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norma nº 125/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2002
Date 2002-11-14
EmentaDispõe sobre o Serviço Funerário e de Cemitérios na área do Município de Formosa, Estado de Goiás e dá outras providências.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 125/02-SMG, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
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Dispõe sobre o Serviço Funerário e de
Cemitérios na área do Município de
Formosa, Estado de Goiás e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei é editada com a finalidade de regulamentar o Serviço Funerário e de
Cemitérios Particulares na área do Município de Formosa, Estado de Goiás, definido como serviço
público a teor do disposto no Art. 8°, inciso XXXI, da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO I - DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Capítulo I
Fundamentação e Definições
Art. 2°. O serviço funerário tem caráter essencial conforme dispõe a Lei Federal nO
7.783/89, e será explorado diretamente pela Administração Municipal e ou por terceiros mediante
outorga de concessão à pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade
mercantil.
§ 1°. O serviço público local de competência do Município de Formosa na forma
estabelecida no Art. 30, inciso V, da Constituição Federal, relativo a sepultamentos de corpos
humanos sem vida, é fundado precipuamente na circunstância fática da ocorrência do evento, ou
seja, o local do óbito.
, § 2°. A movimentação do cadáver a partir do local em que se expede a Declaração de
Obito, desde que situado na área do Município de Formosa, estará submetida às disposições desta
lei.
Art. 3°. A outorga de concessões será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, observando-se as prescrições estabelecidas pela legislação pertinente, e atendendo ao
que estabelece o Art. 117 da Lei Orgânica do Município.
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LEI N.o 125/02-SMG, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
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§ 1°. Na hipótese de outorga de concessão, o prazo de vigência será de 15 (quinze) anos.
§ 2°. O quantitativo de concessões será equivalente à l(uma) para cada 100.000 (cento mil)
habitantes ou fração, segundo os dados do censo oficial.
§ 3°. A outorga da concessão é onerosa, obrigando o cessionário ao recolhimento do valor
correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida pela efetiva prestação do serviço
funerário, na forma disposta em regulamento, a titulo de contrapartida pecuniária pela delegação de
serviço público, além dos encargos fiscais e sociais normais.
Capítulo 11
Do serviço adequado
Art. 4°. A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade,
continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade da tarifa e cortesia na
relação com os usuários, de forma a assegurar o pleno atendimento da população, especialmente,
quanto aos aspectos econômicos e as tradições e costumes religiosos.
Parágrafo único. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento,
das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 5°. O serviço funerário consiste nas seguintes atividades:
I) - fornecimento de materiais:
a) uma funerária compatível com necessidade;
b) ornamentação da uma;
c) vestimentas para o cadáver.
fi) - execução de serviços:
a) assepsia no corpo;
b)preparação do corpo (metodologia de tanatopraxia);
c) embalsamamento;
d) reconstituição do cadáver;
e) maquiagem necrófila;
f) remoção para velório;
g) cortejo para cemitério;
h) traslados para outros municípios.
III) - locação de instalações e equipamentos:
a) salas para velório;
b) paramentação para câmara ardente;
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c) mobiliário para velório.
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§ 1°. Observar-se-á as estipulações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
especialmente, quanto a vedação de atendimento condicionado a fornecimento de outro produto ou
prestação de outro serviço, exceto quando a atividade for imprescindível para satisfazer normas
técnicas aplicáveis;
§ 2°. Todas as atividades enumeradas no caput deste artigo constituem componentes do
serviço funerário, integrando a receita bruta para efeitos tributários e do recolhimento da parcela
fixada no art. 3°, § 3° desta lei;
§ 3°. A implementação das atividades acima descritas ficam SUjeItas à observância de
normas técnicas legais pertinentes expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de
governo.
Capítulo m
Direitos e obrigações dos usuários
Art. 6°. Para efeitos desta lei, usuário do serviço público é o parente da pessoa falecida ou
seu preposto regularmente indicado.
Art. 7°. Constituem direitos dos usuanos do serviço funerário, além das disposições
explicitadas na Lei nO8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), os seguintes:
I-receber o serviço adequado;
II- receber do poder concedente e da concessionária as informações necessárias para a
defesa de seus interesses individuais e conexos, em especial quanto a indenizações securitárias e
reparação de danos;
III- receber resposta de questionamentos ou denúncias de prática ilícita ou conduta irregular
do prestador dos serviços;
IV - e~irita observância dos parâmetros tarifários e disponibilidade dos diversos padrões de
produtos e materiais.
