| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2012 |
| Date | 2012-12-07 |
| Ementa | Modifica a Lei nº 043/2005 de 30/12/2005, e dá outras providências. |
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·" ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMnRO DE 2012. Modifica a Lei n. o 043/2005 de 30/12/2005, e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, . Faço saber que a Câmara Municipal de F'Ormosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e de Gestão do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social, como Órgão Consultivo e Deliberativo, nas questões pertinentes a prevenção, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e/ou artificial, assim como, no cumprimento das Normas e Disciplinares impostas pelo PLA: O DIRETOR DO MlJ]\IICÍPIO e as' Políticas Setoriais implementadas no âmbito do território Municipal. Parágrafo Único. Cabe ainda ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, exercer em toda a sua plenitude a Ges1ão do FMHIS, com ÓRGÃO Centralizador, Controlador, Deliberativo e Fiscalizador do Capital e das Aplicações dos Recursos Financeiros do Fundo. Art. 2 0 - A sua alçada ·de competência na área do Desenvolvimento Sustentável abrange, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes básicas: 1- interdisciplinaridade no trato das questões urbanísticas e/ou ambientais; 11 - integração das Políticas do' Município, com os Órgãos Específicos das esferas de governos estadual e federal; 111- promover a participação da sociedade civil organizada na elaboração das políticas, Planos e Programas a serem implementados pelo Governo Municipal; IV - priorizar as questões do Meio Ambiente nas políticas setoriais do Município; v - disponibilizar informações, e promover a divulgação permanente de dados, condições e ações de natureza urbanísticas e ambientais. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA , I LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. Parágrafo Único. O Desenvolvimento Sust~ntável, para fins desta Lei, é definido como ação que satisfaz as carências dos presentes, sem, contudo, comprometer a capacidade das gerações futuras, de satisfazer as suas necessidades. CAPÍTULO 11 DAS ATRIBUiÇÕES DO CONSELHO Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e de Gestão " do Fundo Municipal Sustentável, sem prejuízo de outras tem as se&uintes atribuições: I - participar da formulação da Política Urbana Municipal, da política de Proteção do Meio Ambiente, a luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, através de orientação, recomendações e preposições de planos, programas e projetos; 11- participar da elaboração ao patrimônio 'histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos naturais do Município; _.' 111 - participar da elaboração dos planos plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal; VI - apreciar e se pronunciar sobre as intervenções municipais, estaduais ou da união, que tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional; V - acompanhar e fazer gestões pela revisão e reformulação do PLANO DIRETOR do Município; VI - analisar e emitir parecer sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (ElA/RIMA) no âmbito do Município de Formosa; VII - propor a criação de Unidades de Conservação; VIII - fornecer subsídios técnicos para esclarecer aspectos pe11inentes à defesa do Meio Ambiente; IX - estabelecer norn1as e diretrizes voltadas para a conservação dos recursos ambientais do Município; X - baixar normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos recursos ambientais, principalmente hídricos e vegetais; XI - indicar os espaços territoriais, no tocante à preservação ambiental, a serem protegidos e as definições necessárias para a execução; .. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA Mp ICIPAL DE FORMOSA LEI N. o 626/12, DE 07 DE DEZEMnRO DE 2012. , XII - manter intercâmbio com entidades do. poder público e da iniciativa privada, dedicadas às atividades de pesquisas e outras voltadas, para a defesa do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida; . XIII - estabelecer critérios e procedimentos para viabilizar o ,licenciamento através do município, de atividades de pesquisas específicas, catalogadas como potencialmente poluidoras; XIV - implementar medidas e procedimentos que VIsem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento ""- da legislação urbanística e ambiental. § 10. Cabe ainda, ao conselho, na atividade específica de gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização das linhas de ação do Plano Local de Habitação de Interesse Social; 11 - trabalhar na 'alocação de recursos fin~11ceirosjunto' ao F HIS, junto a outros Órgãos das esferas de Governos Federal e Estadual, objetivando suprir as necessidades financeiras do FNHIS, diante da demanda dos ProJetos de Habitação de Interesse Social programados para serem implementados pelo PLHIS; IH - interagir Junto às áreas financeira e jurídica da Prefeitura buscando viabilizar a ampliação da captação de recursos financeiros, fiscais e tributários próprios, para serem