido às suas especificidades, possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à
proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de
sucatas, entre outros.
15 - Estabelecimentos de servIços de saúde: Estabelecimentos hospitalares de
qualquer natureza serviços médicos, c1ínicas,ambulatórios, consultórios, os
estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises
médicas e de pesquisas clínicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso.
laboratórios ou oficinas de óticas de aparelho ou material ortopédico para uso médico,
serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratórios ou oficinas de prótese dentária,
oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológico, clínicas radiológicas e outros
locais que exerçam atividades que visem a prevenir ou curar doenças.
16 - Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público,
através das autoridades sanitárias em ambientes, incluído o de trabalho; substâncias e
produtos; procedimentos e técnicas, sujeito a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer
cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
17 - Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo.
18 - Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação contínua de que o
processamento ou as operações nos pontos criticas de controle estão sendo adequadamente
realizados.
19 - Notificação Compulsória: É a comunicação oficial, por qualquer meio, à
autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças
classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; de relação elaborada
pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em normas técnicas especiais.
20 - Órgãos Competentes: Órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade.
21 - Produtos de Interesse da Saúde: São produtos de interesse da saúde os
alimentos, gêneros alimentícios, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes
domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem
à saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato.
22 - Urgência: Ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou
potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.
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23 - Zoonoses: Entende-se por zoonoses agravos ou doenças infecciosas que são
transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e as que são comuns aos
homens e animais.
24 - Outras definições contidas em legislações específicas e normas técnicas.
TÍTULO II
Da Atenção à Saúde
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde
interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar,
sob garantia de atendimento, a clientela que necessitar de cuidados especializados.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos
serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e
privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde.
Art. 13 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes
por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas
e desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de
acordo com a autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Em casos de transporte de portadores de doenças contagiosas, a
desinfecção será imediata.
Art. 14 - Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar
atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de
sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade
referenciada.
Art. 15 - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de
deficiência e aos acometidos de transtorno mental.
§ 10 - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que
visem à reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações
extra-hospitalares.
§ r -A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e
objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente. .'
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TÍTULOli
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 16 - A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças à saúde, assim como a
detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de
informações, realização de pesquisas, inquéritos, investigações e levantamentos necessários
à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.
Art. 17 - São wnsiderados como de notificação compulsória, no âmbito do Município,
casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o
Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e
aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo Único - A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória
poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia
das mesmas.
Art. 18 - São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria
Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão.
§ 10 - Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas
públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças
transmissiveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente.
§ r -Os médicos veterinários. no exercício de sua profissão, notificarão os casos
identificados de zoonoses.
Art. 19 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por
ele determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município.
Art. 20 - Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá á
autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder à investigação epidemiológica, à
definição das medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.
§ 10 - A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos
populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e
agravos à saúde.
§ r - No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá,
considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos,
reservatórios e animais que, identificados como fontes de infecção, contribuam para ~/;
proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores. ~
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§ 3° - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos
e/ou laboratoriais.
TÍTULO IV
Da Vigilância Sanitária
Art. 21 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com
demais órgãos uficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais,
equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente,
possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.
Parágrafo Único - No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados
métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando á
maior eficácia no controle e fiscalização sanitária.
Art. 22 - A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de
interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos
métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos.
Parágrafo Único - Para o exerCÍcio da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade
competente:
I - Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente.
II - Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas
a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município.
Art. 23 - A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de
vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à
saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e
eficaz no controle dos agravos à saúde.
Art. 24 - A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de
posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da
realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
Art. 25 - É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.
Art. 26 - A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será
permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos
insalubridade, incàmodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente .
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Art. 27 - Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é
considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
§ 10 - A captura, manutenção, resgate, adoção, comercialização e sacrificio dos
animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
§ 2
0
- O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de
dano ou óbito do animal vadio apreendido.
TÍTULO V
Da Saúde do Trabalhador
Art. 28 - O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na
vigilância dos ambientes de trabalho visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos
habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 29 - A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização
normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais,
agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou
misto, com fins de garantir:
r - Condições sanitárias dos locais de trabalho.
H - Os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os
dispositivos de proteção individual e coletiva.
IH - Condições de saúde do trabalhador.
IV - Informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos
de acidente e de doenças do trabalho, bem coa sobre os resultados de fiscalização e
avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos.
V - A Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de
doença do trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.
Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, servIços,
procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.
Art. 30 - Os profissionais e os estabelecimentos de serviço de saúde que prestarem
assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-lOS.fl'/
Secretaria Municipal de Saúde. (ífjf
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Art. 31 - E assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalizações e
controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.