Art. 8°. São deveres e obrigações dos usuários:
I- encaminhar ao poder público através dos órgãos de fiscalização e gestão, na forma de
questionamento, denúncia ou nota informativa, todas as ocorrências que atentam contra os
fundamentos da cidadania e da dignidade do ser humano, praticadas por servidor público ou por
agente funerário;
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11- zelar pelo patrimônio publico ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na
execução dos serviços;
111- atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esfera de
governo, quando necessárias para esclarecer sindicância ou procedimento administrativo, relativas
ao serviço prestado para seu familiar.
Capítulo IV
Da tarifa do serviço público
Art. 9°. A tarifa do serviço será fixada por ato do Prefeito Municipal, tendo por base o
equilíbrio econômico e sua função social, contemplando diversos níveis de renda do usuário.
§ 1°. Na hipótese de outorga de concessão, a tarifa será fixada em razão do valor
apresentado na proposta comercial vencedora da licitação, e preservada pelas regras de revisão
previstas no edital.
§ 2°. Qualquer alteração em impostos, taxas e tributos que venham a ser criados, extintos
ou modificados durante a vigência do contrato de concessão, implicará na revisão tarifária, para
mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 10. A inclusão de novas atividades além das estabelecidas no art. 5° depende de prévia
autorização do poder concedente, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de
custos, observando-se o disposto no art. 9°.
Art. 11. A tarifa fixada será publicada no "Placard" e deverá ficar exposta em local
-Í acessível ao usuário de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer
eventuais dúvidas.
Capítulo V
Projetos Associados
Art. 12. O edital de licitação poderá facultar e o contrato prever, outras formas alternativas
de contratação do serviço funerário, mediante promessa de prestação de serviços futuros com
pagamento total ou parcial antecipado, incluídas as operações de captação de poupança popular,
hipótese que se atentará para as regras legais aplicáveis, sempre no sentido de resguardar os
interesses coletivos, objetivando o financiamento do custo dos serviços.
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§ 1°. O Poder Executivo é autorizado a controlar a atividade prevista neste artigo, de forma
a garantir os direitos dos usuários, consoante a legislação vigente e exercer o controle e fiscalização
das eventuais operações;
§ 2°. Na hipótese prevista neste artigo, o fato gerador para incidência de tributos, taxas e
encargos municipais, será a efetiva prestação do serviço, ou seja, o evento de atendimento do objeto
do contrato;
§ 3°. As concessionárias deverão especificar o padrão de atendimento da avença alternativa,
compatível com as especificações da tarifa fixada, de forma a estabelecer parâmetros de custo dos
serviços que obrigatoriamente constarão das notas fiscais, para todos os efeitos de direito.
Capítulo VI
Serviços Sociais
Art. 13. A prestação de serviços a usuários carentes constitui obrigação compulsória do
poder público.
§ 1°. Por usuano carente entende-se os familiares responsáveis pelo sepultamento do
falecido que não dispõem de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço;
§ 2°. A prestação de serviço para usuário carente depende de requisição emitida pelo poder
concedente que avaliará a solicitação do familiar, autorizando ou não o pedido e, se for caso,
determinará a concessionária para execução do serviço.
§ 3°. O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se urna
funerária popular e limitando-se a execução de serviços ao estritamente indispensável.
Art. 14. O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares
após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina
Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas providências, seguindo-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
Parágrafo único. O padrão de atendimento consistirá no fornecimento· de urna funerária
básica, sendo o corpo trasladado diretamente para o cemitério.
Art. 15. A execução dos serviços especificados neste capítulo implica na automática
dispensa de taxas devidas aos cemitérios.
Art. 16. O poder concedente adotará as providências para o registro de óbito e expedição da
guia de sepultamento junto ao cartório específico, sem pagamento de quaisquer emolumentos,
valendo-se de critério de equidade, quando das ocorrências previstas neste capítulo.
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Art. 17. O sepultamento de natimortos e recém nascidos seguirá, conforme o caso, a
prescrição constante do art. 14, ressalvada a vontade em contrário da família.
Capítulo vn
Serviços Externos
Art. 18. Por serviços externos define-se:
I-o atendimento destinado para outro município;
II- o atendimento originado em outro local.
Art. 19. Quando o sepultamento for destinado a outro Município, a concessionária local
poderá efetuar a transferência do atendimento para a congênere do destino, como condição de
respeitar a vontade do usuário.
