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norma nº 626/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaModifica a Lei nº 043/2005 de 30/12/2005, e dá outras providências.
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·"
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o
626/12, DE 07 DE DEZEMnRO DE 2012.
Modifica a Lei n. o 043/2005 de 30/12/2005, e dá
outras providências. .
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, .
Faço saber que a Câmara Municipal de F'Ormosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
de Gestão do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social, como Órgão Consultivo e
Deliberativo, nas questões pertinentes a prevenção, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural e/ou artificial, assim como, no cumprimento das Normas e
Disciplinares impostas pelo PLA: O DIRETOR DO MlJ]\IICÍPIO e as' Políticas Setoriais
implementadas no âmbito do território Municipal.
Parágrafo Único. Cabe ainda ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, exercer em
toda a sua plenitude a Ges1ão do FMHIS, com ÓRGÃO Centralizador, Controlador,
Deliberativo e Fiscalizador do Capital e das Aplicações dos Recursos Financeiros do Fundo.
Art. 2
0
- A sua alçada ·de competência na área do Desenvolvimento Sustentável
abrange, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes básicas:
1- interdisciplinaridade no trato das questões urbanísticas e/ou ambientais;
11 - integração das Políticas do' Município, com os Órgãos Específicos das
esferas de governos estadual e federal;
111- promover a participação da sociedade civil organizada na elaboração das
políticas, Planos e Programas a serem implementados pelo Governo Municipal;
IV - priorizar as questões do Meio Ambiente nas políticas setoriais do
Município;
v - disponibilizar informações, e promover a divulgação permanente de
dados, condições e ações de natureza urbanísticas e ambientais.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA ,
I
LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
Parágrafo Único. O Desenvolvimento Sust~ntável, para fins desta Lei, é
definido como ação que satisfaz as carências dos presentes, sem, contudo, comprometer a
capacidade das gerações futuras, de satisfazer as suas necessidades.
CAPÍTULO 11
DAS ATRIBUiÇÕES DO CONSELHO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e de Gestão
"
do Fundo Municipal Sustentável, sem prejuízo de outras tem as se&uintes atribuições:
I - participar da formulação da Política Urbana Municipal, da política de
Proteção do Meio Ambiente, a luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, através de
orientação, recomendações e preposições de planos, programas e projetos;
11- participar da elaboração ao patrimônio 'histórico, cultural, paisagístico, da
flora, da fauna e dos recursos naturais do Município; _.'
111 - participar da elaboração dos planos plurianuais, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal;
VI - apreciar e se pronunciar sobre as intervenções municipais, estaduais ou
da união, que tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
V - acompanhar e fazer gestões pela revisão e reformulação do PLANO
DIRETOR do Município;
VI - analisar e emitir parecer sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
(ElA/RIMA) no âmbito do Município de Formosa;
VII - propor a criação de Unidades de Conservação;
VIII - fornecer subsídios técnicos para esclarecer aspectos pe11inentes à defesa
do Meio Ambiente;
IX - estabelecer norn1as e diretrizes voltadas para a conservação dos recursos
ambientais do Município;
X - baixar normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da
qualidade dos recursos ambientais, principalmente hídricos e vegetais;
XI - indicar os espaços territoriais, no tocante à preservação ambiental, a
serem protegidos e as definições necessárias para a execução;
..
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA Mp ICIPAL DE FORMOSA
LEI N. o 626/12, DE 07 DE DEZEMnRO DE 2012.
,
XII - manter intercâmbio com entidades do. poder público e da iniciativa
privada, dedicadas às atividades de pesquisas e outras voltadas, para a defesa do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
.
XIII - estabelecer critérios e procedimentos para viabilizar o ,licenciamento
através do município, de atividades de pesquisas específicas, catalogadas como
potencialmente poluidoras;
XIV - implementar medidas e procedimentos que VIsem melhorar a
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento
""- da legislação urbanística e ambiental.