Art. 32 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em
vigor:
I. Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados.
II . Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as
atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores.
1lI . Notificar à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença
profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho.
Parágrafo Único - A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação
de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos
trabalhadores.
Art. 33 - É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, daqueles que visem a
dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer
natureza.
Art. 34 - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores
das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.
Art. 35 - As ações de vigilância e fiscalização de saúde do trabalhador serão pautadas na
legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua
regulamentação.
TÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 36 - A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde,
de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que
ofereçam riscos à saúde no Município.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e <::..
em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre ~v
acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo. \
Art. 37 - Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da
saúde deverão possuir Alvará Sanitário. ~
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§ 1° - Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados
instrumentos próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a
fim de se garantir a efetividade e a qualidade das mesmas.
§ 2° - Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das
normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos e
procedimentos.
§ 3° - O Alvará Sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser
protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição.
§ 4° - Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles
sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da autoridade sanitária
competente.
§ 5° - Os projetos de construção e reforma dos estabelecimentos de que trata este
artigo, considerando suas especificidades, deverão ser aprovados pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 6° - Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento, de cartazes e
informações necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.
I - O Alvará Sanitário deverá estar exposto em local visível dentro do
estabeleci mento.
II - O Alvará Sanitário e a Caderneta Sanitária deverão ser apresentados sempre
que exigidos pela autoridade competente.
CAPÍTULO I
Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
Art. 38 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou
não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na
forma por ele solicitada. para fins de planejamento, de controle e avaliação de ações, e de
elaboração de estatísticas de saúde.
Art. 39 - Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das
ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção indivi;;dual e 1
coletiva. evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes. ,/rJ .
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Art. 40 - Os estabelecimentos que executam procedimentos em regime de internação ou
procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial implantarão
comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme legislação vigente.
Art. 41 - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de
avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.
CAPÍTULO 11
Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde
Art. 42 - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto
neste artigo sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.
I -Serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de
modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo
com a autoridade sanitária competente.
II- Deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas,
água corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as
instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores.
III- As áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de
produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou
comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente.
IV - Tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da
qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados.
V - Os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão
ser dispostos mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de
ar e a investigação e controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos.
VI - Os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por
suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da
forma de acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de
temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto
e/ou orientação da autoridade sanitária competente.
VII - Os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições dê higiene e saúde,
portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único - É vedado ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio co
dinheiro.
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VIlI- São proibidas as comercialização e/ou guarda de produtos não compativeis
com a atividade dos mesmos.
IX - A venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos fica
condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade
sanitária competente.
X - Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de
produtos de interesse da saúde deverão possuir, a critério da autoridade sanitária
competente.
a) piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;
b) paredes revestidas com material impermeável e em cor clara adequada;
c) dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e vetores;
d) equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades de
funcionamento e higiene.
Art. 43 - São proibidas a manutenção e a comercialização de ammals VIVOS nos
estabelecimentos que comercializem alimentos.
Art. 44 - A venda de animais vivos para o consumo fica restrita a estabelecimentos
destinados a esse fim.
Parágrafo Úoico - É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este
artigo.
Art. 45 - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade
sanitária competente normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos
produtos.
Art. 46 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos)
deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da
utilização de produtos e métodos aprovados peJa autoridade competente.
Art. 47 - Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e material
informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde avaliará e aprovará o conteúdo das
informações veiculadas peJos materiais informativos.
Art. 48 - Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o
instrumental perfurocortante e utensilios, assim como a rouparia de cama e banho que
entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados,
através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
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deembalagens deaCOfd,
Art. 49 - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração
natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.
Art. 50 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter,
como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou
instituições afins.
Art. 51 - As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas
em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.
Art. 52 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas
esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias e suas águas dentro de padrões
fisico-químicos e microbiológicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.
Parágrafo Único - As instalações serão separadas por sexo e em número suficiente ao
conjunto dos usuários.
Art. 53 - Quando solicitado, os terminais ferroviários e rodoviários, aeroportos e empresas
de turismo informarão à Secretaria Municipal de Saúde sobre a chegada de veículos
oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças
infecto-contagiosas.
§ 10 - As vigilâncias sanitária e epidemiológica tomarão as medidas necessárias no
sentido de prevenir a transmissão de doenças.
§ 2
0
- Cabem às vigilâncias sanitária e epidemiológica as informações e orientações
sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.
Art. 54 - Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em
número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já
mencionadas anteriormente.
Art. 55 - As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as
normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 56 - As empresas de desratização, desinsetização e imunização de ambientes privados
ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente, observando
ainda estas normas:
I - Utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua
aplicação condicionada às especificações do mesmo.