§ 10. A transferência somente se efetuará após os devidos registros junto ao órgão
fiscalizador e controlador do serviço funerário no Município de Formosa, que autorizará a
concessionária local;
§ 2°. É vedado o translado do corpo sem que esteja adequadamente vestido e condicionado
em urna funerária, mesmo que seja para fim de transporte;
§ 3°. Quando o corpo for trasladado para Município com distância superior a 200 km, exigir￾se-á a sua preparação química como condição de assegurar condições mínimas para o transporte,
preservando questões ambientais e de saúde, especialmente, do condutor do veículo fúnebre e dos
familiares no destino;
§ 4°. Nos casos de transporte por VIa aérea, observar-se-á as normas procedimentais
específicas;
§ 5°. Não se permitirá o transporte de cadáveres em veÍCulos inadequados para a atividade
ou específicos para outros fins e que não atendam as normas peculiares de segurança de trânsito e
da vigilância sanitária.
Art. 20. Na situação do óbito ter ocorrido em outro mUnIClplO e o sepultamento for
destinado a cemitério situado na área do Município de Formosa, a prestadora do serviço está
obrigada a dirigir-se diretamente à concessionária local para os devidos registros e providências de
mister, em especial, a complementação do atendimento.
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Capítulo vm
Regime de concessão
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Art. 21. A conveniência da outorga de concessão de serviço público é ato discricionário do
Poder Executivo, observados os preceitos constitucionais e da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Consoante disposição prescrita no Art. 2° da Lei Federal n° 9.074 de 7 de
julho de 1995, a outorga de concessão do serviço público local concernente a funerais, depende de
lei que lhe autorize e fixe os termos.
Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a outorgar a concessão da prestação de serviços
funerários na área do Município de Formosa, conforme as disposições constitucionais e as
prescrições da legislação infraconstitucional, atentando-se ainda para os termos desta lei.
Art. 23. Na forma definida pela Lei Federal n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que
regulamentou o Art. 175 da Constituição Federal de 1988, concessão de serviço público é a
delegação de sua prestação à pessoa jurídíca que demonstre capacidade para seu desempenho por
sua conta e risco.
Art. 24. O procedimento para outorga de concessão observará às disposições da Lei Federal
nO 8.987/95.
Parágrafo UDlCO. O edital de licitação observará os demais preceitos pertinentes
capitulados na legislação federa~ estadual e municipal, em especial as disposições da Lei Federal nO
8.666/93, e suas alterações.
Art. 25. Para a habilitação à licitação os interessados deverão atender todas as exigências
prescritas no Estatuto das Licitações (Lei Federal nO8.666/93) e na Lei de Concessões (Lei Federal
n° 8.987/95).
Art. 26. As instalações fisicas operacionais das concessionárias deverão ser em edificações
adequadas e exclusivas, e atentarão para as normas técnicas de uso de solo e de vigilância sanitária,
desde o início da exploração dos serviços.
§ 1°. A área mínima para instalação da concessionária é de 80 m2
, exclusive garagens,
velórios e depósitos de materiais;
§ 2°. A mudança de local, qualquer que seja a razão, fica sujeita à prévia autorização do
poder concedente, que observará o pleno atendimento às prescrições desta lei e demais normas
aplicáveis;
§ 3°. ão será permitida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados
para a via pública.
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Art. 27. Os veículos destinados ao serviço funerário observarão o seguinte:
a) - serem dotados de isolamento entre a cabina do motorista! acompanhante e o
compartimento para transporte da urna funerária;
b) - revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna
para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;
c) - inscrições que identifique a concessionária na parte externa, vedada
mensagens de caráter publicitário;
d) - apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança veicular
segundo normas dos órgãos de trânsito.
§ 1°. Exigir-se-á da concessionária a disponibilidade mínima de dois (2) veículos especiais
para cortejo runebre, com ano de fabricação de até 5 (cinco) anos, que é o limite máximo de uso na
execução do serviço funerário;
§ 2°. No que se refere ao parágrafo anterior, para a licitação, a apresentação de declaração de
fornecedor de veículos informando de sua disponibilidade satisfaz a exigência, sendo que, caso a
licitante venha ser adjudicada para outorga da concessão, a apresentação dos veículos será exigida
previamente à assinatura do indispensável contrato.
Art. 28. O concessionário exercerá rigoroso controle de seus agentes quanto ao
comportamento moral e cívico nas relações com o público, e o respeito aos princípios fundamentais
do cidadão usuário do serviço.
§ 1°. Os funcionários, quando em serviço, usarão crachá de identificação e uniformes, cujos
modelos deverão ser previamente aprovados pelo poder concedente;
§ 2°. Os agentes funerários condutores de veÍCulos deverão possuir habilitação no mínimo
categoria "C".
Art. 29. Para executar a atividade de preparação de corpos o concessionano deverá
promover adequação de ambiente segundo as normas de vigilância sanitária e de instalações de
estabelecimentos de saúde específicas e similares, além de dispor de requisitos e equipamentos para
manuseio de cadáver.
