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norma nº 129/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON / FORMOSA, e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 129/02-SMG, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, institui o Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON /
FORMOSA, e o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, nos
termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 133 da
Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Formosa-GO.
Art. 2°. Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor.
I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;
II - o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada
PROCON/FORMOSA;
m- o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos i federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3°. São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC:
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do
consumidor;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 129/02-SMG, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
m - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de
proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos relacionados as finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V - examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores.
Art. 4°. O CMDC é composto por representantes do poder público e representantes da
sociedade civil, assim discriminados:
I- o Diretor do PROCON/FORMOSA;
II- um representante da OAB;
m - um representante do Poder Executivo Municipal;
IV - um representante do Clube de Diretores Lojistas;
V - um representante da Câmara Municipal, indicado em plenário;
VI - um representante do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
VII- dois representantes das Associações de Bairros;
VIII -um representante do Sindicato dos Comerciários.
§ 1°. O CMDC será presidido pelo Diretor do PROCON/FORMOSA.
§ r. Os membros do CNIDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e
serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do prefeito municipal.
§ 3°. As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4°. Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5°. Perderá a condição de membro do CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de .1 (um)
ano.
§ 6°. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2° deste
artigo.
§ 7°. O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca será convidado para
participar de todas as reuniões do Conselho, e terá direito a voz, vedado o voto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 129/02-SMG, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
§ 8°. As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão
remuneradas, sendo o seu exerCÍcio considerado relevante serviço à promoção e representação da
ordem econômica local.
§ 9°. O mandato do Conselho será de 2 anos a partir da posse, podendo ser renovado por
mais um período.
Art. 5°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1°. O Prefeito Municipal e o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor poderão
requisitar do Presidente do Conselho convocação para reuniões extraordinárias;
§ r. As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3°. Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será
convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.
Capítulo fiI
DO PROCON
Art. 6°. São atribuições do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor -
PRO CON/FORMOSA:
I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078/90, art. 56) e do Decreto n° 2.181/97;
III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento
no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1.990, pela legislação
complementar e pelo Decreto 2.181, de 1.997;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentados
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
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VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação
para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especIaIs, a
formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais
e mUnICIpaIS;
X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
servIços;
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), mantendo
cópia no PROCON/FORMOSA e remetendo cópia ao DPDC;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução de seus objetivos.
Art. 7°. A estrutura organizacional do PROCON/FORMOSA será a seguinte:
I- Diretoria Executiva;
II- Departamento de Atendimento e Orientação;
III- Assessoria Jurídica;
IV - Departamento de Educação e Divulgação;
V - Departamento Administrativo-Financeiro;
Art. 8°. O Diretor-Executivo, membro nato do CMDC, será indicado pelo CMDÇ para
nomeação pelo Prefeito para dirigir o PROCON/FORMOSA.
Art. 9°. Os serviços auxiliares do PROCON/FORMOSA serão dirigidos por servidores
públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2 ° e 3° graus que
possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 10. As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do
PROCON/FORMOSA.
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Art. 11. O Secretário-Executivo do PROCONIFORMOSA encaminhará ao Promotor de
Justiça de Defesa do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de
crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 12. Para atender ao dispositivo no parágrafo 1°, do art. 55, da lei Federal n° 8.078, de
11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Município poderá instituir
comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas municipais de defesa do
consumidor complementares à legislação existente.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito
a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com
autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao
disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do
Consumidor - e Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar
condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela
Secretaria do Governo Municipal, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON/FORMOSA.
Art. 15. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do
consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;
11- aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
111 - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
v - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
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VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a
execução das ações e serviços nesta lei.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo:
I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da
Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997;
11- as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de
decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da
competência jnrisdicional da Comarca de Formosa;
111- O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou
privado;
IV - transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do
Consumidor do Estado de Goiás;
V - consignações no orçamento do Município;
VI - contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
VII - receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do
Tesouro Municipal;
VIII - outras receitas.
Parágrafo Único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 17. A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular da
Diretoria do PROCON/FORMOSA, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município.
Art. 18. A função de Coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidof será
exercida cumulativamente pelo Diretor-Executivo do Órgão. a.
Art. 19. O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a
apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
Art. 20. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente
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Art. 21. Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização das despesas à
conta do mesmo o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As atribuições das sub-unidades é competência dos dirigentes de que trata esta
lei, e serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante
ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito
Econômico - Ministério da Justiça;
II - Diretoria do PROCON ESTADUAL;
III - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, através do Ministério Público;
IV - Juizado de Pequenas Causas, através do Tribunal de Justiça;
V - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - Secretaria da Saúde e da Vigilância Sanitária;
- VII - INMETRO; .
VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor;
IX - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 24. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissão instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
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Art. 25. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, aprovando, inclusive, seu
regimento interno, bem como o desdobramento de estrutura proposta.
Art. 26. Para o cumprimento desta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
os créditos adicionais necessários.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de dezembro
de 2002.
SE~O
PREFEITO
MO~_6
MUNICIPAL
Gú1MARAES YILHto
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
..................~~/ .
Mara Cristina A. R. M~~z
Superintendente de Legislação e Documentação
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