II - Proceder à manipulação e destinação final
legislação vigente.
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UI - Fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos
produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária
competente.
IV - Possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos.
V - Possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção
indi vidual.
VI - Registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da
realização do mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste:
nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço,
quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.
Art. 57 - O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá às normas desta Lei no
que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade
sanitária competente.
CAPÍTULO m
Dos Produtos de Interesse da Saúde
Art. 58 - Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei
e a legislação federal e estadual vigentes.
Art. 59 - Todos os produtos industrializados em embalagens próprias deverão possuir
registro, rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes
dos órgãos competentes.
Art. 60 - Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a
padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas
técnicas.
Art. 61 - É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que ocorram para adulteração, falsificação, fraude ou perda de qualidade dos
produtos.
Art. 62 - A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos
cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles
expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade
vigentes.
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Parágrafo Único - As análises fiscais e de controle obedecerão às normas
vigentes.
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Art. 63 - Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser
expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme
critério da autoridade sanitária competente.
Art. 64 - O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a
integridade e qualidade dos mesmos.
Parágrafo Único - Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas
necessárias á segurança da coletividade e â conservação do tipo de produto transportado.
TÍTULO vn
Do Meio Ambiente e Saneamento
Art. 65 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de
saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.
Art. 66 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de
loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias
necessárias para a proteção da saúde coletiva.
§ 1° - Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas
aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis,
de acordo com as normas vigentes.
§ 2° - Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de
captação de água.
§ 3° - A abertura de poços, artesianos ou semi-artesianos, ficará sujeita ao controle
de órgãos competentes, que deverá expedir Alvará, exercendo fiscalização para que os
proprietários não cometam abusos, no fluxo da vasão, objetivando a preservação das
reservas dos aquiferos.
Art. 67 - O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à Secretaria
Municipal de Saúde relatórios mensais do controle de qualidade de água;" que deverão ser
avaliados segundo as normas vigentes.
Art. 68 - Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência
de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde
comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
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Art. 69 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de
abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem.
§ 10 - A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão
responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das
instalações em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 2
0
- Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em
conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem
adotadas.
Art. 70 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à
galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.
Art. 71 - É de responsabilidade de poder público a coleta, o transporte e a destinação final
dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde
individual ou coletiva.
Parágrafo Único - Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta
separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não
apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.
Art. 72 - É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação
final dos resíduos industriais e de saúde, que deverão ser realizados de forma adequada, que
não representem riscos ao meio ambiente e à saúde.
Art. 73 - A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas
obedecerá às especificações e normas do órgão competente.
Art. 74 - As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser
mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e
demais animais que representem risco á saúde.
TÍTULO vm
Das Infrações Sanitárias e Penalidades
Art. 75 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais a
desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outra~)
que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.l':~
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Art. 76 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 77 - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que venha determinar avaria,
deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 78- As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou
mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I - Advertência por escrito.
II - Pena educativa.
III - Multa no valor de R$50,OO (cinquenta reais) até R$5.000,OO (cinco mil reais).
IV - Apreensão de produtos e/ou animais.
V - Inutilização de produtos.
VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos.
VII - Proposição de cancelamento de registro de produtos ou cancelamento
de registro de produtos.
VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento.
IX - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e/ou
equipamento.
X - Cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
§ 1U - A pena educativa consiste em:
a) divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a
clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou
fato de natureza sanitária;
b) reciclagem de dirigentes, técnicos ou empregados do estabelecimento infrator;
c) veiculação, para a clientela, de mensagens educativas expedidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ r -A graduação da multa será definida em resoluções, portarias ou normas
técnicas especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em consonância
com a gravidade da infração •..
§ 3° - No caso de reincidência de infração prevista nesta Lei, as penalidades de
caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 79 - São infrações sanitárias:
I - Constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de
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higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvani Sanitário e/ou
multa.
U - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou
organizações afins, que se dediquem à proteção e recuperação da saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
UI - Instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades
COmerCiaIS, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
PENA: Advertencia, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
IV - Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro,
licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, cancelamento do registro
e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. f:f!J7
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VI - Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária,
contrariando a legislação sanitária.
PENA: Advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou
multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes.
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrificio de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias competentes.
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário.
IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor￾se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e
sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
X - Opor-se à eXlgencla de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias competentes.
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa.
XI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
XII - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no
exercício de suas funções.
PENA: Multa.
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XIII - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica,
odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa.
XlV - Aviar receita em desacordo com prescnçoes médicas, veterinárias ou
odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou
multa.