Parágrafo único. o técnico embalsamador deverá ter no mlmmo o 2° Grau ou
profissionalizante na área de enfermagem, ou com qualificação específica em curso formal ou não
formal, com conhecimentos gerais de patologia humana e de normas preventivas de segurança do
trabalho e cuidados com a saúde;
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Art. 30. Não se permitirá a negativa de prestação de serviço de padrão e preço inferior, a
qualquer pretexto, sob pena do concessionário ser obrigado a executar o serviço em padrão superior,
sendo devido pelo consumidor o pagamento do preço do padrão inferior inicialmente escolhido.
Parágrafo único. Quando a atividade for executada por terceiro, a responsabilidade da
prestação é imputada unicamente ao concessionário, para todos os fins de direito.
Art. 31. Até o décimo dia do mês subsequente ao da competência de realização dos serviços
funerários, o concessionário encaminhará ao Poder Concedente o respectivo Relatório de
ALiviuau~s, dele constando as Notas Fiscais emitidas em numeração seqüencial, indicando todos os
serviços prestados, a data e o nome do sepultados, os valores da receita bruta, sobre o qual incidirá
o recolhimento do percentual de reciprocidade pecuniária pela outorga da concessão, estipulado no
art. 3°, § 3° desta Lei.
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• O recolhimento se efetivará na forma discriminada na regulamentação da presente lei,
até o último dia útil da 1a quinzena do mês subsequente ao da competência da receita apurada.
§ r. Da importância apurada será abatido o valor dos serviços prestados a carentes e
indigentes, consoante o dispositivo no Capítulo VI desta Lei.
Capítulo IX
Penalidades
Art. 32. A inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei, ensejará aplicação de multas
pecuniárias na forma disposta nos atos específicos a cada tipificação irregular, consoante o código
tributário do Município de Formosa, e em especial as consoantes do decreto que regulamentará a
presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo é autorizado a estipular as demais multas pertinentes,
observada a graduação e importância de cada conduta irregular.
Art. 33. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes, observadas as disposições peculiares dispostas na lei especial
vigente ( Lei n° 8.989/95).
Art. 34. A concessão extinguir-se-á por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
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IH - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições fixadas no Capítulo X, arts. 35 a 39, da Lei nO
8.987 de 13 de fevereiro de 1995, à prescrição constante deste artigo.
TÍTULO 11- DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 35. A exploração de cemitério particular no Município de Formosa depende de outorga
de concessão específica, precedida de licitação na modalidade de concorrência, observada a
conveniência administrativa e o interesse público.
Art. 36. Não se admitirá a exploração de cemitério sem que seja observada a legislação
pertinente, em especial, as normas e regras de proteção ao meio ambiente e as diretrizes de
expansão da área urbana do Município.
Art. 37. O projeto de implantação de cemitério deverá ser amplamente discutido,
realizando-se Audiência Pública com a participação popular, assegurando-se o direito de
manifestação e resposta dos segmentos organizados da sociedade e do Poder Legislativo.
Art. 38. Considerando o caráter secular de um campo santo, onde são inumados os restos
mortais dos antepassados da população, circunstância que constitui memorial histórico, é de
responsabilidade da Administração Municipal a preservação patrimonial da coletividade.
Parágrafo único. Na eventualidade de ameaças à manutenção de cemitérios, o Município
deverá assumir a sua administração, na forma da lei, indenizando as benfeitorias e ressarcindo os
investimentos realizados.
Art. J~. Nã outürgã de ronc~~~ãopãfa implantação de cemitério observar-se-á as
disposições legais, em especial, o disposto na Lei n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e ulteriores
modificações.
Art. 40. A autorização constante do Despacho nO047/92 exarado no Processo nO2.419/91,
que liberou a implantação do Cemitério Parque Portal do Sol, fica convalidada consoante o preceito
constitucional estatuído no Art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
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Parágrafo único. A Administradora do referido cemitério observará as disposições
estabelecidas na legislação vigente e no regulamento que for expedido pelo Poder Executivo.
TITULO m - DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41. Os contratos de concessão observarão as disposições desta lei e as estipulações
peculiares constantes da Lei nO8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O Poder Concedente observará sempre os preceitos legais, em especial, o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo normas regulamentares suplementares
sempre que o interesse público e a conveniência administrativa justificar.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias da data
da sua publicação, devendo o Decreto ser encaminhado à câmara Municipal de Formosa, a qual
referendará essa regulamentação.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro
de 2002.
EBA9T1ÃO l\fONTEfRO GutMAltÃES
PREFEITO MUNICIPAL
I
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data~~ .•
M~··~ri~~································
Supenntendente de Legislação e Documentação
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