| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2003 |
| Date | 2003-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA iVIUNICIFAL DE FORMOSA LEI N" 171/03-SMG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu V sanciono a seguinte Lei: Art. 1" - Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo. Art. 2" - Consideram-se, para fins desta Lei: I- consignações compulsórias: a) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Formosa; b) pensão alimentícia; c) imposto sobre rendimento do trabalho; d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição; e) outras decorrentes de decisão judicial; f) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado; g) contribuição confederativa. II- consignações facultativas: a) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores; b) contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; c) prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; d) contribuição para planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar; e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que consta dos assentamentos funcionais; 1 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N" 17I/03-Si\IG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 f) contribuição sindical; g) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; h) despesas com cartão de crédito fornecido pelas próprias entidades consignatárias, exclusivamente para o servidor público. §I°- Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações publicas municipais: I- entidades de classe; associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais; II- entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais; III- entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida; IV- entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida; V- entidades administradoras de plano de saúde; VI- entidades beneficentes; VII- estabelecimentos bancários. §2"- Os bancos, para atuarem no Municipio na modalidade de empréstimo com consignação em folha de pagamento do servidor público deverá fazer prova de estar atuando na mesma modalidade em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação. Art. 3"- As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados. Art. 4"- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas: I- diárias; II- ajuda de custo; i-vt ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N" 171/03-SMG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 III- indenização de despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado ser\ ir em nova sede; IV- salário família; V- décimo terceiro salário; VI- auxilio-natalidade; / I ; de plantão; penosas; VII- auxílio-funeral; VIU- adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX- adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora X- adicional noturno; XI- adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades XII- diferenças resultantes de importâncias pretéritas. §1°- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. §2"- A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13° (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas. §3°- Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir: I- pensão alimentícia voluntária; II- contribuição para planos de pecúlio; III- mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; IV- contribuição para previdência complementar ou renda mensal; V- amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais e de cartão de crédito, exclusivo do servidor público; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORNIOSA LEI N" I71/03-SMG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 VI- contribuição para planos de saúde; VII- contribuição para seguro de vida; VIII- amortização de financiamentos de imóveis residenciais. §4"- Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antigüidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior. Art. 5°- Não são permitidos ressarciamentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem ^ créditos nas fichas financeiras dos servidores. Art. 6"- A consignação, em folha de pagamento, não implica coresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniárias, assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 7"- a consignação facultativa pode ser cancelada, observando-se os critérios definidos em instrução normativa complementar. Art. 8"- Para empréstimo pessoal não poderá ser cobrada qualquer taxa (abertura de crédito, cadastro, etc.), exceto aquela inerente ao próprio empréstimo. Art. 9" - E vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas e/ou vinculadas à aquisição e ao fornecimento de bens, serviços financeiros e à celebração de l/ outros contratos (a chamada venda casada). Art. 10- As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 11- A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal de folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N" 171/03-SMG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 Art. 12- O disposto neta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados. Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2003. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de /! /' sEBA TEIRO GUIMARÃES PREFEITO MUNICIPAL .Afixado no "placará" de publicidade E encadernado era livro próprio. Data supra Mara Cristina A. R. Màniz Superintendente de Legislação e Documentação