XV - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância
dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
XVI - Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
XVII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as
normas legais e regulamentares.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, e/ou multa e
cancelamento do Alvará Sanitário.
XVIII - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem
a necessária autorização do órgão sanitário competente.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou multa.
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XIX - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congeneres e de outros produtos
capazes d~ s~r. nocivos .à saúde, no envasilhamento de .a~imentos, b.e?idas, refrigerantes, ~7
produtos dletetlcos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosmetlcos e perfumes. ~
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PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
xx -Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo
prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a
autorização do órgão competente.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro, do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXI - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, conforme determinação de normas específicas.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou multa.
XXII - Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua
preservação.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de
registro, multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
XXIII - Aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e
imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas
técnicas.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
XXIV - Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a
respeito de sua nocividade ou periculosidade.
PENA: Advertência; pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará 'e/ou multa.
XXV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico,
explosi~o, inf1~mável, co~rosivo, emissor de radiações ionizantes, entre Futros .
contran ando a legIslação em vIgor.
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PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto,
suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do
estabelecimento e/ou multa.
XXVI - Manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou multa.
XXVII- Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições
que ofereçam risco à saúde do trabalhador.
PENA: Advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do
equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa.
XXVIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitàrias pelas empresas de transporte, seus agentes e
consignatários.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará
Sanitário.
XXIX - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará
Sanitário.
XXX - Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais
que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que
ofereçam risco à saúde.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará
Sanitário.
XXXI - Proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma
inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.
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PENA: Advertência, pena educativa, interdição,
multa.
cancelamento do .Alvará Sanitário e/ou~
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XXXII - Manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a
sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do
local.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do
animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará
Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XXXIII - Manter criação de suíno na zona urbana do município.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
XXXIV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
PENA: Interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
XXXV - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
PENA: Interdição e/ou multa.
XXXVI - Proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas
sanitárias pertinentes.
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
XXXVII - Fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar
produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que
estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
PENA: Pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará
sanitário, interdição do estabelecimento.
XXXVIII Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, sane antes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, canc,elam~~t~ de autoriz~ção para funcionamento da em~~
cancelamento do Alvara Samtano do estabelecImento. ~ '
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XXXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
da saúde.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda.
XL - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à
aplicação da legislação pertinente.
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda.
TÍTULO IX
Procedimento Administrativo Sanitário
Art. 80 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos
ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e
sujeições, observando:
I - Não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à
vida.
II - Os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e
sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem.
III - Dar-se-á preferência, sempre, á colaboração voluntária do cidadão e da
comunidade às autoridades sanitárias competentes.
Art. 81 - As infrações de natureza aos dispositivos desta Lei serão apuradas em processo
administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação
isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na
presente Lei.
Art. 82 - Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o
contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Art. 83 - As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de/-
penalidade pecuniária. ~ .
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Art. 84 - O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta
Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá
aos prazos estabelecidos para o procedimento das análises.
Parágrafo Único - O Autor de Apreensão e Inutilização será examinado e julgado apenas
quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução
dos produtos da respectiva apreensão.
Art. 85 - O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá do prazo fixado pelo
agente fiscalizador.
Art. 86 - A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e julgadas
imediatamente após seu recebimento.
Art. 87 - As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente
fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e
Termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
A. Termo de Intimação
Art. 88 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade samtana
competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo
concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único - O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamento à Junta de Julgamento da
Saúde, após informação do agente fiscalizador.
Art. 89 - O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando
houver), a Segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
a) o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade intimada, razão social, ~. I
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; ~
b) a disposição legal ou regulamento infringido;
c) a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser
realizado;
d) o prazo para o cumprimento da exigência;
e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura
com matrícula;
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f) a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimato da
lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada,
com aviso de recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando-se efetivada a
notificação 10 (dez) dias após a publicação.
B. Do Auto de Infração
Art. 90 - O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via à instrução do processo, a Segunda via ao autuado e a terceira
via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social,
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
c) a disposição legal ou regulamentar trangredida;
d) indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que
fíca sujeito o infrator;
e) o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração;
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
g) a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade
e a assinatura de duas testemunhas quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada
com aviso de recebimento ou por edital publicado pela Imprensa ou edital afixado em local
indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias
após a sua publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal.
C. Auto de Apreensão e Depósito
Art. 91 - Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da
saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e/
Depósito para as averiguações necessárias. /~1~'
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LEI N° 114/02-CM, DE 23 DEAGOSTODE 2002
Art. 92 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando se
tratar de apreensão para análise fiscal, a Segunda via ao responsável pelo produto e a
terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) nome da pessoa fisica ou denominação da entidade responsável pelos produtos,
razão social e o endereço completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço
completo e sua assinatura;
e) prazo para impugnação de 03 (três ) dias úteis, exceto para os produtos
destinados à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento
próprio;
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matricula;
g) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
D. Auto de Colheita de Amostra
Art. 93 - Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Colheita
de Amostra.