§ 10. Cabe ainda, ao conselho, na atividade específica de gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização das linhas de ação
do Plano Local de Habitação de Interesse Social;
11 - trabalhar na 'alocação de recursos fin~11ceirosjunto' ao F HIS, junto a
outros Órgãos das esferas de Governos Federal e Estadual, objetivando suprir as necessidades
financeiras do FNHIS, diante da demanda dos ProJetos de Habitação de Interesse Social
programados para serem implementados pelo PLHIS;
IH - interagir Junto às áreas financeira e jurídica da Prefeitura buscando
viabilizar a ampliação da captação de recursos financeiros, fiscais e tributários próprios, para
serem repassados ao FNHIS;
IV - participar junto ao Órgão gestor do PLHIS, da elaboração dos projetos de
financiamento a serem implementados na cessão das moradias as· famílias, previamente
selecionadas para serem contempladas, quando da edificação de unidades habitacionais;
V - na falta ou carência de Te'cursos financeiros, provenientes das fontes
oficiais, buscar junto a entidades nacionais ou internacionais, aportes de capital, em condições
e a custos compatíveis com a capacidade de desembolso do FNHIS; ou a fundo perdido;
VI - analisar e aprovar se estiver conforme orçamentos e planos de
investimentos propostos pelo Órgão Gestor do PLHIS;
VII - analisar e aprovar o sistema financeiro Municipal de Habitação de
Interesse Social;
I •
ESTADO DE GOIÁS ,
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA ,
I
LEI N.° 626/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
VIII - analisar e aprovar o Orçamento de custeio da Estrutura Administrativa e
Operacional do Órgão Gestor do PLHIS;
IX - deliberar sobre contas do FMHIS;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, aplicáveis
ao PMHIS, nas matérias de sua competência.
,
XI - as diretrizes e critérios previstos nos incisos que compõem este Art. 3°,
deverão observar as normas emanadas dó Conselho Gestor do Fundo acionai de Habitação "
de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.o 11.124, de 16/06/2005, nos casos em que o
FNHIS vier a receber recursos de âmbito Federal.
§ 2°. a condição de órgão Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, e tendo em vista, as atribuições que lhe ,são conferidas por esse Art. 3
0
, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá dispor de uma Estrutura
Administrativa compatível com as suas atividades operacionais de Gestão do FMHIS,
instalada em ambiente apropriado e operando sob comandg, da Presidência do Conselho. As
especificações das atividades, ássim como da composição Organizacional dessa Estrutura,
será elaborada e apresentada pela Presidência à aprovação do ,conselho.
CAPÍTULO 111
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4° - O conselho ·de Desenvolvimento Sustentável e de Gestão do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, será composto por um t.i.tular e seu respectivo
suplente de cada um dos órgãos ou entidade a seguir nomeados:
I - Secretaria Municipal de egócios Jurídicos;
11- Associação de Moradores de Bairros;
111- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - CRECI-GO;
VIII-CDL;
ESTADO DE GOIÁS .
PREFEITURA M,U ICIPAL DE FORMOSA
•
I
LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
IX - CREA-GO;
X - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XI - Profissional Liberal representante dos Engenheiros e Arquitetos .
.
§ 10 A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Sustentávyl e Gestor do
,
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, será exercida pelo titular da Secretaria de
Obras e Urbanismo.
§ r Em sua falta ou impedimento a Presidência será exercida pelo titular da
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
§ 3
0 As funções de Membros do Conselho serão designadas por ato do Prefeito ,
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução.
§ 4
0 O Prefeito Municipal reinstalará o Con~elho dentro do prazo de trinta dias
após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FU CIO AME TO
Art. 50 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros
efetivos, seus suplentes e convIdados, da seguinte forma:
I- as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas
em Ata redigida por um relator escolhido pelo Presidente em cada Reunião e lavrada em livro
próprio;
11 - o exercício do mandato por membro do Conselho será gratuito, sem
remuneração alguma, sendo considerado serviço relevante para o Município;
111 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, para cumprir seus
objetivos, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que
convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros;
IV - o Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas decisões;
V - a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de
responsabilidade de Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
ESTADO DE GOIÁS .
PREFEITURA MlJNICIPAL DE F'ORMOSA ,
LEI N.o 626/12, DE 07 DE DEZEMnRO DE 2012.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 5°, 6° e 7° da Lei Municipal n.o 142/2008, de
15 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 07 d~ dezembro de
2012.
!vi- 1--1- ~----
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
~.~~~~~e~rl~ •.........
IA~~RONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS .
MU ICÍPIO DE FORMOSÀ T
I
MENSAGEM N.o 077/12, DE 07 DE DE~EMBRO DE 2012.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, d,!-
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o' Autógrafo de Lei n.õ
075/2012, de 22/11/2012 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 626/12 de 07/12/2012 que "Modifica a Lei n. o 043/2005, de
30/12/2005, e dá outras providências." "'
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 07 de
dezembro de 2012.
f;--, L,- qL￾PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
··..·..~NCHA ..
Superintendente de Legislação e Documentação

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