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norma nº 171/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2003
Date 2003-08-13
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA iVIUNICIFAL DE FORMOSA
LEI N" 171/03-SMG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento dos servidores
públicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu
V
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" - Esta Lei regula as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais, entendendo-se como consignações os
descontos compulsório e facultativo.
Art. 2" - Consideram-se, para fins desta Lei:
I- consignações compulsórias:
a) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Formosa;
b) pensão alimentícia;
c) imposto sobre rendimento do trabalho;
d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou
restituição;
e) outras decorrentes de decisão judicial;
f) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado;
g) contribuição confederativa.
II- consignações facultativas:
a) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e
clubes de servidores;
b) contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas
ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio,
saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por
entidade administradora de planos de saúde;
c) prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade
financiadora de imóvel residencial;
d) contribuição para planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal e previdência complementar;
e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que
consta dos assentamentos funcionais;
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LEI N" 17I/03-Si\IG, DE 13 DE AGOSTO DE 2003
f) contribuição sindical;
g) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;
h) despesas com cartão de crédito fornecido pelas próprias entidades
consignatárias, exclusivamente para o servidor público.
§I°- Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para
efeito das consignações publicas municipais:
I- entidades de classe; associações e clubes constituídos exclusivamente
de servidores públicos municipais;
II- entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
III- entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem
com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV- entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V- entidades administradoras de plano de saúde;
VI- entidades beneficentes;
VII- estabelecimentos bancários.
§2"- Os bancos, para atuarem no Municipio na modalidade de empréstimo
com consignação em folha de pagamento do servidor público deverá fazer prova de estar
atuando na mesma modalidade em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação.
Art. 3"- As entidades sindicais e de classe, associações, clubes
constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais e cooperativas devem
disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Administração, a qualquer
tempo, seus cadastros de associados.
Art. 4"- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor
não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos
com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I- diárias;
II- ajuda de custo;
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III- indenização de despesa de transporte quando o servidor, em caráter
permanente, for mandado ser\ ir em nova sede;
IV- salário família;
V- décimo terceiro salário;
VI- auxilio-natalidade;
/
I ;
de plantão;
penosas;
VII- auxílio-funeral;
VIU- adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX- adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora
X- adicional noturno;
XI- adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
XII- diferenças resultantes de importâncias pretéritas.
§1°- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§2"- A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de
70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13° (décimo terceiro)
salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.
§3°- Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o
limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os
descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme
disposto a seguir:
I- pensão alimentícia voluntária;
II- contribuição para planos de pecúlio;
III- mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e
cooperativas;
IV- contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V- amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais e de cartão
de crédito, exclusivo do servidor público;
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VI- contribuição para planos de saúde;
VII- contribuição para seguro de vida;
VIII- amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§4"- Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de
antigüidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a
hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 5°- Não são permitidos ressarciamentos, compensações, encontros
de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem
^ créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 6"- A consignação, em folha de pagamento, não implica co￾responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniárias, assumidos pelo servidor
junto ao consignatário.
Art. 7"- a consignação facultativa pode ser cancelada, observando-se
os critérios definidos em instrução normativa complementar.
Art. 8"- Para empréstimo pessoal não poderá ser cobrada qualquer
taxa (abertura de crédito, cadastro, etc.), exceto aquela inerente ao próprio empréstimo.
Art. 9" - E vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas
e/ou vinculadas à aquisição e ao fornecimento de bens, serviços financeiros e à celebração de
l/ outros contratos (a chamada venda casada).
Art. 10- As operações de empréstimo ao servidor público municipal
não poderão ser feitas em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11- A contratação de consignação processada em desacordo com
o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a
utilização ilegal de folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de
suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação
imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
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Art. 12- O disposto neta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria
e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2003.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de
/!
/'
sEBA TEIRO GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL
.Afixado no "placará" de publicidade
E encadernado era livro próprio.
Data supra
Mara Cristina A. R. Màniz
Superintendente de Legislação e Documentação

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