Art. 94 - O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a Segunda
via ao responsável pelos produtos e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade responsável pelo produto,
razão social e o endereço completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.
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E. Auto de Apreensão e Inutilização
Art. 95 - O Auto de apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a Segunda via ao autuado e a
terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada, razão social e seu
endereço completo;
b) o dispositi vo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) o destino dado ao produto;
e) nome e cargo legível da autoridade, sua assinatura e sua matrícula;
t) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e as assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 96 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos
e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros,
quando:
I - Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e
rotulagem.
II - Os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões de
identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto
neste regulamento e disposições contidas em regulamento do Estado, da União ou, ainda,
quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios
para o consumo.
UI - O estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos
produtos não atenda às disposições desta Lei.
IV - O estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a
critério da autoridade sanitária competente.
V - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infrigencia às
condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei.
VI - Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de
Saúde, devidamente publicados pela imprensa.
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Art. 97 - Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância
sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão.
I - Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido~
pela autoridade sanitária competente. ~
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II - Ser inutilizados no próprio estabelecimento.
In - Ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo￾lhe a multa.
IV - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos
produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem
prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei.
V - Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja
comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação,
perderá o referido estabelecimento o beneficio da devolução contido no inciso ill.
VI - Poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes,
de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico￾sanitárias do produto.
F. Termo de Interdição
Art. 98 - O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via à chefia imediata, a Segunda via ao responsável pelo
estabelecimento e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada, razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
b) os dispositivos legais infringidos;
c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
d) nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e
matrícula;
e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula;
t) a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
G. Do Recurso e Julgamento
Art. 99 - Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de
defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão
encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.
Art. 100 - Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância
administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os~/
administrativos referentes à matéria sanitária # .
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Parágrafo Único - A Junta de Julgamento da Saúde será composta e regida por ato do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 101 - Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes para o
julgamento de primeira instância.
I - Até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos
estabelecimentos interditados.
II - Até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de
Infração.
lU - Até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de
cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos temos de intimação, auto de
apreensão e auto de apreensão e depósito.
Art. 102 - Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a Junta de
Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de oficio, à Segunda instância, no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Enquanto não houver a decisão da Segunda instância, a decisão de
primeira instância não produzirá efeito.
Art. 103 - Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá
oferecer interposição de recurso à Segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 104 - Incumbe à Junta de Recursos da Saúde examinar, julgar e decidir em Segunda
instância os recursos relativos às decisões de primeira instância, bem como os atos
administrativos referentes á matéria sanitária.
Parágrafo Único - A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 105 - Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas,
encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes à infrações sanitárias \~ •.
para as devidas providências.
Art. 106 - A Junta de Recursos
fundamentada, a remissão parcial
infrações sanitárias por atos ilícitos.
da Saúde é competente para conceder, por decisão
ou total das sanções administrativas, referente#,
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TÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 107 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco)
anos.
Art. 108 - Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia do
início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente normal da
Prefeitura.
Art. 109 - Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 110 - As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas, que trata a presente Lei serão
baixadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 111 - Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto
ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a
devida ressalva pelo agente fiscalizador.
Art. 112 - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria
Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual
ou coletiva.
Art. 113 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora,mediante as
formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não,
lugares e logradouros público, neles fazendo observar as leis e regulamentos que destinam à
proteção e recuperação de saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo Único - Para os efeitos da presente lei, são considerados autoridade sanitária:
I -O Prefeito Municipal.
II -O Secretário Municipal de Saúde. •
III- Os dirigentes das ações de vigilância sanitária e saúde coletiva.
IV - Os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária.
V - Os fiscais de vigilância sanitária.
Art. 114 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos
especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre
que se fizer necessárIo.
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LEI N° 114/02-CM, DE 23 DEAGOSTODE 2002
Art. 115 - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis
respectivos, a nova empresa é obrigada cumprir todas as exigências sanitárias formuladas
ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 116 - O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá
requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município,
para acondicionar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até que seja liberado o
laudo pericial.
Art. 117 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 118 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de
Agosto de 2002.
1\L DE MIRANDA
FEITO MUNICIPAL
LACERDA
O MUNICIPAL DE SAÚDE
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
.................. '-'~ - .
Mara Cristina A. R. uniz
Superintendente de egislação e Documentação
~'.

open original →