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norma nº 148/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2003
Date 2003-04-23
EmentaAltera a Lei nº 141/02-SMG, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a contribuição para o custeio da iluminação pública e dá outras providências.
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ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA Ml1NICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 148/03-SJVIG, DE 23 DE ABRIL DE 2003
Altera a Lei 11° 141/02-SJ1G, de 30 de
dezembro de 2002, que instituiu a
contribuição para o custeio da
ilumillaç{Ío pública e dá outras
providencias.
o PREFEITO MUNICIPAL
faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
'I
seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 4° e parágrafo 2° da lei 14]/02, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com redação introduzida por esta lei:
"Art. 4°. A base de cálculo da contribuição para o Custeio do Serviço de
lluminação Pública, será obtida em função da aplicação de valor por
faixa de consumo de kilowatt hora/mês, nas diversas categorias de
consumidores, na forma seguinte:
CLASSE CONSUMO Kwatt VALOR
RESIDENCIAL OA 50 0.00
RESIDENCIAL 51 A 100 2,50
RESIDENCIAL 101 A 150 4.50
RESIDENCIAL 151 A 200 6,50
RESIDENCIAL 201 A 500 9.75
RESIDENCIAL ACIMA 500 32,00
./." .... .-:·'",i .. />.
INDUSTRIAL OA 99 0.00
INDUSTRIAL 100 A 300 3.00
INDUSTRIAL 301 A 500 10,00
INDUSTRIAL 501 A 1000 23,00
INDUSTRIAL ACIMA 1000 ~~.OO
» ......'.'.'/..,.....,... ....•• ):i'>/
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 148/03-SJ\!IG, DE 23 DE ABRIL DE 2003
COMERCIAL O A 99 0,00
COMERCIAL 100 A 300 3.00
COMERCIAL 301 A 500 12.00
COMERCIAL 501 A 1000 20.00
COMERCIAL AClMA 10-00 44,00
RURAL O A 1000 0,00
RURAL ACll\' A 1000 ~5.00
"§ r. O valor do Custo Total Mensal do Serviço de Iluminação Pública,
será reajustado pela aplicação do Índice autorizado pela ANEEL para a
correção dos preços da energia elétrica da concessionária com atuação no
Município de Formosa, podendo a administração retirar este custo do
cálculo de que trata o artigo 10.
Art. r. O artigo 50 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°. Estão isentos desta contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50Kwlh/mês, das classes industrial e
comercial com consumo de até 99 Kwlh/mês e da classe rural com
consumo de até 1000 Kw/h/mês."
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de
abril de 2003.
, "
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
f
I ,iEBAkI'I.Ão l\fONTEfItO GUIIdARÃ f PREFEITO MUNICIPAL
................. ~~ .
Mara Cristina A. R. l'(}uniz
Superintendente de Legislação e Documentação
2

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