repassados ao FNHIS; IV - participar junto ao Órgão gestor do PLHIS, da elaboração dos projetos de financiamento a serem implementados na cessão das moradias as· famílias, previamente selecionadas para serem contempladas, quando da edificação de unidades habitacionais; V - na falta ou carência de Te'cursos financeiros, provenientes das fontes oficiais, buscar junto a entidades nacionais ou internacionais, aportes de capital, em condições e a custos compatíveis com a capacidade de desembolso do FNHIS; ou a fundo perdido; VI - analisar e aprovar se estiver conforme orçamentos e planos de investimentos propostos pelo Órgão Gestor do PLHIS; VII - analisar e aprovar o sistema financeiro Municipal de Habitação de Interesse Social; I • ESTADO DE GOIÁS , PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA , I LEI N.° 626/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. VIII - analisar e aprovar o Orçamento de custeio da Estrutura Administrativa e Operacional do Órgão Gestor do PLHIS; IX - deliberar sobre contas do FMHIS; X - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, aplicáveis ao PMHIS, nas matérias de sua competência. , XI - as diretrizes e critérios previstos nos incisos que compõem este Art. 3°, deverão observar as normas emanadas dó Conselho Gestor do Fundo acionai de Habitação " de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.o 11.124, de 16/06/2005, nos casos em que o FNHIS vier a receber recursos de âmbito Federal. § 2°. a condição de órgão Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e tendo em vista, as atribuições que lhe ,são conferidas por esse Art. 3 0 , o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá dispor de uma Estrutura Administrativa compatível com as suas atividades operacionais de Gestão do FMHIS, instalada em ambiente apropriado e operando sob comandg, da Presidência do Conselho. As especificações das atividades, ássim como da composição Organizacional dessa Estrutura, será elaborada e apresentada pela Presidência à aprovação do ,conselho. CAPÍTULO 111 DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4° - O conselho ·de Desenvolvimento Sustentável e de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, será composto por um t.i.tular e seu respectivo suplente de cada um dos órgãos ou entidade a seguir nomeados: I - Secretaria Municipal de egócios Jurídicos; 11- Associação de Moradores de Bairros; 111- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII - CRECI-GO; VIII-CDL; ESTADO DE GOIÁS . PREFEITURA M,U ICIPAL DE FORMOSA • I LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. IX - CREA-GO; X - Conselho Municipal do Meio Ambiente; XI - Profissional Liberal representante dos Engenheiros e Arquitetos . . § 10 A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Sustentávyl e Gestor do , Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, será exercida pelo titular da Secretaria de Obras e Urbanismo. § r Em sua falta ou impedimento a Presidência será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. § 3 0 As funções de Membros do Conselho serão designadas por ato do Prefeito , Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução. § 4 0 O Prefeito Municipal reinstalará o Con~elho dentro do prazo de trinta dias após a aprovação desta Lei. CAPÍTULO IV DO FU CIO AME TO Art. 50 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e convIdados, da seguinte forma: I- as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em Ata redigida por um relator escolhido pelo Presidente em cada Reunião e lavrada em livro próprio; 11 - o exercício do mandato por membro do Conselho será gratuito, sem remuneração alguma, sendo considerado serviço relevante para o Município; 111 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, para cumprir seus objetivos, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros; IV - o Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas decisões; V - a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade de Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. ESTADO DE GOIÁS . PREFEITURA MlJNICIPAL DE F'ORMOSA , LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMnRO DE 2012. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5°, 6° e 7° da Lei Municipal n.o 142/2008, de 15 de abril de 2008. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 07 d~ dezembro de 2012. !vi- 1--1- ~---- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. ~.~~~~~e~rl~ •......... IA~~RONCHA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS . MU ICÍPIO DE FORMOSÀ T I MENSAGEM N.o 077/12, DE 07 DE DE~EMBRO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, d,!- Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o' Autógrafo de Lei n.õ 075/2012, de 22/11/2012 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 626/12 de 07/12/2012 que "Modifica a Lei n. o 043/2005, de 30/12/2005, e dá outras providências." "' Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 07 de dezembro de 2012. f;--, L,- qLPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ··..·..~NCHA .. Superintendente de Legislação e Documentação